TJCE - 0285827-47.2023.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170437032
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170437032
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170437032
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170437032
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0285827-47.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Execução Contratual] AUTOR: FORTLAV- FORTALEZA LAVANDERIAS LTDA - EPP REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FORTLAV FORTALEZA LAVANDERIAS LTDA ME em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., buscando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por supostos prejuízos advindos da rescisão de um contrato de prestação de serviços de locação e higienização de enxoval hospitalar.
A parte autora narra que firmou contrato com a requerida em 01 de maio de 2017, com vigência prevista para 24 meses, cujo objeto era o fornecimento e a lavagem de enxoval hospitalar para atender à demanda do Hospital Regional Unimed (HRU).
Assevera que o valor do serviço era contabilizado por quilo de material utilizado, ao custo de R$ 2,80 por quilo, e que a UNIMED FORTALEZA solicitou o empréstimo de uma quantidade de enxoval três vezes superior à necessária para o funcionamento hospitalar, material este que teria sido fornecido pela requerente.
Aduz que a requerida devolveu parte do material locado, porém em quantidade inferior à devida, desconsiderando o desgaste natural ou extravio das peças.
Aduz, ainda, que a UNIMED FORTALEZA rescindiu o contrato unilateralmente em 11 de maio de 2018, antes do termo final previsto, e que, no ato da rescisão, não devolveu a integralidade do enxoval fornecido, o que corresponderia ao montante de R$ 909.314,39, valor este baseado em notas fiscais emitidas pela própria autora.
Diante disso, pugna pela condenação da requerida ao pagamento de tal valor, bem como por danos morais no importe de R$ 30.000,00.
Foi indeferido o pedido de tutela de evidência (fls. 113/115), determinando-se a designação de audiência de conciliação, a qual ocorreu em 02 de maio de 2024, sem que houvesse acordo entre as partes.
A requerida, em sua peça de contestação (fls. 170/197), argui, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, sustentando a inaplicabilidade do prazo decenal e a incidência dos prazos trienal ou quinquenal previstos nos artigos 206, § 3º, V, e § 5º, I, do Código Civil.
No mérito, refuta as alegações autorais, alegando que a rescisão contratual ocorreu de forma regular e justificada pelas reiteradas falhas na prestação dos serviços pela FORTLAV, as quais abalaram o padrão de excelência do hospital.
Aponta a insuficiência de material, entrega de peças sujas e atrasos constantes, que levaram a Unimed a expedir diversas notificações e a contratar outros prestadores.
Nega a retenção indevida de enxoval no valor alegado pela autora, argumentando que as notas fiscais e planilhas apresentadas são unilaterais e desacompanhadas de lastro documental.
Ao final, requer a improcedência total da ação e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Sobreveio réplica à contestação (fls. 908/911), na qual a parte autora reitera a inaplicabilidade dos prazos prescricionais menores e defende a incidência do prazo decenal para a pretensão de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, citando julgados do Superior Tribunal de Justiça.
Refuta as alegações de falha na prestação de serviços, atribuindo os problemas à má gestão de armazenamento pela Unimed e à devolução incompleta do enxoval.
Sustenta a inexistência de cobrança indevida e litigância de má-fé.
Em decisão interlocutória à fl. 919, intimou-se as partes para esclarecerem a possibilidade de acordo ou para especificarem as provas que desejavam produzir, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontrava.
A parte autora manifestou a impossibilidade de acordo e requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, argumentando que a matéria fática controvertida necessita de tal modalidade probatória (fls. 922 e 923).
A requerida, por sua vez, juntou substabelecimento (fl. 924) e também manifestou interesse na produção de prova oral, juntando o rol de testemunhas (fls. 927 e 928).
Em despacho de fl. 924, foi deferida a produção de prova oral, determinando-se a intimação das partes para a apresentação do rol de testemunhas, o que foi cumprido pela requerida (fls. 927/928).
A audiência de instrução foi realizada em 09 de julho de 2025 (fl. 164597822), na qual estiveram presentes representantes de ambas as partes e a testemunha arrolada pela requerida, Antônio Jeferson Moreira dos Santos.
