TJCE - 0202269-34.2024.8.06.0296
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/09/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO SERGIO LIMA VASCONCELOS (OAB 12928/CE), ADV: THALES SOARES VASCONCELOS (OAB 43222/CE) - Processo 0202269-34.2024.8.06.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B17º Distrito PolicialB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1David Alves BezerraB0 - INDICIADA: B1Debora Silva Ferreira MedeirosB0 e outro - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e, em consequência, condeno DAVID ALVES BEZERRA, nas penas previstas no artigo 171, caput do CPB (4X) e, com fundamento no art. 107, IV do CPB, julgo extinta a punibilidade em relação à vítima Fernanda Silva Barroso de Oliveira e Antônio Costa de Sousa.
Atendendo ao comando contido no artigo 68 do Código Penal, passo a afixação da pena a ser imposta ao réu: 1) Circunstâncias Judiciais (artigo 59 CPB): Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não foram graves, isto é, não ultrapassam o que normalmente ocorre em delitos dessa natureza, não se justificando o aumento da pena base.
Até a data do ocorrido, a apresentava condenação penal transitada em julgado pelo delito do art. 171, caput do CPB, (.8.06.0001), cuja sentença transitou em julgado em 29/01/2020).
Ainda, o acusado conta com condenação criminal transitada em julgado em 26/01/2022, por crime de furto qualificado, em trâmite na 3ª Vara de Execução Penal (0240244-10.2021.8.06.0001).
Sendo a reincidência uma agravante genérica, esta será analisada na segunda fase.
Revelam-se insuficientes os dados que nos permitiriam aferir a respeito da conduta social e personalidade do agente, nada tendo a se valorar a este respeito; os motivos dos delitos já são punidos pelas próprias tipicidades e previsões do tipo, conforme suas próprias objetividades jurídicas.
As circunstâncias foram relatadas nos autos, devendo ser ressaltado que o acusado tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta; as consequências do crime são normais às espécies, nada tendo a se valorar como fator extrapenal; a vítima em nada contribuiu para a prática do ilícito; não existem dados que permitam aferir a situação econômica do réu.
Nestas circunstâncias, individualmente examinadas, é que fixo a pena base privativa de liberdade da seguinte forma: em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, para o delito de estelionato 2) Circunstâncias agravantes e atenuantes: Réu reincidente, pelo que aumento a pena em 1/6.
Como atenuante, temos que o réu confessou espontaneamente, na presença deste juízo, o delito cometido, colaborando com a elucidação do fato.
Incide, portanto, a atenuante prevista no artigo 65, III, 'd', do Código Penal Brasileiro.
Reduzo, portanto, a pena em 1/6, fixando a pena em em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, para o delito de estelionato. 3) Causas de Aumento e causas de diminuição da pena: Não concorrem causas de diminuição ou aumento a serem consideradas ou computadas, motivo pelo qual fica o réu definitivamente condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, para o delito de estelionato.
Por fim, considerando que os crimes previstos se enquadram no conceito de concurso material, previsto no art. 69 do Código Penal Brasileiro, imponho ao réu o cumprimento do somatório das penas impostas, devendo submeter-se à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de quarenta dias multa. 4) Detração Penal e Regime Prisional: Com base no disposto no § 2º, art. 387 do CPP, acrescentado pela Lei nº. 12.736/2012, verifica-se que até a presente data, o acusado permaneceu preso durante o período de onze meses e dezessete dias.
Detração penal que em nada influencia a determinação do regime prisional.
Deixo, portanto de realizar a diminuição que deverá se operar na fase de execução.
Tendo em vista apenas o quantum da pena aplicada, temos que o regime de cumprimento da pena deveria ser o aberto.
Ainda, considerando que o réu já sofreu condenação, tendo em vista a personalidade voltada para conduta delituosa, entendo que deve ser submetido ao regime semiaberto (artigo 33, § 3º, do CPB).
Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do réu, negando-lhe em consequência o direito de apelar em liberdade, posto entender, in casu, que além de ter se mantido recolhido preso durante todo o processo, persistem os elementos que ensejaram a segregação provisória, já reconhecidos em decisão anterior, sendo certo que, em situações dessa natureza, a ordem pública precisa ser garantida, com a retirada do seio da sociedade de indivíduo afeito à delinquência grave, e, ressalte-se, agora condenado.
