TJCE - 0183931-97.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 09:18
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:18
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:16
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:28
Decorrido prazo de OTICA GABRIELA LTDA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 24926211
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 24926211
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0183931-97.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: OTICA GABRIELA LTDA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERRUPÇÃO POR OITO DIAS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE CAMINHÃO TER DANIFICADO POSTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DE TERCEIRO, TAMPOUCO HÁ COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE REPAROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
DANO À HONRA OBJETIVA COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Caso em exame 1.
A Companhia Energética do Ceará - ENEL interpôs recurso de apelação contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da empresa Ótica Gabriela LTDA-ME.
A condenação decorreu da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, que permaneceu interrompido por oito dias consecutivos no estabelecimento comercial da autora, entre os dias 11 e 19 de março de 2019. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária; (ii) se a interrupção prolongada do serviço configura dano moral indenizável para pessoa jurídica; e (iii) se o valor fixado de R$ 5.000,00 é adequado e proporcional. III.
Razões de decidir 3.
A concessionária de energia elétrica possui responsabilidade civil objetiva na prestação de serviços públicos, conforme estabelece o artigo 37, § 6º da Constituição Federal, não dependendo da comprovação de culpa para configurar o dever de indenizar. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. 4.
A empresa fornecedora deve comprovar as excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º do CDC, ou seja, que o defeito não existiu ou que decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5.
A ENEL não conseguiu provar suas alegações de culpa exclusiva de terceiros.
A empresa apresentou apenas prints de tela de sistema interno, que constituem prova unilateral insuficiente.
Não realizou vistoria técnica nem comprovou a complexidade da obra alegada. 6.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece prazo máximo de 4 horas para religação de urgência em área urbana.
A concessionária excedeu todos os prazos regulamentares, caracterizando falha na prestação do serviço essencial. 7.
Pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando comprovada ofensa à sua honra objetiva, confiabilidade ou credibilidade perante o mercado, conforme Súmula 227 do STJ. 8.
No caso, a empresa de ótica sofreu prejuízos por permanecer oito dias sem energia, causando transtornos a clientes e inutilização de equipamentos. 9.
O valor de R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional, seguindo os critérios de punição, reparação e educação, sem configurar enriquecimento ilícito.
Este montante está em linha com os valores usualmente fixados pelo Tribunal para casos semelhantes. IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida integralmente.
Honorários advocatícios majorados para 20% do valor da condenação. Tese de julgamento: 1.
A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço essencial, independentemente de culpa. 2.
A interrupção prolongada do fornecimento de energia por período superior aos prazos regulamentares configura dano moral indenizável, mesmo para pessoa jurídica, quando comprovados prejuízos à honra objetiva. 3.
O valor de R$ 5.000,00 é adequado para reparação de danos morais decorrentes de interrupção de energia elétrica por oito dias em estabelecimento comercial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CPC, art. 373, II; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 176. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; TJCE, Apelação Cível nº 0000003-98.2021.8.06.0058, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte; TJCE, Apelação Cível nº 0044662-87.2015.8.06.0064, Rel.
Des.
Cleide Alves de Aguiar. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Companhia Energética do Ceará - Enel, não se conformando com a sentença de ID. 18038240, proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Indenizatória, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Ótica Gabriela LTDA-ME, ora apelada, nos seguintes termos: ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do CPC, e assim o faço para condenar a parte promovida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC do arbitramento e juros da citação. Irresignada, a Companhia Energética do Ceará - ENEL, interpôs recurso de apelação, e em suas razões recursais, sustenta as seguintes teses i) Que o recorrido não teve seu fornecimento de energia suspenso por parte da concessionária, mas, sim, que a unidade consumidora foi atingida por uma falta de energia; ii) Argumenta que o fato ocorreu por culpa exclusiva de terceiros, que ocasionou a queda da fiação na via onde a requerente reside, sustentando, por meio de print de tela, que um caminhão se chocou com a fiação. iii) Ressalta que na mesma data do fato, compareceu ao local para realizar os reparos necessários em todas as unidades danificadas, porém, algumas instalações elétricas foram necessárias a substituição dos cabos e a equipe técnica que compareceu não teve como sanar os problemas imediatamente, por ser mais complexo. iv) Defende que não houve ofensa moral que justifique o deferimento de valor a título de danos morais fixados para pessoa jurídica. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar integralmente a sentença objurgada, para que a demanda seja julgada improcedente, e, subsidiariamente, roga pela minoração do valor arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões acostadas ao ID. 18038304, a parte autora aponta impugna a preliminar de ilegitimidade passiva, aponta inovação recursal e ausência de impugnação específica em afronta ao princípio da dialeticidade.
