TJCE - 0012977-13.2025.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:26
Baixa Definitiva
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01/07/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:20
Decorrido prazo
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26/06/2025 06:13
Juntada de Petição
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25/06/2025 03:34
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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25/06/2025 00:10
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Almeida Nogueira (OAB 18911/CE) Processo 0012977-13.2025.8.06.0064 - Relaxamento de Prisão - Massa Falida: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Expedito José Pereira das Chagas Camilo - Visto em conclusão.
Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA decorrente da prisão de EXPEDITO JOSÉ PEREIRA DAS CHAGAS CAMILO, qualificado nos autos, preso em flagrante delito em 08 de janeiro de 2025, nos autos nº 0200723-19.2025.8.06.0001.
Da analise dos autos principais, verifico que este Juízo, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, reavaliou o decreto de prisão preventiva em desfavor do acusado, ocasião em que foi MANTIDA, com fundamento nos art. 311, 312 e 313, I do Código de Processo Penal.
O Ministério Público manifestou-se pela manutenção de prisão preventiva, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da Ordem Pública e Instrução Penal (fls. 09/13).
Encontra-se anexo aos presentes autos, cópia integral da Decisão referida, conforme se constata às 14/17.
Considerando a manifestação do Ministério Público, e considerando ainda, que este Juízo já reavaliou a necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, entendo por prejudicado o pedido da Defesa.
Por fim, diante da decisão proferida nos autos nº 0200723-19.2025.8.06.0001, bem como da perda do objeto deste pedido, determino o arquivamento destes autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. -
24/06/2025 11:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 23:52
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 16:03
Juntada de Petição
-
13/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:44
Expedição de .
-
12/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
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