TJCE - 3001377-26.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159201815
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17/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001377-26.2025.8.06.0069 Despacho: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIA EDINEIDE BATISTA DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE MORAÚJO e COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA/ENEL.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 05 de junho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159201815
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16/06/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159201815
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14/06/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 10:43
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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