Por fim, requer que seja negado conhecimento ao recurso manejado, mantendo-se integralmente a sentença e majorando os honorários. Desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito, conforme art. 178, do CPC, em virtude da inexistência de interesse público ou de incapaz, idoso, haja vista que o presente litígio envolve exclusivamente interesses particulares. É o relatório. VOTO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, cabe-me verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil, quais sejam, a tempestividade, o cabimento, a legitimidade, a regularidade formal, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Comprovante do preparo recursal ID. 18038295 e 18038297. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da insurgência. PRELIMINARES Inicialmente, a parte autora em suas contrarrazões de apelação impugnou a preliminar de ilegitimidade passiva e levantou preliminares de inovação recursal e ausência de impugnação específica, ou seja, malferimento ao princípio da dialeticidade. Pois bem. Compreendo que a impugnação a preliminar de ilegitimidade passiva não deve ser analisada, uma vez que fora analisada suficientemente pelo juízo de origem, não sendo, contudo, matéria levantada em sede da apelação interposta. Dito isso, passo a analisar as preliminares. MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Nos termos do art. 932, III, do CPC, é dever do relator não conhecer de recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Na hipótese dos autos, a sentença foi fundamentada em razão da apelante/promovida não ter logrado êxito em demonstrar a inexistência de ato ilícito ou alguma excludente de responsabilidade, diante da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica por oito (8) dias. Em detida análise, a apelação objetiva justamente desconstituir essa fundamentação.
Logo, não há que se falar em ausência de dialeticidade, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. INOVAÇÃO RECURSAL. A parte autora levantou preliminar de inovação recursal diante do tópico "da realidade dos fatos - cliente atendido dentro do prazo pela resolução", apontando que o tópico não está previsto na contestação. Pois bem. Não assiste razão à apelada, uma vez que os argumentos expendidos no referido tópico não ocasionam inovação recursal, sendo tratados em sede de contestação pelo apelante, na tentativa de modificar o entendimento pela ocorrência do fato por culpa exclusiva de terceiros, que ocasionou a queda da fiação na via onde a requerente reside, argumentando que a recorrente envidou todos os esforços cabíveis, comparecendo ao local na mesma data do fato. Portanto, não há que se falar em inovação recursal, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Passo à análise do mérito. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em averiguar acerca da responsabilidade civil da empresa Companhia Energética do Ceará - Enel, se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica por oito (8) dias, bem como perquirir acerca da configuração do dano moral, em decorrência da falta de energia no estabelecimento. e, se positivo, acerca do quantum estabelecido pelo juízo processante. Inicialmente, cumpre esclarecer que a ré, ora apelante, na forma de sociedade de economia mista, é responsável pela prestação de serviço público de fornecimento de energia.
Assim sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, §6º, da CF/88, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ademais, é imperioso asseverar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade prestador de serviço público e, no outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (artigos. 2º, 3º e 22 do CDC). Nesse sentindo, se tratando de relação de consumo, a matéria sob exame deve ser analisada à luz do art. 14 e parágrafos do CDC.
Nesse ínterim, cabe ao consumidor a prova do fato, dos danos e do nexo causal entre os dois primeiros, cabendo ao fornecedor de serviços demonstrar as excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º do CDC, ou seja, que o defeito inexistiu ou que decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Ao realizar uma análise detalhada dos autos, constata-se que a autora apresentou as provas disponíveis para demonstrar os fatos que fundamentam seu direito, conforme disposto no artigo 373, I, do CPC, tendo, na ocasião, comprovado as diversas solicitações de restabelecimento do fornecimento de energia no empreendimento por meio dos documentos ID. 18038167, que repousa os protocolos de atendimento nºs 147437927/147553429/147590238/147743684, nas datas de 12/03/2019 à 15/03/2019, bem como verifico reclamação direcionada ao PROCON, na qual informa, no dia 13/03/2018, que se encontra sem os serviços de energia desde o dia 11/03/2019, requerendo a reativação imediata da sua energia elétrica.
