TJCE - 0204959-30.2024.8.06.0298
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Marco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
07/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 16:26
Decorrido prazo
-
15/07/2025 03:24
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS (OAB 32713/CE) - Processo 0204959-30.2024.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Francisco Fernandes da SilvaB0 - R.h Recebo o recurso interposto (fls. 420/424).
Intimem-se a parte recorrida para que, no prazo legal, apresentem as contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará.
Expedientes necessários. -
14/07/2025 01:42
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:57
Juntada de Petição
-
10/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 09:06
Juntada de Petição
-
10/07/2025 08:56
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 15:31
Juntada de Petição
-
09/07/2025 13:51
Histórico de partes atualizado
-
09/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 11:31
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 03:35
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 00:13
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS (OAB 32713/CE) - Processo 0204959-30.2024.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - AUT PL: B1Delegacia Municipal de MarcoB0 - RÉU: B1Francisco Fernandes da SilvaB0 -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu FRANCISCO LEONILDO DE SOUSA DOS SANTOS, já qualificado, como incursos nas penas do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03.
Passo à dosimetria das penas, seguindo o método trifásico do art. 68 do CP, conforme seja necessário e suficiente à prevenção e reprovação dos crimes (art. 59 do CP), em estrita observância ao princípio da individualização das penas (art. 5º, inc.
XLVI, da CF). 1ª FASE: a) CULPABILIDADE: o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando sua conduta para além da própria tipologia penal; b) ANTECEDENTES: O réu possui condenação, cumprindo pena nos autos da execução penal sob o nº 8000016-32.2022.8.06.0120 - SEEU; c) CONDUTA SOCIAL: Diz respeito à conduta do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, do estabelecimento de ensino, da vizinhança, etc. e sua análise deve resultar da colheita probatória.
Inexistem no caso elementos suficientemente coletados a respeito de sua conduta social, nada havendo que permita uma segura avaliação, pelo que, neste caso, deixo de valorá-la, à falta de elementos que permitam segura aferição; d) PERSONALIDADE: não existem nos autos elementos suficientes à aferição da sua personalidade, motivo por que não há como se ter qualquer valoração; e) MOTIVO DO CRIME: são inerentes à espécie, razão pela qual nada há a valorar neste vetor, que tenho como neutro; f) CIRCUNSTÂNCIAS: as circunstâncias do crime, que são elementos acidentais não integrantes da estrutura do tipo penal, também são normais à espécie delitiva; g) CONSEQUÊNCIAS: as consequências do crime são normais à espécie, nada havendo a se valorar como fator extrapenal. h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: sendo a vítima a sociedade, resta impossível tal avaliação, tenho por prejudicadas quaisquer considerações neste quesito, que tenho como neutro. À vista dessa análise fixo a pena base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: não vislumbro a presença de atenuantes.
Reconheço a existência da circunstância agravante da reincidência, visto que o sentenciado já foi condenado por outro crime, conforme condenação, cumprindo pena nos autos da execução penal sob o nº 8000005-66.2023.8.06.0120 - SEEU, pelo que fixo a pena intermediária em 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3ª FASE: não havendo causas de aumento ou de diminuição, chego à pena final de 3 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, tornando-a definitiva.
Não havendo nos autos elementos que permitam aferir a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do maior salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art. 49, §3º, do CP).
Em atenção ao art. 33, §2º, alínea b, e §3º do CP, fixo o regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, em razão da reincidência do sentenciado.
Muito embora o sentenciado tenha permanecido preso preventivamente durante o trâmite processual, o tempo de custódia cautelar cumprido não enseja a alteração do regime inicial (art. 387, §2º, do CPP).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos dado que o réu não preenche os requisitos estabelecidos no art. 44 do Código Penal.
Da mesma forma, inviável também o benefício do art. 77 do CP, tendo em vista a reincidência em crime doloso.
Passo a apreciar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 387, §1º, do CPP.
Dispõe o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, que o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
No presente caso, o acusado se encontra preso preventivamente desde a lavratura do flagrante (23/10/2024).
Ocorre que, pelo princípio da homogeneidade, reputo a medida de manter a sua prisão preventiva, que vem sendo cumprida em regime fechado, excessiva e desproporcional, considerando o montante de pena fixada após cognição exauriente, o término da fase de instrução processual, e principalmente, o regime inicialmente fixado em relação a pena imposta ao acusado.
