TJCE - 0002794-07.2017.8.06.0082
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Carire
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 19:18
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 19:14
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/06/2025 03:33
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Frota Ferreira (OAB 49232/CE), Antonio Irineu Brandao Ferreira (OAB 4070-0/CE) Processo 0002794-07.2017.8.06.0082 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Vítima: Maria Janiele Lopes Bastos, Ministério Público - Réu: Francisco Iago Alves Portela - III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia, e promovo a emendatio libelli (art. 383 do CPP), para CONDENAR os réus FRANCISCO IAGO ALVES PORTELA e JOSÉ HORLANDO DO MONTE ALVES como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II (concurso de pessoas), c/c artigo 70, primeira parte (concurso formal próprio), ambos do Código Penal.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA Procedo à individualização da pena, em estrita observância ao sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, para cada um dos condenados, uma vez que as circunstâncias fáticas e jurídicas que envolvem a conduta de ambos os réus são idênticas. 1.
Para FRANCISCO IAGO ALVES PORTELA e JOSÉ HORLANDO DO MONTE ALVES a) Primeira Fase: Pena-Base (Art. 59 do Código Penal) Na análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, para a fixação da pena-base, verifico que: Culpabilidade: A culpabilidade dos réus, entendida como o grau de reprovabilidade social da conduta, encontra-se nos patamares inerentes à própria natureza do tipo penal de roubo, não se verificando elementos adicionais nos autos que demonstrem um grau de reprovabilidade exacerbado que justifique a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
Antecedentes: Conforme as Folhas de Antecedentes Criminais acostadas às fls. 23, 24, 37 e 38 do processo, os acusados não possuem registros de condenações criminais transitadas em julgado que sejam aptas a configurar maus antecedentes, sendo ambos primários.
Conduta Social: Não foram carreados aos autos elementos concretos e suficientes que permitam uma aferição aprofundada da conduta social dos réus além da mera ausência de registros desabonadores, devendo, portanto, esta circunstância judicial ser considerada neutra para fins de dosimetria.
Personalidade do Agente: Os elementos contidos no processo não fornecem subsídios hábeis para que este Juízo possa realizar uma avaliação da personalidade dos réus de forma a ensejar a elevação da pena-base, devendo, igualmente, ser considerada neutra.
Motivos: Os motivos que impulsionaram a prática do crime, qual seja, o desejo de obtenção de lucro fácil e indevido mediante a subtração de bens alheios, são inerentes e típicos do delito de roubo, não transcendendo os limites normais da espécie criminosa e, portanto, não servem para exasperar a pena.
Circunstâncias do Crime: As circunstâncias em que o crime foi executado, relativas ao modo de ação e ao local da prática delitiva, apresentam-se como comuns e ordinárias ao tipo penal, não havendo particularidades ou elementos que as tornem mais gravosas do que o usualmente esperado para o delito de roubo, o que impede a valoração negativa.
Consequências do Crime: As consequências imediatas do crime são as naturais do delito de roubo, representadas pela privação dos bens das vítimas.
Contudo, é fundamental ressaltar que os objetos subtraídos (os aparelhos celulares) foram integralmente recuperados logo em seguida aos fatos, o que minimiza substancialmente o prejuízo patrimonial efetivo e, em decorrência, impede a valoração negativa desta circunstância judicial.
Comportamento da Vítima: O comportamento das vítimas em nada contribuiu para a ocorrência do delito, não havendo qualquer provocação ou elemento que justificasse a conduta dos réus.
Considerando que todas as circunstâncias judiciais analisadas são favoráveis aos réus ou, quando muito, neutras, fixo a pena-base para cada um em seu mínimo legal, conforme previsto no caput do artigo 157 do Código Penal, qual seja: 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. b) Segunda Fase: Agravantes e Atenuantes (Art. 61 e 65 do Código Penal) Nesta etapa da dosimetria da pena, verifico a ausência de circunstâncias agravantes e a presença inquestionável da atenuante da menoridade relativa para ambos os acusados.
Conforme os dados de qualificação individualizados, FRANCISCO IAGO ALVES PORTELA nasceu em 01/06/1999 e JOSÉ HORLANDO DO MONTE ALVES nasceu em 20/11/1997.
Considerando que o fato delituoso ocorreu em 12/07/2017, ambos os réus contavam com menos de 21 (vinte e um) anos de idade na data do crime.