Verifico, também, que a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se revelam inadequadas ou insuficientes, até porque o processo chegou ao seu final, com a edição de decreto condenatório, a exigir, mais do que nunca, o asseguramento da aplicação da lei penal. 5) Valor do dia-multa: Não havendo nos autos meios de comprovação da condição financeira do acusado, fixo o dia-multa no mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente no país.
Deixo de fixar valor pelareparação dos danoscausados pelos crimes, uma vez que, a reparação de danos, "além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado, sendo necessária instrução específica para apurar o valor da indenização".
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO POR DANOS MORAIS.
ART. 387, IV, DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2.
No caso, consta da denúncia pedido de fixação do valor indenizatório mínimo, com a indicação do valor.
Contudo, não foi realizada instrução específica sobre o tema, de modo a permitir o exercício do contraditório pelo recorrido.
Logo, ausente o atendimento cumulativo a todos os requisitos do pedido, é inviável a manutenção da condenação pelos danos morais. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.066.666/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Sem custas.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão: 1) Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 2) Expeça-se a carta de execução de pena compatível com o regime ora aplicado.
Intime-se o acusado para, no prazo de dez dias, efetue o pagamento voluntário da multa, nos termos do art. 2º da Portaria 1466/2020 do TJCE.
Caso decorra o prazo para pagamento voluntário ou frustrado o parcelamento da dívida, determino que seja emitida a certidão de liquidação da pena de multa.
Em relação ao pedido de desmembramento dos autos em relação a Tatiane Farias Martins e Débora Silva Ferreira Medeiros, observo que revela-se adequado e necessário à luz do princípio da celeridade processual, notadamente considerando o grau de adiantamento da marcha processual quanto ao acusado David.
Diante do exposto, determino o desmembramento do feito em relação às corrés Tatiane Farias Martins e Débora Silva Ferreira Medeiros, permanecendo nos presentes autos somente David Alves Bezerra.
Sem bens a destinar.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado a presente sentença, deem-se as baixas necessárias e arquive-se. -
09/09/2025 17:13
Juntada de Petição
-
09/09/2025 15:25
Histórico de partes atualizado
-
09/09/2025 01:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
08/09/2025 15:29
Processo desmembrado
-
08/09/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:49
Documento Analisado
-
08/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:45
Juntada de Informações
-
05/09/2025 13:50
Histórico de partes atualizado
-
05/09/2025 13:50
Histórico de partes atualizado
-
05/09/2025 09:46
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2025 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 10:16
Juntada de Ofício
-
27/08/2025 07:39
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 17:46
Juntada de Petição
-
26/08/2025 07:39
Histórico de partes atualizado
-
22/08/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO SERGIO LIMA VASCONCELOS (OAB 12928/CE), ADV: THALES SOARES VASCONCELOS (OAB 43222/CE) - Processo 0202269-34.2024.8.06.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B17º Distrito PolicialB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1David Alves BezerraB0 - INDICIADA: B1Debora Silva Ferreira MedeirosB0 e outro - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a defesa do réu, a fim de que apresente memoriais escritos, no prazo legal. -
21/08/2025 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/08/2025 19:45
Juntada de Petição
-
20/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:11
Expedição de .
-
14/08/2025 18:13
Juntada de Petição
-
14/08/2025 15:38
Histórico de partes atualizado
-
12/08/2025 00:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 17:33
Documento Analisado
-
08/08/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 09:00
Juntada de Petição
-
05/08/2025 15:36
Encerrar análise
-
30/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:37
Documento Analisado
-
30/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:33
Histórico de partes atualizado
-
28/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 20:46
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 03:27
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO SERGIO LIMA VASCONCELOS (OAB 12928/CE), ADV: THALES SOARES VASCONCELOS (OAB 43222/CE) - Processo 0202269-34.2024.8.06.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - AUTOR: B1J.P.B0 - AUT PL: B17º Distrito PolicialB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1David Alves BezerraB0 - Cls.
Considerando a certidão de pág. 398, redesigno a audiência de Instrução Criminal para 28/07/2025 às 13:45h.
