TJCE - 3000055-22.2025.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27630757
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27630757
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000055-22.2025.8.06.0246 EMBARGANTE: VALDERI DA SILVA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI Nº 9.099/95.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS E DA HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E FUNDAMENTADAS NO VOTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO COLEGIADA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (ART. 1.022 DO CPC).
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 25 de agosto de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Valderi da Silva em face do acórdão da lavra desta Turma Recursal, que conheceu do Recurso Inominado interposto pela parte ré para dar-lhe provimento.
A parte autora, ora embargante, alega que a decisão recorrida padece de vício, por estar fundamentada em premissa equivocada.
Sustenta que há omissão, uma vez que a análise probatória não teria considerado pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, entre eles: a hipervulnerabilidade do consumidor, por se tratar de um idoso, aposentado e analfabeto, sendo essas circunstâncias agravantes de sua vulnerabilidade.
Aduz, ainda, que a decisão foi contraditória, pois o meio pelo qual foi validada a contratação - em terminal de autoatendimento - mostra-se incompatível com a condição do consumidor, que se declara analfabeto funcional.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o suposto vício apontado no acórdão, com a consequente atribuição de efeitos infringentes. É o relatório, decido.
VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Em verdade, pretende os recorridos que seja reanalisado o mérito do julgado.
Sucede que não há vício no acórdão, tampouco na conduta deste relator, que proferiu decisão corroborada a unanimidade pelo órgão colegiado e fundamentou, nos seguintes termos, in verbis: "A respeito do cartão do autor, com chip, não foi informada perda, roubo ou furto do plástico, tampouco extravio da senha, de modo que as contratações com ele realizadas que necessitarem da senha pessoal e biometria, devem ser consideraras autênticas.
Quando oportunizado a se manifestar em audiência de instrução e julgamento (Id. 20748090), o autor limitou-se a dizer que "Não sabe lê e escrever", embora seus documentos pessoais, inclusive a procuração (Id. 20748046), estejam assinados.
Não manifestou oposição ao termo de adesão carreado aos autos, de modo que a referida prova corrobora a legitimidade do negócio jurídico e a legalidade da tarifa atacada.
A inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que não ocorreu, eis que o próprio conjunto probatório aponta em sentido diverso ao pleiteado na exordial.
Assim, constata-se que o ato jurídico contratual em lide é perfeito, pois cumpriu as formalidades legais para a sua validade, não se vislumbrando falha na prestação de serviço a cargo da instituição financeira." No caso em apreço, verifica-se que não há vício a ser sanado, uma vez que a decisão foi devidamente fundamentada com base no conjunto probatório, tendo o caso concreto sido analisado de forma adequada.
Ficou evidenciado que o autor deixou de apresentar prova cabal de suas alegações, pois, embora se declare analfabeto, o conjunto probatório demonstra o contrário, restando claro que a contratação foi legal, válida e eficaz, tendo sido respeitada a formalização necessária, com base no arcabouço probatório e na legislação vigente.
Ademais, no que tange às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a embargante aponta omissão e contradição; contudo, trata-se de mero inconformismo com o mérito do julgado, uma vez que a parte se limita a reiterar argumentos já analisados para formação do convencimento e consequente prolatação do acórdão.
O que se verifica nos embargos de declaração opostos é, na verdade, um pedido de reanálise do mérito do julgado, a fim de que sejam novamente consideradas as provas constantes dos autos e as circunstâncias fáticas do caso - questões que já foram amplamente discutidas no acórdão.
No entanto, diferentemente do que pretende a embargante, os embargos de declaração não possuem como hipótese de cabimento a reanálise de provas.
Assim, uma vez analisado o conjunto probatório e proferida a decisão, não há possibilidade de sua reavaliação.
Desse modo, não há vício que justifique o manejo dos aclaratórios, tampouco que possibilite a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão.
Não se pode considerar que houve omissão no acórdão somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus.
Nesse esteio, o enunciado sumular da e.
Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão nos integrais termos.
Fortaleza/CE, 25 de agosto de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
29/08/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27630757
-
28/08/2025 11:26
Conhecido o recurso de VALDERI DA SILVA - CPF: *75.***.*64-91 (RECORRIDO) e não-provido
-
28/08/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/08/2025 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/08/2025 15:40
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
18/08/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25671775
-
24/07/2025 13:34
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido
-
24/07/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/07/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24632719
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000055-22.2025.8.06.0246 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: VALDERI DA SILVA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 21 de julho de 2025, às 09h30, e término no dia 25 de julho de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 15/09/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para [email protected], e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24632719
-
27/06/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24632719
-
26/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:04
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3018787-10.2025.8.06.0001
Maria Iacy Barbosa Mendes
Municipio de Fortaleza
Advogado: Carolina Barreto Siebra Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2025 11:03
Processo nº 3000897-02.2025.8.06.0052
Cicero Virgino Nogueira
Advogado: Jamille Rodrigues Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2025 13:13
Processo nº 0258376-13.2024.8.06.0001
Lucas Xavier do Nascimento
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Fernanda de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2024 15:26
Processo nº 3009012-71.2025.8.06.0000
Jose Cruz Landim
Estado do Ceara Procuradoria Geral do Es...
Advogado: Joao Lesione Rocha
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 17:13
Processo nº 3000055-22.2025.8.06.0246
Valderi da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Djaci do Nascimento Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2025 10:58