TJCE - 0246842-14.2020.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159329750
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16/06/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0246842-14.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: LUCAS OLIVEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE proposta por REGINALDO FERREIRA DE SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURADO SOCIAL - INSS, partes devidamente individuadas no caderno processual em epígrafe, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial (id. 117130431).
Assevera a parte autora, em síntese, que requereu junto à autarquia ré o benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 622.137.280-5) na data 28/02/2018, ocasião em que teve seu pleito administrativo indeferido.
Requer, assim, a, procedência da ação, a fim de que lhe seja concedido o benefício de auxílio-doença, diante da incapacidade definitiva para função habitual, que afirma ter, desde a data do seu indeferimento, qual seja, 28/02/2018 (id. 117130431).
Citada, a autarquia ré apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que segundo informações constantes do CNIS, a última contribuição do autor foi em agosto/2016 razão pela qual perdera a qualidade de segurado da Previdência Social em 15/09/2017, ou seja, antes do início da suposta incapacidade (24/10/2017) (id. 117128984).
Réplica (id. 117128989).
Despacho que deferiu a produção de prova pericial (id. 117129014).
Intimada acerca da realização de perícia médica, a parte demandada apresentou quesitos (id. 117129020).
Laudo Pericial anexado aos autos atinente à perícia realizada em 31/01/2024, contendo conclusão pericial de ausência de incapacidade laborativa (id. 117129745).
Em seguida, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo apresentado.
Manifestação apresentada pela parte requerente (id. 117129748).
Manifestação apresentada pela parte requerida (id. 117129753). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão é meramente de direito, sendo desnecessária dilação probatória à solução do litígio.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo.
No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em16/12/2010, DJe 04/02/2011).
No que pese ao interesse de agir da parte autora, uma das condições para se propor a ação é justamente o interesse de agir da parte, ou seja, a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado.
Assim dispõe o art. 17º do Código de Processo Civil: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
O interesse de agir está consubstanciado no fato de que a parte irá sofrer um prejuízo se não propor a demanda, no caso da parte autora o não recebimento do auxílio previdenciário que entende ter direito, e para que esse prejuízo não ocorra, necessita da intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito, portanto, há interesse de agir da parte autora.
Destaca-se que o processamento do feito se deu na Justiça Estadual, mesmo tendo, como parte, instituição de Previdência Social em decorrência da disposição constitucional do artigo 109, §3º, da Constituição Federal.
O cerne da controvérsia cinge à possibilidade de concessão do auxílio-doença em prol da parte promovente.
Quanto ao benefício em comento, importa citar as disposições legais previstas na Lei nº 8.213/1991, sendo os principais regramentos aplicáveis ao estudo do caso: Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição; d) aposentadoria especial; e) auxílio-doença; f) salário-família; g) salário-maternidade; h) auxílio-acidente; Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Desse modo, o ponto inicial da demanda tangencia à demonstração dos dois requisitos que compõem a natureza do benefício, quais sejam: a incapacidade laboral e a demonstração da qualidade de segurado.
Ocorre que, examinando o critério da demonstração da incapacidade, o pleito já se dirime desfavoravelmente em relação à parte autora.
Em que pese a parte promovente tenha anexado os atestados médicos, o perito nomeado para analisar a condição da parte autora fora firme em atestar a ausência de incapacidade laborativa atual (id. 117129745) e que, houve incapacidade temporária à época do acidente, mas que atualmente não há incapacidade.
Ressaltou o médico perito, ainda, que não houve perda anatômica, que a força muscular está mantida e que o periciando está "com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade [...]".
Saliente-se que o médico perito, mesmo considerando aspectos como idade, profissão habitual e estado de saúde do demandante, bem como documentos médicos, fora firme em indicar ausência da incapacidade laboral, não encontrando este órgão judicante fundamento para procedência da ação.
Importa mencionar que, mesmo sendo portador de enfermidade, o fato não é bastante em si para a concessão do benefício perseguido, visto que "é comum que muitas pessoas tenham problemas de saúde e realizem tratamentos médicos por longos períodos, por vezes durante toda a vida, mas isso não significa que essas pessoas sejam incapazes." (TRF-3-RI: 00004520220214036322, Relator: RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO, Data de Julgamento: 26/07/2023, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/08/2023).
Deste modo, embora este juízo sensibilize-se com o contexto arguido pelo requerente, está adstrito a deferir pleito tão somente quando consubstanciado na tríade: situação fática, elementos de prova e normativos autorizadores do pedido.
Por consequência, o não atendimento de um dos requisitos (notadamente, o quesito legal de impedimento laboral), implica no perecimento do litígio, sequer fazendo-se necessária a perscrutação da qualidade de segurado.
