TJCE - 0200761-02.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 08:40 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            02/09/2025 08:40 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2025 08:40 Transitado em Julgado em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 01:29 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 01:25 Decorrido prazo de EDMILSON ALVES DA SILVA em 28/08/2025 23:59. 
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                                            16/08/2025 22:30 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            08/08/2025 10:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 10:34 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            07/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 24961310 
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                                            06/08/2025 11:45 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            06/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 24961310 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº: 0200761-02.2023.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 APELANTE: EDMILSON ALVES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
 
 CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Trata-se de apelação da parte autora pugnando pela reforma da sentença que julgou improcedente a ação que visava a concessão de benefício previdenciário, desde a data posterior à cessação do auxílio-doença mais recente.
 
 II.
 
 QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
 
 As questões em discussão consistem em analisar: i) se o recurso atende aos requisitos de admissibilidade; ii) a possibilidade de reforma da sentença para julgar procedente a ação e conceder benefício decorrente de acidente de trabalho diverso do narrado na exordial.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Evidencia-se que o apelante incorre em violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da sentença, incorrendo em verdadeira inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, trazendo questões novas acerca de acidente de trabalho e lesões sofridas no curso da ação, que não foram objeto da perícia nem da análise do Magistrado em sentença. 4.
 
 Forçoso reconhecer a impossibilidade de recorrer com argumentos dissociados dos fundamentos da sentença, impondo-se reconhecer o descumprimento das regras insertas no art. 932, III, e no art. 1.010, II e III, ambos do Código de Processo Civil, o que fulmina a pretensão recursal.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 5.
 
 Face ao exposto, por ausência do requisito extrínseco de regularidade formal, NÃO CONHEÇO da Apelação.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em NÃO CONHECER da apelação, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por EDMISON ALVES DA SIVAL em face da sentença que julgou improcedente a ação acidentária, pela qual pretendia a parte autora a concessão imediata do melhor benefício por acidente de trabalho, desde a data posterior à cessação do auxílio-doença mais recente, com o pagamento das parcelas pretéritas, legalmente corrigidas. Aduziu o autor que sofreu sofreu acidente no percurso do trabalho em 20/05/2020, tendo recebido o benefício de Auxílio Doença por acidente de trabalho NB 632509255-8 de 20/06/2011 até 30/11/2020, momento em que foi cessado.
 
 Alegou que sempre teve a força física como instrumento do trabalho e exercia a profissão que exige esforços físicos multivariados, bem como higidez física, necessitando empregar grande sacrifício e não conseguindo desempenhar a atividade laboral habitual com a eficiência, motivo pelo qual entende fazer jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas retroativas.
 
 Contestação sob ID 16736453.
 
 Réplica sob ID 16736469.
 
 Laudo médico pericial sob ID 16736471.
 
 Manifestação do INSS acerca do laudo pericial, sob ID 16736523.
 
 Impugnação do laudo pericial pela parte autora, sob ID 16736529.
 
 Laudo médico pericial complementar sob ID 16736534.
 
 Em sede de sentença (ID 16736556), o Magistrado de primeiro grau julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: "Posto isso, julgo improcedente a presente ação e, por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, CPC.
 
 Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, despesas com a perícia e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a limitação imposta pelo artigo 98, § 3º, CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, arquive-se ".
 
 Embargos de Declaração do INSS sob ID 16736562, acolhidos por sentença sob ID 16736566, nos seguintes termos: "Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo INSS e, por conseguinte, esclareço que a sentença vergastada passa a ter o seguinte teor: ''Em face da sucumbência do autor, e considerando ter sido este agraciado com o benefício da Justiça gratuita, ficam os honorários periciais adiantadas pelo INSS (fls. 355/357) a serem suportados pelo Estado do Ceará, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1044): Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91".
 
 Apelação da parte autora sob ID 16736576, aduzindo o acidente do trabalho incontroverso e a presença de limitações decorrentes deste, com o direito ao auxilio acidente ou o direito ao melhor beneficio, que não é impedimento à concessão de benefício previdenciário quando a perícia constata doença diversa da alegada na inicial.
 
 Aduz que trabalhava como motoboy e suas atividades consistiam em laborar com entregas externas de motocicleta, sento acometido de sequelas em joelho direito pelo acidente sofrido, agravadas pelo labor exercido de motociclista que levou à necessidade de nova cirurgia.
 
