TJCE - 3000619-09.2025.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:31
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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11/07/2025 04:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:58
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES TEIXEIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:58
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161275467
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161275467
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 161275467
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25/06/2025 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000619-09.2025.8.06.0017.
AUTOR: RAIMUNDA AURILA MAIA FREIRE REU: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA, PHILCO ELETRONICOS SA, J & W BRITO COMERCIO E SERVICOS DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA - EPP Sentença de Extinção INÉRCIA DA PARTE EM DILIGÊNCIA ESSENCIAL. (art. 485, inc.
VI, do CPC) A parte autora foi intimada para realização de diligência considerada essencial pelo Juízo, qual seja apresentar a comprovação do pagamento das custas judiciais, já tendo sido negada a sua isenção em Id. 155507973, mas ela não praticou o ato, deixando o prazo escoar sem manifestação, subtraindo uma das condições da ação: o interesse processual.
A INÉRCIA da parte, assim, subtraiu impulso ao feito, além de impedir o regular seguimento da lide, inclusive, sua prestação jurisdicional, atraindo cenário EXTINTIVO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Do exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA (ausência de interesse processual), na forma do art. 485, VI, do CPC (julgamento sem resolução do mérito).
Sem condenação de custas nem de honorários. P.
R.
I.
Fortaleza, 23 de junho de 2025. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161275467
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161275467
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161275467
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24/06/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161275467
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24/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161275467
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24/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161275467
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23/06/2025 15:49
Extinto o processo por negligência das partes
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20/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 09:56
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 09:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2025 03:36
Decorrido prazo de EDSON FERNANDES TEIXEIRA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:08
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155507973
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155507973
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26/05/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155507973
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26/05/2025 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
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19/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 09:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/05/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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