TJCE - 0201319-04.2024.8.06.0303
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:45
Juntada de Petição
-
04/09/2025 11:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ADV: LÍDIA LEMOS DA SILVA (OAB 43214/CE), ADV: JOSÉ AILTON CAVALCANTE ALVES (OAB 42955/CE), ADV: RENATO LINO DE SOUSA NETO (OAB 37555/CE), ADV: ALBERTO HALYSSON BEZERRA PRAXEDES (OAB 43661/CE), ADV: HELIO GOIS FERREIRA NETO (OAB 11408/CE), ADV: JANAINA GONÇALVES DE GOIS FERREIRA (OAB 20994/CE) - Processo 0201319-04.2024.8.06.0303 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Júlio César Pinheiro MacárioB0 - B1José Jacksoelio Lima PinheiroB0 - B1Elivelton Lopes SilvaB0 - Ante o exposto, REVISO E MANTENHO a prisão preventiva de Júlio César Pinheiro Macário, Elivelton Lopes Silva e José Jacksoélio Lima Pinheiro, com fulcro nos art. 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal.
Passo a analisar os requerimentos formulados na fase do art. 422, do CPP.
Em relação aos pedidos de declaração de nulidade da cadeia de custódia e ao arrolamento extemporâneo de testemunhas, apresentados pela defesa do réu José Jacksoélio Lima Pinheiro às fls. 464/468, tais requerimentos encontram-se preclusos.
Instado a se manifestar acerca do art. 422, do CPP, o representante local do Ministério Público arrolou as testemunhas para serem ouvidas no plenário do Tribunal Popular do Júri, bem como pugnou pela reprodução das mídias dos depoimentos colhidos na primeira fase em plenário, as quais seguem deferidas.
A defesa do acusado José Jacksoélio Lima Pinheiro também arrolou testemunhas para oitiva em plenário (fls. 600/602).
Na petição de fl. 605, a defesa do acusado Elivelton Lopes Silva, requereu a juntada aos autos do laudo cadavérico da vítima, assim como todo e qualquer laudo ou prova pericial das armas utilizadas no delito, bem como seja disponibilizado equipamento técnico para reprodução dos depoimentos colhidos na primeira fase.
Requereu ainda, a intimação do mesmo rol de testemunhas já apresentado pelo Ministério Público e, a intimação dos peritos forenses responsáveis pelo laudo cadavérico.
Ressalto que o Laudo pericial cadavérico e o Laudo Pericial em local de crime já se encontram nos autos às fls. 218/222 e 224/231.
Em relação à oitiva das testemunhas, nos moldes do art. 422, do CPP, as partes poderão arrolar somente até o máximo de 05 (cinco) testemunhas, havendo possibilidade de dilação desse quantum para o caso de situações excepcionais ou pluralidade de delitos cometidos em contextos fáticos distintos, o que não ocorre na espécie.
O Supremo Tribunal Federal entende que o rito especial do Tribunal do Júri limita o número de testemunhas a serem inquiridas e, ao contrário do procedimento comum, não exclui dessa contagem as testemunhas que não prestam compromisso legal.
Sobre a questão: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
INDEFERIMENTO DA OITIVA DE 10 (DEZ) TESTEMUNHAS E 4 (QUATRO) INFORMANTES PELA DEFESA .
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONTEXTO FÁTICO ÚNICO .
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS .
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
O art. 422 do Código de Processo Penal estabelece rol de 5 (cinco) como limite para inquirição das testemunhas de defesa . 2.
Na hipótese, apesar de ser imputado ao Recorrente a prática de três delitos, verificou-se a ocorrência de apenas um contexto fático, não havendo justificativa para a pretendida extrapolação do número de testemunhas, razão pela qual a limitação impugnada está, em verdade, em conformidade com o disposto no mencionado art. 422 do Código de Processo Penal e não ofende a ampla defesa do Acusado. 3 .
Esta Corte possui o entendimento de que ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. 4.
Tendo as instâncias ordinárias consignado que não houve, no presente caso, a comprovação pela Defesa da real necessidade de oitiva de todas as testemunhas e informantes arrolados, não se observa a ilegalidade invocada quanto à limitação da prova. 5 .