Nesse teor: EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PERÍCIA DESFAVORÁVEL.
CAPACIDADE DO PERITO.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR IMPROVIDO. [...] De saída, rechaço o pedido de realização de audiência de instrução, conquanto cabe apenas ao profissional da área médica atestar a incapacidade do segurado, bem como há a desnecessidade de análise pessoal do recorrente diante da atestação de que este possui capacidade laborativa. […] (TRF-5 - RI: 00015264720224058312, Relator: CLAUDIO KITNER, Data de Julgamento: 27/03/2023, PRESIDÊNCIA DA 3ª TR/PE) GN.
VOTO - EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PROVA DA INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
LAUDO DESFAVORÁVEL.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais sustenta, em síntese, que a sentença foi prolatada desconsiderando o conjunto probatório dos autos que lhe dariam o direito de ter o pedido formulado na inicial julgado procedente. É o relatório.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal(cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo), conheço do presente recurso interposto.
Preliminarmente destaca-se que o fato de a parte autora não discutir o laudo pericial após sua anexação pelo perito, ou do juiz não designar audiência de instrução para produção concentrada da prova, não implica em cerceamento de defesa ou qualquer ofensa aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.[...] Embora dispostos nessa ordem, é inegável que o requisito da incapacidade para o trabalho deve ser analisado em primeiro plano e sua ausência prejudica o exame dos demais, isto é, ausente a situação de incapacidade, despicienda a análise da qualidade de segurado e da carência.
No caso, o resultado descrito na sentença recorrida pautou-se justamente na inexistência da situação de incapacidade, valendo-se o magistrado da prova técnica (laudo pericial).
Importante destacar que o juiz aprecia as provas como um todo, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, não havendo vínculo absoluto com a prova técnica (imparcial), nem com qualquer outro elemento probatório, independentemente de quem o tenha promovido.
Contudo, na situação em tela, não posso discordar das conclusões do perito, pois estão embasadas, de forma coerente e imparcial, em documentos médicos constantes nos autos, máxime exames objetivos, expressamente mencionados no laudo, bem como em exame clínico realizado. [...] Urge salientar, ainda, que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidade.
O que nele se deixa claro é que inexiste incapacidade. [...] Também não é o caso de determinar a realização de audiência, haja vista o quanto inserto no art. 443, II, CPC/15.Assim, não restando comprovada a incapacidade para o trabalho, entendo ser desnecessário analisar os demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício (qualidade de segurado e a carência), já que os requisitos são cumulativos. [...] Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença. […] (TRF-3 - RI: 00052958920214036328, Relator: RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO, Data de Julgamento: 25/10/2023, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 31/10/2023).
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial em razão da ausência de incapacidade laborativa que acometa o autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência do demandante, o condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme preceituado pelo artigo 85 do Código de Processo Civil.
Contudo, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial por litigar ao abrigo da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Marcelo Veiga Vieira Juiz de Direito Substituto Núcleo de Produtividade Remota - Portaria 458/2025 -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159329750
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15/06/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159329750
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15/06/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 09:08
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 20:55
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:34
Juntada de Petição de alegações finais
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05/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
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09/11/2024 02:29
Mov. [84] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/09/2024 11:00
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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31/08/2024 07:34
Mov. [82] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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26/08/2024 17:15
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02279329-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/08/2024 16:54
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20/08/2024 15:15
Mov. [80] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/08/2024 15:15
Mov. [79] - Documento Analisado
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09/08/2024 11:46
Mov. [78] - Mero expediente | A parte autora nao se opos ao laudo pericial de pp. 196/198. Intime-se a autarquia requerida para manifestar-se sobre o referido laudo, bem como sobre a peticao de pp. 199/200. Expedientes necessarios.