Foi colhido o depoimento da testemunha, e as partes manifestaram desinteresse na autocomposição.
A Magistrada indeferiu a oitiva de testemunha pela autora, diante da ausência de apresentação do rol respectivo e da impugnação apresentada pela requerida.
Declarou-se encerrada a instrução processual, concedendo-se às partes o prazo de 15 dias para apresentação de memoriais.
A parte autora apresentou memoriais em 23 de julho de 2025 (fls. 166269974), reiterando o valor probatório do depoimento da testemunha da requerida, a aplicabilidade da prescrição decenal e a inexistência de provas de falha na prestação de serviços por parte da FORTLAV, sustentando, por fim, os danos materiais e morais alegados.
A requerida, por sua vez, apresentou seus memoriais em 30 de julho de 2025 (fls. 167120629), destacando a inexistência de atos ensejadores de dever indenizatório, a fragilidade das alegações autorais e a consonância da instrução processual com a tese defensiva.
Pugnou pela aplicação da prescrição quinquenal ou trienal, reiterou a ocorrência de falhas na prestação de serviços pela autora e a ausência de provas de retenção de enxoval pela Unimed.
Por fim, sobreveio despacho à fl. 167509914, determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda em que a autora, FORTLAV FORTALEZA LAVANDERIAS LTDA ME, busca a condenação da requerida, UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de alegado inadimplemento contratual, consubstanciado na rescisão unilateral e na retenção indevida de enxoval hospitalar.
Em primeiro lugar, cumpre analisar a preliminar de prescrição arguida pela requerida.
A requerida defende que a pretensão da autora estaria fulminada pela prescrição trienal ou quinquenal, com fundamento nos artigos 206, § 3º, V, e § 5º, I, do Código Civil, argumentando que a ação versa sobre reparação civil e cobrança de dívida.
A autora, por sua vez, sustenta a aplicação do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, por se tratar de inadimplemento contratual com pedidos de perdas e danos, invocando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. É pacífico na jurisprudência, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a pretensão de reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, em regra, sujeita-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, quando não houver prazo específico previsto em lei para a situação concreta.
O artigo 206, § 3º, V, do mesmo diploma legal, que estabelece o prazo trienal, refere-se à pretensão de reparação civil em geral, mas a interpretação que se tem firmado é a de que este dispositivo alcança, primordialmente, a responsabilidade civil extracontratual (aquiliana).
Da mesma forma, o prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, I, destina-se à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
No caso em apreço, a causa de pedir reside no alegado inadimplemento de obrigação contratual, qual seja, a devolução integral do enxoval locado após a rescisão do contrato.
A pretensão da autora, portanto, está intrinsecamente ligada à execução do contrato e aos danos dele decorrentes.
Assim, o prazo prescricional decenal, previsto como regra geral no artigo 205 do Código Civil, mostra-se o mais adequado à espécie, em consonância com o princípio da segurança jurídica e a uniformização de teses jurisprudenciais.
A data da suposta rescisão unilateral pela requerida foi em 11 de maio de 2018, e a presente ação foi ajuizada em 20 de dezembro de 2023, portanto, menos de seis anos após o evento, não havendo que se falar em prescrição sob a ótica do prazo decenal.
Ademais, a análise da jurisprudência citada pela própria requerida, em especial no que tange ao REsp 1.281.594/SP, aponta para a aplicação do prazo decenal em casos de responsabilidade civil contratual, conforme reconhecido pela Corte Especial do STJ.
Portanto, afasta-se a preliminar de prescrição.
Passando ao mérito da controvérsia, tem-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de prestação de serviços, regulada pelas normas do Código Civil e pela autonomia da vontade das partes, a qual deve ser exercida com observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A autora alega que a rescisão contratual pela requerida foi unilateral e imotivada, resultando na retenção indevida de seu enxoval avaliado em R$ 909.314,39.
Por outro lado, a requerida sustenta que a rescisão se deu por justa causa, em razão das reiteradas falhas na prestação dos serviços pela FORTLAV, e nega a retenção indevida de qualquer material.
A análise dos autos revela que as partes celebraram contrato em 20 de março de 2017, com início da prestação dos serviços em 01 de maio de 2017, para fornecimento e higienização de enxoval hospitalar para o Hospital Regional Unimed.