Expedientes, consoante termo de pág. 396.
Consigno, por oportuno que as audiências da 6a Vara Criminal são presenciais, sendo facultado o acesso remoto, mediante requerimento e justificativa, a participantes e advogados que não residam, estejam temporariamente ausentes desta Comarca ou em compromisso judicial simultâneo documentado.
A eventual disponibilidade de link para acesso no mandado não implica na supressão da necessidade do comparecimento pessoal ao ato aprazado. -
16/07/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/07/2025 11:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 11:16
Expedição de Ofício.
-
16/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 08:29
Documento Analisado
-
14/07/2025 16:52
Juntada de Petição
-
14/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 02:07
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 07:22
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 03:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Thales Soares Vasconcelos (OAB 43222/CE), Paulo Sergio Lima Vasconcelos (OAB 12928/CE) Processo 0202269-34.2024.8.06.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, 7º Distrito Policial - Réu: David Alves Bezerra - REANÁLISE DA PRISÃO PROCESSUAL Com base no art. 316, parágrafo único, da Lei 13.964/19, que estabeleceu a revisão periódica dos processos com réus presos, passo a analisar a situação do presente feito.
A caracterização do excesso de prazo não deve considerar apenas a soma aritmética do tempo para realização dos atos processuais, sendo necessário também verificar as peculiaridades de cada caso, sua complexidade, a atuação do juiz e do Ministério Público, entre outros fatores.
Assim, impõe-se aferir com razoabilidade e proporcionalidade a duração do processo.
David Alves Bezerra foi preso em 18/09/2024 (comunicado de prisão n. 0269371-85.2024.8.06.0001).
O órgão acusatório ofertou denúncia em 15/10/2024 pela suposta prática do crime tipificado no artigo 171, caput, do Código Penal, por 6 vezes (fls. 252/260).
O processo foi distribuído ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Fortaleza, tendo sido determinada sua redistribuição a este Juízo, por prevenção, em 24/10/2024 (fl. 269).
A Denúncia foi recebida em 08/04/2025 (fls. 327/328).
O Acusado foi citado pessoalmente em 16/04/2025 (fl. 337) e apresentou resposta à acusação em 28/04/2025 (fls. 339/344).
Em 30/04/2025, por não vislumbrar as hipóteses de absolvição sumária, este Juízo ratificou o recebimento da denúncia e designou Audiência de Instrução e Julgamento para 17/06/202, observando a disponibilidade de pauta e a prioridade destinada aos processos em que figuram réus presos, como no caso sub oculi (fls. 345/346).
Na data prevista, foram ouvidas três vítimas.
Não há que se falar em ausência de movimentação ou inércia do Judiciário.
Destaque-se que no presente caso é apurada a suposta prática de crimes de estelionato em que figuram seis vítimas, sendo, portanto, de alta complexidade. É o entendimento deste Tribunal, consolidado na Súmula 15, in verbis: Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais.
Ainda que reconhecido fosse o excesso de prazo na formação da culpa, o que não é o caso dos autos, tem-se que a manutenção da prisão preventiva faz-se necessária, tendo em vista que o acusado apresenta diversas condenações com trânsito em julgado, inclusive por crime da mesma espécie (processos n. 0828599-40.2018.8.23.0010, 0808412-11.2018.8.23.0010, 0822641-10.2017.8.23.0010, 0818326-36.2017.8.23.0010, 0808409-56.2018.8.23.0010, 0240244-10.2021.8.06.0001, 0005947-04.2014.8.23.0010, 0810938-82.2017.8.23.0010 e 0808409-56.2018.8.23.0010). É o entendimento desta Corte, em atenção ao princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, conforme se depreende da Súmula 63 do TJCE, que preconiza: Condenações criminais com trânsito em julgado em outros processos podem, excepcionalmente, justificar a manutenção da prisão preventiva, ainda que reconhecido excesso de prazo na formação da culpa em razão da aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, vertente da proporcionalidade.
Diante do quadro exposto, ao menos por ora, penso que não foram ultrapassados os limites da razoabilidade, de modo que o reconhecimento de excesso de prazo se mostraria precipitado.
Ainda, considerando o perigo decorrente da liberdade do acusado, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes no presente caso, em que o acusado, conforme já demonstrado, apresenta tendência à reiteração delitiva.