Assim, incide de forma plena a atenuante genérica da menoridade, conforme expressamente previsto no artigo 65, inciso I, do Código Penal.
Contudo, é imperioso observar o disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a diretriz de que "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Em respeito a este entendimento sumulado e de observância obrigatória, e uma vez que a pena-base já foi fixada no patamar mínimo legal, mantenho a pena intermediária para cada um dos condenados no patamar de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. c) Terceira Fase: Causas de Aumento e Diminuição de Pena (Art. 68 do Código Penal) Nesta derradeira fase da dosimetria da pena, verifica-se a incidência da causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas, prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Em razão da maior reprovabilidade da conduta criminosa pela atuação conjunta e coordenada de dois indivíduos, o que, indubitavelmente, potencializa a intimidação exercida sobre a vítima e facilita a execução do crime, justificando um apenamento mais severo, aumento a pena em 1/3 (um terço).
Este patamar é o mínimo previsto legalmente para esta majorante, e não há elementos concretos nos autos que justifiquem a aplicação de um percentual de aumento superior.
Assim, a pena de 04 (quatro) anos de reclusão é acrescida de 1/3 (um terço), resultando em um acréscimo de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, totalizando provisoriamente 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
A pena de multa, fixada em 10 (dez) dias-multa, é igualmente acrescida de 1/3 (um terço), resultando em um acréscimo de 3,33 dias-multa, que, mediante arredondamento para o número inteiro mais próximo, totaliza 13 (treze) dias-multa.
Portanto, a pena para cada um dos crimes de roubo (considerando cada vítima individualmente) para cada réu, nesta fase, totaliza 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. d) Concurso de Crimes: Concurso Formal Próprio (Art. 70 do Código Penal) Conforme amplamente fundamentado, restou caracterizada a incidência do concurso formal próprio, nos termos da primeira parte do art. 70 do Código Penal.
No caso em análise, os réus, mediante uma única ação, praticaram dois crimes de roubo em desfavor de vítimas distintas Maria Janiele Lopes Bastos e sua amiga , o que impõe a aplicação da regra da exasperação da pena.
Diante disso, e em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, exaspero em 1/6 (um sexto) a pena anteriormente fixada, em razão da prática de dois crimes no mesmo contexto fático.
Assim, fixo a pena privativa de liberdade total e definitiva em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, bem como 16 (dezesseis) dias-multa.
PENA DEFINITIVA PARA CADA RÉU: À vista do exposto, fica a pena definitiva para cada um dos condenados, FRANCISCO IAGO ALVES PORTELA e JOSÉ HORLANDO DO MONTE ALVES, estabelecida em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 16 dias-multa.
Ante a ausência de dados referentes à situação econômica dos acusados, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato. e) Detração e Regime Inicial de Cumprimento de Pena Os acusados responderam ao processo em liberdade.
Assim, considerando a pena privativa de liberdade aplicada a cada um dos acusados, que totaliza 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 16 dias-multa, e levando em conta o fato de que ambos são primários, conforme atestado pelas Folhas de Antecedentes Criminais, bem como a análise das circunstâncias judiciais que se mostraram majoritariamente favoráveis, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
Esta decisão encontra respaldo no artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, que estabelece que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto. f) Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos e da Suspensão Condicional da Pena Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada individualmente a cada um dos réus supera, de forma substancial, o patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, além de o crime ter sido praticado com grave ameaça contra a pessoa, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos taxativos do artigo 44 do Código Penal.
Da mesma forma, em virtude da pena aplicada ultrapassar o limite legal, inviabiliza-se a concessão da suspensão condicional da pena, conforme os requisitos estabelecidos no artigo 77 do Código Penal. g) Da Fixação do Valor Mínimo para Reparação dos Danos Deixo de fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, conforme a faculdade prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Esta decisão se fundamenta na ausência de pedido expresso nesse sentido na denúncia por parte do Ministério Público e, adicionalmente, no fato de que os bens subtraídos (os aparelhos celulares) foram integralmente recuperados logo após a consumação do delito e, presume-se, restituídos às vítimas, minimizando o prejuízo patrimonial.
V.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando o regime inicial de cumprimento da pena fixado em semiaberto e a ausência de quaisquer elementos que justifiquem a decretação ou a manutenção de prisão preventiva neste momento processual, os réus poderão aguardar o trânsito em julgado da presente sentença em liberdade, caso não estejam presos por outro motivo alheio a este processo.