Inclusive, a apelada peticionou com juntada de mídias por vídeos ao processo (ID. 18038208 e 18038209), demonstrando o estabelecimento sem energia na data de 16/03/2019. A concessionária, em sua contestação, informou o atendimento referente à falta de energia, sob o nº 31561508, com previsão de solução até o dia 12/05/2019, às 07:55 min (ID. 18038214, fl. 46).
A concessionária energética alegou que a interrupção no fornecimento de energia elétrica no estabelecimento se tratava de culpa exclusiva de terceiros, que ocasionou a queda da fiação na via onde a requerente reside. Ocorre que, embora a concessionária alegue que não ser a responsável pelo evento e que mandou equipe técnica ao local para realizar os reparos necessários em todas as unidades danificadas, no entanto, afirmou que algumas instalações elétricas foram necessárias a substituição dos cabos e a equipe técnica que compareceu não teve como sanar os problemas imediatamente, por ser mais complexo.
Contudo, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que a simples juntada de print de tela de sistema (ID. 18038214, fl. 46), prova produzida unilateralmente, que não cumpre a função probatória, não pode ser utilizada como fundamento para a demora na prestação do serviço, ademais, não tendo a fornecedora sequer colacionado aos autos prova capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa, ou mesmo a comprovação aos autos da alegada colisão de um caminhão, o que alega ter ocasionado o evento danoso. Com efeito, a demandada poderia ter providenciado a realização de vistoria/perícia técnica, apontando objetivamente a causa do dano, visando infirmar as alegações e provas trazidas pela parte autora.
Entretanto, não colacionou ao feito qualquer evidência que pudesse obstar a pretensão deduzida. Destaco que a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época do acontecimento, em seu artigo 176, III, estabelece que o prazo para religação, em caso de religação de urgência, deve ser de até 4 horas.
No entanto, a apelante excedeu todos os prazos.
Vejamos o artigo mencionado: Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: (...) III - 4 (quatro) horas: para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; Cabia à concessionária de energia elétrica, na condição de fornecedora de serviço essencial, o dever de prestá-lo de forma adequada e eficaz, o que não ocorreu in casu, visto que a companhia recorrente ultrapassou os prazos previstos e não comprovou a necessidade de execução de obra para normalizar a rede elétrica do consumidor, ora apelado, caracterizada, assim, a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Percebe-se, pois, que o promovente/apelado comprovou os fatos constitutivos do seu direito, todavia, a ré deixou de apresentar provas aptas a desconstituir o direito autoral, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de provas hábeis a ratificar sua tese, tal circunstância, portanto, denota a existência de nexo causal entre o dano suportado pela parte postulante, de modo que, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Acerca do tema, colaciono a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL.
COMPLEXIDADE DA OBRA NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o consumidor fez o pedido de ligação de energia elétrica em seu imóvel, perante a ENEL, em dezembro de 2020 e que, decorrido mais de 5 (cinco) meses, a concessionária de energia elétrica não havia realizado a referida instalação. 2.
Em verdade, a ré não esclareceu o motivo de ter ficado inerte em relação à solicitação de instalação de nova ligação elétrica, e nem mesmo se interessou pela produção de qualquer prova documental, pericial ou outra suficiente.
Todos os prazos legais para que a concessionária procedesse a ligação de energia elétrica consumidora foram superados, não tendo a fornecedora sequer colacionado aos autos prova capaz de demonstrar a necessidade de execução de obra complexa de extensão de rede. 3.
Cabia à concessionária de energia elétrica, na condição de fornecedora de serviço essencial, o dever de prestá-lo de forma adequada e eficaz, o que não ocorreu in casu, visto que a companhia recorrente negligenciou por mais de um ano o pedido de ligação de rede elétrica feito pelo consumidor recorrido, caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Perante a documentação posta nos fólios e o fato de que foi decretada a inversão do ônus da prova, constata-se que a concessionária de energia elétrica não comprovou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor da demanda, logo, cabível é a indenização por dano moral no montante arbitrado pelo Juízo a quo. 5.