Nesse sentido, a jurisprudência: HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 155, §4º, III e IV, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE DO TEMPO DE PROCESSAMENTO, CONSIDERADA A PLURALIDADES DE RÉUS (02) E PATRONOS DISTINTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15 DO TJCE.
AUDIÊNCIA MARCADA PARA 27/02/2023.
PACIENTE REINCIDENTE PELA PRÁTICA DE ROUBO MAJORADO.
EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO, AINDA QUE FOSSE RECONHECIDO, RESTARIA EXCEPCIONALMENTE AFASTADO PELO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO, RESPALDADO NA SÚMULA 63 DO TJCE.
PLEITO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO RÉU, AINDA QUE EXISTENTES, POR SI SÓS, NÃO SÃO DETERMINANTES PARA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR QUANDO PERSISTEM OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADA A ORDEM. [...] 3.
Examinada a tese de constrangimento ilegal pela existência de excesso de prazo na formação da culpa, esta não merece prosperar.
Analisando o desenrolar processual, constata-se que a prisão em flagrante do paciente ocorreu em 06/09/2022.
No dia 07/09/2022 a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva com base no risco de reiteração delitiva e como forma de garantia da ordem pública.
Na sequência, a denúncia foi ofertada em 14/09/2022 e recebida no mesmo dia.
Expedição dos mandados de citação do Paciente e do corréu em 19/09/2022, intimação do paciente 22/09/2022, defesa preliminar do paciente apresentada em 03/10/2022, defesa preliminar do corréu apresentada em 05/10/2022.
Em seguida, no dia 16/10/2022, houve a ratificação do recebimento da denúncia e designação audiência de instrução para o dia 27/02/2023. 4.
Ao contrário do que sustenta o impetrante, os atos de responsabilidade do Magistrado a quo foram proferidos com razoável agilidade e seguidos das intimações necessárias por parte da Secretaria da Vara, não havendo dados que apontem para uma atuação desidiosa por parte do aparato judicial, pelo que não resta configurado o excesso de prazo que venha a conceder ao paciente a liberdade pleiteada. É preciso observar, além do lapso temporal decorrido, as providências que estão sendo adotadas pelo Magistrado a quo para o regular processamento do feito.
Nesse sentido, salienta-se que o trâmite processual tem andamento regular, compatível com a complexidade da causa, a qual apresenta pluralidade de réus (2), representados por patronos diversos, circunstâncias que tornam tolerável a progressão da marcha processual apresentada até então, em atenção ao princípio da razoabilidade.
Resta claro que o contexto fático dos autos atrai a incidência da Súmula nº 15 do TJCE.
Dessa maneira, tem-se que o feito corre dentro do critério da razoabilidade, sem dilações decorrentes de diligências suscitadas pela acusação ou de inércia do próprio aparato judicial, com audiência marcada para data próxima (27/02/2023), o que descaracteriza a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo imposta aos trâmites da justiça. 5.
Ademais, ainda que eventual excesso de prazo fosse verificado, restaria excepcionalmente afastado pelo princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, uma vez que conforme consulta realizada ao sistema CANCUN, o paciente registra em seus assentamentos uma condenação transitada em julgado pela prática de crime da mesma natureza (Ação penal nº 0064418-48.2016.8.06.0064, roubo majorado).
Assim apresenta personalidade voltada para o crime, sendo possível a aplicável a Súmula nº 63 do TJ/CE, a qual preconiza que Condenações criminais com trânsito em julgado em outros processos podem, excepcionalmente, justificar a manutenção da prisão preventiva, ainda que reconhecido excesso de prazo na formação da culpa em razão da aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, vertente da proporcionalidade. 6.
Resta patente a indispensabilidade da medida cautelar extrema, tem-se, como corolário lógico, a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), haja vista que, para além de existir motivação satisfatória a amparar a segregação preventiva, a utilização de tais medidas não seria apropriada e suficiente para refrear o comportamento ilícito do acusado, ante o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. 7.
