TJCE - 3000086-02.2024.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172024076
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172024076
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05/09/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000086-02.2024.8.06.0109 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CATIA VITAL DA SILVA BARROS, ANA RAQUEL DE LIMA AMARO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença cujas partes estão qualificadas.
A petição encontra-se na sua devida forma, razão pela qual a recebo.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil - CPC, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito.
Em caso de não pagamento no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no mesmo percentual (art. 523, §1º).
Não efetuado o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º).
Fica advertido o executado de que, transcorrido o prazo para quitação, se iniciará, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
04/09/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172024076
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03/09/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:39
Conclusos para despacho
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02/09/2025 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/09/2025 13:38
Processo Reativado
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15/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/07/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:18
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 04:43
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:43
Decorrido prazo de DIANA ARAGAO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:43
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:43
Decorrido prazo de ISADORA RIBEIRO PRADO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:43
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160288116
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000086-02.2024.8.06.0109 AUTOR: CATIA VITAL DA SILVA BARROS, ANA RAQUEL DE LIMA AMARO REU: TAM LINHAS AEREAS, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA S E N T E N Ç A
I-RELATÓRIO Cátia Vital da Silva Barros e Ana Raquel de Lima Amaro ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de TAM Linhas Aéreas S.A. (LATAM Airlines Brasil) e VOEPASS Linhas Aéreas, em razão de falhas na prestação do serviço de transporte aéreo contratado para uma viagem de férias ao Rio de Janeiro/RJ.
As autoras alegam que, no voo de ida, ocorrido em 31 de maio de 2024, houve atraso no trecho inicial operado pela VOEPASS, o que resultou na perda das conexões operadas pela LATAM e em um atraso de aproximadamente nove horas na chegada ao destino final, sem qualquer assistência material, obrigando-as a passar a noite no aeroporto e a arcar com despesas de alimentação.
No voo de retorno, em 7 de junho de 2024, enfrentaram nova situação de atraso e desorganização no aeroporto de Fortaleza, com remanejamento do voo, longa espera dentro de um ônibus e novo atraso na chegada ao destino final, novamente sem assistência, o que gerou novos gastos.
Diante disso, as autoras sustentam que houve falha na prestação dos serviços, invocando a responsabilidade objetiva das rés com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Ao final, requerem indenização por danos materiais no valor de R$135,31 e danos morais no valor de R$10.000,00 para cada autora.
Com a inicial, juntaram documentos, especialmente cópias das passagens aéreas originais (id. 89035663), cartão de embarque de passagens realocadas (ids. 89035665 e 89035669- págs. 01-02), comprovante de compras realizadas nos aeroportos (ids. 89035666 e 89035670), telas de aviso (id. 89035669 - Pág. 3) e fotografia no ônibus (id. 89035673 - Pág. 1).
Em contestação (id. 89948823), a TAM Linhas Aéreas S.A. (LATAM) alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que os transtornos enfrentados pelas autoras decorreram exclusivamente de falhas da VOEPASS, responsável pelos voos com problemas.
Sustentou que o "codeshare" é prática legal e que não teve participação nos fatos narrados.
Requereu a extinção do processo quanto a si, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No mérito, reiterou ausência de responsabilidade, ausência de nexo causal e culpa exclusiva de terceiro, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC.
Alegou que não houve dano moral indenizável, pois os aborrecimentos relatados não extrapolam a normalidade.
Defendeu que não praticou qualquer ato ilícito nem gerou danos materiais, os quais não teriam sido comprovados.
Sustentou que prestou a assistência necessária e realizou a reacomodação das autoras em outro voo.
Por fim, impugnou a inversão do ônus da prova, alegando que o CDC não se aplica ou que a inversão não seria automática, e pediu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou impugnação de id. 96300376.
A Passaredo Transportes Aéreos S/A (VOEPASS Linhas Aéreas) apresentou contestação (id. 133270567), alegando que os atrasos e cancelamentos dos voos decorreram de manutenção não programada, necessária para garantir a segurança, o que configuraria caso fortuito externo, excludente de responsabilidade.
Destacou que o contrato de codeshare com a LATAM transferia a esta o dever de prestar assistência material, sendo a Passaredo responsável apenas pela operação do voo.