A requerida alega que, desde o início da vigência contratual, a autora apresentou falhas na prestação do serviço, como insuficiência de quantidade de enxoval, entrega de material sujo e atrasos.
Para corroborar suas alegações, a requerida juntou notificações extrajudiciais, trocas de mensagens em grupo de WhatsApp e, em audiência, apresentou o depoimento de sua testemunha, Antônio Jeferson Moreira dos Santos, que atua na rouparia do hospital.
Conforme o depoimento da testemunha Antônio Jeferson Moreira dos Santos, que labora na Unimed desde 2017, a quantidade de enxoval entregue pela Fortlav era recorrentemente insuficiente para atender à demanda hospitalar.
Ele relatou que, em diversas ocasiões, o material chegava em condições inadequadas, apresentando sujeira, sangue e até insetos.
Declarou, ainda, que os atrasos na entrega chegaram a impactar procedimentos cirúrgicos.
O controle de entrega do enxoval era realizado manualmente e a coleta do material sujo era responsabilidade da Fortlav, mas, segundo a testemunha, a coleta muitas vezes não era realizada.
Por fim, o Sr.
Antônio Jeferson admitiu que a Fortlav não possuía enxoval suficiente desde o início da contratação.
Embora a parte autora tenha tentado desqualificar o depoimento da testemunha, alegando inconsistências e controle precário por parte da Unimed, as alegações não encontram respaldo suficiente nos autos.
A suposta inconsistência temporal no início da atividade laboral da testemunha foi devidamente esclarecida na própria audiência, com a informação de que o início das atividades na Unimed coincidiu com o início da prestação de serviços pela Fortlav em 2017, o que reforça a proximidade da testemunha com os fatos narrados.
Quanto ao controle de entrega e devolução do material, a dinâmica contratual previa a responsabilidade da Fortlav pela coleta, higienização e devolução do material.
A ausência de reclamações formais da Fortlav sobre a retenção de enxoval pela Unimed, conforme alegado pela requerida, enfraquece a tese autoral de que a cooperativa agiu de má-fé na gestão do material.
Ademais, a requerida juntou notificações extrajudiciais e comunicações que evidenciam as reclamações sobre a prestação de serviços da autora.
Embora a autora alegue que tais documentos são unilaterais, eles demonstram a insatisfação da contratante e as tentativas de solucionar os problemas.
A prova documental e testemunhal coligida pela requerida demonstra um cenário de descumprimento contratual por parte da autora, que não logrou êxito em suprir a demanda de forma adequada e higiênica, comprometendo a operação do hospital. É importante ressaltar o ônus probatório que recai sobre as partes, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. À autora incumbia o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, o inadimplemento contratual da requerida e o dano material consistente na retenção do enxoval.
A requerida, por sua vez, tinha o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como as falhas na prestação de serviços que justificariam a rescisão e a ausência de retenção indevida.
A análise das provas demonstra que a requerida conseguiu comprovar as falhas na prestação de serviços pela autora, o que configurou justa causa para a rescisão contratual, conforme as cláusulas contratuais e o artigo 473 do Código Civil.
As notificações e o depoimento testemunhal corroboram a alegação de que a Fortlav não cumpriu com suas obrigações contratuais, especialmente no que se refere à quantidade e qualidade do enxoval fornecido.
Quanto ao alegado valor de R$ 909.314,39 referente ao enxoval não devolvido, a autora não apresentou provas robustas e inequívocas que comprovassem a exatidão desse montante e a retenção efetiva pela requerida.
As notas fiscais e planilhas juntadas pela autora são documentos unilaterais e não foram corroboradas por elementos de prova que demonstrassem a correspondência entre o valor alegado e o enxoval efetivamente retido.
Pelo contrário, o depoimento da testemunha da requerida e a documentação acostada pela Unimed indicam que a responsabilidade pela insuficiência e inadequação do enxoval era da própria Fortlav.
Diante da ausência de comprovação da retenção indevida de enxoval e do valor alegado, bem como da demonstração de justa causa para a rescisão contratual pela requerida em face das falhas na prestação de serviços pela autora, os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados na inicial devem ser julgados improcedentes.
