TJCE - 3000523-12.2025.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 08:53
Juntada de informação
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11/08/2025 07:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 07:32
Juntada de informação
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08/08/2025 17:29
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 13:08
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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15/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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05/07/2025 01:06
Confirmada a citação eletrônica
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05/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 05:29
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE ROCHA SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161382859
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000523-12.2025.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Padronizado] AUTOR: TERESA ALDA RODRIGUES Advogado: CARLOS ALEXANDRE ROCHA SOUSA OAB: CE41520 REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Vistos, etc… TERESA ALDA RODRIGUES ingressou com a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em desfavor do Estado do Ceará, aduzindo em suma o seguinte: Aduz a requerente Teresa Alda Rodrigues, que possui 86 anos, encontra-se acamada, com quadro de demência, hipertensa, uso de oxigenioterapia, e necessita alimentar-se via nasoentérica.
Desta forma, a paciente apresenta limitação quanto aos atos da vida civil, além de atividades da vida diária, sendo completamente dependente, além de necessitar de múltiplos cuidados da saúde. Acrescenta que, diante de seu quadro de saúde, necessita de terapia nutricional consistente em 38 (trinta e oito) litros mensais de fórmula enteral com densidade calórica de 1,5 kcal/ml, isenta de sacarose, lactose e glúten, conforme parecer nutricional, em anexo (ID 160862491).
Sendo necessário, também, os seguintes insumos: 31 (trinta e uma) unidades de frasco de 3000 ml para dieta enteral, 31 (trinta e um) unidades de equipo para alimentação enteral (macrogotas), e, 30 unidades de seringa 20ml, por mês.
Relatou também que não possui condições de custear os insumos receitados, uma vez que ultrapassam o gasto mensal de R$ 1.000 (um mil reais). Por fim, pugnou que seja determinado pelo ente federativo o fornecimento dos insumos, conforme indicação nutricional. Além disso, requereu a concessão da gratuidade judiciária, bem como a juntada dos documentos de ID 160862491 a 160862498. É o relatório.
Decido. Por tais razões é que a demandante recorreu ao judiciário como forma de garantir seu direito à saúde e à vida, prevê a Constituição Federal. Instruiu o pedido com os documentos. Requereu a concessão da tutela antecipada para determinar que o ente requerido disponibilize a alimentação via nasoentérica necessário ao seu tratamento médico.
Deduziu, ainda, os requerimentos de estilo, pugnando pela procedência da ação. É o que imposta relatar.
Decido: Postula antecipação de tutela, a qual passo a analisar. Inicialmente, defiro a assistência judiciária, por estarem preenchidos os requisitos da Lei nº 1.060/50. Quanto ao pedido liminar sob a forma de tutela antecipada, analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a sua concessão, não antevejo a possibilidade de deferi-la. Os requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, estão catalogados no artigo 300 do CPC.
Na forma do citado dispositivo, é necessário que haja a probabilidade do direito e, se convença o magistrado da verossimilhança da alegação, sendo necessário, ainda, que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A antecipação de tutela constitui a concreção de atos de efetiva satisfação do direito das partes. Ao exame dos autos, e diante do conjunto probatório até agora produzido, não é possível mesmo afirmar que o suporte nutricional e insumos reclamados, de forma urgente e imediata sejam imprescindíveis a digna sobrevivência da promovente, pois inexistem nos autos quaisquer indícios de sua urgência ou imprescindibilidade. Dada a excepcionalidade da ingerência do Poder Judiciário nos impostergáveis serviços e ações da política socioeconômica da alçada do Poder Executivo na área da saúde, imperioso que, para o embasamento de ordem judicial visando ao atendimento de qualquer pedido isoladamente formulado pelo cidadão com o propósito de promover, proteger e/ou recuperar sua saúde (como sói ser o de fornecimento de medicação deduzido na presente ação), exija-se prova robusta e segura da imprescindibilidade daquilo que se pede, sob pena de comprometimento da eficiência esperada da política pública destinada a viabilizar este direito social e, portanto, fundamental do cidadão que é a saúde. A prova até agora produzida não é inequívoca.
Somente foi acostado aos autos o parecer nutricional (ID 160862491), não consta laudo médico que declare a imprescindibilidade da alimentação requerida.
Não se tem um seguro juízo de probabilidade para, em cognição sumária, afirmar a imprescindibilidade e urgência do procedimento cirúrgico pleiteado.
Injustificável, pois, a liminar reclamada para seu fornecimento. Nesse sentido: "Restam ausentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, porquanto inexiste prova de que a paciente estaria correndo risco de vida ou outras consequências irreversíveis, a justificar o fornecimento de medicação em caráter de urgência." (AI n.º 1.0330.13.001608-3/001, 5ª CCív/TJMG, rel.
Des.
Barros Levenhagen, DJ 16/1/2014 - ementa parcial) "II.
Para o fornecimento de fármaco que não conste dentre os disponibilizados pelo SUS, e de alto custo, é imprescindível que se comprove a sua necessidade e a sua superioridade em detrimento dos disponibilizados pelo Poder Público.
III.
Relatório médico particular que não ateste a indispensabilidade do medicamento não é prova apta ao deferimento de tutela antecipada para obrigar o Estado a fornecer fármaco de alto custo em detrimento do princípio da isonomia de tratamento." (AI n.º 1.0439.13.003916-7/001, 7ª CCív/TJMG, rel.
Des.
Washington Ferreira, DJ 13/12/2013 - ementa parcial)" Destarte, não preenchidos os requisitos autorizadores da antecipação do provimento jurisdicional, não se afigura possível a concessão da medida urgente postulada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Por se tratar de causa que não admite a autocomposição quanto ao pedido veiculado, torna-se impossível a realização de audiência inaugural de conciliação/mediação. Assim, CITE-SE o demandado no endereço indicado na exordial, para fins de apresentar contestação no prazo legal. Apresentada contestação, intime-se a Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação/réplica quanto às matérias indicadas. Intime-se a parte autora desta decisão. Cumpra-se. JAGUARUANA, data indicada no sistema. DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FRETAS JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161382859
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24/06/2025 12:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161382859
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23/06/2025 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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