A estreita via do habeas corpus não é adequada para verificar a conveniência ou a necessidade de produção da prova testemunhal, uma vez que, para tanto, seria imprescindível a incursão no contexto fático-probatório dos autos. 6.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 101708 PR 2018/0202473-4, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 25/06/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019) (grifei) A defesa do acusado Elivelton Lopes Silva arrolou as mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, requerendo também a intimação dos peritos forenses responsáveis pelo laudo cadavérico, ultrapassando o limite legal.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.327.433 - PR (2012/0116999-6) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ RECORRENTE : JOAREZ FRANÇA COSTA ADVOGADO : JOAREZ FRANÇA COSTA JÚNIOR RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR : FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS SOBRINHO INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO (...) Não há, absolutamente, qualquer nulidade em razão do juiz não haver concordado com a oitiva dos peritos, excluindo-os do número indicado no artigo 401, §1°, do Código de Processo Penal.
De fato, o máximo de pessoas a serem arroladas na contrariedade ao libelo é cinco, na forma do dispositivo acima, incluídos os informantes (vide Processo Penal, de Tourinho Filho, Ed.
Saraiva, 4o .Volume, 28a edição, página 83) e qualquer outra, ainda que possa ostentar outro título, como é o caso do perito. (...).
Rejeito, assim, esta preliminar.
Com efeito, não restou demonstrado o prejuízo sofrido no presente caso em virtude da falta da oitiva dos peritos tendo em vista que, ainda que submetidos ao limite do §1°, do artigo 401, do Código de Processo Penal, poderiam eles ter sido ouvidos em substituição às testemunhas que não compareceram pela defesa que, no entanto, preferiu desistir expressa e incondicionalmente dos depoimentos de uma testemunha e dos dois peritos e depois, em plenário, de mais três testemunhas, terminando por se valer de apenas uma do limite de cinco estabelecido no ato impugnado. (STJ - RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp: 1327433 PR 2012/0116999-6, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Publicação: DJ 15/06/2015) (grifei) Deste modo, abra-se vista as defesas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, adequem o rol de testemunhas que pretendem ouvir em plenário, observando a limitação prevista no artigo 422 do CPP, devendo ainda, a defesa do réu Elivelton apresentar qualificação completa.
A Defesa do corréu Júlio César Pinheiro Macário não apresentou rol de testemunhas para oitiva em plenário, embora devidamente intimada, ocorrendo a preclusão (fl. 603).
Acerca da disponibilização de equipamentos, registro que é conferida às partes o uso de projetor, telão e som ambiente, a fim de que as partes reproduzam as mídias e documentos a fim de serem exibidos em Plenário. -
03/09/2025 06:43
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/09/2025 09:48
Decisão de Saneamento e Organização
-
29/08/2025 10:45
Juntada de Petição
-
27/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:31
Juntada de Petição
-
22/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:26
Decorrido prazo
-
16/08/2025 02:30
Juntada de Petição
-
14/08/2025 09:00
Juntada de Petição
-
13/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 03:17
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
11/08/2025 00:15
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
11/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JANAINA GONÇALVES DE GOIS FERREIRA (OAB 20994/CE), ADV: RENATO LINO DE SOUSA NETO (OAB 37555/CE), ADV: JOSÉ AILTON CAVALCANTE ALVES (OAB 42955/CE), ADV: LÍDIA LEMOS DA SILVA (OAB 43214/CE), ADV: ALBERTO HALYSSON BEZERRA PRAXEDES (OAB 43661/CE), ADV: HELIO GOIS FERREIRA NETO (OAB 11408/CE) - Processo 0201319-04.2024.8.06.0303 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: B1Júlio César Pinheiro MacárioB0 - B1José Jacksoelio Lima PinheiroB0 - B1Elivelton Lopes SilvaB0 - Vistos em autoinspeção - Portaria 07/2025.
Recurso em sentido estrito conhecido e improvido, conforme acórdão de fls. 566/576.
Acórdão transitado em julgado, conforme certidão de fl. 588.
Preclusa a decisão de pronúncia de fls. 424/439, determino, desde logo, a intimação do Ministério Público e da Defesa para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentarem, se quiserem, rol de testemunhas para depor em plenário perante o Conselho de Sentença, podendo ainda juntar documentos e requerer diligência, nos termos do artigo 422 do CPP.
Expediente necessários. -
08/08/2025 01:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/08/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:20
Expedição de .
