TJCE - 3000016-95.2022.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:11
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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22/10/2023 01:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIANO MARTINS MELO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de PEDRO PERES MARTINS FILHO em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/09/2023. Documento: 69571453
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69571453
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000016-95.2022.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] Requerente: AUTOR: MARIA DEUZENIR PERES DE OLIVEIRA Requerido REU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Maria Deuzenir Peres de Oliveira, em face do Banco Bradesco S.A., partes já qualificadas na exordial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
I FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DA PRELIMAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a questão preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual. O texto da Constituição Federal consagra como regra o livre acesso ao judiciário (princípio da inafastabilidade da jurisdição - art. 5º, XXXV).
Portanto, em regra, não é necessário que haja prévio requerimento administrativo para que se busque a tutela jurisdicional.
A própria contestação rebatendo os argumentos trazidos pelo autor e requerendo a improcedência da presente ação já demonstra resistência a pretensão autoral, informando sobre a necessidade/utilidade de pleitear seus interesses junto ao Poder Judiciário.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§ 3º, art. 99 , CPC ), que somente poderá ser desconstituída pelo Magistrado, "quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (§ 2º, art. 99 , CPC ), o que não se verifica no presente caso, especialmente porque a parte demandada não junta qualquer documento aos autos que evidenciem a possibilidade do requerente arcar com os custos da demanda.
Assim, indefiro também referida preliminar.
DA PRELIMINAR QUE ALEGA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E IMCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Alega a parte promovida não se tratar de causa de menor complexidade, pois envolve a análise comparativa de assinaturas, o que somente poderia ocorrer mediante a realização de perícia grafotécnica.
Requer, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito.
A lei confere ao julgador do sistema especial ampla liberdade para determinar a produção de provas, consoante prevê o art. 5º da Lei nº 9.099/95: "O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." Na hipótese dos autos, analisando o conjunto probatório até então carreado aos autos, considero desnecessária para a solução da controvérsia a produção de prova pericial.
No caso em questão, entendo excessiva e protelatória a efetivação de prova pericial para o deslinde da questão.
Por fim, segundo o Enunciado 69 do FONAJE: "as ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa." Assim, rejeito a referida preliminar alegada na peça contestatória. DO MÉRITO Ressalto que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim, o regramento legal incidente, entendo que os pedidos da parte autora não merecem acolhimento.
Pelas provas carreadas aos autos, o que se verifica é que o caso é de fácil deslinde, posto que se trata, na realidade, de regular contratação de serviços bancários.
Na inicial, a parte autora afirma que não contratou as referidas cestas de serviços.
O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, e acostou aos autos o contrato de Id 47161532, no qual consta assinatura da parte autora, a qual não é divergente daquela constante na procuração e documento pessoal desta (Id 31134429).
No que diz respeito à suposta ausência de informações, estas estão devidamente evidenciadas no contrato, inclusive no que se refere à possibilidade de alteração do valor da mensalidade (cláusula nº 5 do contrato de 47161532), bem como quanto às formas de realizar o cancelamento do contrato (cláusula 7). Deste modo, não há o que se falar em ilegalidade na contratação.
Neste sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
LICITUDE DOS DESCONTOS.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.1 Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Sr.
Antônio Rodrigues de Sousa contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapajé/Ceará, que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A, ora recorrido. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1 De início, cumpre destacar, que no julgamento do IRDR n° 0630366-27.2019.8.06.0000, esta Corte de Justiça fixou a tese de que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado.
Assim, rejeitada a preliminar de sobrestamento do feito. 2.2.
Melhor sorte não guarda a recorrida quanto a preliminar de ausência de impugnação específica os fundamentos da sentença, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação da recorrente com a decisão, em respeito ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 3.
DO MÉRITO 3.1. Compulsando de forma retida os autos, observa-se que não houve por caracterizada a falha na celebração do contrato, sobretudo porque a Instituição Financeira recorrida cumpriu com a exigência legal para a formalização de contrato e posterior desconto de valores, eis que acostou aos fólios o contrato particular devidamente assinado e o TED para a conta da parte apelante. 3.2.
Assim, não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo n° 56928831, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário do recorrente (fls. 35/40), a documentação fornecida quando da celebração do instrumento (fls. 41/43), sendo-lhe disponibilizado o numerário remanescente após a quitação de empréstimo efetuado anteriormente (fl. 477).
Verifica-se, ainda, que o contrato objeto da lide fora utilizado para refinanciamento de empréstimo anterior (fl. 37) e, por essa razão, somente foi depositado o saldo remanescente na conta bancária da cliente. 3.3.
