TJCE - 3000559-23.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 02:31
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 27/02/2023 23:59.
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17/03/2023 02:31
Decorrido prazo de JULIANA MATTOS MAGALHAES ROLIM em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:06
Decorrido prazo de ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:06
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:05
Decorrido prazo de ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:05
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 27/02/2023 23:59.
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16/03/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 11:44
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:44
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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14/02/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3000559-23.2021 EMBARGANTE: INOCÊNCIO RODRIGUES UCHOA EMBARGADO: SEBASTIÃO VALDEMIR MOURÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 (in fine) da Lei 9099/95.
Decido.
ADMISSIBILIDADE Conheço dos presentes Embargos de Declaração do id 40548150 (pag 74) posto que tempestivos, parte legítima, interesse presente e preparo dispensado.
Examine-se, no ensejo a adequação da espécie com o pretendido no mérito deste recurso de natureza especial.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 48, caput, da Lei nº 9099/95, dispõe sobre os Embargos de Declaração da seguinte forma: “ Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)” Em destaque o dispositivo em comento: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Não constituem os Embargos de Declaração meio hábil para se ver reformada decisão quando existe insurgência acerca de seus fundamentos.
Somente recurso próprio poderá modificar a sentença ou acórdão, não podem ter eles efeitos infringentes, salvo em casos excepcionais, quando ocorrer erro quanto ao julgamento da matéria.
Acerca de seu cabimento, convém destacar jurisprudência da espécie: “Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo (Embargos de Declaração no REsp.
Nº 59.622-0-SP, Rel.
Min DEMÓCRITO REINALDO, DJU nº 198, de 16.10.95) Na lição do professor Ricardo Cunha Chimenti, in seu Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, Editora Saraiva, 11ª edição, p. 230, afirma acerca da OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO o seguinte: “Verifica-se a obscuridade quando a decisão recorrida não elucida de forma clara determinado ponto da controvérsia, impossibilitando seu perfeito entendimento pela parte.
Há contradição se o julgado apresenta teses inconciliáveis entre si, ou seja, incoerência entre as proposições apresentadas ou entre a fundamentação e a parte dispositiva.
Omisso é o julgado que não aprecia questão pertinente ao litígio e que deveria ser apreciada”.
No caso in comento, ausente qualquer vício capaz de ensejar este recurso, vez que a embargante não demonstrou nenhuma omissão na análise dos fatos na decisão deste juízo, insurgindo-se apenas pelo motivo de que esta contrariou seus interesses em julgar improcedente seu pedido.
Em sede de Embargos Declaratórios, consoante ensinamento do professor Pontes de Miranda, in seu Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Ed.
Forense, 1975, pp 399/400, ocorre o seguinte: “O que se pede é que declare o que ficou decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio.
Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima”.
Destarte, o que se conota nos aclaratórios é que se faça uma nova análise dos fatos apresentados, o que não é cabível, posto que esta magistrada pronunciou-se de forma correta relativamente ao que lhe fora apresentado na exordial o que culminou por entender indevida a cobrança de honorários contratuais direcionada ao substituído.
Isto posto, considerando a jurisprudência do STJ e os ensinamentos da doutrina, rejeito os Embargos de Declaração por serem impertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juiz(a) de Direito - Titular -
06/02/2023 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 17:15
Embargos de declaração não acolhidos
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24/01/2023 08:41
Conclusos para decisão
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23/11/2022 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:32
Decorrido prazo de JULIANA MATTOS MAGALHAES ROLIM em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 02:58
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:22
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:22
Decorrido prazo de JULIANA MATTOS MAGALHAES ROLIM em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000559-23.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: INOCENCIO RODRIGUES UCHOA PROMOVIDO: SEBASTIAO VALDEMIR MOURAO DESPACHO Intime-se a parte Promovida/Embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contraminuta aos Embargos de Declaração (Id. 40548164 – Doc. 75), nos moldes do art. 48 e ss., da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Empós, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria e concluam-me os autos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza – CE, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
16/11/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 11:14
Determinada Requisição de Informações
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16/11/2022 11:01
Conclusos para despacho
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16/11/2022 10:55
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 3000559-23.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: INOCENCIO RODRIGUES UCHOA PROMOVIDA: SEBASTIAO VALDEMIR MOURÃO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme expressa norma contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança de honorários contratuais, em que afirma o autor ter sido contratado pelo SINDESP - SINDICATO DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, no ano de 1993, para ingressar com ação judicial perante a justiça do trabalho (Processo n.º 0167300-11.1993.5.07.0002), objetivando a condenação da UECE ao pagamento das diferenças salarias pelo reconhecimento do direito dos substituídos ao reajuste vencimental no percentual de 26,05% (vinte e seis vírgula zero cinco por cento) relativo à URP de fevereiro de 1989, com as cominações condenatórias decorrentes do referido reconhecimento.
Segundo consta na inicial, a contratação deu-se mediante acordo verbal, restando estabelecido na época a remuneração do autor, no percentual de 20% (vinte por cento) dos valores auferidos no referido processo judicial, em caso de êxito.
Contudo, diz o autor que, apesar de ter atuado no tal processo trabalhista, bem como no Precatório n.º 1.027/2021, por quase 30 (trinta) anos, sem receber qualquer remuneração, a parte demandada se recusa a assinar o contrato de honorários para destaque da verba.