Ordem conhecida e denegada.(Habeas Corpus Criminal - 0620369-21.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 14/02/2023, data da publicação: 14/02/2023) Destarte, como a necessidade da manutenção da prisão ajusta-se ao que dispõe o art. 312 do CPP, aliado ao fato de que, em face do princípio da razoabilidade, não vislumbro excesso de prazo, razão pela qual MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE DAVID ALVES BEZERRA.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
02/07/2025 01:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:46
Manutenção da Prisão Preventiva
-
30/06/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 03:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Thales Soares Vasconcelos (OAB 43222/CE), Paulo Sergio Lima Vasconcelos (OAB 12928/CE) Processo 0202269-34.2024.8.06.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, 7º Distrito Policial - Réu: David Alves Bezerra - Cls.
Designo a audiência de Instrução Criminal para 10/07/2025 às 15:00h.
Expedientes, consoante termo de audiência retro. -
24/06/2025 11:58
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 11:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/06/2025 11:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/07/2025 13:45:00, 6ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
24/06/2025 11:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:29
Encerrar análise
-
18/06/2025 07:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/07/2025 15:00:00, 6ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
18/06/2025 06:46
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 16:24
Histórico de partes atualizado
-
13/06/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:51
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:37
Documento Analisado
-
15/05/2025 11:35
Expedição de .
-
15/05/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:09
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 06:37
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/05/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 11:02
Recebida a denúncia
-
28/04/2025 16:19
Histórico de partes atualizado
-
28/04/2025 14:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2025 15:00:00, 6ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
28/04/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 14:18
Juntada de Petição
-
24/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 16:16
Histórico de partes atualizado
-
14/04/2025 18:07
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
11/04/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:41
Histórico de partes atualizado
-
08/04/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 16:52
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 11:47
Juntada de Petição
-
03/04/2025 11:54
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 02:50
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 16:46
Juntada de Petição
-
08/03/2025 01:50
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
28/02/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:27
Apensado ao processo
-
17/02/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:14
Juntada de Petição
-
03/12/2024 06:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:42
Documento Analisado
-
11/11/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:20
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
11/11/2024 11:20
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
11/11/2024 08:08
Processo Encaminhado a
-
11/11/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 06:20
Juntada de Petição
-
07/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:04
Documento Analisado
-
24/10/2024 15:33
Outras Decisões
-
23/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:52
Juntada de Petição
-
18/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 15:05
Documento Analisado
-
18/10/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
18/10/2024 14:03
Evolução da Classe Processual
-
16/10/2024 09:25
Conclusos
-
16/10/2024 08:47
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
16/10/2024 08:47
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
16/10/2024 08:47
Reativado processo recebido de outro Foro
-
16/10/2024 08:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
15/10/2024 16:29
Histórico de partes atualizado
-
15/10/2024 12:44
Juntada de Petição
-
25/09/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:17
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
25/09/2024 17:16
[7º (Sétimo) Distrito Policial] - Resposta da Autoridade Policial
-
18/09/2024 10:47
Histórico de partes atualizado
-
26/08/2024 21:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 21:57
Expedição de .
-
26/08/2024 21:57
Juntada de Petição
-
22/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:51
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
-
22/08/2024 17:51
[7º (Sétimo) Distrito Policial] - Resposta da Autoridade Policial
-
06/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:08
Expedição de .
-
06/05/2024 16:08
Juntada de Petição
-
26/04/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 17:04
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
26/04/2024 17:04
Expedição de .
-
26/04/2024 17:04
Distribuído por
-
20/03/2024 15:34
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001377-26.2025.8.06.0069
Antonia Edineide Batista dos Santos
Municipio de Moraujo
Advogado: Joaquim Marques Cavalcante Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2025 16:17
Processo nº 0281302-22.2023.8.06.0001
Elizete Moura Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/02/2025 06:41
Processo nº 3001141-21.2025.8.06.0119
Cesar Onildo Galdino Pereira
Estado do Ceara
Advogado: Gabriela Oliveira Passos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2025 15:45
Processo nº 3009185-92.2025.8.06.0001
Osvaldo de Sousa Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcelo Gladio Espindola Cavalcanti de M...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/02/2025 15:05
Processo nº 3002466-85.2025.8.06.0101
Claudenia do Vale Teixeira
Evanilson Ferreira do Nascimento
Advogado: Jose Eurian Teixeira Assuncao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2025 10:44