TJCE - 3038908-59.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 04:40 Decorrido prazo de JOSE AIRTON LIMA BARBOSA em 11/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 10:02 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            01/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166540517 
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                                            31/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166540517 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação Sentença 3038908-59.2025.8.06.0001 AUTOR: JOSE AIRTON LIMA BARBOSA REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE AIRTON LIMA BARBOSA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
 
 O autor insurge-se contra o contrato de nº 634184026, com início em 04/2022.
 
 No despacho de ID. 162211574 foi determinada a emenda à inicial.
 
 O causídico deixou decorrer o prazo in albis.
 
 Intimado pessoalmente, o AR (ID. 165771855) retornou com a informação de "não existe o número".
 
 O Banco promovido, apesar de ainda não citado formalmente, sobreveio aos autos, espontaneamente, e pugnou pela imediata extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual legítimo, ressaltando a operação "Entre Lobos" que supostamente o causídico do autor faz parte, segundo noticiado na mídia nacional. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Uma vez que o AR de ID. 165771855 foi enviado no endereço apontado na inicial, é válida a intimação para que a autora manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
 
 Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 ART. 267, III, § 1º, DO CPC/1973.
 
 ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
 
 AGRAVO IMPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência do STJ tem entendimento de que é lícita a extinção do processo quando a intimação do autor for encaminhada ao endereço informado na inicial. 2.
 
 A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 3.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 970.601/PR, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016) Face ao exposto, ante a ausência de interesse da autora e em conformidade com o art. 485, III do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito.
 
 Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios porque não houve formação da relação processual triangular.
 
 Condeno o demandante ao pagamento de custas processuais.
 
 Ausente elemento que milite em desfavor da presunção de hipossuficiência, defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Fortaleza/CE, 25/07/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
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                                            30/07/2025 08:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166540517 
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                                            25/07/2025 17:12 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            25/07/2025 15:33 Conclusos para julgamento 
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                                            24/07/2025 17:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/07/2025 03:54 Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 23/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 23:18 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            02/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162211574 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação Despacho 3038908-59.2025.8.06.0001 AUTOR: JOSE AIRTON LIMA BARBOSA REU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
 
 Vistos.
 
 Recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do julgamento do Tema 1198, decidiu que, nas situações em que for constatado indício de litigância predatória, o juiz poderá exigir que a parte autora do processo emende a petição inicial, a fim de que haja a demonstração do direito de agir e a autenticidade da postulação.
 
 Nesse sentido, em consonância com o precedente firmado pelo STJ, havendo indícios de demanda predatória, poderá o magistrado exigir uma maior gama de documentos para demonstração de que houve a real avaliação pelo advogado acerca do direito alegado e que não se trata, por exemplo, de mera tentativa de se obter um julgamento de procedência acaso a parte requerida não tenha custodiado adequadamente os documentos referentes à contratação.
 
 No caso concreto, verifica-se a existência de aparentes indícios de litigância abusiva, uma vez que: 1) em consulta efetuada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), por meio do qual tramitam os processos das Varas Cíveis Comuns da Comarca de Fortaleza, constatou-se que o advogado que atua em favor da parte autora patrocinou cerca de 1.400 (mil e quatrocentos) - por ora - processos de demandas bancárias, entre processos em andamento ou já arquivados definitivamente, sendo a grande maioria destes distribuídos para as unidades judiciárias retromencionadas, nesta comarca.
 
 O processo mais antigo exibido no resultado de tal consulta foi distribuído em 13/11/2024 (treze de novembro de dois mil e vinte e quatro). De lá até a data de 31/03/2025 (trinta e um de março de dois mil e vinte e cinco), decorreram 138 (cento e trinta e oito) dias, tendo sido distribuídos, nesse intervalo, 1.378 (mil, trezentos e setenta e oito) feitos.
 