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25/07/2024 16:09
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02216387-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 16:04
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01/04/2024 10:33
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01963904-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2024 10:29
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21/03/2024 11:45
Mov. [75] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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15/03/2024 12:05
Mov. [74] - Laudo Pericial
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14/03/2024 05:27
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01932307-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2024 14:04
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18/10/2023 01:52
Mov. [72] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/10/2023 03:35
Mov. [71] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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28/09/2023 20:56
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0370/2023 Data da Publicacao: 29/09/2023 Numero do Diario: 3168
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27/09/2023 01:53
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 12:47
Mov. [68] - Documento Analisado
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26/09/2023 12:46
Mov. [67] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/09/2023 12:55
Mov. [66] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2023 22:07
Mov. [65] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/08/2023 04:53
Mov. [64] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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11/08/2023 22:06
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2023 Data da Publicacao: 14/08/2023 Numero do Diario: 3137
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10/08/2023 01:59
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2023 13:55
Mov. [61] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/08/2023 09:24
Mov. [60] - Força maior | Tendo em vista que a data para a realizacao da pericia determinada depende da conveniencia de orgao alheio ao Poder Judiciario, hei por bem suspender o processo ate que seja aprazada data para sua realizacao, na forma do art. 313
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03/08/2023 16:52
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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11/04/2023 08:29
Mov. [58] - Documento
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19/03/2023 03:05
Mov. [57] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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14/03/2023 21:58
Mov. [56] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Servidor(a) ASSINATURA Servidor(a)
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10/03/2023 20:46
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0077/2023 Data da Publicacao: 13/03/2023 Numero do Diario: 3033
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09/03/2023 01:56
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2023 13:20
Mov. [53] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/03/2023 13:20
Mov. [52] - Documento Analisado
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07/03/2023 16:22
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2023 03:29
Mov. [50] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 22/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intim
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05/02/2023 03:32
Mov. [49] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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31/01/2023 05:09
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01839335-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2023 11:23
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27/01/2023 20:30
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0023/2023 Data da Publicacao: 30/01/2023 Numero do Diario: 3005
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26/01/2023 06:46
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2023 14:57
Mov. [45] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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25/01/2023 14:57
Mov. [44] - Documento Analisado
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24/01/2023 13:27
Mov. [43] - Documento
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23/01/2023 13:35
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2023 13:12
Mov. [41] - Documento
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11/01/2023 16:49
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01808509-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/01/2023 16:46
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25/08/2022 10:14
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02324914-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/08/2022 09:52
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01/06/2022 11:23
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02131558-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2022 11:03
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08/04/2022 00:26
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/10/2021 20:24
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0546/2021 Data da Publicacao: 03/11/2021 Numero do Diario: 2727
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28/10/2021 09:33
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0546/2021 Teor do ato: R.h. Proceda o Gabinete o cumprimento da decisao de p. 153. Expedientes necessarios. Advogados(s): Jose Olavo Cerqueira Rocha Filho (OAB 22322/CE), Jose Olavo Cerquei
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28/10/2021 09:30
Mov. [34] - Documento Analisado
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23/10/2021 10:58
Mov. [33] - Mero expediente | R.h. Proceda o Gabinete o cumprimento da decisao de p. 153. Expedientes necessarios.
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22/10/2021 12:41
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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16/06/2021 18:49
Mov. [31] - Documento
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16/06/2021 18:11
Mov. [30] - Certidão emitida
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05/06/2021 14:13
Mov. [29] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2020 10:35
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/12/2020 15:46
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01590759-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/12/2020 15:24
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12/11/2020 15:51
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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04/11/2020 12:37
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01537841-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2020 12:31
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02/11/2020 22:54
Mov. [24] - Certidão emitida
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26/10/2020 20:00
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0653/2020 Data da Publicacao: 27/10/2020 Numero do Diario: 2487
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26/10/2020 20:00
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0653/2020 Data da Publicacao: 27/10/2020 Numero do Diario: 2487
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23/10/2020 03:30
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2020 16:19
Mov. [20] - Certidão emitida
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22/10/2020 16:19
Mov. [19] - Documento Analisado
-
22/10/2020 11:21
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2020 12:05
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
19/10/2020 17:59
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01509686-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/10/2020 17:23
-
06/10/2020 22:41
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0628/2020 Data da Publicacao: 07/10/2020 Numero do Diario: 2474
-
03/10/2020 10:03
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0628/2020 Teor do ato: Sobre a peca contestatoria de fls.122/127, manifeste-se a parte autora, em replica, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s): Jose Olavo Ce
-
30/09/2020 10:34
Mov. [13] - Documento Analisado
-
28/09/2020 21:17
Mov. [12] - Mero expediente | Sobre a peca contestatoria de fls.122/127, manifeste-se a parte autora, em replica, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
28/09/2020 10:32
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
25/09/2020 10:28
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01467242-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/09/2020 10:07
-
23/09/2020 21:10
Mov. [9] - Certidão emitida
-
23/09/2020 21:10
Mov. [8] - Documento
-
23/09/2020 21:08
Mov. [7] - Documento
-
23/09/2020 21:08
Mov. [6] - Documento
-
02/09/2020 17:45
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/164815-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2020 Local: Oficial de justica - Andre Luiz Porto Guimaraes Ferreira
-
01/09/2020 08:57
Mov. [4] - Documento Analisado
-
28/08/2020 17:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2020 14:44
Mov. [2] - Conclusão
-
21/08/2020 14:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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