TJCE - 0200507-42.2023.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025. Documento: 167126142
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 167126142
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31/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Mombaça RUA SILVINO LOPES E SÁ BENEVIDES, S/N, VILA SALETE, MOMBAçA - CE - CEP: 63610-000 PROCESSO Nº: 0200507-42.2023.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA ALVES LOURENCO VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte ré.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJCE para apreciação e julgamento do recurso de apelação interposto.
MOMBAçA/CE, 30 de julho de 2025.
IZIDORO PEREIRA DA SILVA NETODiretor do NupaciNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
30/07/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167126142
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30/07/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 03:55
Decorrido prazo de EVELYN MOREIRA MOTA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:55
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Apelação
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09/07/2025 13:21
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/07/2025 18:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162161664
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0200507-42.2023.8.06.0126 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIA ALVES LOURENCO VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ANTONIA ALVES LOUREÇO VIEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que ao sacar o valor do seu benefício previdenciário, constatou a realização de um empréstimo pessoal em sua conta, qual seja, contrato n° 479665689 no valor de R$ 2.144,41 (dois mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos.
Ressalta que não anuiu com a contratação, tampouco emprestou seus documentos ou os perdeu, sendo, possivelmente, vítima de fraude.
Dessa forma, requereu, ao final, a inversão do ônus da prova, além da procedência dos pedidos da inicial, para condenar a parte ré à repetição do indébito em dobro e a pagar indenização pelos danos morais, bem como o pagamento das custas e honorários advocatícios.
Acompanham a inicial os documentos, IDs 127891402 / 127891399.
Despacho, ID 127891363, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade judiciária, deixou designar audiência de conciliação e determinou a citação do banco requerido.
Contestação, ID 127891370, em que a instituição financeira sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, impugnação a gratuidade judiciária e inépcia da inicial, ante a ausência de comprovante de residência de sua titularidade.
No mérito, aduz ser válido o contrato celebrado, não existindo, portanto, ato ilícito quando da cobrança dos valores referentes ao Contrato, bem como rebate os argumentos apresentados na inicial.
Aduz que a operação bancária questionada fora realizada de maneira eletrônica, via terminal de autoatendimento, tudo através de intransferível cartão c/ chip; senha secreta.
Ao fim, requer que seja declarada a total improcedência da demanda, devendo haver a compensação do crédito liberado em favor da parte autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, caso se entenda pela procedência.
Mesmo intimada, ID 127891373, a parte autora deixou o prazo para réplica transcorrer in albis, apresentando-a fora do prazo ID 127891385.
Decisão, ID 127891376, determinou a intimação das partes para dizerem as provas que ainda pretendiam produzir ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado da lide.
As partes deixaram o prazo para indicar as provas transcorrer in albis. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Compulsando os autos, observo que a matéria é unicamente de direito e as partes não pugnaram pela produção de outras provas, ensejando, portanto, o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Antes da análise do mérito processual, passo à apreciação das preliminares existentes.
Falta de interesse de agir A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir foi suscitada pela parte demandada, pois não houve a prévia provocação administrativa do reclamado.
Sabe-se que não é exigido o acionamento ou esgotamento da via administrativa para o acesso à Justiça.
Em que pese seja verdadeira a alegação de que não consta nos autos a prévia provocação administrativa para resolução da controvérsia, tal fato não configura requisito necessário à propositura de uma demanda judicial, uma vez que vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Deste modo, rejeito a preliminar.
Impugnação à Justiça Gratuita No que se refere à impugnação aos benefícios da justiça gratuita deferida, conforme art. 99, §3º, do CPC, a regra do ordenamento jurídico vigente é a presunção em favor da pessoa natural decorrente da declaração de hipossuficiência anexa (ID 127891402).
Ademais, a parte demandada não apresentou elementos de provas a fim de elidir a referida presunção legal.
Portanto, mantenho o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Inépcia da inicial: Ausência de documento indispensável a propositura da ação No que se refere à preliminar de inépcia da inicial, esclareço que razão não assiste à parte requerida, pois a inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, uma vez que dos fatos narrados decorre lógica conclusão e os pedidos são determinados e compatíveis com a respectiva causa de pedir, conforme previsão do artigo 330, § 1°, do Código de Processo Civil.
Ademais, apesar de não juntar aos autos o comprovante de residência de titularidade diversa, posteriormente juntou a competente declaração de residência (ID nº 127891386). Rejeito, pois, a mencionada preliminar.
