TJCE - 3000508-68.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3000508-68.2022.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: MANOEL PEREIRA DE SOUSA Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MANOEL PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificados nos presentes autos.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Fundamentação.
De início, rejeito a PRELIMINAR suscitada pelo réu.
DA AUSENCIA DA PRETENSÃO RESISTIDA.
Desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir e do ajuizamento da ação encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos, com os documentos apresentados pela parte autora para a análise inicial, além de pedido certo e determinado.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário.
Por outro lado, quanto à alegação de ILEGITIMIDADE PASSIVA esta preliminar merece ser acolhida.
O requerido alega sua ilegitimidade passiva ad causa, visto que a parte autora juntou prints da negativação questionada na inicial em nome de outro banco, qual seja, o BANCO BRADESCO S.A.
Analisando a exordial e o extrato dos serviços de proteção ao crédito juntados aos autos à Id.
Num. 32801667 - Pág. 1, percebe-se que assiste razão ao requerido.
De fato, houve erro material na indicação do polo passivo da demanda, visto que o réu indicado na inicial é pessoa divergente da que supostamente causou dano à parte autora e que consta nos documentos coligidos aos autos.
Verificado o equívoco, convém destacar que a Lei nº. 9.099/99 no seu art. 10 afasta a possibilidade de assistência litisconsorcial ou intervenção de terceiros.
A angularidade processual foi concretizada com a citação do pólo passivo, sendo a parte ré pessoas equivocadas ao contrato objeto da demanda, não havendo substituição processual decorrente de equívoco da parte autora.
Sendo assim, constatada que a parte não possui qualquer relação com o objeto da ação, inexistindo a possibilidade de intervenção de terceiros na Lei dos Juizados Especiais mediante extromissão, conforme dispõe o art. 10 (Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.), é causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 485, VI, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos contidos na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
31/05/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 11:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2023 15:22
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 17:01
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 09:52
Juntada de ata de audiência de conciliação
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05/05/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2023 03:10
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000.
CERTIDÃO Processo nº: 3000508-68.2022.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MANOEL PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 08 de maio de 2023, às 13:20min.
O referido é verdade.
Dou fé.
Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2IzNWRiNzQtM2MwMS00NDZlLWFiZmMtMDgxMjA3MGUxMjVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 16:59
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 13:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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31/03/2023 16:58
Audiência Conciliação cancelada para 14/02/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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08/03/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 13:37
Conclusos para decisão
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11/10/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/07/2022 14:53
Conclusos para despacho
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02/05/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:34
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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02/05/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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