TJCE - 0200917-32.2024.8.06.0299
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
21/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 16:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 00:10
Juntada de Petição
-
24/06/2025 07:27
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 07:27
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 07:27
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 07:27
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Martins Pedrosa da Silva (OAB 43192/CE) Processo 0200917-32.2024.8.06.0299 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Regional de Crateús - Autuado: Júlio César de Sousa Castro - Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o réu JÚLIO CÉSAR DE SOUSA CASTRO, qualificado nos autos, nas penas do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Cumprindo a regra constitucional que determina a individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), passo à dosimetria das sanções aplicadas, iniciando pela fixação da pena-base, em conformidade com os artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, nos termos abaixo considerados.
A culpabilidade do réu, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, não havendo maiores peculiaridades no caso que não o já previsto na norma de regência, de sorte que nada se acresce ao repúdio natural à sua conduta.
Os antecedentes não devem ser considerados como desfavoráveis, pois não há nos autos notícias acerca de sentença penal condenatória com trânsito em julgado em seu desfavor.
A conduta social, compreendida como a interação da agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, não deve ser pontuada desfavoravelmente, pois não existem elementos que permitem avaliá-la suficientemente.
Não há elementos adequados e suficientes para aferição da personalidade do agente.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra).
As circunstâncias do delito que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, se mostram neutras, tendo em vista que são próprias da espécie.
As consequências, interpretadas como o mal causado pelo crime, são inerentes ao tipo, portanto não há como valorar.
O comportamento da vítima, sendo o estado e a coletividade os sujeitos passivos do crime, nada a valorar.
Ademais, quanto ao delito de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 prevê, no art. 42, que a natureza e a quantidade da substância serão consideradas com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP.
No caso, apesar da natureza do ilícito - cocaína - demandar maior reprovação, considerando seu elevado poder causador de dependência e de efeitos nefastos à saúde física e psicológica de seus usuários, a sua quantidade não é exorbitante - 3g - de modo que deixo de aumentar a pena base com fundamento nesse vetor. 1ª FASE: Considerando o acima exposto, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 dias (setecentos e vinte e cinco) dias-multa. 2ª FASE: Inexistem circunstâncias agravantes.
Reconheço a presença da atenuante de confissão espontânea e da menoridade relativa, no entanto, deixo de aplica-las em razão da pena-base ter sido fixada no mínimo legal, na forma da súmula 231 do STJ.
Desse modo, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 dias (setecentos e vinte e cinco) dias-multa. 3ª FASE: presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual aumento a pena em 1/6, o que totaliza 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583(quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Por outro lado, aplicável a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, em razão do réu preencher todos os requisitos legais, uma vez que é primário, de bons antecedentes, não existem provas de que ele se dedique às atividades criminosas e nem de que integre organização criminosa.
Com isso, reduzo a pena na razão de 2/3 (dois terços).
Por todo o exposto, a pena definitiva fica fixada 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa equatro) dias-multa.
Ausentes elementos sobre a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
DO REGIME Em virtude da quantidade de pena aplicada e da primariedade do réu, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, deve a reprimenda ser cumprida inicialmente em ABERTO.
DA SITUAÇÃO PRISIONAL DO RÉU: CONCEDO ao réu o DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal), tendo em vista a pena aplicada nesta sentença, bem como a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena e a ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO Verifico que na situação em debate se revela cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes no pagamento de prestação pecuniária e na prestação de serviços à comunidade, o que entendo ser suficiente à repreensão do delito, devendo as condições e o local serem definidos pelo Juízo de Execução.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Ainda, face à prioridade da aplicação das penas restritivas de direitos, nego a suspensão condicional da pena, tal como estipulada pelo art. 77, III, do CP.
REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS Não encontro nos autos parâmetros suficientes para fixar o valor mínimo para os danos causados pela infração penal (art. 387, IV do Código de Processo Penal).
Ademais, a ausência da fixação do valor mínimo para indenização não impede a execução da sentença quanto aos danos materiais, mediante procedimento próprio de liquidação no juízo competente.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94).
DEMAIS DISPOSIÇÕES Determino a incineração da droga vinculada a estes autos.
Decreto o perdimento dos bens e valores apreendidos em favor da União, devendo ser revertido ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, por força art. 63, inciso I, e §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.343/06, inserido pela Lei n. 13.840/19.