Argumentou que prestou o suporte devido, como reacomodação e facilidades previstas nas normas da ANAC.
Rejeitou a existência de danos materiais e sustentou que os transtornos vivenciados são meros aborrecimentos, sem gravidade suficiente para ensejar dano moral.
Por fim, pediu, em caráter subsidiário, que eventual indenização observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sugerindo valores baixos e alinhados com precedentes do STJ.
A parte autora apresentou réplica de id. 133275520.
Em audiência, as partes não realizaram acordo e pediram o julgamento antecipado do mérito (id. 133390468). É o que interessa relatar, fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ilegitimidade Da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela TAM Linhas Aéreas S.A. (LATAM) alegou, afirmando que os transtornos enfrentados pelas autoras decorreram exclusivamente de falhas da VOEPASS, rejeito.
Isso porque restou demonstrado que houve contratação conjunta e prestação de serviço em regime de codeshare entre as empresas VOEPASS e LATAM, o que atrai a incidência do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade solidária dos fornecedores de serviços.
Além disso, tratando-se de falha na prestação do serviço, o consumidor não está obrigado a identificar qual das fornecedoras foi a causadora direta do dano, bastando a demonstração do vício no serviço, o que foi feito nos autos. Mérito De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se o atraso em dois voos da requerente, junto às demandadas, implica em dano material e dano moral. Dessa forma, o deslinde do feito passa pela definição da natureza desse fato e os seus efeitos, posteriormente avaliando a ocorrência e dimensão dos danos, caso constatados.
Observo que são fatos incontroversos a existência do contrato de transporte, nos moldes descritos na exordial e documentado nos autos (id. 89035663), o cancelamento dos voos originários e realocação das autoras (ids. 89035665 e 89035669- págs. 01-02) e a ausência de assistência material.
De fato, as requerentes deviam decolar em 31/05/2024, às 19h30min (saída de Juazeiro do Norte/CE), com previsão de chegada no Rio de Janeiro no dia 01/06/2025, às 05h45min (id. 89035663- pág. 01).
No entanto, diante do atraso do primeiro voo (8907), da VOEPASS, apenas decolaram em 01/06/2024, às 05h45min (voo 3549), com chegada no Rio de Janeiro após 13h (id. 89035665), ou seja, após 7h15min do horário inicialmente previsto.
No retorno da viagem, novamente houve atraso de um dos voos (8906), desta vez de Fortaleza a Juazeiro do Norte, que deveria decolar às 17h45min e aterrissar de 19h00min (id. 89035668), mas apenas saiu de 19h15min, com chegada às 20h30min em Juazeiro do Norte/CE (id. 89035669).
Assim, houve um atraso de 1h30min.
Devido ao atraso nos voos e aumento do tempo de espera, as demandantes juntaram comprovante de gastos com alimentação realizados nos aeroportos (ids. 89035666 e 89035670), totalizando a quantia de R$ 135,31.
A relação vigente entre as partes é de consumo, pois as demandantes e os réus se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (CDC): Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Por corolário, em face dos usuários dos seus serviços, respondem as promovidas objetivamente por falhas na prestação, consoante art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É notória a responsabilidade solidária das companhias aéreas que utilizam o compartilhamento de voo na modalidade codeshare para ampliar seus serviços, mediante voos operados por companhias diversas, em acordo de cooperação, enquadrando-se conceito de fornecedores, conforme dispõe o art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, em que pese os atrasos tenham sido ocasionados pela VOEPASS, diante da aplicação do Código de Defesa do consumidor, há responsabilidade solidária dos fornecedores de serviços, incluindo a LATAM.
Havendo defeito na prestação dos serviços, prescindível a verificação da existência de dolo ou culpa, como elementos subjetivos da responsabilização, bastando atestar a ocorrência da conduta, do dano, e do nexo causal entre o comportamento e o prejuízo.
Neste caso, sustenta a promovida VOEPASS o afastamento do nexo causal, em razão da necessidade de manutenção das aeronaves, e a inexistência de danos materiais e morais, por carência de comprovação.