Superada a questão prefacial, passa-se ao exame meritório.
MÉRITO Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC.
Assim, cabe a (o) autor (a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). É necessário consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, nos termos da Súmula nº 297, que assim dispõe: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo eletrônico contratado pelo (a) autor (a) para com a instituição financeira promovida.
A parte promovente comprovou o fato constitutivo do seu direito, pois no extrato bancário em anexo (ID 127891398), consta expressamente o empréstimo questionado nos autos.
A instituição financeira visando comprovar a regularidade da contratação, causa extintiva do direito do (a) promovente, alega que a contratação se deu em terminal de caixa eletrônico (BDN), mediante uso do cartão, com digitação de senha e biometria, porém, não é prova de per si e absoluta, incontrastável, de ausência de defeito na prestação do serviço, conforme já decidido em outros casos, conforme jurisprudência que segue: RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS EM TERMINAL DE AUTO ATENDIMENTO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
DEFEITO DO SERVIÇO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DE FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE SE IMPÕE, NA FORMA DETERMINADA NA SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA DEFERIR O AFASTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. (Recurso Inominado Cível - 0007429-11.2017.8.06.0121, Rel.
Desembargador (a) Geritsa Sampaio Fernandes, 1a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 09/12/2021, data da publicação: 09/12/2021) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINARES DE CONEXÃO E INCOMPETÊNCIA: REJEITADAS.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA O NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES.
MANTIDA.
VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS.
DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO NA ORIGEM EM R$ 5.000,00.
VALOR RAZOÁVEL.
PRESERVADO.
REFORMA DA DECISÃO A QUO APENAS PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO INOMINADO interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, de 2020.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0000453-36.2018.8.06.0029, Rel.
Desembargador (a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 28/09/2020, data da publicação: 29/09/2020) O Banco requerido limitou-se a juntar os documentos, IDs 127891371 e 127891369, a fim de querer demonstrar que o Contrato questionado, de fato, foi realizado, porém, não cuidou de juntar nenhuma outra documentação apta a provar que o autor/consumidor expressou seu consentimento para a realização da avença questionada, de sorte que, a meu juízo, o banco não cuidou de comprovar a existência do contrato discutido, não cumprindo a missão probatória de trazer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Registrar que a referida modalidade de contratação, por ser dar de forma eletrônica, não gera um instrumento físico com a assinatura do contratante, mas não há vedação para tal forma de contratação.
Segundo a melhor doutrina, são considerados contratos eletrônicos as "declarações de vontade emitidas por dois ou mais sujeitos, de conformidade com o ordenamento jurídico, com o intuito de constituir, modificar, conservar ou extinguir direitos de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, mediante a utilização de computadores interligados, independentemente do tipo contratual veiculado (compra e venda, licença autoral etc.)".
Os contratos de mútuo, empréstimo, financiamento ou qualquer um dos contratos disciplinados no Código Civil, podem ser veiculados por meio eletrônico, e tal forma de expressão e comunicação lhes assegura os atributos de existência, validade e eficácia no âmbito do ordenamento jurídico.
Essa modalidade de contratação pode se dar por: a) solicitação online, com preenchimento de formulário de inscrição eletrônica no site da instituição, fornecendo as informações necessárias, como dados pessoais, detalhes financeiros e o valor desejado do empréstimo; b) por assinatura eletrônica, mediante leitura e conferência do contrato de empréstimo eletrônico, com uso de plataformas seguras, onde se insere a assinatura digital, por certificado digital ou por um código de verificação enviado para o celular; e c) uso de cartão com chip e senha, junto aos terminais de autoatendimento das instituições financeiras.
Embora nos contratos firmados por meio de terminal de autoatendimento não se tenha as respectivas assinaturas das partes, exige-se um mínimo de comprovação de participação idônea do contratante.
A contratação de empréstimo diretamente em caixa eletrônico possui requisitos de segurança a serem atendidos, como a disponibilização do cartão e de sua senha, que são de uso pessoal e intransferível. É certo que o cartão magnético com sua respectiva senha é de uso exclusivo do correntista, devendo este se responsabilizar pela guarda do cartão e da senha.
Entretanto, a despeito desses requisitos de segurança, eles não são infalíveis, notadamente por tratar-se de operação realizada no ambiente eletrônico, virtual, que como se sabe é rotineiramente fraudado por agentes criminosos.
Nessa esteira, considerando que a parte autora contesta a contratação do empréstimo em sua conta, bem como por se tratar de relação de consumo em que há clara hipossuficiência técnica, competia ao banco produzir outras provas a fim de comprovar a regularidade da contratação.
