TJCE - 3038015-68.2025.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:19
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:50
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 162199562
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 162199562
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 162183469
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 162183469
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 3038015-68.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE IRANILDO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSE IRANILDO DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificados nos autos, consoante leitura da petição inicial de ID 156904430. Determinada a emenda à inicial em decisão de ID 156957870. Emenda à inicial anexada em ID 162162481. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar que o autor promova a emenda ou complementação da inicial caso identifique defeitos e irregularidades que possam prejudicar o julgamento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial (art. 485, inciso I, do CPC). No presente caso, foi determinada emenda à inicial, em decisão de ID 156957870, para que a parte autora tomasse providências, dentre as quais deveria anexar à inicial extratos de sua conta bancária, vinculada ao benefício previdenciário do qual é titular, a partir do mês em que se iniciaram os descontos impugnados, bem como dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos do referido benefício e explicitando o valor total que pretende que seja restituído por parte do requerido, além de informar se foi creditado valor referente ao suposto empréstimo e se a quantia foi gasta. Ocorre que tal providência não foi realizada pela parte autora, que abordou, em petição de emenda acostada no ID 162162481, apenas o tema da litigância abusiva e requereu que o feito não fosse assim considerado, sem cumprir a determinação feita por este juízo e sem dar qualquer justificativa sobre a sua impossibilidade para tanto. De igual modo, a fim de verificar a autenticidade da postulação, foi determinada a juntada de declaração firmada a próprio punho, declarando expressamente que o autor não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial, no entanto, mesmo após a emenda à inicial, o requerente quedou-se inerte acerca da providência solicitada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça afirma que "verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do NCPC (arts. 282 e 283 do CPC/73) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete.
Se ele não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" (AgInt no REsp 1.845.753/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/03/2020, DJe de 01/04/2020). Além disso, foi possível verificar, em consulta efetuada no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), noutros processos da mesma natureza, patrocinados pelo advogado que atua em favor da parte autora, cujas ações tramitam neste juízo, idênticas petições de emenda à inicial, com fundamentações genéricas, sem dar cumprimento a qualquer diligência requerida por este juízo, o que reforça o poder de cautela do magistrado a adotar todas as medidas que se revelarem adequadas ao caso concreto. A determinação judicial, de fácil cumprimento, não foi atendida pela parte autora, que estava ciente de que o desatendimento ao comando, no todo ou em parte, implicaria no indeferimento da petição inicial e na consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Nessa ordem de ideias, colaciona-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS: EXTRATOS DE SUA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MATERIAL PRETENDIDO.
COMPARECIMENTO EM JUÍZO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
AUTOR QUE NÃO CUMPRIU A DILIGÊNCIA.
PROCESSO EXTINTO.
AUTOR NÃO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE JUNTAR OS EXTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL PROFERIDA.
PROVA DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NOS ARTS. 485, INCISO I, E 321, § ÚNICO, AMBOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, busca o Apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a sua inércia para cumprir o despacho de fl. 21/29, que determinou que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse emenda a petição inicial. 2.
Verificada a ausência de algum dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou a presença de irregularidades que possam prejudicar o regular processamento e julgamento da lide, o Juiz determinará a intimação da parte autora para emendar ou completar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Uma vez descumprida a diligência de emenda à inicial determinada pelo Magistrado, este a indeferirá, na forma do parágrafo único do retrocitado dispositivo legal, e julgará extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do então vigente art . 485, I do Código de Processo Civil. 4.
Tratando-se de demanda sob a ótica do direito consumerista, aplicável a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), sendo incumbência do banco a juntada do suposto contrato.
Ocorre que o Juízo determinou a juntada dos extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos do empréstimo rechaçado.
Não há óbice ao autor apresentar tais provas, até porque o extrato bancário não constitui documento de difícil acesso ainda mais nos dias de hoje. 5.
Deve ser mantida a decisão prolatada pelo juízo a quo que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, pois é dever da parte autora juntar aos autos os documentos indispensáveis à comprovação dos pressupostos de admissibilidade da ação, a fim de que venha a ser julgada em seu mérito. 6.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 02005017420238060113 Jucás, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024). Logo, diante do não cumprimento das diligências solicitadas ao autor, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Cumpra-se com os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. LEILA REGINA CORADO LOBATOJuíza de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162199562
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162199562
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162183469
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 162183469
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26/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162199562
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26/06/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162199562
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26/06/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162183469
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26/06/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162183469
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26/06/2025 11:21
Indeferida a petição inicial
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26/06/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:32
Juntada de Petição de resposta
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 156957870
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 156957870
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04/06/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156957870
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27/05/2025 09:32
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
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26/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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