TJCE - 0207632-48.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 20:11
Conclusos para decisão
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24/07/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 24960931
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14/07/2025 11:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 24960931
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº 0207632-48.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: AUGUSTO CÉSAR ARAGÃO CÂMARA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSS.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
REQUISITOS COMPROVADOS.
DEFERIMENTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.A teor do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.No caso, demonstrado que o autor/segurado teve reduzida a sua capacidade laboral, em decorrência de acidente de trabalho, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. 3.Conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." (Tema Repetitivo 416/STJ). 4.Apelo conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por AUGUSTO CÉSAR ARAGÃO CÂMARA contra sentença (ID 22572738) exarada pelo Juiz de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação previdenciária ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de benefício previdenciário.
Nas razões recursais (ID 22572745), o apelante requereu a reforma da sentença recorrida, alegando a existência da redução da capacidade laborativa atestada no laudo judicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte de Justiça, sendo a mim distribuídos por sorteio, em 3 de junho de 2025.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, através da Procuradora de Justiça - Ednéa Teixeira Magalhães, opinou pelo parcial provimento do recurso, reformando-se a sentença recorrida para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente (parecer - ID 23297748). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recuso de apelação.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o segurado AUGUSTO CÉSAR ARAGÃO CÂMARA ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de benefício previdenciário, afirmando, na exordial, que "(…) teve a força física como instrumento do trabalho e exercia a profissão que exige esforços físicos multivariados, bem como higidez física.
Ocorre que a parte autora passou a sofrer de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho.
Devido a intensa e repetitiva atividade sem intervalos e a pressão pela produção a parte autora passou desenvolver lesão por esforço repetitivo e sofrer com fortes dores e dormência na região dos membros e coluna e, percebendo um aumento sensível naquele desconforto, tais como realizar movimentos, submeteu-se a uma bateria de exames, a fim de averiguar o seu quadro clínico procurou a orientação de médico especializado na área.
O exame principal constatou que a parte autora possuí "bursite, tendinite, tenossinovite, sinovite, síndrome do impacto, epicondilite, síndrome do manguito rotatório ou síndrome do supraespinhoso, síndrome do túnel do carpo, hérnia de disco, lombociatalgia, dorsalgia; cervicalgia; ciática; lumbago com ciática, síndrome cervicobraquial", cuja ocorrência se deu pela rotina dura do labor. (…) Ora, se para as atividades mais simples do dia a dia a parte autora apresenta significativas restrições, quanto mais para as atividades laborais, que exigem continuidade e produtividade.
Diante deste quadro a parte autora deu início ao tratamento, submetendo-se às extensas sessões de fisioterapia, além de ingerir vários anti-inflamatórios (uso tópico e alguns de uso interno) para combater as dores incessantes que lhe acometem.
Devidamente orientada quanto à gravidade do seu quadro, a parte autora requereu o auxílio-doença.
Ato seguinte, na realização da perícia médica pelos peritos do réu, a parte autora apresentou à perícia todos os exames, laudos e receitas médicas dos tratamentos e medicamentos dos quais estava se utilizando, dando-lhes plena ciência do seu quadro clínico.
Como consequência, a parte autora foi afastada do labor e passou a receber o benefício do auxílio-doença, uma vez que foi constatada a incapacidade para a atividade laborativa. (…) Ocorre que a autarquia ré cessou o benefício e nada obstante a alta médica previdenciária a parte autora tem de empregar grande sacrifício para desenvolver esforço físico e não consegue desempenhar a atividade laboral com a eficiência costumeira devido às sequelas do acidente, sendo que sofre com limitações de movimentos, perda de força física, bem como sente dores que prejudicam a profissão.
Inúmeras vezes a parte autora obriga-se a parar qualquer atividade que eventualmente esteja realizando, eis que o mais leve movimento lhe acarretam vertiginosas dores.
Dessa forma, forçoso firmar que a lesão altera substancialmente a capacidade de realizar atividades que exijam muita movimentação e força.