-
04/08/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:22
Recebido Recurso Eletrônico
-
07/05/2025 19:47
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 08:07
Encaminhado edital/relação para publicação
-
29/04/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
29/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 12:43
Outras Decisões
-
09/04/2025 11:56
Juntada de Petição
-
04/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/03/2025 18:49
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 01:50
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/03/2025 18:55
Juntada de Petição
-
05/03/2025 18:55
Processo entranhado
-
05/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 18:37
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 14:51
Outras Decisões
-
24/02/2025 01:45
Encaminhado edital/relação para publicação
-
10/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 22:25
Juntada de Petição
-
31/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 08:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/01/2025 00:10
Juntada de Petição
-
20/01/2025 23:36
Juntada de Petição
-
20/01/2025 23:36
Processo entranhado
-
20/01/2025 23:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 16:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/01/2025 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/01/2025 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/01/2025 17:16
Juntada de Petição
-
10/01/2025 17:16
Processo entranhado
-
10/01/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 20:06
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
20/12/2024 01:46
Encaminhado edital/relação para publicação
-
19/12/2024 23:42
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:41
Proferida Sentença de Pronúncia
-
05/12/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
30/11/2024 07:01
Juntada de Petição
-
27/11/2024 06:50
Juntada de Petição
-
19/11/2024 18:40
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
15/11/2024 01:48
Encaminhado edital/relação para publicação
-
14/11/2024 15:29
Expedição de .
-
14/11/2024 14:51
Juntada de Petição
-
11/11/2024 15:41
Juntada de Petição
-
11/11/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:27
Juntada de Petição
-
25/10/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 20:20
Manutenção da Prisão Preventiva
-
23/10/2024 20:10
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 07:51
Juntada de Petição
-
23/10/2024 07:51
Juntada de Petição
-
22/10/2024 23:01
Juntada de Petição
-
22/10/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 11:16
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 10:14
Juntada de Petição
-
22/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 14:55
Manutenção da Prisão Preventiva
-
08/10/2024 08:41
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 13:06
Juntada de Petição
-
04/10/2024 02:21
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/10/2024 00:27
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 00:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/10/2024 00:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/10/2024 00:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/10/2024 00:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/10/2024 00:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/10/2024 00:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/10/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/10/2024 09:30:00, Vara Única da Comarca de Alto Santo.
-
04/10/2024 00:08
Expedição de .
-
03/10/2024 20:34
Recebida a denúncia
-
03/10/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 21:49
Juntada de Petição
-
02/10/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 19:09
Expedição de .
-
02/10/2024 05:10
Juntada de Petição
-
21/09/2024 19:12
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 09:02
Juntada de Petição
-
19/09/2024 05:30
Juntada de Petição
-
18/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:28
Expedição de .
-
18/09/2024 15:12
Expedição de .
-
18/09/2024 14:35
Expedição de .
-
17/09/2024 10:07
Decorrido prazo
-
13/09/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 17:24
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 05:17
Juntada de Ofício
-
26/08/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 16:03
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2024 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2024 14:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/08/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 14:58
Histórico de partes atualizado
-
16/08/2024 14:51
Histórico de partes atualizado
-
16/08/2024 14:42
Histórico de partes atualizado
-
16/08/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:40
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 12:26
Mudança de classe
-
16/08/2024 09:12
Recebida a denúncia
-
15/08/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
15/08/2024 14:21
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
15/08/2024 14:21
Reativado processo recebido de outro Foro
-
13/08/2024 11:02
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
13/08/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:27
Declarada incompetência
-
06/08/2024 14:58
Histórico de partes atualizado
-
06/08/2024 14:51
Histórico de partes atualizado
-
06/08/2024 14:42
Histórico de partes atualizado
-
06/08/2024 11:08
Conclusos
-
06/08/2024 10:30
Juntada de Petição
-
05/08/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:30
Expedição de .
-
30/07/2024 15:05
Juntada de Petição
-
30/07/2024 10:27
Juntada de Petição
-
25/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:42
Histórico de partes atualizado
-
19/07/2024 14:58
Histórico de partes atualizado
-
19/07/2024 14:51
Histórico de partes atualizado
-
27/06/2024 05:29
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 18:31
Juntada de Petição
-
07/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:09
Conclusos
-
03/06/2024 11:09
Distribuído por
-
23/04/2024 14:58
Histórico de partes atualizado
-
23/04/2024 14:51
Histórico de partes atualizado
-
23/04/2024 14:42
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200149-61.2024.8.06.0120
Antonio Jacinto de Paulo
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Francisco Alves Linhares Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2024 10:41
Processo nº 3000764-66.2025.8.06.0049
Maria Neres Barbosa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2025 14:40
Processo nº 0201319-04.2024.8.06.0303
Jose Jacksoelio Lima Pinheiro
Elivelton Lopes Silva
Advogado: Jose Ailton Cavalcante Alves
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/07/2025 14:02
Processo nº 0050128-49.2021.8.06.0162
Deoclecio Amaro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Emeliano Pereira Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2024 22:05
Processo nº 3002894-14.2025.8.06.0151
Cipriano Silas Rabelo Soares
Uniao Nacional dos Servidores Publicos D...
Advogado: Igor Paiva Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 14:54