TJCE - 0258376-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:12
Decorrido prazo de FERNANDA DE LIMA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:12
Decorrido prazo de ROBERTO GILSON RAIMUNDO FILHO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:02
Decorrido prazo de VANESSA FERREIRA PINTO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159262547
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
LUCAS XAVIER DO NASCIMENTO moveu Ação de Cobrança de Seguro por Danos a Terceiro c/c Indenização Por Danos Morais e Estéticos, em face de JOSÉ VALMIR C.
L.
JUNIOR, MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e CAMILLA CRUZ LIMA, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, narrando, em síntese, que, em 22/11/2022, envolveu-se em acidente de trânsito com veículo de propriedade do primeiro réu, conduzido pela terceira ré e segurado pela segunda ré.
Afirmou que, em decorrência do sinistro, sofreu lesões que lhe causaram invalidez e que, embora tenha firmado acordo extrajudicial com a seguradora ré, em 19/05/2023, no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), esse pacto seria nulo por vício de consentimento (erro/lesão).
Alegou que a extensão de sua invalidez seria maior, conforme laudo médico particular datado de 06/03/2023, bem como que não teria sido devidamente orientado no momento da celebração do acordo, que considera desproporcional.
Requereu a procedência da ação, para condenar os réus no pagamento de complementação indenizatória, incluindo pensionamento no valor de R$ 420.462,00 (quatrocentos e vinte mil, quatrocentos e sessenta e dois reais), acrescido de R$ 35.038,50 (trinta e cinco mil e trinta e oito reais e cinquenta centavos), a título de 13º salário, além de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e por danos estéticos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A exordial veio acompanhada de documentos, incluindo Boletim de Ocorrência (ID 121489851); documentos hospitalares (ID 121489845); Termo de Acordo Extrajudicial (ID 121489852) e Laudo Médico particular (ID 121489847).
Na decisão interlocutória de ID 121486708, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a formação da relação processual.
A fase de conciliação restou inexitosa, consoante termo de audiência de ID 121489836.
Citada, a seguradora demandada apresentou contestação no ID 121489838, arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defendeu a validade do acordo extrajudicial e da quitação plena outorgada, refutando a alegação de vício de consentimento, bem como impugnando os valores e os danos pleiteados.
Os réus JOSÉ VALMIR CORREIA LIMA JÚNIOR e CAMILLA CRUZ LIMA apresentaram contestação no ID 124767681, solicitando a gratuidade da justiça; suscitando a carência da ação por falta de interesse de agir; e reiterando a validade do acordo e a ausência de vício, pelo que requereram a improcedência da ação.
O autor apresentou réplica no ID 133048655, rebatendo os argumentos das contestações e reiterando os termos da inicial, insistindo na nulidade do acordo e na necessidade de complementação da indenização. É o breve relatório.
Passo a decidir: Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos réus JOSÉ VALMIR CORREIA LIMA JÚNIOR e CAMILLA CRUZ LIMA, conforme requerido e com base nas declarações de hipossuficiência juntadas nos IDs 121489831 e 121489832, não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade das referidas alegações.
Por não vislumbrar a necessidade de produção de outras provas, passo a proferir a sentença de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
O cerne da questão consiste em analisar a prejudicial de mérito de prescrição e, caso ultrapassada, verificar a validade do acordo extrajudicial firmado entre as partes, a existência de eventual vício de consentimento e o consequente direito à complementação indenizatória requerida pelo autor.
A seguradora ré sustentou a ocorrência da prescrição anual, prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil.
O sinistro ocorreu em 22/11/2022.
As partes firmaram acordo extrajudicial, com pagamento da indenização pela seguradora, em maio/junho de 2023 (IDs 121489852 e 121489840).
A presente ação foi ajuizada em 07/08/2024.
A pretensão de cobrança de indenização securitária, ou de sua complementação, sujeita-se ao prazo prescricional de 1 (um) ano, conforme disposto no art. 206, § 1º, II, alínea "b", do Código Civil.
O termo inicial para a contagem desse prazo, em caso de pedido de complementação de indenização paga administrativamente a menor, é a data do referido pagamento, momento em que o segurado tem ciência inequívoca da lesão ao seu direito.
O pagamento referente ao acordo extrajudicial ocorreu em junho de 2023, conforme ID 121489840.
Tendo a presente demanda sido protocolada somente em 07/08/2024, verifica-se que transcorreu lapso temporal superior a um ano, operando-se, assim, a prescrição da pretensão autoral.