 Alegou a necessidade de observância ao princípio pro misero do direito previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos, de modo que o laudo pericial reconhece a incapacidade para a atividade habitual, fazendo jus ao melhor benefício.
 
 Requereu assim, o restabelecimento do auxílio doença desde 24/10/2010 até a efetiva reabilitação e ato continuo, a concessão do auxílio acidente desde a cessação o auxílio-doença.
 
 Sem contrarrazões (ID 16736586).
 
 Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça sob ID 18391594, no sentido do conhecimento e desprovimento da apelação. É, em suma, o relatório. VOTO Inicialmente, deve ser ratificada a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações que envolvem benefícios decorrentes de acidente de trabalho (CF/88 art. 109, I e §3º1), conforme disposto na Súmula nº 15 do STJ e na Súmula nº 501 do STF, ipsis litteris: STJ Súm.
 
 Nº 15 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
 
 STF Súm.
 
 Nº 501 - Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
 
 Com efeito, o acidente de trabalho, consoante preconiza o art. 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e outras providências, é o que ocorre pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, sendo consideradas como acidente de trabalho as entidades mórbidas conforme dispostas no art. 20 do mesmo diploma legal, bem como, equiparadas a acidente de trabalho as situações do art. 21, in litteris: Lei nº 8.213/91.
 
 Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. ...
 
 Art. 20.
 
 Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. ...
 
 Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: ...
 
 III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: ... c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
 
 Desta feita, tendo ocorrido o acidente de trânsito no percurso do trabalho este é equiparado a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, IV, "d", firmando-se a competência da Justiça Estadual.
 
 Prosseguindo, em análise à admissibilidade do recurso, este não merece conhecimento.
 
 Inicialmente, temos que os requisitos de admissibilidade dos recursos constituem matéria de ordem pública, de forma que a ausência destes deve ser conhecida ex officio, independente do requerimento das partes e não se sujeitando ao instituto da preclusão.
 
 Desse modo, a doutrina tem classificado os requisitos de admissibilidade em a) intrínsecos, relativos à existência do direito de recorrer; b) extrínsecos, relativos ao exercício deste direito de recorrer. À luz desta classificação doutrinária, os requisitos intrínsecos são: cabimento, legitimidade recursal, interesse de recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
 
 Por sua vez, os extrínsecos são: tempestividade, preparo e regularidade formal.
 
 Neste azo, analisando atentamente os autos, percebe-se o óbice à admissão da presente Apelação Cível, eis que inexistente o interesse recursal pelo ferimento do presente recurso ao princípio da dialeticidade, conforme será a seguir ponderado.
 
 Com efeito, é consagrado que pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou error in judicando, a merecer respectivamente a declaração de nulidade da decisão ou sua reforma, propiciando um novo julgamento da causa; de modo que o recurso não pode ser visto como um mero pedido de reapreciação da matéria sob julgamento.
 
 De fato, a petição inicial, interposta em 05/01/2023, requeria a concessão do melhor benefício previdenciário em razão de acidente de trabalho sofrido em 14/05/2020, quando o requerente sofreu acidente de trânsito que lhe ocasionou fraturas do pé direito, especificamente nos ossos do tarso e com fratura exposta do metatarso, tendo o autor juntado documentos relacionados ao referido infortúnio e à concessão do benefício NB 632509255-8 (DIB em 20/06/2011 e DCB em 30/11/2020), bem como de infortúnios e benefícios acidentários anteriores.
 
 Contestada a ação em 17/01/2023, sendo aperfeiçoada a relação processual, foi ofertada réplica em 17/02/2023.
 
 Empós, quando da realização da perícia judicial em 29/04/2024, com fins a analisar a ausência ou redução de capacidade laboral em decorrência das lesões nos ossos do pé do autor ocasionadas pelo acidente sofrido em 14/05/2020, o requerente havia sofrido novo acidente de trabalho, estando em usufruto do auxílio por incapacidade temporária NB 6490560937 (DIB em 17/04/2024 e DCB em 09/07/2024) devido ao pós-operatório de cirurgia de joelho, a qual não estava sob análise da perícia.
 
