TJCE - 0230465-60.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0230465-60.2023.8.06.0001 Assunto: [Promessa de Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACQUELINE GOMES DE MELO ALAMINOS, HELTER BASTOS ALAMINOS REU: CANOPUS CONSTRUCOES FORTALEZA 02 SPE LTDA DESPACHO Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§ 1º a 3º, do CPC. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166625566
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04/08/2025 18:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166625566
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04/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0230465-60.2023.8.06.0001 Assunto: [Promessa de Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACQUELINE GOMES DE MELO ALAMINOS, HELTER BASTOS ALAMINOS REU: CANOPUS CONSTRUCOES FORTALEZA 02 SPE LTDA SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial - Portaria nº 01/2025
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Declaratória de Nulidade de Cláusulas Contratuais e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Helter Bastos Alaminos e Jacqueline Gomes de Melo, em face de Canopus Construções, partes individualizadas nos autos. Em petição inicial de ID 116484925 os promoventes narram uma série de empecilhos colocados pela empresa promovente para receber pagamento parcelado de débitos inadimplidos no bojo do contrato firmado entre as partes, bem como retenção abusiva de valores pagos, na ocasião do distrato. Liminarmente, requereram a rescisão do contrato firmado, com a decretação de "nulidade das cláusulas item 10.1.1 e dos demais citados no próprio item , bem como que a a requerida se abstenha de negativar o nome dos autores junto aos órgãos protetores ao crédito;".
No mérito, requerem a confirmação da tutela antecipada, devolução integral da quantia adimplida ou retenção de apenas 10% (dez por cento), com o reconhecimento de culpa exclusiva da requerida, além de custas e honorários sucumbenciais. Documentação de ID's 116484927 a 116484931. Decisão de ID 116484385 deferiu a gratuidade judiciária, reservou-se à apreciação posterior do pedido liminar e determinou a citação da parte promovida. Termo de audiência de conciliação de ID 116484403 testifica que as partes não transigiram. Devidamente citada, a parte promovida apresentou a sua contestação na petição de ID 116484415, em que alega, em síntese, a ausência de ato ilícito por parte da empresa, incidência de cláusulas contratuais que preveem a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos (englobando, inclusive, custos relativos ao pagamento atinente à taxa de corretagem), inexistência de danos materiais, e ausência dos requisitos necessários à concessão de liminar.
Pugna pela improcedência da demanda.
Documentação de ID's 116484414 a 116484410. Réplica de ID 116484419. Intimadas as partes para informarem interesse na autocomposição ou na produção de outras provas (despacho de ID 127005578), fizeram os requerentes a juntada de documentação (ID 129699550); enquanto a promovida intimada para se manifestar sobre, manteve-se inerte. Petição de ID 165712486 dos promoventes reiterando os termos da inicial. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço diretamente dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é de direito e de fato, sem necessidade de produção de prova diversa da documental produzida. Inicialmente, importante consignar, que os contratos imobiliários também correspondem a uma modalidade de relação de consumo, pois de um lado encontramos o fornecedor (artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor) que vende o produto e se compromete a entregá-lo no prazo avençado, e do outro o consumidor (art. 2º, do mesmo diploma legal), adquirente desse produto; Nesse sentido, a demanda será analisada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual resta cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII do CDC. Cinge-se a controvérsia, em síntese, em verificar acerca da possibilidade de condenação da parte promovida à restituição integral dos valores pagos pelos autores, em contrato de compra e venda imobiliária firmado entre as partes. Os promoventes narram uma série de empecilhos colocados pela empresa promovente para receber pagamento parcelado de débitos inadimplidos no bojo do contrato firmado entre as partes, bem como retenção abusiva de valores pagos, na ocasião do distrato. A promovida, por sua vez, defende a legalidade da incidência de cláusulas contratuais que preveem a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos (englobando, inclusive, custos relativos ao pagamento atinente à taxa de corretagem). Nestes termos, ressalto de início que a questão relativa à rescisão contratual, e, consequentemente, o pedido liminar, já foi resolvida, tendo em vista que conforme documento de ID 116484409, o distrato ocorreu ainda no mês de julho de 2022. Subsiste, portanto, a discussão relativa ao montante cabível a título de devolução das quantias adimplidas. Nestes termos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 543, que preleciona o seguinte: Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa e compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve correr a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).