Em sede de contestação, aduz o demandado que, muito embora seja afiliado ao SINDESP, nunca teve qualquer contato com o advogado/autor, nunca o viu, tampouco firmou qualquer avença com este, nem lhe outorgou poderes, e que inexiste, portanto, qualquer relação contratual entre as partes. (fls.63) É o breve relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE Inicialmente, cumpre a análise de preliminar relativa à impugnação do pedido de gratuidade judiciária, que não há de ser acolhida, vez que em primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais cíveis, por força do art. 54 da Lei 9.099/95, inexiste pagamento de qualquer despesa ou custas para proposição de demanda, sendo o momento oportuno para apreciação e deferimento ou não acerca de tal instituto na ocasião de eventual recurso apresentado pelo interessado, em que deverá ser observado ainda o disposto no art.13, XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia quanto à obrigatoriedade da parte demandada, na qualidade de sindicalizado, em arcar com honorários contratuais, supostamente, firmados mediante acordo verbal, sem a anuência expressa do substituído.
Pois bem.
Compulsando-se os autos, resta incontroverso que o demandado é filiado ao sindicato de sua categoria e que a procuração outorgada (fls.09) para ajuizamento de ação judicial foi firmada exclusivamente entre o Sindicato dos Docentes do Ensino Superior Público do Estado do Ceará (SIDESP) e o causídico/autor.
No que se refere à relação contratual havida entre as partes litigantes, a prova trazida aos autos (procuração – fls.09) permite concluir que os serviços advocatícios foram prestados por intermédio do sindicado, vez que figuram como partes no instrumento procuratório apenas o sindicato e escritório de advocacia.
Outrossim, muito embora alegue o autor ter firmado, mediante acordo verbal, honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) dos valores auferidos, em caso de êxito da ação proposta perante a Justiça do Trabalho, não há nos autos comprovação do dito negócio jurídico, tampouco restou de alguma forma demonstrada a anuência individual do demandado/sindicalizado.
Assim, não havendo demonstrado o causídico/autor a ocorrência do negócio jurídico, e ainda, que a contratação se deu de forma particular, mostra-se inviável a presente cobrança de honorários advocatícios contratuais, uma vez que não se desincumbiu o autor do ônus que lhe compete, à luz do art. 373, I, do CPC.
Nesse sentido, é o recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO – MANDATO – AÇÃO DE COBRANÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SERVIÇOS PRESTADOS POR INTERMÉDIO DE SINDICATO DA CATEGORIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO PARTICULAR.
Os elementos dos autos revelam que os serviços eram prestados por intermédio de sindicato classista.
A banca-autora alega, mas não comprova, a ocorrência do negócio jurídico – prestação de serviços entabulada com a requerida. Ônus que lhe compete, à luz do art. 373, I, do CPC.
Demanda improcedente.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012239-78.2021.8.26.0100; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022) Ademais, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado”.
Veja-se.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO.
ENTIDADE SINDICAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO.
RETENÇÃO PELO ENTE SINDICAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS FILIADOS.
IMPOSSIBILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE OS FILIADOS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO.
ART. 22, § 4º, LEI 8.906194.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, não padecendo de vícios de omissão, contradição ou obscuridade.
Ausência de violação do art. 535 do CPC. 2.
Trata-se na origem de execução de título judicial oriundo de ação coletiva promovida por Sindicato na condição de substituto processual.
No Recurso Especial discute-se a possibilidade de destacar os honorários contratuais no precatório ou RPV expedido em favor dos substituídos sem que haja autorização dos últimos ou procuração outorgada por eles aos citados causídicos. 3.
Ainda que seja ampla a legitimação extraordinária do sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, inclusive para liquidação e execução de créditos, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da, Lei 8.906194, ou, ainda, com a autorização deles para tanto.
O contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado.
Precedente: REsp 931.036/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2009, DJe 2/12/2009 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1464567/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015) Assim, em situações como a apresentada nos autos, em que o autor limita-se a juntar tão somente procuração outorgada em nome do sindicato e o escritório de advocacia, não há como se reconhecer relação contratual entre o sindicalizado e o escritório de advocacia, por conseguinte, qualquer obrigação desta decorrente, tendo em vista a ausência de contrato individual firmado entre estes.
Com efeito, nos casos em que a contratação é efetivada por meio do sindicato ao qual o trabalhador é filiado, e quando não delineada a contratação particular verbal, entende-se indevida a cobrança de honorários advocatícios contratuais direcionada ao substituído.
Em relação ao pedido contraposto de indenização por danos morais, in casu, não se vislumbra a ocorrência de um dano extrapatrimonial nos eventos narrados.
Sendo, pois, o ônus probante dever do requerente, que deixou de apresentar prova cabal da ocorrência de prejuízo moral a ensejar a reparação civil.
Cumpre dizer que o dano moral deve ser provado, e não presumido, sob pena de banalização do instituto, quando arbitrado à míngua de provas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, bem como o pedido contraposto.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Fortaleza/CE, data da inserção digital.
Karla Fernandes Soares Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Data supra.
P.R.I Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 16:39
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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09/03/2022 20:07
Conclusos para julgamento
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09/03/2022 20:07
Juntada de Certidão
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28/02/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 16:52
Juntada de Petição de réplica
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14/02/2022 15:12
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2022 14:33
Juntada de documento de comprovação
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31/01/2022 10:48
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2022 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/01/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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02/11/2021 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 01/11/2021 23:59:59.
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02/11/2021 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO EMERSON SATIRO BEZERRA em 01/11/2021 23:59:59.
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02/11/2021 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 01/11/2021 23:59:59.
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29/10/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 06:21
Juntada de Certidão
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26/10/2021 00:10
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 25/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 18:45
Conclusos para despacho
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27/09/2021 17:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/09/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 17:25
Conclusos para decisão
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21/09/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 17:25
Audiência Conciliação designada para 31/01/2022 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/09/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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