A alegação de danos morais, que envolveria inclusive o abalo na saúde de um dos sócios da autora, não encontra fundamento probatório que vincule diretamente as alegadas circunstâncias à conduta da Unimed, especialmente considerando que a própria Unimed alega ter sido prejudicada pelas falhas da Fortlav.
Não há elementos nos autos que demonstrem que a requerida tenha agido de má-fé ou que tenha descumprido o contrato de forma a ensejar o dever de indenizar.
A rescisão contratual, embora antecipada, foi justificada pelas falhas graves e reiteradas na prestação dos serviços pela autora, o que autorizava a sua rescisão.
Ademais, a requerida comprovou ter expedido notificações e tentado solucionar os problemas de forma administrativa, sem obter sucesso.
Por conseguinte, impõe-se a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FORTLAV FORTALEZA LAVANDERIAS LTDA ME em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte requerida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho realizado pelos advogados da parte vencedora.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e promovam-se as devidas baixas e arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
26/08/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170437032
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26/08/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170437032
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26/08/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 19:25
Juntada de Petição de Alegações finais
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23/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Memoriais
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14/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:47
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:30
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 13:30, 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162165151
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 162165151
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27/06/2025 00:00
Intimação
0285827-47.2023.8.06.0001 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito, Dra.
Leila Regina Corado, fica designada a audiência de instrução para 09/07/2025, 13:30, a se realizar de forma híbrida, podendo as partes, advogados e testemunhas comparecerem presencialmente nesta 36ª Vara Cível, ou por comparecer virtualmente por meio da plataforma Teams, acessando link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDVjODdhZWEtZTY5MC00ZjhmLWE0OTgtOTMzNzJlMjRhYzUx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cc10c5de-b0c1-4055-a369-f2884dfe8e53%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/b43e57 Senha: yW2Ra2kE -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162165151
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162165151
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26/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162165151
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26/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162165151
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26/06/2025 11:35
Audiência Instrução designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 13:30, 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/06/2025 09:45
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 03:10
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/08/2024 20:06
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02285586-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2024 19:47
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28/08/2024 13:08
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02284090-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 28/08/2024 12:44
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12/08/2024 21:31
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 12:11
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 11:48
Mov. [41] - Documento Analisado
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30/07/2024 14:35
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 20:14
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02223650-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 19:49
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29/07/2024 16:03
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02222598-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 15:35
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13/07/2024 10:57
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 12:16
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2024 12:08
Mov. [35] - Documento Analisado
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26/06/2024 15:46
Mov. [34] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 09:42
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02142117-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/06/2024 09:20
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19/06/2024 12:01
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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18/06/2024 15:38
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/06/2024 21:24
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
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11/06/2024 02:11
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0243/2024 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios. Advogados(s): Raimundo Lourenco de Freitas J
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10/06/2024 14:48
Mov. [28] - Documento Analisado
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24/05/2024 15:43
Mov. [27] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios.
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24/05/2024 10:31
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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23/05/2024 22:00
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02077507-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/05/2024 21:30
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03/05/2024 11:14
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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03/05/2024 09:08
Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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03/05/2024 07:39
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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02/05/2024 13:15
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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02/05/2024 12:24
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02029263-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 12:01
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06/03/2024 11:58
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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06/03/2024 08:54
Mov. [18] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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29/02/2024 21:19
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0080/2024 Data da Publicacao: 01/03/2024 Numero do Diario: 3257
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28/02/2024 02:11
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 19:52
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0073/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
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23/02/2024 02:10
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 13:54
Mov. [13] - Documento Analisado
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16/02/2024 11:21
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 09:11
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/05/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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15/02/2024 09:39
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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15/02/2024 09:39
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 15:35
Mov. [8] - Conclusão
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09/02/2024 19:02
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01868577-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/02/2024 18:59
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15/01/2024 21:25
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0009/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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12/01/2024 12:07
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 08:46
Mov. [4] - Documento Analisado
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08/01/2024 09:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/12/2023 16:32
Mov. [2] - Conclusão
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20/12/2023 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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