Portanto, a instituição apelada agiu com o necessário zelo na celebração do empréstimo, o que implica no reconhecimento da existência do contrato, sobretudo porque atendida a forma prescrita em lei. Desta maneira, como não ficou comprovando o dano quanto à conduta do recorrido, em especial, por ter restado demonstrado por meio de documento hábil a regularidade da contratação, não há o que falar em ato ilícito que enseje o reembolso dos valores pagos ou de dano moral. 5.
Apelação conhecida, mas para negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO [...](TJ-CE AC: 00119506220178060100 CE 0011950-62.2017.8.06.0100, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 17/03/221, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021) Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados.
Desta feita, declarada a validade do contrato impugnado e não se verificando ato ilícito cometido pelo requerido, o julgamento de improcedência é medida que se impõe.
II DISPOSITIVO Do exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e nos termos do art. 487, CPC, extingo o processo com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Expedientes Necessários.
Ipu (CE), 26 de setembro de 2023. Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
27/09/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 18:31
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:11
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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09/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64103131
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 60716357
-
11/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Eu, Pascoal Guilherme de Oliveira Filho, servidor da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, em análise dos autos e por ordem do MM.
Juiz Respondendo Dr.
Jorge Roger dos Santos Lima, pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: Informo que foi designada audiência de Conciliação para o dia 10/08/2023, às 11:00 horas, a qual será realizada de forma presencial ou virtual, por meio de videoconferência, através plataforma Microsoft Teams, podendo ser acessada através do Link: https://link.tjce.jus.br/d0aaa4 ou do QRCode abaixo disponibilizado, devendo as partes serem intimadas através de seus advogados, ou pessoalmente, caso não possuam advogados constituídos nos autos. Ipu, data da assinatura digital PASCOAL GUILHERME DE OLIVEIRA FILHO -
10/07/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 14:51
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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19/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 16:42
Conclusos para despacho
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23/01/2023 16:17
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2022 00:46
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 05/12/2022 23:59.
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02/12/2022 12:07
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 03:27
Decorrido prazo de PEDRO PERES MARTINS FILHO em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIANO MARTINS MELO em 14/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro – CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000016-95.2022.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] Requerente: AUTOR: MARIA DEUZENIR PERES DE OLIVEIRA Requerido REU: BANCO BRADESCO SA A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins.
Exordialmente, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC/15.
Considerando que as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme determina o Código de Processo Civil em seu art. 4º, tratando-se, ademais, de princípio insculpido na Carta Maior, no artigo 5º, inciso LXXVIII, para todos os ritos processuais.
Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, consoante o art. 190 do Código de Processo Civil.
Do exposto, optando por dar rito mais célere à demanda, para atender ao comando das normas supracitadas, bem como tratar-se de demanda que necessita, a priori, apenas de provas documentais, cite-se a parte requerida para que seja concedida a oportunidade de contestar a demanda, em até 15 (quinze) dias úteis, com o lembrete da revelia do art. 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora, para, acaso apresentada a contestação, apresentar réplica em 15 dias úteis, independentemente de nova intimação, devendo ambas as partes nas respectivas peças manifestarem-se sobre a designação de audiência de instrução para produção de prova, especificando quais provas desejam produzir e qual fato almejam provar, NÃO SENDO ADMITIDO O PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, ou manifestar o DESINTERESSE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
Ressalte-se que a conciliação pode ser obtida a qualquer tempo e por outros meios, independente de realização de audiência.
O silêncio das partes importará na renúncia tácita ao direito de designar as audiências.
Inexistindo pedido de quaisquer das partes, remetam-se os autos IMEDIATAMENTE PARA SENTENÇA.
Determino que ambas as partes informem endereço eletrônico e telefone nas peças supracitadas, preferencialmente com WhatsApp habilitado, PARA RECEBIMENTO DE INTIMAÇÕES e avisos relevantes.
O envio de comunicações para os canais supracitados valerá, para todos os fins legais, como intimação, salvo pedido expresso em sentido contrário da parte, devidamente motivado, computando-se os prazos na forma da intimação eletrônica via portal.
Entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter o autor acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que as partes demandadas apresentem em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes e intimações.
Ipu (CE), 7 de outubro de 2022 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 02:41
Decorrido prazo de MARIA DEUZENIR PERES DE OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 02:41
Decorrido prazo de MARIA DEUZENIR PERES DE OLIVEIRA em 23/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2022 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:51
Recebida a emenda à inicial
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15/03/2022 21:40
Conclusos para decisão
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15/03/2022 21:39
Audiência Conciliação cancelada para 14/04/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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14/03/2022 16:59
Conclusos para decisão
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14/03/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 16:59
Audiência Conciliação designada para 14/04/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
-
14/03/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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