Ora, se para as atividades mais simples do dia a dia a parte autora apresenta significativas restrições, quanto mais para as atividades laborais, que exigem continuidade e produtividade." (ID 22572627) Após a instrução processual, inclusive, com a realização de prova pericial, o magistrado singular julgou improcedente o pedido autoral, consignando em sua decisão que "(…) não há como se valer de outros meios de provas que não a pericial, realizada por médicos especialistas, até mesmo porque este julgador não tem conhecimentos suficientes para aferir tal situação, o que justificou a nomeação do perito médico, a quem coube o múnus de promover referido exame.
No que pese o autor afirmar que adquiriu limitação funcional em razão de diversas lesões, o que o impossibilita para o trabalho, verifica-se que no Laudo Pericial de ID 117557405, consta como conclusão, a de que o autor não se encontra impedido de exercer a sua atividade habitual, inexistindo outras provas que possam se sobrepor à pericial." (trechos extraídos da sentença - ID 22572738).
Inconformado, o autor manejou o presente recurso de apelação, que, à luz da legislação previdenciária e da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, merece parcial provimento.
Explico.
Acerca do auxílio-acidente, o art. 86 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, estabelece que: Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º - O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Pela leitura do dispositivo legal, depreende-se que para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Pois bem.
Na hipótese, compulsando os autos, notadamente o laudo médico pericial (ID 22572728), vê-se que o autor/periciado sofre de transtorno de discos lombares com radiculopatia (Hérnia Discal Extrusa - L5-S1) - CID 10 M51.1, resultando como sequelas: limitação antálgica dos movimentos do segmento lombar da coluna, notadamente a extensão; dor à palpação da musculatura paravertebral do segmento do lombossacro da coluna; lasègue positivo bilateralmente a partir de 70º e debilidade da força dos membros inferiores (Grau IV/V), enfermidade esta que reduziu sua capacidade laborativa, tendo o perito respondido que "há reconhecimento da patologia como acidente de trabalho pelos laudos médicos periciais do próprio INSS." (item 4.7); que há "redução permanente da capacidade para atividade habitual, em razão da sequela consolidada." (item 7.6) e, detalhando as limitações, verificou "dificuldade para permanecer longos períodos em ortostase e para deambulação frequente, dificuldade para elevação e deslocamento de carga." (item 8).
Assim sendo, comprovado que o segurado teve reduzida a sua capacidade laboral, em decorrência de acidente de trabalho, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, na forma do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Consoante entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." (Tema Repetitivo 416/STJ).
Em relação à data de início do benefício, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento definitivo do TEMA 862, "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.".
Não procede a alegação do INSS de que ausente a redução específica da capacidade laborativa, o segurado não jus ao benefício pleiteado, posto que "a norma contida no art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, determina que o benefício 'auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia'.
O objetivo da lei consiste em indenizar a incapacidade parcial permanente para a atividade habitualmente exercida em razão de acidente de qualquer natureza." (STJ - REsp 1492430/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015).
Corroborando o entendimento ora esposado, a Procuradora de Justiça - Ednéa Teixeira Magalhães, destacou em seu parecer (ID 23297748), que "a questão controvertida consiste em saber se o autor possui todos os requisitos que ensejam a percepção do benefício de auxílio-acidente pleiteado, ante a redução de sua capacidade laborativa para retornar às funções de mecânico, tendo em vista ser portador de transtorno de discos lombares com radiculopatia (hérnia discal extrusa-L5-S1) - CID 10 M51.1. (…) Quando o trabalhador sofre acidente de trabalho, mas recupera sua capacidade laboral, o benefício de auxílio-doença acidentário é cessado e este segurado retorna às suas atividades, uma vez que a incapacidade foi apenas temporária.
Entretanto, caso ocorra incapacidade permanente parcial ou redução da capacidade laboral do trabalhador, ou seja, quando as lesões decorrentes do acidente de trabalho se consolidam, é cabível o auxílio-acidente, como forma de indenização ao segurado. (…) Assim, quanto ao auxílio-acidente, para a sua obtenção exige-se a comprovação dos requisitos previstos no artigo retromencionado, bem como tal benefício será devido a partir do dia da cessação do auxílio-doença acidentário, podendo cumular com a remuneração do beneficiário.