Outrossim, em se tratando de relação de consumo envolvendo falha no serviço de concessionária pública, o dano moral é do tipo in re ipsa, ou seja, prescinde de efetiva comprovação. 6.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato. 7.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de janeiro de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0000003-98.2021.8.06.0058, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023). (destaquei). DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.- FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO DA REDE.
QUEIMA NO EQUIPAMENTO DE RESSONÂNCIA NUCLEAR MAGNÉTICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECORRENTE QUANTO AO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTITNTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE FORMA REGULAR.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA I - Caso em exame: 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Companhia Energética do Ceará - ENEL (fls. 131/146), contra a sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou procedente a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes contra ela movida por Otoimagem Diagnósticos Ltda.
Epp e por Abelardo Gadelha Rocha Neto (fls. 163/173).
II.
Questão em discussão: 2.
Pretende o recorrente a reforma da sentença que julgou procedente a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Lucros Cessantes, isto ao fundamento de que, na espécie, restou comprovado o fato de que houve variações na rede de energia elétrica (fornecimento de energia), resultando na queima do equipamento de ressonância magnética, além de lucros cessantes, sendo que o recorrente aponta como principal argumento (para reforma da sentença) a ausência da comprovação no defeito da prestação do serviço, afirmando que não houve, no citado dia, "oscilação/queda/instabilidade da tensão do sistema elétrico da ENEL".
III.
Razões de decidir: 3.
A responsabilidade no caso em tela é objetiva, não dependendo de prova de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e do art. 14 do CDC, exigindo apenas a existência do prejuízo, a autoria e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar. 3.1 Na hipótese, a concessionária de energia elétrica resume-se em afirmar a ausência da prova de oscilação na rede de energia elétrica para se eximir do dever de ressarcir os prejuízos causados, isto ao argumento de que não foi comprovada a danificação do aparelho de ressonância magnética por culpa de oscilação na rede de energia elétrica, argumentando que o engenheiro da Ordem de Serviço (fl.30) não encontrou no aparelho curtos-circuitos decorrentes de oscilação de tensão elétrica. 3.2 Ora, também há às fls. 31 um outro documento ¿ relatório técnico ¿ em que afirma que o aparelho de ressonância foi queimado em razão de possível variação de tensão na rede elétrica. 3.3 Assim, não há como considerar o argumento de que não consta nos registros da recorrente qualquer ocorrência ou informação no sistema capaz de causar avarias na unidade consumidora, porquanto ¿prints¿ do sistema revela-se como meio de prova unilateral, que pode ser levado a efeito, mas mediante a análise do conjunto probatório em si. 3.4 Com efeito, a demandada poderia ter providenciado a realização de vistoria/perícia técnica, apontando objetivamente a causa do dano, com o objetivo de infirmar as alegações e provas trazidas pela parte autora.
Entretanto, não colacionou ao feito qualquer evidência que pudesse obstar a pretensão deduzida. 3.5 Assim sendo, mesmo diante do amplo exercício do devido processo legal (ampla defesa e contraditório processual), devidamente observado no presente feito, vê-se que a parte recorrente não se desincumbiu do papel de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373,II, do CPC). 3.6 A prova carreada no feito, aponta o dano existente no aparelho de ressonância magnética proveniente de oscilação na rede de energia elétrica, não havendo o recorrente comprovado que tal fato é inexistente, sobretudo em razão da inversão do ônus da prova deferido (fls. 106).
Tal circunstância, denota a existência de nexo causal entre o dano suportado pela parte postulante. 3.7 Portanto, tem-se que a parte autora logrou comprovar os fatos articulados na exordial, ônus que lhe cabia e do qual se desincumbiu, a teor do que estabelece o artigo 373, inciso I, do novel Código de Processo Civil, no sentido de que falha na prestação do serviço, consubstanciada na oscilação de energia elétrica, acarretou a danificação do equipamento, no caso, do aparelho de ressonância magnética da marca Philips Medical Systems LTDA, de propriedade da empresa recorrida ¿ Otoimagem Diagnóstico Ltda. 3.8 Desta feita, tem-se que todos os elementos de prova, fazem cair por terra a argumentação da parte apelante de que não restaram comprovados, de forma suficiente, os danos materiais e a correlata responsabilidade da concessionária/recorrente. 3.9 Ainda, importa ressaltar que o ilícito civil encontra-se consubstanciado no descumprimento da norma da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, que não deixa de lado a obrigatoriedade da concessionária apelante de prestar o seu serviço, sem qualquer oscilação. 3.10 Outrossim, não favorece as alegações de que a ora recorrida não comprovou suficientemente a verossimilhança de sua tese autoral.
