TJCE - 3000300-08.2025.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/09/2025 14:07
Juntada de Certidão
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15/09/2025 14:07
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:26
Decorrido prazo de ISADORA PIRES BELO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:26
Decorrido prazo de AFONSO ARTHUR DE OLIVEIRA COELHO em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27187392
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27187392
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000300-08.2025.8.06.0222 RECORRENTE: BETESPORTE APOSTAS ONLINE LTDA RECORRIDO: RAFAEL DE OLIVEIRA GOMES ORIGEM: 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado, a teor do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado interposto por Betesporte Apostas Online Ltda (Id 26602603) objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais (Id 26602601).
Por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, o recolhimento do preparo deverá ocorrer no prazo de até 48 horas (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, sob pena de deserção, não admitida a complementação intempestiva, veja-se: Art. 42. (…) § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. - grifou-se Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Enunciado 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). - grifou-se No caso vertente, a recorrente interpôs tempestivamente recurso inominado (Id 26602603) no dia 8 de julho de 2025 às 23h04min14s, contudo somente comprovou o recolhimento do preparo no dia 10 de julho de 2025 às 23h47min42s; ou seja, mais de 48h (quarenta e oito horas) após a interposição do recurso.
Portanto o recurso é deserto.
Logo, imperioso ratificar que não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal na forma do art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95.
Confira-se a jurisprudência destas Turmas Recursais: Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREPARO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE GUIAS DE RECOLHIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º DO CPC/15 AO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DESERÇÃO. 1.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do artigo 42 da lei 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada das guias de recolhimento), independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, prazo este contado minuto a minuto (§ 4º do art. 132 do código civil) compreendendo todas as despesas processuais, incluídas as custas. 2.
Não realizado o preparo ou a juntada de todas as guias, conforme estabelecido na Lei é de se considerar deserto o recurso interposto (§ 1º do art. 42 c/c parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95), não se admitindo complementação posterior.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do agravo interno, porém para negar-lhe provimento.
Acórdão assinado somente pelo Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Relator (Agravo Interno Cível - 0050688-49.2020.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/06/2021, data da publicação: 25/06/2021). - Grifou-se Saliente-se que é perfeitamente cabível que o Relator negue seguimento a recurso deserto por meio de decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 102 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, III do CPC.
ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Destaque-se, a fim de evitar a oposição de embargos declaratórios, que a regra de obrigatoriedade de intimação do recorrente para pagar/complementar o preparo inserta no art. 932, parágrafo único, e 1.007, §§ 2º e 4º do CPC não se aplica em sede de Juizados Especiais, seja por força do Enunciado nº 168 do FONAJE, seja em razão do princípio da celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), e do princípio da especialidade (artigo 16 do Regimento Interno do Fórum das Turmas Recursais).
Diante do exposto, por restar inobservado regramento do § 1º do art. 42 da Lei dos Juizados, qual seja recolhimento do preparo no prazo legal, julgo o apelo DESERTO e, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, mantendo-se inalterada a sentença a quo.
Ainda de acordo com o enunciado 122 do FONAJE, é possível a condenação em custas e honorários advocatícios quando o recurso inominado não é conhecido, razão pela qual condeno o recorrente ao pagamento nos termos do referido enunciado, fixados estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
ENUNCIADO 122 - É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES).
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
20/08/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27187392
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19/08/2025 14:11
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BETESPORTE APOSTAS ON LINE LTDA - CNPJ: 56.***.***/0001-25 (RECORRENTE)
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19/08/2025 13:52
Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:33
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
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