Concedo aos réus os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Considerando a presunção de hipossuficiência, já indicada na defesa prévia, isento-os do pagamento das custas processuais.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino as seguintes providências: Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados, para todos os efeitos legais.
Comunique-se a presente condenação à Justiça Eleitoral, para os fins de suspensão dos direitos políticos, conforme previsto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Expeça-se a competente Guia de Recolhimento definitiva para o regular cumprimento das penas privativas de liberdade e de multa impostas.
Intimem-se os acusados para que procedam ao pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença, conforme a previsão do artigo 50 do Código Penal, sob as penas da lei em caso de inadimplemento.
Transcorrido o prazo de cinco dias após a intimação para o Ministério Público e para os acusados sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas e formalidades de praxe. -
24/06/2025 11:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:50
Juntada de Informações
-
23/06/2025 08:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 19:30
Juntada de Petição
-
29/03/2025 00:33
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
21/03/2025 18:49
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 11:41
Encaminhado edital/relação para publicação
-
15/03/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:53
Decorrido prazo
-
20/08/2024 11:47
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 12:05
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/08/2024 11:17
Expedição de .
-
16/08/2024 11:15
Decorrido prazo
-
29/05/2024 00:30
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 11:58
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/05/2024 09:10
Expedição de .
-
24/05/2024 17:49
Juntada de Petição
-
19/05/2024 00:04
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:32
Expedição de .
-
18/01/2024 09:22
Encerrar documento - restrição
-
18/01/2024 09:22
Encerrar documento - restrição
-
18/01/2024 09:22
Encerrar documento - restrição
-
18/01/2024 09:21
Encerrar documento - restrição
-
18/01/2024 09:21
Encerrar documento - restrição
-
18/01/2024 09:21
Encerrar documento - restrição
-
27/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 18:21
Juntada de Petição
-
18/10/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 12:24
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 00:02
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 21:52
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 19:03
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 19:01
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 18:59
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 18:57
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/10/2023 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/10/2023 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/10/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 02:17
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/10/2023 17:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/10/2023 17:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/10/2023 17:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 13:06
Expedição de .
-
04/10/2023 12:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/10/2023 10:00:00, Vara Única da Comarca de Cariré.
-
22/06/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 22:46
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 22:45
Expedição de .
-
24/08/2021 17:56
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 17:02
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 16:02
Audiência
-
19/10/2020 18:51
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 11:16
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 16:21
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 11:31
Conclusos
-
07/05/2020 11:28
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/04/2020 11:19
Recebidos os autos pela Unidade Judiciária
-
28/04/2020 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/03/2020 13:42
Autos entregues em carga ao .
-
10/03/2020 13:42
Autos entregues em carga
-
03/03/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 17:39
Conclusos
-
14/10/2019 15:22
Recebidos os autos pela Unidade Judiciária
-
18/09/2019 09:59
Remetidos os Autos
-
12/09/2019 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 17:33
Conclusos
-
09/07/2019 17:32
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
09/07/2019 17:29
Recebidos os autos pela Unidade Judiciária
-
09/07/2019 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/06/2019 13:12
Autos entregues em carga ao .
-
03/06/2019 13:12
Autos entregues em carga
-
26/03/2019 14:36
Remetidos os Autos
-
18/02/2019 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 16:06
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 16:04
Recebidos os autos
-
24/09/2018 14:55
Remetidos os Autos
-
24/09/2018 14:54
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
24/09/2018 14:54
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
24/09/2018 14:54
Reativado processo recebido de outro Foro
-
19/09/2018 10:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
18/09/2018 11:08
Recebidos os autos
-
18/09/2018 11:08
Remetidos os Autos
-
27/08/2018 15:40
Conclusos para despacho
-
27/08/2018 15:31
Juntada de
-
25/07/2018 15:22
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2018 15:22
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2018 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2018 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2018 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2018 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2018 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2018 10:21
Registrado para
-
23/03/2018 10:20
Mudança de classe processual
-
21/03/2018 10:37
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2018 00:00
Recebida a denúncia
-
16/03/2018 15:31
Recebidos os autos
-
30/01/2018 11:57
Autos entregues em carga ao .
-
23/01/2018 12:10
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2018 12:09
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2017 12:59
Distribuído por sorteio manual
-
08/08/2017 12:59
Processo apto a ser distribuído
-
08/08/2017 12:59
Em classificação
-
08/08/2017 12:58
Registrado para
-
08/08/2017 11:16
Protocolizada Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2018
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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