Inobstante a qualificação conferida pela promovida aos fatos que apresenta em sua defesa, os problemas técnicos da aeronave configuram, no máximo, fortuito interno, estando abrangidos pelos riscos inerentes à atividade, mantendo conexão com a dinâmica organizacional do serviço desenvolvido pela companhia aérea.
Defeitos no funcionamento dos aviões não são circunstâncias extraordinárias, muito menos inevitáveis, já que vistoria regulares e efetivas podem prevenir falhas que obstem o voo, ou reduzir o tempo de reparo.
Sob esse enfoque interpretativo, realço que a jurisprudência dos tribunais brasileiros é harmônica ao classificar fatos como avarias na aeronave, defeitos na pista, impedimentos decorrentes das condições temporais e climáticas, como risco da atividade, que não extrapolam a normalidade do negócio, já que a sua execução deve ser orientada por todas essas variáveis, o que exige prévio e adequado preparo, até mesmo para realizar substituições de veículos ou reacomodação de usuários de maneira célere, preservando ao máximo o conteúdo originário do contrato de transporte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I- Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; III- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; IV- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (TJ-MG - AC: 10000220523005001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) (grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE .
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CAUSA EXCLUDENTE. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO FORNECEDOR.
ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO FORNECEDOR. É ônus do fornecedor de serviços provar a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, como a inexistência de defeito do serviço prestado, e/ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
CAUSA EXCLUDENTE NÃO CONSTATADA.
A ocorrência de problemas técnicos ou de infraestrutura aeroportuária não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar. 3.
DANO MORAL ?IN RE IPSA? O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 4.
MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.
Deve ser majorado o valor da indenização fixada a título de danos morais, para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos critérios inerentes à sua fixação (proporcionalidade e razoabilidade). 5.
HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL.
Tendo em vista a sucumbência também em grau recursal, hei por bem majorar a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJ-GO 52856388320198090051, Relator: DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022) Consequentemente, resta configurada a responsabilidade das promovidas, sobre quem recai o dever de ressarcir os danos provocados por sua atuação faltosa no cumprimento da obrigação que assumiram.
O dano material, no montante de R$ 135,31 (cento e trinta e cinco reais e trinta e um centavos), encontra-se comprovado documentalmente (ids. 89035666 e 89035670).
Já o exame dos danos morais perpassa pela análise dos fatos concretos em harmonia com as normas legais e disposições normativas regulamentares que regem a atuação das concessionárias de transporte aéreo.
Preceitua o art. 21 resolução n° 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que é dever do transportador oferecer alternativas de reacomodação, reembolso e assistência material ao consumidor, nos casos de atraso de voo que perdure mais de 04 (quatro) horas: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; A quantificação do dano moral reclama a mensuração de circunstâncias concretas, associadas às condições pessoais das partes e à gravidade do fato, seguindo o norte fornecido pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dessa forma, entendo suficiente e proporcional o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), diante da duração do atraso do voo (mais de 07 horas) e ausência de assistência material, para cada parte autora, totalizando em R$ 6.000,00 (sis mil reais).
O atraso de cerca de 7 horas para chegar ao destino final, sem a devida assistência pela companhia aérea, acarretaram evidente desgaste emocional, violando direitos da personalidade e configurando dano moral indenizável.
Por essas razões, merecem acolhimento os pedidos autorais.
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais e extinguindo o processo com resolução de mérito, ao teor do art. 487, inciso I, do CPC, condenando as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 135,31 (cento e trinta e cinco reais e trinta e um centavos), a ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo pelo INPC, com juros de mora desde a citação, e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para da demandante (totalizando R$ 6.000,00), a ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo pelo INPC, com juros de mora desde o arbitramento.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160288116
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23/06/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160288116
-
22/06/2025 18:46
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 15:42
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
23/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 03:47
Decorrido prazo de ISADORA RIBEIRO PRADO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 03:47
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124840964
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124840964
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19/11/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124840964
-
19/11/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
13/11/2024 13:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 10:45, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
13/11/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:57
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2024 14:42
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
10/10/2024 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:11
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 08:00, Vara Única da Comarca de Jardim.
-
29/07/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/07/2024 00:22
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2024 08:00, Vara Única da Comarca de Jardim.
-
03/07/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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