G.N. Logo, caso o promitente vendedor dê causa ao encerramento do contrato, os valores adiantados deverão ser inteiramente restituídos ao comprador; todavia, caso a culpa seja do comprador, a devolução dos valores será parcial, sendo "admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga" (STJ, AgInt no AREsp 1788690/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021). Na hipótese dos autos, embora os autores narrem uma série de empecilhos na realização do pagamento parcelado das mensalidades atrasadas, verifica-se que a rescisão se deu a pedido dos promoventes, bem como que a causa primordial desta ocorreu em razão do inadimplemento dos autores, não havendo que se imputar à empresa promovente a obrigação em propiciar meios diversos do acordado para o pagamento das mensalidades. Em sendo assim, conforme fundamentação supra, admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga. Logo, cabível à parte promovida a retenção do percentual de até 25% (vinte e cinco por cento) do total pago.
Destarte, ainda restam quantias a serem devolvidas, todavia, não levando em conta o total do montante pago, conforme requerido em inicial. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INICIATIVA DOS PROMITENTES COMPRADORES.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL PELO COMPRADOR.
PRECEDENTES DO STJ.
RETENÇÃO DE 20% DAS PARCELAS PAGAS.
PERCENTUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE FORMA PARCELADA.
DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ.
TAXA DE MANUTENÇÃO DEVIDA SOMENTE APÓS A IMISSÃO NA POSSE.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS - APELO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE.
APELO DAS PROMOVIDAS IMPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de Recursos de Apelação adversando sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Promessa de Compra e Venda.
APELO DOS AUTORES 2.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
Conforme entendimento do Colendo STJ, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, entendido como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Na espécie, a retenção de 20% (vinte por cento) das prestações pagas, estabelecida no contrato e na sentença, já se revela em patamar inferior àquele considerado adequado e razoável pela Corte Superior, razão pela qual não assiste razão aos apelantes na sua pretensão de reduzir ainda mais o percentual fixado na origem. 3.
TAXA DE MANUTENÇÃO.
As despesas de manutenção de condomínio não podem ser exigidas do adquirente antes da entrega do empreendimento imobiliário e do pleno exercício da posse.
No caso concreto, o requerimento administrativo pelo distrato ocorreu antes da entrega do lote objeto do contrato, de sorte que os demandantes jamais foram imitidos na posse do bem.
Portanto, a sentença merece reforma no ponto para impedir que as promovidas retenham eventual valor em aberto referente à Taxa de Manutenção. 4.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Na hipótese dos autos, as demandadas foram condenadas a restituir aos autores o importe correspondente a 80% (oitenta por cento) dos valores adimplidos.
Portanto, uma vez que houve condenação, a verba honorária deve ser fixada com esteio no art. 85, § 2º do CPC, e não com base na apreciação equitativa.
Sob esse enfoque, reformo a sentença para condenar as rés em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no dispositivo referido.
APELO DAS PROMOVIDAS 5.
RESCISÃO CONTRATUAL.
A jurisprudência do E.
STJ entende possuir o consumidor direito potestativo de promover a resilição contratual do compromisso de compra e venda de imóvel, quando não possuir mais condições econômicas para arcar com o pagamento das prestações pactuadas, ainda que exista no contrato cláusula de irrevogabilidade/irretratabilidade. (STJ - AREsp: 1833955 MG 2021/0033757-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 03/05/2021) Nessa perspectiva, a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade não tem o condão de impedir o desfazimento do negócio. 6.
FORMA DE RESTITUIÇÃO.
Para efeitos do art. 543-C do CPC/73: "em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." (Julgamento Representativo da Controvérsia - REsp 1300418/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO) (GN) Portanto deve ser mantida a disposição sentencial que determinou a devolução imediata e em parcela única das prestações adimplidas. 7.
