TJCE - 0209513-94.2022.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165080063
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165080063
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18/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0209513-94.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: DORA JANIS RODRIGUES DA COSTA REU: DORA FASHION CONFECCOES EIRELI, RENATA LEITE FARIAS DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a partir da decisão de id. 160455266, reiniciou-se a contagem do prazo para apresentação de memoriais. Entretanto, considerando que a Curadoria de Ausentes não chegou a ser intimada sobre a referida decisão, com vistas a evitar possível nulidade, determino que a curadora seja INTIMADA para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memoriais ao presente feito. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165080063
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17/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:07
Conclusos para despacho
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01/07/2025 06:08
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO RAULINO SILVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 06:08
Decorrido prazo de RODRIGO GONDIM DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160455266
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160455266
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18/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 31082678, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0209513-94.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: DORA JANIS RODRIGUES DA COSTA REU: DORA FASHION CONFECCOES EIRELI, RENATA LEITE FARIAS DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DORA JANIS RODRIGUES DA COSTA, apresentando irresignação quanto à decisão proferida em audiência (id. 156929102), a qual determinou a baixa da empresa DORA FASHION CONFECÇÕES EIRELI, CNPJ 08.***.***/0001-15, perante a Junta Comercial do Estado do Ceará, a título de tutela de evidência. Irresignada, a embargante opôs os presentes embargos de declaração sustentando que a decisão vergastada teria incorrido em erro material ao conceder a tutela de evidência, sem que fosse, previamente, determinada a correção da propriedade da empresa (ID 156929103). Diante disso, requereu: i) a revogação da ordem de baixa; ii) a correção da propriedade, em favor da Sra.
Renata Leite Farias.
Alternativamente, pugnou pela emenda à determinação, a fim de que, antes da baixa, promova-se a troca da titularidade. Intimada para contrarrazões, a embargada quedou-se inerte (ID 156929105). É o que importa relatar.
DECIDO. Em princípio, cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Dessa forma, este instrumento claramente não se presta a rediscussão do que já foi suficientemente decidido, menos ainda tem a capacidade de convencer o juízo a alterar o julgamento por meio de argumentos que refletem a mera insatisfação do recorrente. Esclarecido isso, passo ao julgamento dos embargos. Em suma, o cerne da controvérsia consiste em averiguar se a decisão de ID 156929102 apresenta o vício apontado. Acerca do erro material, o doutrinador Silvano José Gomes Flumignan cita que, "O "erro material" pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc (...)" 1. Em outras palavras, considera-se erro material, quando verificada a existência de erro evidente na decisão, como erros de digitação, cálculo ou transcrição.
Neste ponto, os embargos de declaração se mostram uma importante ferramenta para ajustar a decisão sem alterar o mérito ou a análise jurídica realizada pelo juiz. Após análise minuciosa do caderno processual e da gravação da audiência (IDs 156929093, 156929094, 156929097, 156929098 e 156929101), constato que este juízo questionou as partes sobre a concessão da tutela liminar, no entanto, todos os envolvidos, incluindo seus procuradores, manifestaram concordância (conforme registrado na gravação dos autos, ID 156929100, às 06min.16seg). Desse modo, inexistindo erro do julgado propriamente dito, não há que se falar em erro material a ser sanado na decisão. Por fim, a embargante requer a correção da titularidade da empresa, pleiteando que esta seja transferida para a parte embargada.
No entanto, tal pedido na hipótese, mostra-se inviável, por caracterizar rediscussão de matéria já decidida, o que, nos termos do enunciado de súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não se admite. A título de exemplificação, colaciono: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SUPOSTA OMISSÃO A SER ELIMINADA NA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO.
PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
REDISCUSSÃO.
INADEQUAÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1-Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A., contra acórdão de fls. 573/588 no julgamento da Apelação Cível proposta pelo embargado que foi conhecida e provida. 2-Ao pretender o reexame da controvérsia, trazendo à baila questão de mérito, configura a inadequação da via recursal eleita, a teor do que preceitua a Súmula n.º 18 deste Tribunal. 3-Embargos de Declaração conhecido e não provido. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0902270-39.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação interposto por MERCEDES-BENZ CARS & VANS BRASIL LTDA., mantendo sentença que condenou as rés, Mercedes-Benz Cars & Vans Brasil Ltda. e Alemanha Autos Ltda., ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor dos autores. 2.
A embargante sustenta obscuridade no julgado, argumentando que não há prova nos autos que comprove vícios construtivos no veículo e que o julgamento se baseou em presunção, contrariando o artigo 373, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia reside em saber se há obscuridade no acórdão embargado, apta a justificar sua modificação por meio dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria. 5.
A jurisprudência do STJ e do TJCE consolidou o entendimento de que embargos de declaração não podem ser utilizados para reexame da controvérsia jurídica já apreciada, salvo se demonstrada a existência de um dos vícios previstos no CPC. 6.
No caso, os argumentos apresentados pela embargante demonstram mero inconformismo com a decisão, sem apontar efetiva obscuridade ou omissão, configurando tentativa indevida de rediscutir o mérito da causa. 7.