 Conclui-se, então, que houve uma média de quase 10 (dez) processos distribuídos por dia - considerando o cenário hipotético em que se labore diariamente, sem interrupção, o que, por óbvio, não encontra correspondência no mundo real. Apenas na data de 26/03/2025 (vinte e seis de março de dois mil e vinte e cinco) registrou-se no PJe a autuação de exatos 56 (cinquenta e seis) feitos patrocinados pelo referido advogado; 2) as petições iniciais dos referidos processos apresentam padrão de redação e documentação uniforme, com diferenças mínimas entre si; 3) tem sido constatado o fracionamento indevido de demandas, com ajuizamento de múltiplas ações por um mesmo autor contra a mesma instituição financeira para contratos distintos, quando seria possível a formulação de um único pleito.
 
 Tais práticas se enquadram em diversas situações descritas no Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024, como o ajuizamento fragmentado de demandas semelhantes (item 6), a repetição de petições iniciais genéricas (item 7) e a concentração de grande volume de ações sob patrocínio de poucos profissionais (item 13) - no caso, ao que se vê, apenas de um profissional.
 
 Além disso, as diretrizes constantes nos Anexos B e C da mesma Recomendação sugerem a adoção de medidas específicas para enfrentamento do problema, incluindo a análise criteriosa das petições iniciais, a verificação da autenticidade da postulação e o monitoramento da distribuição de demandas repetitivas.
 
 Assim, aplicam-se a este feito as disposições da recomendação supracitada, cabendo ao magistrado adotar todas as medidas necessárias para que a parte autora demonstre, no início e durante toda a tramitação processual, que o processo não se caracteriza por litigância abusiva, sendo a primeira delas a "adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva" (Anexo B, item 1, sublinhei).
 
 Dentre as medidas de controle estão a solicitação de comprovação de endereço recente em nome próprio ou, justificadamente, de terceiro, bem assim para, no ato, ratificar a procuração outorgada e os pedidos veiculados na ação; senão vejamos trecho da mencionada Recomendação: "2. A solicitação à parte autora de apresentação em juízo dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial, preferencialmente quando da realização da audiência de conciliação; 3.
 
 Quando da apresentação da parte demandante em juízo, preferencialmente em audiência de conciliação, solicitar manifestação explícita acerca da outorga de poderes para ajuizamento de todas as ações em curso e já julgadas na Comarca, caso a parte seja litigante reiterada em demandas de causa de pedir similar;(…)" A esse respeito, verificando que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ex officio poderá o juiz determinar, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda ou a complementação, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (Código de Processo Civil, art. 321).
 
 Assim, com fundamento nos normativos legais supracitados, no que orienta a Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como na tese definida pelo STJ em torno da temática da litigância predatória no âmbito do julgamento do Tema 1198, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, no sentido de: a) cumprir com exatidão o ID. 157237497. b) juntar aos autos declaração firmada de próprio punho - ou nos termos do art. 595 do Código Civil, se o caso - declarando expressamente que não contratou e nem recebeu o(s) produto(s) bancário(s) elencado(s) na petição inicial; c) juntar aos autos extratos de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido; d) juntar aos autos extrato de sua conta bancária vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, especificamente do mês correspondente àquele em que supostamente houve a liberação do valor objeto de empréstimo consignado, informando se o dito valor foi efetivamente creditado em sua conta e, em caso positivo, se a quantia foi gasta.
 
 Caso não tenha sido utilizado o valor creditado, deverá depositá-lo judicialmente, comprovando-o nos autos, o que pode ser efetuado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção da unidade judiciária; e) justificar eventual existência de outras ações propostas pela mesma parte autora no sentido de não ser fatiamento indevido de demandas ou mesmo litispendência ou coisa julgada.
 
 O desatendimento a este comando, no todo ou em parte, implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
 
 Intime-se a parte autora pessoalmente através de carta com aviso de recebimento, bem como através do diário oficial, em nome de seu advogado.
 
 Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, 26/06/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito
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                                            01/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162211574 
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                                            30/06/2025 09:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            30/06/2025 08:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162211574 
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                                            26/06/2025 15:24 Determinada a emenda à inicial 
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                                            26/06/2025 12:38 Conclusos para despacho 
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                                            25/06/2025 14:32 Juntada de Petição de resposta 
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                                            13/06/2025 15:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2025 10:28 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157237497 
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                                            02/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157237497 
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                                            30/05/2025 11:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157237497 
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                                            28/05/2025 15:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/05/2025 14:35 Conclusos para despacho 
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                                            28/05/2025 12:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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