Pelo laudo médico pericial acostado no documento de ID 22572728, o autor apresenta transtorno de discos lombares com radiculopatia (hérnia discal extrusa-L5-S1) - CID 10 M51.1, decorrente de acidente de trabalho.
Acerca da sua capacidade laborativa, a conclusão é pela "redução permanente da capacidade para atividade habitual, em razão de sequela consolidada (decorrente de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou equiparadas (acidente de trajeto, p.ex.)", contudo, não há incapacidade para o trabalho.
Desta forma, percebe-se que a enfermidade que acomete o recorrido traz redução de sua capacidade para o exercício de suas atividades laborativas, dando-lhe, ao nosso ver, o direito à percepção de auxílio-acidente. (…) Assim, verificando-se que a enfermidade que acomete o recorrido reduziu sua capacidade laborativa para a função habitualmente exercida, manifesta-se pela reforma da sentença que julgou improcedente a concessão do benefício previdenciário pleiteado.".
Sobre a questão, colho julgados do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TEMA 416/STJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No julgamento do Tema 416/STJ, esta Corte definiu a tese de que para concessão do auxílio-acidente, é necessária a ocorrência de lesão decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O Tribunal de origem reformou a sentença, por entender que sequer havia restrição parcial da capacidade laboral do agravante, razão pela qual o agravante não faria jus à percepção do benefício acidentário. 3.
Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido.1 PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1.
Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2.
No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (...), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3.
Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa.
Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5.
Recurso Especial provido.2 PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
MOLÉSTIA PROFISSIONAL.
PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, É NECESSÁRIO QUE A SEQUELA ACARRETE UMA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO.
ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.109.591, DJE 8.9.2010, JULGADO SOB O RITO DO 543-C DO CPC.
CAPACIDADE LABORAL FOI COMPROVADA PELAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A 3a.
Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.109.591/SC, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. 2.
In casu, o Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório dos autos, consignou que o segurado não apresenta decréscimo definitivo na capacidade laboral em decorrência de lesões de esforços repetitivos causados pelo trabalho.
A alteração do julgado demandaria, inevitavelmente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental desprovido.3 No mesmo sentido, colaciono jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA E SUBSIDIARIAMENTE DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, INTEGRADA POR ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
DEFINITIVA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1.
O autor, exercente dos labores de vigilante armado e porteiro, sofreu acidente de trabalho em motocicleta quando se deslocava ao trabalho, sofrendo fraturas de 3 e 4 metatarsos de pé direito, tendo-lhe sido concedido inicialmente auxílio-doença acidentário em 02/04/2020 (DIB) sendo o benefício cessado em 01/05/2020 (DCB).
Ajuizou, pois, o feito em exame, visando ao recebimento de aposentadoria por invalidez, ou, se for caso, auxílio-doença, ou, subsidiariamente, o benefício do auxílio-acidente. 2.
A perícia médica é conclusiva quanto aos seguintes pontos: as lesões foram ocasionadas por acidente de moto quando o segurado estava a caminho do trabalho (acidente de trabalho), sofrendo fratura de 3 e 4 metatarsos de pé direito; a incapacidade parcial apresentada é definitiva, sem possibilidade de cessação; a incapacidade é insuscetível de recuperação para o exercício da atividade profissional anteriormente exercida. 3.
O laudo produzido em Juízo foi claro ao concluir que houve incapacidade parcial definitiva específica para o exercício de profissão habitual do autor, o que lhe confere o direito à percepção de auxílio-acidente. 4.
Reforma da sentença para acolher o pedido autoral subsidiário de concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, bem como de recebimento das parcelas vencidas e não pagas até a data da efetiva implantação do benefício, respeitada a prescrição quinquenal. 5.
Apelação conhecida e provida em parte.4 DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
LAUDO QUE APONTA COMPROMETIMENTO MÍNIMO.