Na verdade, ocorre o contrário, uma vez que era preciso que a defesa viesse a ser instruída com prova das excludentes de responsabilidade - a culpa exclusiva do consumidor ou o fato de terceiro -, o que não ocorreu. 3.11 É oportuno destacar que o pleito de dano material formulado na inicial veio corroborado pelo devido suporte probatório, porquanto a recorrida juntou aos autos a apuração dos prejuízos suportados pela oscilação da energia elétrica em sua propriedade, conforme nota fiscal de serviços constante às fls. 24/25, no valor de R$ 171.484,00 (cento e setenta e um mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais) ¿ vide fl. 28. 3.9 Dessa forma, comprovada a falha na prestação do serviço, deve ser responsabilizada a empresa ré pelos prejuízos advindos da sobrecarga da rede elétrica, a qual veio a ocasionar os danos elétricos no equipamento/máquina de ressonância nuclear magnética. 3.10 No que diz respeito aos lucros cessantes, a parte autora comprova um relatório de perda financeira, inclusive, com demonstrativo da média de clientes/paciente atendidos em outros meses (outubro, novembro e dezembro de 2014 e janeiro de 2015), comprovando que diariamente, no mínimo, realizava 04 (quatro) exames ¿ vide fls. 26 e 37/40. 3.11 Desta feita, vê-se como correto, então, o ato sentencial.
IV.
Dispositivo. 4.
Apelação Cível conhecida e DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar DESPROVIDA a presente Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0044662-87.2015.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024). (destaquei). Dessa forma, comprovada a falha na prestação do serviço, deve ser responsabilizada a empresa ré pelos prejuízos advindos, no entanto, em se tratando de pessoa jurídica, o dano deve ser à honra objetiva e devidamente comprovado, não havendo que se falar em dano moral in re ipsa, à pessoa jurídica Com efeito, é reconhecido pela jurisprudência que é possível a concessão de danos morais indenizáveis em favor de pessoas jurídicas, desde que seja comprovada uma ofensa significativa à sua honra objetiva, confiabilidade ou credibilidade perante o mercado consumidor.
O STJ admite que a pessoa jurídica sofra dano moral, conforme enunciado da Súmula 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Diante da situação dos autos, nota-se a presença de fatores ou elementos de prova capazes de demonstrar a ocorrência de lesão aos bens jurídicos supramencionados da empresa demandante, notadamente pelos prejuízos suportados por uma empresa de ótica perdurar por 08 dias sem fornecimento de energia adequado, diante da inutilização de equipamentos e à importunação de clientes à situações constrangedoras conforme se denota aos vídeos juntados (ID. 18038208 e 18038209), em que é possível ver clientes em atendimento. Com relação ao montante indenizatório fixado, tem-se que inexiste desproporção ou irrazoabilidade na fixação, de modo que não destoa dos valores usualmente fixados para a presente temática, bem como seguindo a valoração costumeira desta Câmara julgadora, que tem fixado a indenização por danos morais em casos semelhantes no patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme consignou o juízo de origem, de modo que, mostra-se razoável e proporcional, não ensejando a intervenção desta Corte, pois a referida indenização não se configura em oportunidade para o enriquecimento ilícito da outra parte, devendo assim, atender a conjunção de critérios punitivos, reparadores e pedagógicos, e para atender, sobretudo, ao disposto no artigo 944, do Código Civil (extensão do dano). Corroborando com o entendimento explanado, colaciono julgado de caso análogo, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Caso em Exame: Cuida-se de Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que condenou a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do corte indevido do fornecimento de energia elétrica, mas julgou improcedente o pedido de reparação por danos materiais.