Analisando os autos, verifica-se que o laudo médico particular que fundamenta a alegada maior extensão da invalidez (ID 121489847) é datado de 06/03/2023, sendo, portanto, anterior à celebração do acordo (19/05/2023).
Assim, no momento da transação, o autor já possuía, ou deveria possuir, ciência da extensão das lesões que alega.
Desse modo, a alegação do autor de que o prazo prescricional teria sido interrompido ou que o termo inicial seria a ciência de novos laudos não se sustenta.
Portanto, faz-se imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Ademais, ainda que fosse superada a prejudicial de prescrição, no mérito, a pretensão autoral não prosperaria.
As regras sobre a distribuição do ônus da prova estão estabelecidas no art. 373 do CPC.
Vejamos: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (…)".
Na espécie dos autos, o autor alegou a nulidade do acordo extrajudicial por vício de consentimento (erro/lesão) e, com base nisso, postulou a complementação da indenização securitária.
Cabia ao promovente, portanto, o ônus de comprovar a existência do alegado vício que invalidaria a transação firmada, nos termos do art. 373, I, do CPC.
O autor firmou termo de acordo extrajudicial com a seguradora ré, no ID 121489852, por meio do qual, mediante o recebimento da quantia de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), outorgou "a mais ampla e rasa, geral e irrevogável quitação, com relação aos prejuízos financeiros e psíquicos, danos corporais, morais e materiais (incluindo seus desdobramentos em lucros cessantes, pensionamento e etc.), todos decorrentes do sinistro supracitado, para nada mais, exigirem ou demandarem em tempo algum, em juízo ou fora dele".
Ressalte-se, por oportuno, que o laudo médico particular juntado pelo autor no ID 121489847, que atesta a alegada invalidez de 75%, foi emitido em 06/03/2023, anteriormente à data da celebração do acordo (19/05/2023).
Assim, no momento da transação, o autor já dispunha de elementos técnicos para avaliar a extensão de sua condição e a adequação do valor ofertado pela seguradora, o que enfraquece a alegação de erro substancial ou ignorância sobre a real dimensão do dano.
Dessa forma, deixando o promovente de contribuir para provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência de vício de consentimento apto a invalidar o acordo celebrado, este deve ser considerado válido e eficaz, produzindo todos os seus efeitos jurídicos, inclusive quanto à quitação plena e geral outorgada.
Não havendo prova da nulidade do acordo, o pedido de complementação da indenização securitária não pode ser acolhido.
Por consequência, os pedidos de pensionamento e indenização por danos morais e estéticos, que se baseiam na suposta insuficiência da indenização anteriormente acordada e quitada, também não procedem.
Portanto, considerando que o autor não produziu a prova do fato constitutivo do seu direito à anulação do acordo e, ademais, operada a prescrição da pretensão, não há outra alternativa senão rejeitar o pedido formulado na inicial.
Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fulcro nas disposições do art. 490, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, em todos os seus termos, em face da ausência de prova do direito alegado pelo demandante.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aos causídicos das partes adversas, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela taxa SELIC, quanto à correção monetária e aos juros de mora, a partir de hoje, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC, por serem beneficiárias da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Fortaleza, 5 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159262547
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15/06/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159262547
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05/06/2025 21:12
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:17
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 124775376
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 124775376
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28/11/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124775376
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13/11/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 07:28
Conclusos para despacho
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12/11/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 20:01
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 17:45
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02429046-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/11/2024 17:17
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22/10/2024 22:51
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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22/10/2024 20:49
Mov. [26] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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22/10/2024 20:41
Mov. [25] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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22/10/2024 12:25
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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21/10/2024 21:24
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02391847-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/10/2024 21:21
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21/10/2024 10:58
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02389693-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/10/2024 10:20
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21/10/2024 10:38
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02389689-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/10/2024 10:20
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08/10/2024 19:55
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 19:55
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/09/2024 16:34
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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13/09/2024 16:50
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02318159-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2024 16:28
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06/09/2024 01:38
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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03/09/2024 19:06
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 18:42
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/09/2024 16:33
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/09/2024 15:55
Mov. [12] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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02/09/2024 15:50
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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02/09/2024 11:49
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 01:36
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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21/08/2024 12:06
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 08:36
Mov. [7] - Documento Analisado
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14/08/2024 12:14
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 10:59
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/10/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
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09/08/2024 17:55
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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09/08/2024 17:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 16:04
Mov. [2] - Conclusão
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07/08/2024 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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