Ademais, o artigo 371 do CPC não impõe ao magistrado a necessidade de rebater todos os argumentos das partes, mas sim de fundamentar sua decisão de forma suficiente, o que foi observado no acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
TeseS de julgamento: ¿1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
A ausência de vícios no acórdão embargado torna incabível a pretensão de reforma da decisão por meio dessa via recursal. ¿ (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0546730-70.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025) Dessa forma, inexistindo qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão impugnada, é medida que se impõe a rejeição dos aclaratórios. Por oportuno, esclareço que, a partir deste momento, a oposição de embargos, desprovidos de fundamentos modificativos, por parte da embargante, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. À vista do exposto, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a inocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a interposição do recurso, nos termos no art. 1.022, do CPC, razão pela qual mantenho inalterado o decisório. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160455266
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160455266
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17/06/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160455266
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17/06/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160455266
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16/06/2025 15:50
Embargos de declaração não acolhidos
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04/06/2025 14:38
Conclusos para decisão
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26/05/2025 17:30
Mov. [141] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/05/2025 14:19
Mov. [140] - Conclusão
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05/05/2025 16:43
Mov. [139] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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05/05/2025 16:41
Mov. [138] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/04/2025 11:44
Mov. [137] - Ofício
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25/04/2025 11:44
Mov. [136] - Ofício
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16/04/2025 15:25
Mov. [135] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/04/2025 15:24
Mov. [134] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2025 14:43
Mov. [133] - Petição juntada ao processo
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14/04/2025 18:24
Mov. [132] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2025 Data da Publicacao: 15/04/2025 Numero do Diario: 3523
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11/04/2025 13:21
Mov. [131] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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11/04/2025 13:10
Mov. [130] - Documento
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11/04/2025 01:38
Mov. [129] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2025 20:43
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01885046-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2025 20:18
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10/04/2025 15:13
Mov. [127] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/04/2025 14:46
Mov. [126] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2025 14:15
Mov. [125] - Expedição de Ofício | FP - Oficio Generico ( Correios ) - Juiz
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04/04/2025 18:07
Mov. [124] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01881119-6 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 04/04/2025 17:52
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04/04/2025 18:07
Mov. [123] - Entranhado | Entranhado o processo 0209513-94.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
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04/04/2025 18:07
Mov. [122] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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03/04/2025 17:48
Mov. [121] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
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03/04/2025 16:03
Mov. [120] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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03/04/2025 15:57
Mov. [119] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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03/04/2025 15:54
Mov. [118] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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03/04/2025 15:51
Mov. [117] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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03/04/2025 15:50
Mov. [116] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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28/03/2025 16:52
Mov. [115] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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06/03/2025 11:49
Mov. [114] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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06/03/2025 11:43
Mov. [113] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/02/2025 16:58
Mov. [112] - Petição juntada ao processo
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05/02/2025 13:37
Mov. [111] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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05/02/2025 13:33
Mov. [110] - Documento
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05/02/2025 11:55
Mov. [109] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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04/02/2025 11:25
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01824332-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/02/2025 11:08
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27/01/2025 18:40
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0014/2025 Data da Publicacao: 28/01/2025 Numero do Diario: 3472
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24/01/2025 01:44
Mov. [106] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2025 17:37
Mov. [105] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/01/2025 15:13
Mov. [104] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2025 14:58
Mov. [103] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 03/04/2025 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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13/12/2024 18:35
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0309/2024 Data da Publicacao: 16/12/2024 Numero do Diario: 3453
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12/12/2024 01:46
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0309/2024 Teor do ato: Vistos, INTIMEM-SE as partes sobre a juntada da resposta de oficio de fl. 293. Fortaleza (CE), 09 de dezembro de 2024. Daniel Carvalho Carneiro Juiz de Direito Advog
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10/12/2024 17:00
Mov. [100] - Mero expediente | Vistos, INTIMEM-SE as partes sobre a juntada da resposta de oficio de fl. 293. Fortaleza (CE), 09 de dezembro de 2024. Daniel Carvalho Carneiro Juiz de Direito
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09/12/2024 10:40
Mov. [99] - Conclusão
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18/11/2024 14:15
Mov. [98] - Ofício | N Protocolo: WEB1.24.02437386-2 Tipo da Peticao: Oficio Data: 18/11/2024 14:07
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12/11/2024 10:28
Mov. [97] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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12/11/2024 10:28
Mov. [96] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada do AR (Aviso de Recebimento)
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07/11/2024 14:25
Mov. [95] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/10/2024 13:49
Mov. [94] - Expedição de Ofício | FP - Oficio Generico ( Correios ) - Juiz
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30/09/2024 19:44
Mov. [93] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402
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30/09/2024 15:02
Mov. [92] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada do AR (Aviso de Recebimento)
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27/09/2024 15:30
Mov. [91] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/09/2024 02:20
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 11:16
Mov. [89] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 16:21
Mov. [88] - Conclusão
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10/09/2024 15:38
Mov. [87] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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09/09/2024 17:11
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02307277-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 16:38
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09/09/2024 10:18
Mov. [85] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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03/09/2024 14:48
Mov. [84] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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02/09/2024 21:55
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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30/08/2024 02:14
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 15:37
Mov. [81] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/07/2024 15:25
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 11:22
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02184605-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/07/2024 10:51
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09/07/2024 16:15
Mov. [78] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/07/2024 08:58
Mov. [77] - Conclusão
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22/06/2024 03:54
Mov. [76] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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21/06/2024 15:06
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02140120-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 14:55
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11/06/2024 17:18
Mov. [74] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/06/2024 15:32
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 11:25
Mov. [72] - Conclusão
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06/03/2024 11:55
Mov. [71] - Conclusão
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24/01/2024 11:31
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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23/01/2024 13:49
Mov. [69] - Documento
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19/01/2024 12:15
Mov. [68] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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13/12/2023 15:21
Mov. [67] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
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20/11/2023 17:02
Mov. [66] - Mero expediente | EXPECA-SE edital de citacao para empresa DORA FASHION CONFECCOES EIRELI responder o presente feito, com prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de revelia e nomeacao de curador de ausentes (artigo 257, do NCPC).