INDEXADOR MONETÁRIO.
Inobstante a previsão contratual de correção monetária pelo IGP-M sobre valores a serem restituídos, deve remanescer a disposição sentencial que estabeleceu o INPC, posto que este indexador monetário é o que melhor reflete a recomposição do valor da moeda. 8.
Recursos conhecidos.
Apelo dos autores provido em parte.
Apelo das promovidas improvido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos, para dar parcial provimento ao Apelo dos autores e negar provimento ao Apelo das promovidas, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 00170801120178060075 CE 0017080-11.2017.8.06.0075, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021).
G.N. Com essas considerações, hei por bem em julgar pela parcial procedência da demanda, cabendo a condenação da parte promovida somente à devolução da quantia restante cabível, descontando o que já foi pago e observando-se a possibilidade de retenção do percentual de até 25% (vinte e cinco por cento) a título de multa contratual.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos apresentados em inicial (art. 487, I, do CPC), condenando a parte promovida à devolução da quantia restante cabível, descontando o que já foi pago e observando-se a possibilidade de retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a título de multa contratual; acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e, correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ - data em que o montante deveria ter sido pago), com base no INPC, até a data de 30/08/2024.
A partir de 30/08/2024, será corrigido pelo IPCA e com juros de mora calculados pela taxa selic, deduzido o valor do IPCA (art. 406, § 1°, e art. 289, ambos do Código Civil), observando-se ainda o disposto no art. 406, § 3º, do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes nas custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa aos autores em razão da gratuidade deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, arquivem-se estes autos, com as formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
01/08/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166625566
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29/07/2025 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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28/07/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 159546510
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26/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0230465-60.2023.8.06.0001 Assunto: [Promessa de Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACQUELINE GOMES DE MELO ALAMINOS, HELTER BASTOS ALAMINOS REU: CANOPUS CONSTRUCOES FORTALEZA 02 SPE LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca de petição de ID 129699553, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 159546510
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25/06/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159546510
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09/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 08:18
Conclusos para despacho
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11/12/2024 06:31
Decorrido prazo de IGOR XIMENES GONCALVES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 06:31
Decorrido prazo de RAUL AMARAL JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 127005578
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127005578
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29/11/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127005578
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25/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:37
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2024 14:22
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/09/2024 13:09
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02342976-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/09/2024 13:04
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04/09/2024 18:35
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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03/09/2024 11:40
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0353/2024 Teor do ato: Vistos em Inspecao Judicial - Portaria n 01/2024. Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Expedientes
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03/09/2024 09:45
Mov. [33] - Documento Analisado
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21/08/2024 15:02
Mov. [32] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Judicial - Portaria n 01/2024. Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. Expedientes necessarios.
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22/05/2024 08:34
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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21/05/2024 17:36
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02070697-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/05/2024 17:21
-
10/05/2024 12:56
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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10/05/2024 12:11
Mov. [28] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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09/05/2024 17:07
Mov. [27] - Documento
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08/05/2024 14:49
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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06/05/2024 10:56
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02035108-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 10:40
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20/03/2024 16:29
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/03/2024 16:29
Mov. [23] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/03/2024 19:37
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
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07/03/2024 01:45
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 19:30
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0085/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
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05/03/2024 14:09
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/03/2024 12:24
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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04/03/2024 01:42
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2024 16:42
Mov. [16] - Documento Analisado
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26/02/2024 08:38
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 09:51
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/05/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
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21/02/2024 21:56
Mov. [13] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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21/02/2024 21:56
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 12:04
Mov. [11] - Conclusão
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22/09/2023 10:19
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/06/2023 23:14
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 26/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/06/2023 10:11
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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07/06/2023 16:47
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02109108-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/06/2023 16:43
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31/05/2023 20:22
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2023 Data da Publicacao: 01/06/2023 Numero do Diario: 3087
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30/05/2023 01:43
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2023 16:51
Mov. [4] - Documento Analisado
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25/05/2023 17:34
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2023 18:40
Mov. [2] - Conclusão
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12/05/2023 18:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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