TJCE - 0200970-59.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:56
Encerrar análise
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29/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:56
Transitado em Julgado
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26/06/2025 03:38
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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26/06/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Cintia Santana de Lima (OAB 52760/CE), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB 23289/PE) Processo 0200970-59.2024.8.06.0122 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Francisca Gomes Silva - Requerido: Liberty Seguros Sa - Ante o exposto,com fundamento noart. 487, inciso II, do Código de Processo Civil,julgo extinto o feito com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos em razão daprescrição quinquenal da pretensão autoral, nos termos do art. 27 do CDC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da concessão da gratuidade judiciária.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, cite-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, independente de conclusão, remeta-se os autos à superior instância.
Se houver recurso, antes da remessa ao segundo grau, proceda-se a migração para o sistema PJe.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa no sistema processual.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital. -
25/06/2025 11:44
Encaminhado edital/relação para publicação
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24/06/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 17:45
Juntada de Petição
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05/02/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 13:40
Juntada de Petição
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14/01/2025 20:55
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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10/01/2025 07:36
Encaminhado edital/relação para publicação
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09/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:00
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:11
Juntada de Petição
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11/11/2024 19:43
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/11/2024 11:59
Encaminhado edital/relação para publicação
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07/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 09:16
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
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01/11/2024 08:40
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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01/11/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 12:32
Juntada de Petição
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16/09/2024 21:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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13/09/2024 11:44
Encaminhado edital/relação para publicação
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11/09/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes
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10/09/2024 18:57
Juntada de Petição
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21/08/2024 15:58
Expedição de .
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21/08/2024 15:54
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/10/2024 12:15:00, Vara Única da Comarca de Mauriti.
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08/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 17:39
Conclusos
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02/08/2024 17:39
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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