 Impugnado o laudo pericial, foi realizada perícia complementar em 08/07/2024 (quando o autor ainda se encontrava sob o gozo de auxílio-doença NB 6490560937), a qual se ateve ao trauma sofrido em 14/05/2020 conforme os registros médicos dos autos e a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT presente na inicial, de modo que a perita observou expressamente que "Conforme descrito acima, periciado, no ato pericial, encontrava-se em pós-operatório recente de lesão de joelho direito, decorrente de TRAUMA RECENTE, diverso do motivo alegado na causa, de forma que a INCAPACIDADE LABORAL NO ATO DA PERÍCIA refere-se a lesão do joelho atual, e não a sequelas da fratura de hálux direito do acidente de 2020 - lesão esta (fratura do hálux direito) que foi adequadamente tratada, sem implicar incapacidades", concluindo as perícias judiciais que "não há incapacidade permanente para toda e qualquer atividade"; que "não há redução de incapacidade decorrente do trauma de 14/05/2020" e que "a lesão objeto do processo atual (fratura de hálux direito, em 14/05/2020) foi adequadamente tratada e não levou a incapacidades".
 
 Na sentença proferida, o Magistrado planicial fundamentou sua decisão de improcedência com base na conclusões do "expert" nos laudos periciais acostados aos autos, relacionados à enfermidade de CID - S923 - fratura de ossos do metatarso, decorrente do acidente de 14/05/2020, concluindo que "o requerente não apresenta limitações físicas, concernente à lesão objeto da presente ação, que o impeçam de realizar a mesma atividade laboral que desempenhava à época do afastamento inicial".
 
 Entretanto, verifica-se das razões da presente irresignação que a parte recorrente não combateu os fundamentos da sentença, mas incorreu em verdadeira inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, trazendo questões novas e discutindo uma alegada incapacidade laborativa decorrente do novo acidente sofrido em abril de 2024, que teria ocasionado sequelas em joelho direito, agravadas pelo labor exercido de motociclista que o levou à necessidade de nova cirurgia.
 
 De fato, longe de combater de maneira clara e direta os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram o Magistrado singular à improcedência do pedido autoral, o autor narrou novo acidente e nova lesão incapacitante, a qual sequer existia à época da interposição da ação e quando do aperfeiçoamento da relação processual com a contestação, não havendo nos autos quaisquer elementos do referido acidente e da referida lesão física, a qual não fora, ademais, objeto das perícias realizadas e da análise do Magistrado em sentença, requerendo a reforma da sentença para que fosse julgado procedente pedido diverso do requerido na exordial.
 
 Assim, o apelante incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada; não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais qualquer equívoco da decisão apelada.
 
 Neste trilhar, forçoso reconhecer que não pode a parte recorrer com argumentos dissociados dos fundamentos da sentença, impondo-se reconhecer o descumprimento das regras insertas no art. 932, III, e no art. 1.010, II, III, ambos do Código de Processo Civil, com a evidente ofensa ao princípio da dialeticidade que fulmina a pretensão recursal.
 
 Em sua literalidade, os dispositivos citados: CPC Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ...
 
 Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: II - os fundamentos de fato e de direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Mister se faz destacar a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida.
 
 Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido." (Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, RT, 2008, p. 853).
 
 Destaque-se ainda, o magistério de Teresa Arruda Alvim: "3.2.
 
 Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada.
 
 Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável.
 
 O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais.
 
 Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim ... [et al] Coordenadores.
 
 Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo [livro eletrônico]. 2ª Ed.
 
 São Paulo: RT, 2016.
 
 Epub. ISBN 978-85-203-6758-2).
 
 Complementando, a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "4.
 
 Não conhecer.
 
 O relator deve inadmitir - isto é, não conhecer - o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento.
 
 Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica - rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade.
 
 Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto - enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal).
 
 Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)". (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
 
 O novo código de processo civil [livro eletrônico]. - São Paulo: RT, 2015.
 
 Epub. ISBN 978-85-203-6024-8) (grifo nosso).
 
 Neste trilhar, mostra-se a inteligência do Enunciado nº 43 do repositório de jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
 
 Ilustrando este entendimento, colaciono os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTIM.
 
 PROFESSORA.
 
 FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 LEI MUNICIPAL Nº 141/1998.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
 
 MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA PEÇA DE DEFESA.
 
 AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
 
 ART. 932, INCISO III, DO CPC C/C SÚMULA Nº 43 DO TJCE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO.
 
 INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC NESTA HIPÓTESE.
 
 PRECEDENTES DO TJCE.
 
 APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30018161320238060035, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/07/2024); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTIM.
 
 PROFESSORA.
 
 FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 LEI MUNICIPAL Nº 010/1993.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
 
 MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA PEÇA DE DEFESA.
 
 AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
 
 ART. 932, INCISO III, DO CPC C/C SÚMULA Nº 43 DO TJCE.
 
 PRECEDENTES DO TJCE.
 
 APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30017936720238060035, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/07/2024); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTIM.
 
 PROFESSOR.
 
 FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 LEI MUNICIPAL Nº 010/1993.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
 
 MERA REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA PEÇA DE DEFESA.
 
 AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
 
 ART. 932, INCISO III, DO CPC C/C SÚMULA Nº 43 DO TJCE.
 
 PRECEDENTES DO TJCE.
 
 APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 30020379320238060035, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/07/2024); DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA DE OFÍCIO (ART. 19 DA LEI FEDERAL N.º 4.717/65).
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 ARGUIÇÃO DE TESES NOVAS, NÃO SUSCITADAS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
 
 REAJUSTE DAS TARIFAS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO.
 
 UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES OFICIAIS DE ATUALIZAÇÃO.
 
 ATO DE NATUREZA EMINENTEMENTE TÉCNICA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
 
 A pretensão recursal vindicada pela parte Apelante encontra obstáculo no que tange à sua admissibilidade, uma vez que não estão presentes todos os pressupostos indispensáveis à sua aceitação.
 
 A análise dos autos revela que a parte apelante descumpriu o princípio da dialeticidade, porquanto se limitou a simplesmente reproduzir trechos da inicial, com as mesmas referências legais, doutrinárias e jurisprudenciais, não infirmado de forma pontual e específica os fundamentos centrais (ratio decidendi) que conduziram o Magistrado singular à procedência do pedido autoral. 2.
 
 O Recorrente também incorre em patente inovação recursal quando tenta trazer aos autos argumentações que em momento algum foram debatidas em sede de primeiro grau.
 
 Como é cediço, a via recursal, em regra, não se consubstancia em meio idôneo para discutir questões de fato ou de direito as quais não tenham sido suscitadas outrora, apresentadas ou debatidas no juízo a quo.
 
 Omissis. 7.
 
 Recurso de apelação não conhecido.
 
 Remessa Necessária avocada de ofício e desprovida.
 
 Sentença confirmada.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação e avocar a remessa necessária de ofício, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
 
 Fortaleza/CE, 10 de junho de 2024.
 
 Desa.
 
 Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador. (Apelação Cível - 0007622-49.2017.8.06.0081, Rel.
 
 Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024); AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO APELATÓRIO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO POR INADMISSÍVEL.
 
 RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
 
 RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
 
 Fortateza, data registrada no sistema.
 
 FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator. (Agravo Interno Cível - 0007890-38.2006.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024).
 
 Face ao exposto, por ausência do requisito extrínseco de regularidade formal, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação. É como voto, submetendo-o à consideração de meus pares.
 
 Fortaleza, data e horário registrados no sistema.
 
 Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA 1 CF/88 Art. 109.
 
 Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
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                                            05/08/2025 11:57 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            05/08/2025 11:57 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            05/08/2025 11:55 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961310 
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                                            03/07/2025 16:16 Não conhecido o recurso de Apelação de EDMILSON ALVES DA SILVA - CPF: *37.***.*34-00 (APELANTE) 
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                                            03/07/2025 16:04 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            03/07/2025 11:35 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/06/2025 19:09 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 23887462 
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                                            19/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200761-02.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
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                                            19/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23887462 
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                                            18/06/2025 19:29 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            18/06/2025 19:26 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23887462 
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                                            17/06/2025 17:21 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            17/06/2025 11:18 Conclusos para despacho 
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                                            16/06/2025 17:51 Conclusos para julgamento 
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                                            16/06/2025 17:51 Conclusos para julgamento 
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                                            27/02/2025 12:55 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2025 08:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2025 19:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/01/2025 11:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2024 16:13 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2024 16:13 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2024 16:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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