Oficie-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão: a) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, §2º, do Código Eleitoral), comunicando a condenação, para cumprimento do disposto pelo artigo 15, inciso III da Constituição Federal; b) Expeça-se a guia de execução definitiva; c) Intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao pagamento da pena de multa a que foi condenado, devendo a Secretaria, previamente, providenciar a liquidação de tais valores.
Não havendo pagamento, deverá a Secretaria certificar nos autos e abrir vistas ao Ministério Público, para que o órgão ministerial promova a execução da pena de multa, no prazo de 90 (noventa) dias, a teor do entendimento firmado pelo STF na ADI 3150/DF e na AP 470/MG.
Havendo inércia do Ministério Público quanto ao início da execução, comunique-se a inadimplência à Procuradoria-Geral do Estado, informando o valor do débito atualizado, para inscrição em dívida ativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em seguida, após as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. -
23/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:55
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/06/2025 12:55
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:25
deferimento
-
21/06/2025 09:09
Conclusos
-
20/06/2025 22:30
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
20/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:35
Juntada de Petição
-
12/06/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 15:33
Juntada de Ofício
-
09/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:31
Expedição de .
-
09/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:07
Expedição de .
-
24/05/2025 05:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 18:42
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 11:45
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/05/2025 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:24
Histórico de partes atualizado
-
12/05/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:58
Conclusos
-
22/04/2025 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:24
Histórico de partes atualizado
-
15/04/2025 17:24
Histórico de partes atualizado
-
15/04/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:00
Juntada de Petição
-
14/04/2025 10:10
Juntada de Petição
-
17/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 08:35
Expedição de .
-
28/02/2025 17:00
Encerrar análise
-
28/02/2025 16:59
Decorrido prazo
-
27/02/2025 11:34
Encerrar documento - restrição
-
14/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/01/2025 17:16
Expedição de .
-
27/01/2025 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 08:25
Juntada de Petição
-
10/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 19:41
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 11:59
Juntada de Ofício
-
11/11/2024 04:47
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:01
Expedição de .
-
22/10/2024 11:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2025 08:30:00, Vara Única da Comarca de Tamboril.
-
18/09/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 22:24
Recebida a denúncia
-
13/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2024 22:25
Juntada de Petição
-
11/08/2024 17:24
Histórico de partes atualizado
-
08/08/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 16:00
Juntada de Ofício
-
05/08/2024 17:24
Histórico de partes atualizado
-
05/08/2024 16:58
Encerrar documento - restrição
-
05/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 17:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2024 17:35
Mudança de classe
-
29/07/2024 17:24
Histórico de partes atualizado
-
29/07/2024 16:41
Recebida a denúncia
-
15/07/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 17:47
Juntada de Ofício
-
12/07/2024 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 14:54
Juntada de Petição
-
10/07/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
10/07/2024 17:06
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
10/07/2024 17:06
Reativado processo recebido de outro Foro
-
10/07/2024 12:24
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
09/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:59
Declarada incompetência
-
08/07/2024 17:24
Histórico de partes atualizado
-
08/07/2024 13:26
Conclusos
-
08/07/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 16:46
Juntada de Ofício
-
02/07/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 17:24
Histórico de partes atualizado
-
01/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 16:06
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
01/07/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 16:05
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 15:47
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 15:47
Expedição de Ofício.
-
01/07/2024 15:46
Liberdade Provisória
-
01/07/2024 13:55
Juntada de Petição
-
01/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 11:05
Mudança de classe
-
01/07/2024 09:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2024 09:11:47, Vara Única da Comarca de Tamboril.
-
01/07/2024 09:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2024 13:45:00, 6º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Crateús.
-
01/07/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 02:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 02:31
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
01/07/2024 02:31
Distribuído por
-
30/06/2024 17:24
Histórico de partes atualizado
-
30/06/2024 17:24
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200761-02.2023.8.06.0001
Edmilson Alves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maykon Felipe de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2024 16:13
Processo nº 0022054-41.2025.8.06.0001
Rebeca Alves da Silva
Advogado: Victor Cesar Lopes Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2024 13:04
Processo nº 3000698-35.2025.8.06.0066
Damiana Ferreira Silva
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Rafael Holanda Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 08:59
Processo nº 1048268-29.2000.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Emanuel de Carvalho Souza
Advogado: Emanuela Maria Leite Bezerra Campelo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2006 00:00
Processo nº 1048268-29.2000.8.06.0001
Francisco Emanuel de Carvalho Souza
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Emanuela Maria Leite Bezerra Campelo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 10:47