Por tais razões, revogo a prisão preventiva decretada em desfavor do réu FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, concedendo a ele o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver legalmente preso.
Saliento que o réu não poderá ser solto, tendo em vista que encontra-se com mandado de prisão cumprido em razão da regressão de regime, conforme decisão proferida nos autos da execução penal sob o nº 8000005-66.2023.8.06.0120, cumprindo pena no regime fechado.
Considerando a ausência de informação acerca situação econômica do réu e pelo que se extrai dos autos a situação financeira do réu não é boa, eis que está desempregado, isento-o do pagamento de custas.
DOS PROVIMENTOS FINAIS Encaminhe(m)-se a(s) arma(s) de fogo e/ou munição(ões) apreendida(s) ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/03, com a redação dada pela Lei n. 13.886/2019.
Considerando que o celular apreendido não possui nenhuma relação com os fatos imputado ao réu, oficie-se à Delegacia para proceder com a devolução, no prazo de 10 (dez) dias.
Transitada em julgado, (i) comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inc.
III, da CF; (ii) oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, informando-se a condenação do réu; (iii) expeça-se guia de execução penal definitiva; e (iv) não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. -
08/07/2025 11:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/07/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:17
Juntada de Informações
-
07/07/2025 15:35
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
07/07/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:37
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Vasconcelos Freitas (OAB 32713/CE) Processo 0204959-30.2024.8.06.0298 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Francisco Fernandes da Silva - R. h Intime-se a defesa para tomar conhecimento dos documentos acostados às fls. 359/364, bem assim apresentar suas alegações finais, no prazo de 5 dias.
Exp.
Necessários. -
25/06/2025 11:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/06/2025 08:56
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:05
Juntada de Petição
-
23/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 07:54
Juntada de Petição
-
17/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 12:36
Juntada de Ofício
-
07/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 15:46
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2025 09:40
Juntada de Petição
-
23/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 10:16
Juntada de Petição
-
14/05/2025 18:33
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 01:45
Encaminhado edital/relação para publicação
-
12/05/2025 15:34
Expedição de .
-
12/05/2025 11:25
Juntada de Petição
-
09/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 19:15
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 10:37
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 10:37
Expedição de Ofício.
-
06/04/2025 11:26
Juntada de Petição
-
06/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 11:45
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/04/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 14:37
Manutenção da Prisão Preventiva
-
01/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 19:01
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 16:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 16:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 01:55
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/03/2025 17:16
Juntada de Petição
-
07/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 15:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/03/2025 15:31:35, 1ª Vara da Comarca de Marco.
-
07/03/2025 15:28
de Instrução e Julgamento
-
07/03/2025 15:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/03/2025 10:40:00, 1ª Vara da Comarca de Marco.
-
20/02/2025 16:09
Recebida a denúncia
-
20/02/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 12:37
Juntada de Petição
-
06/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 13:11
Juntada de Petição
-
20/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 16:07
Juntada de Petição
-
10/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 12:48
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 11:21
Evolução da Classe Processual
-
09/01/2025 10:42
Recebida a denúncia
-
08/01/2025 17:51
Juntada de Petição
-
08/01/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
16/12/2024 10:17
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
16/12/2024 10:17
Reativado processo recebido de outro Foro
-
13/12/2024 13:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
13/12/2024 08:44
Declarada incompetência
-
12/12/2024 17:07
Conclusos
-
12/12/2024 15:31
Juntada de Petição
-
11/12/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 21:51
Conclusos
-
10/12/2024 21:49
Decorrido prazo
-
28/11/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:16
Juntada de Petição
-
12/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:32
Expedição de .
-
12/11/2024 12:05
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 09:42
Conclusos
-
12/11/2024 09:09
Juntada de Petição
-
12/11/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:16
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
11/11/2024 16:45
Juntada de Ofício
-
03/11/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:13
Juntada de Petição
-
24/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:49
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 12:21
Expedição de .
-
23/10/2024 12:21
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
-
23/10/2024 12:13
Evolução da Classe Processual
-
23/10/2024 11:57
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
23/10/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 11:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/10/2024 10:45:00, 5º Núcleo Regional de Custódia e das Garantias - Sede em Sobral.
-
23/10/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 08:24
Histórico de partes atualizado
-
23/10/2024 08:24
Histórico de partes atualizado
-
23/10/2024 08:24
Histórico de partes atualizado
-
23/10/2024 08:24
Histórico de partes atualizado
-
23/10/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 08:06
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
23/10/2024 08:06
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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