A apelante sustenta que a interrupção do serviço ocorreu mesmo estando adimplente com suas obrigações e que perdurou por três dias consecutivos, ocasionando diversos transtornos, incluindo a perda de alimentos armazenados na geladeira e o desconforto de residir com uma idosa de 80 anos. 2.
Questão em Discussão: A controvérsia recursal reside na análise da adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço essencial, bem como na verificação da possibilidade de condenação da concessionária ao pagamento de danos materiais, tendo em vista a alegada deterioração de alimentos durante o período de interrupção do fornecimento de energia. 4.
Razões de Decidir 4.1.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a concessionária de energia elétrica se enquadra no conceito de fornecedora e a consumidora no de destinatária final do serviço, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. 4.2.
O fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial à dignidade da pessoa humana, conforme previsão do artigo 22 do CDC e do artigo 6º da Lei nº 8.987/1995, que impõem à concessionária a obrigação de garantir a continuidade, eficiência e segurança na prestação do serviço. 4.3.
O corte indevido de energia elétrica, sem justificativa plausível e sem que houvesse inadimplência da consumidora, configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos dos artigos 14 do CDC e 37, § 6º, da Constituição Federal. 4.4.
O tempo excessivo para a religação do serviço (três dias consecutivos), em desacordo com o prazo estabelecido pela Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL (24 horas para religação normal e 4 horas para religação de urgência), agrava a responsabilidade da concessionária, demonstrando a falha na prestação do serviço. 4.5.
O dano moral, nesses casos, é in re ipsa, ou seja, independe de prova do sofrimento da vítima, bastando a comprovação da interrupção indevida do serviço essencial para que fique caracterizada a lesão extrapatrimonial, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 4.6.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da ofensa, a extensão dos danos e a necessidade de desestimular condutas ilícitas por parte da concessionária.
No caso concreto, considerando que a apelante permaneceu sem energia por três dias, convivendo com os transtornos decorrentes da falta do serviço essencial e tendo em vista os precedentes desta Corte em casos análogos, impõe-se a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que melhor atende às finalidades compensatória e pedagógica da reparação. 4.7.
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, a parte autora não apresentou documentos hábeis a comprovar os prejuízos alegados, tais como notas fiscais dos alimentos deteriorados ou orçamentos que demonstrassem o valor dos bens perdidos.
O artigo 373, I, do Código de Processo Civil impõe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que não foi cumprido no caso concreto, inviabilizando a concessão da reparação pleiteada. 4.8.
Quanto aos juros de mora sobre a indenização por danos morais, considerando tratar-se de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme disposto na Súmula 54 do STJ. 5.Dispositivo e Tese: Diante do exposto, o recurso é conhecido e parcialmente provido para majorar o quantum indenizatório por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da data do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, mantendo-se, contudo, o indeferimento do pedido de indenização por danos materiais por ausência de comprovação do prejuízo.
Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º.
Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 22.
Código Civil, arts. 186 e 927.
Código de Processo Civil, art. 373, I.
Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II.
Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 362.
Súmulas do STJ: Súmula 54 (juros de mora a partir do evento danoso) e Súmula 362 (correção monetária a partir do arbitramento).
Jurisprudência Relevante Citada: TJCE - Apelação Cível - 3000036-43.2023.8.06.0098 (Majoração para R$ 5.000,00) TJCE - Apelação Cível - 0200169-07.2023.8.06.0114 (Responsabilidade objetiva da concessionária) TJCE - Apelação Cível - 0204535-40.2023.8.06.0001 (Falha na prestação do serviço e fixação de danos morais) TJCE - Apelação Cível - 0242810-58.2023.8.06.0001 (Corte indevido e dever de indenizar) STJ - AgInt no AREsp 1286261/MG (Critérios para majoração de danos morais) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das Apelações Cíveis acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0201160-40.2023.8.06.0095, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025). (destaquei). DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença combatida. Por consequência, ante o integral desprovimento recursal, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, para 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
24/07/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24926211
-
03/07/2025 20:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/07/2025 10:22
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
20/06/2025 17:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/06/2025 14:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0183931-97.2019.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 24345556
-
18/06/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24345556
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18/06/2025 21:31
Pedido de inclusão em pauta
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18/06/2025 21:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 21:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:16
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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