BENEFÍCIO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de recebimento do benefício de auxílio-acidente, nos termos do ar. 86, da Lei nº 8.213/91.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se a existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho, ainda que de grau mínimo, mas que impliquem redução da aptidão para o desempenho da atividade habitual do segurado, é suficiente para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, à luz do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, devido quando comprovada sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 4.
O laudo pericial atestou a existência de limitação física decorrente do acidente, ainda que considerada de baixo grau, o que caracteriza redução da capacidade laborativa. 5.
O benefício independe de carência e não exige incapacidade total ou afastamento permanente do trabalho, mas apenas a redução funcional. 6.
O autor comprovou vínculo com a atividade laboral (gari), qualidade de segurado, nexo causal com o acidente e consolidação da lesão. 7.
Jurisprudência consolidada do STJ e TJCE reconhece o direito ao auxílio-acidente mesmo em casos de comprometimento mínimo da capacidade laboral.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação conhecida e provida.5 DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL.
ACIDENTE DE TRAJETO.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. 2.
O autor sofreu acidente de trajeto em 01/02/2018, resultando em fraturas e lesões que reduziram permanentemente sua capacidade laboral, conforme laudo pericial (fls. 169/171).
Requereu o auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença (NB: 621.862.593-5), ocorrido em 19/05/2018. 3.
A sentença condenou o INSS a conceder o benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do Tema 862 do STJ, com pagamento das parcelas vencidas, correção monetária pelo INPC e juros conforme a caderneta de poupança, além de honorários sucumbenciais a serem fixados na liquidação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em verificar se o autor tem direito ao auxílio-acidente diante da alegação do INSS de inexistência de redução da capacidade laboral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O auxílio-acidente é benefício indenizatório, devido ao segurado que, após a consolidação das lesões, apresenta redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91. 6.
O laudo pericial comprova a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente de trajeto, implicando na redução da capacidade laboral do autor, o que preenche os requisitos para a concessão do benefício. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, firmou entendimento de que o termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. 8.
A concessão do benefício independe do grau da redução da capacidade laboral, bastando que haja limitação funcional que exija maior esforço na execução da atividade habitual, conforme Tema 416 do STJ. 9.
A correção monetária e os juros devem observar o disposto na EC nº 113/2021, aplicando-se a taxa SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento. 10.
Os honorários sucumbenciais devem ser fixados na fase de liquidação da sentença, conforme art. 85, §4º, II, do CPC, devendo ser observada a majoração prevista no § 11 do art. 85 do mesmo diploma legal e Súmula 111 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente reformada de ofício para ajustar os consectários legais.6 ISSO POSTO, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida, a fim de julgar PROCEDENTE o pleito autoral, concedendo-lhe o benefício previdenciário auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição quinquenal.
Em face do princípio da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do § 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil, devendo ser observada a Súmula 111/STJ. É como voto.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1 STJ - AgInt no AREsp 2517544/RJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/02/2025, DJe 24/02/2025. 2 STJ - REsp 1828609/AC - Recurso Especial, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 19/09/2019. 3 STJ - AgRg no AREsp 538741/MS - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016. 4 TJCE - Apelação Cível nº 0227562-23.2021.8.06.0001, Relatora a Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, julgada em 30/04/2025. 5 TJCE - Apelação Cível nº 0035608-21.2013.8.06.0112, Relatora a Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, julgada em 28/04/2025. 6 TJCE - Apelação Cível nº 0234401-98.2020.8.06.0001, Relator o Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 17/03/2025. -
11/07/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2025 17:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24960931
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03/07/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/07/2025 15:49
Conhecido o recurso de AUGUSTO CESAR ARAGAO CAMARA - CPF: *15.***.*33-34 (APELANTE) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELADO) e provido em parte
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03/07/2025 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23887449
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0207632-48.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23887449
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18/06/2025 19:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23887449
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17/06/2025 17:20
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 11:13
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:26
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 14:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 17:13
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:13
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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