Para confirmação da operação deve ser exigida a verificação de identidade durante o processo de contratação do empréstimo eletrônico, por meio de perguntas de segurança, informações pessoais ou até mesmo por verificação biométrica, como reconhecimento facial ou digital, devendo a instituição financeira trazer aos autos a demonstração de que tais etapas foram cumpridas.
Como se sabe, o banco possui sistemas de câmera de segurança capazes de registrar a pessoa que utilizou o caixa eletrônico da agência para efetuar a contratação, sendo a custódia dessas filmagens parte do risco do negócio. Deste modo, o banco réu deveria poder facilmente apresentar as imagens do circuito interno de vigilância da agência para comprovar que o correntista realizou a operação por ato voluntário, porém preferiu não produzir provas em tal sentido.
Assim, a apresentação das imagens captadas do circuito interno de câmeras no momento da operação afastaria de vez qualquer dúvida sobre a possibilidade de fraude na contratação, pois como dito, comum a existência de câmeras instaladas no próprio caixa eletrônico ou no ambiente em que este se encontra.
Ainda que a fraude tenha sido praticada eventualmente por terceiros, por consequência, a instituição requerida responde pelos danos causados a autora, pois evidenciada a falha na prestação de seus serviços.
Portanto, não se trata de prova de difícil obtenção pela instituição financeira, de modo que se a instituição financeira não se desvinculou desse ônus, a conclusão é de que não conseguiu comprovar o fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Vejamos recente julgado sobre a questão, com destaques inovados: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA QUE O BANCO ALEGA TER SIDO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (TAA).
BANCO NÃO DEMONSTRA A REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DEVER DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA PELA PARTE PROMOVENTE QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO BANCO EM COMPROVAR MINIMAMENTE A VALIDADE E VERACIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE.
ACÓRDÃO.
Acordam os juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em votação unânime, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora.
Honorários incabíveis.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz relator". (TJ-CE - RI: 00051693420178060129 Morrinhos, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 29/03/2023, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/03/2023) (grifos acrescidos) Isso posto, ficando comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, deve ser reconhecida a responsabilidade civil do banco demandado, de forma objetiva, pelos danos materiais sofridos pela autora. Em relação a esta questão, a Súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados por estelionatários ao consumidor, senão vejamos: "Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Portanto, na linha do que preceitua o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, representada pelo verbete destacado, não se exige a demonstração de dolo ou culpa da instituição financeira para que esta responda por delitos cometidos por terceiros contra seus clientes, que resultem em prejuízos financeiros. A ausência de contratação válida traz como consequências a procedência da ação e a caracterização da má-fé da instituição financeira, ante à falta de comprovante de relação jurídica entre autor e ré, que legitimasse os descontos realizados em sua conta corrente, valores de caráter eminentemente alimentar. A negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que, deve se dar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, já que posteriores à 30/03/2021, nos termos do EAREsp 676.608/RS, tudo a ser apurado em cumprimento de sentença. Quanto à indenização por danos morais, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona lecionam que o dano moral "consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro".
Afirmam que, na verdade, o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade). Na visão dos autores, "se há reflexos materiais, o que se está indenizando é justamente o dano patrimonial decorrente da lesão à esfera moral do indivíduo, e não o dano moral propriamente dito".
Portanto, a princípio, o dano material não induz a existência de dano moral.
Com bem observa Sérgio Cavalieri Filho, "será sempre indispensável a efetiva ocorrência de fato realmente ofensivo a bens e valores da personalidade para se admitir a existência do dano in re ipsa".
Para o autor, "não cabe falar em dano moral in re ipsa quando o fato narrado está no contexto de meros dissabores, sem qualquer agressão à dignidade ou ofensa a atributo da personalidade".
Nesse contexto, os descontos indevidos não configuram dano moral presumido.
Cito precedente: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO Não demonstrado pela parte ré que a autora anuiu com o desconto em seu benefício previdenciário de valores inerentes a mútuo consignado, resta caracterizado o ato ilícito praticado, impondo-se, por consequência, a declaração de inexigibilidade da cobrança e de devolução dos valores pagos.
Mormente quando realizada prova pericial que atesta a falsidade das assinaturas lançadas no instrumento contratual apresentada pelo mutuante.