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23/10/2023 11:18
Mov. [65] - Conclusão
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16/10/2023 18:56
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02389798-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2023 18:29
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02/10/2023 21:58
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0206/2023 Data da Publicacao: 03/10/2023 Numero do Diario: 3170
-
29/09/2023 02:16
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2023 02:16
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2023 15:36
Mov. [60] - Decisão Interlocutória de Mérito | Retire-se a Defensoria Publica do registro do processo. Proceda-se o cadastro do advogado da parte autora, conforme a procuracao de pag. 205 e apos republique-se o despacho de pag. 217.
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26/09/2023 11:49
Mov. [59] - Conclusão
-
16/09/2023 00:07
Mov. [58] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 11/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/09/2023 11:23
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02317621-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2023 11:07
-
06/09/2023 15:33
Mov. [56] - Expedição de Ofício | EF - Oficio Generico (Correios)
-
01/09/2023 11:45
Mov. [55] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
23/08/2023 21:51
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0179/2023 Data da Publicacao: 24/08/2023 Numero do Diario: 3144
-
22/08/2023 02:15
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2023 20:22
Mov. [52] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
21/08/2023 13:29
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2023 09:31
Mov. [50] - Conclusão
-
18/07/2023 11:55
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02197087-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2023 11:50
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26/06/2023 21:32
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0140/2023 Data da Publicacao: 27/06/2023 Numero do Diario: 3103
-
23/06/2023 02:16
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2023 15:32
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2023 16:31
Mov. [45] - Conclusão
-
14/04/2023 04:51
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01991400-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/04/2023 08:02
-
11/04/2023 20:05
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01988134-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/04/2023 19:32
-
27/03/2023 11:57
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada do AR (Aviso de Recebimento)
-
27/03/2023 11:52
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/03/2023 03:13
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
02/03/2023 13:38
Mov. [39] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
02/03/2023 13:32
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
03/02/2023 15:46
Mov. [37] - Mero expediente | INTIME-SE a parte autora/reconvinda para contestar a reconvencao da promovida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusao.
-
03/02/2023 13:14
Mov. [36] - Conclusão
-
27/01/2023 14:20
Mov. [35] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls. 193
-
27/01/2023 14:20
Mov. [34] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 193
-
19/01/2023 23:01
Mov. [33] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
19/01/2023 23:01
Mov. [32] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
18/01/2023 14:04
Mov. [31] - Incompetência | DESTA FORMA, declino de atuar neste feito em proveito de uma das Varas Empresariais Especializada. Encaminhe-se este processo ao Servico de Distribuicao deste Forum, para os devidos fins. Varas empresariais*
-
28/06/2022 17:02
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
28/06/2022 16:24
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02193308-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2022 16:08
-
16/06/2022 11:50
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
16/06/2022 11:46
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02168331-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/06/2022 11:39
-
31/05/2022 18:11
Mov. [26] - Encerrar análise
-
12/05/2022 09:21
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
11/05/2022 21:31
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02081337-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/05/2022 21:06
-
11/05/2022 19:56
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
-
11/05/2022 19:44
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
11/05/2022 13:49
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
11/05/2022 09:32
Mov. [20] - Conclusão
-
10/05/2022 22:48
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02078204-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/05/2022 22:38
-
16/03/2022 11:22
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
16/03/2022 11:22
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/03/2022 03:06
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
01/03/2022 11:35
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
01/03/2022 11:35
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
01/03/2022 11:35
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
01/03/2022 07:02
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
01/03/2022 07:00
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
01/03/2022 06:57
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
28/02/2022 13:38
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
28/02/2022 13:37
Mov. [8] - Documento Analisado
-
28/02/2022 12:27
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2022 12:56
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2022 12:13
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/05/2022 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
-
22/02/2022 09:17
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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18/02/2022 18:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2022 17:21
Mov. [2] - Conclusão
-
10/02/2022 17:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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