TJCE - 3000377-45.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 09:51
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 09:51
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:51
Transitado em Julgado em 22/11/2022
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23/11/2022 03:45
Decorrido prazo de VALBER PAULO MARTINS GOMES em 21/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
Conforme despacho de ID nº 3522414, determinou-se a emenda da inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte autora foi devidamente intimada, conforme certidão de intimação de nº 3160257.
Transcorreu o prazo assinalado, conforme certidão de ID nº 35876572, e, vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O Requerente não cumpriu a determinação judicial.
O Art. 321 do Novel Código de Processo Civil afirma que: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifo nosso) Destarte, resta configurada que o autor não cumpriu a diligência determinada pelo Juízo, permanecendo inerte.
Face ao exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 485, I do Código de Processo Civil Sem honorários ou custas (Lei nº 9.099/95).
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Viçosa do Ceará-Ce, 03 de novembro de 2022.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 11:25
Indeferida a petição inicial
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29/09/2022 09:08
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 03:25
Decorrido prazo de VALBER PAULO MARTINS GOMES em 27/09/2022 23:59.
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01/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 13:44
Conclusos para despacho
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08/08/2022 12:33
Conclusos para decisão
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03/08/2022 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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