Contudo, os descontos indevidos promovidos por entidade financeira no benefício previdenciário do aposentado, sem que tenha este demonstrado forte perturbação ou afetação à sua honra ou tranquilidade de vida, não configuram danos morais indenizáveis.
Afinal, consoante entende este Tribunal, "embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (AC n. 0301583-51.2015.8.24.0074, Des.
João Batista Góes Ulysséa).
Conforme posição consolidada nesta Corte, tomada no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário" (AC n. 5004245-73.2020.8.24.0082, Des.
Marcos Fey Probst) O ordenamento jurídico pátrio também não adotou a figura do dano moral punitivo.
Sobre o tema, Gustavo Tepedino discorre que: A despeito do louvável propósito de proteção da vítima e prevenção contra reincidências, a seara para essa pretendida atuação punitiva ou pedagógica do dano moral deveria ficar restrita ao campo das políticas públicas e aos âmbitos administrativo e da regulação, por meio da estipulação de sanções administrativas, criação de fundos de interesses sociais para a recomposição dos bens lesados etc.
Tal finalidade punitiva extrapola o campo e a dogmática da responsabilidade civil. Na situação vertente, não houve comprovação de dano a esfera dos direitos da personalidade da parte autora, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC), afastando a reparação por danos morais. Por fim, considerando que a parte autora recebeu efetivamente o crédito de R$ 2.144,41 (dois mil cento e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos), conforme extrato bancário de ID 127891398, determino a devolução do montante para o banco requerido, com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito da parte demandante. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: A) DECLARAR inexistente o contrato nº 479665689 que ensejou o desconto no benefício previdenciário da parte promovente, questionado na petição inicial; B) CONDENAR a instituição bancária promovida à repetição de indébito, na forma DOBRADA, já que os valores descontados foram posteriores à 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), a ser liquidado em cumprimento de sentença, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir de cada desconto realizado (art. 398 do CC e S. 43 e 54/STJ) C) Determinar a compensação entre o valor depositado na conta da parte autora e a importância devida dano material pela instituição financeira ré, a qual será atualizada pelo INPC a partir do momento da transferência, devendo o excedente ficar com a parte correspondente.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico da causa (valor total do somatório das parcelas do empréstimo consignado), na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos temos do §3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida ao Juízo ad quem, conforme art. 1.010 do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162161664
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30/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162161664
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27/06/2025 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 14:31
Conclusos para decisão
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29/11/2024 18:03
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/11/2024 14:49
Mov. [31] - Certidão emitida
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26/11/2024 12:11
Mov. [30] - deferimento | Migre-se o feito para o Pje. Defiro o requerimento de habilitacao do causidico do banco requerido (p. 128). A secretaria de vara, para que realize as devidas inclusoes no sistema. Apos, faca-se conclusao para decisao. Expedientes
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11/11/2024 21:52
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01807932-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/11/2024 21:43
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02/10/2024 11:15
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/10/2024 10:55
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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11/06/2024 10:29
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0135/2024 Data da Disponibilizacao: 11/06/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 0135/2024 Pagina:
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11/06/2024 10:27
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2024 16:15
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se o requerido sobre os termos da decisao de p. 111.
-
05/06/2024 16:12
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01804005-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 16:04
-
05/06/2024 16:11
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WMOM.24.01804003-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 16:01
-
16/05/2024 04:10
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
16/05/2024 04:08
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0103/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
-
14/05/2024 06:35
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 02:58
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/05/2024 14:42
Mov. [17] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 16:06
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/01/2024 09:28
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2023 Data da Disponibilizacao: 17/01/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 285/2023 Pagina:
-
17/01/2024 09:26
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0285/2023 Teor do ato: intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Evelyn Moreira Mota (OAB 44089/CE)
-
19/12/2023 20:36
Mov. [13] - Certidão emitida
-
19/12/2023 19:10
Mov. [12] - Expedição de Carta
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19/12/2023 16:08
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias.
-
19/12/2023 11:23
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/12/2023 14:54
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WMOM.23.01809008-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/12/2023 14:36
-
27/11/2023 00:43
Mov. [8] - Certidão emitida
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21/11/2023 08:43
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0255/2023 Data da Disponibilizacao: 21/11/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 0255/2023 Pagina:
-
21/11/2023 08:41
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 11:36
Mov. [5] - Certidão emitida
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16/11/2023 10:15
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2023 01:56
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WMOM.23.01808045-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/10/2023 01:27
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22/10/2023 09:10
Mov. [2] - Conclusão
-
22/10/2023 09:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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