TJCE - 3000298-38.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164251994
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11/07/2025 00:25
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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11/07/2025 00:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:08
Juntada de Petição de recurso
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11/07/2025 00:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164251994
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000298-38.2025.8.06.0222 R.H. 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
10/07/2025 23:58
Juntada de Petição de recurso
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10/07/2025 23:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164251994
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10/07/2025 04:46
Decorrido prazo de AFONSO ARTUR DE OLIVEIRA COELHO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:11
Conclusos para decisão
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08/07/2025 23:30
Juntada de Petição de recurso
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08/07/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 21:33
Juntada de Petição de recurso
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161324072
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000298-38.2025.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, proposta por AECIO AMANCIO VIEIRA FILHO contra BETESPORTE APOSTAS ON LINE LTDA nos termos da inicial.
O autor relata que no dia 13 de dezembro de 2024, a parte promovida divulgou, por meio de seu site oficial e redes sociais, uma promoção intitulada "Super Odd", na qual ofertava uma cotação de 8.00 para uma combinação de resultados da rodada da NBA, envolvendo as vitórias dos times Phoenix Suns, Minnesota Timberwolves e Memphis Grizzlies.
Relata que, confiando na oferta, realizou uma aposta no valor de R$ 1.000,00, com a expectativa de retorno de R$ 8.000,00, conforme as condições amplamente publicadas.
Após a confirmação dos resultados favoráveis, informa que constatou que sua aposta havia sido unilateralmente cancelada pela requerida, que justificou a anulação alegando erro sistêmico na definição da odd, informando que a cotação correta seria de 2.18.
Informa que buscou solução administrativa, sem êxito, permanecendo a empresa inerte quanto ao cumprimento da oferta.
Em razão de tais fatos, requer: a) condenação da demandada à obrigação de fazer destinada ao pagamento de R$ 8.000,00; b) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a ré ofereceu contestação, alegando, em síntese, incompetência territorial, inépcia de inicial, ausência de ato ilícito e consequente ausência de responsabilidade civil.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar as preliminares suscitadas na defesa.
I - PRECARIEDADE DA PROVA APRESENTADA PELO AUTOR - APARENTE INÉPCIA DA INICIAL Não há como falar na inépcia da inicial suscitada pelo demandado, uma vez comprovado o preenchimento de todos os requisitos estabelecidos pelo art. 319 do CPC.
O valor probatório das provas apresentadas pelo autor são questões a serem apresentadas no mérito.
II - SUPOSTA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Não há como falar na preliminar de incompetência territorial suscitada pela parte requerida.
Na hipótese, trata-se de relação de consumo, razão pela qual se aplica a regra prevista no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza expressamente o ajuizamento da ação no foro do domicílio do consumidor.
Sendo o autor pessoa física e tendo proposto a demanda no local onde reside, revela-se competente este juízo para processar e julgar a presente ação, não havendo que se falar em violação às regras de competência territorial.
Passo à análise do mérito.
Ao presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão de ônus da prova em face da verossimilhança das alegações autorais bem como em razão do fato de a parte autora ser hipossuficiente em relação à promovida.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No presente caso, conforme admitido pela ré, restou incontroverso que esta última veiculou, em seu site e redes sociais, uma promoção denominada "Super Odd", na qual ofertava uma cotação de 8.00 para uma combinação de resultados de partidas da NBA, realizados em 13 de dezembro de 2024.
Além disso, restou demonstrado que o autor realizou aposta no valor de R$ 1.000,00, com base nas condições divulgadas, fazendo jus ao retorno de R$ 8.000,00 após a confirmação dos resultados pre
vistos.
Analisando o acervo probatório construído nos autos, entendo que a oferta foi publicamente divulgada em canais oficiais da empresa, com linguagem clara e objetiva, o que afasta a tese de erro pontual ou acidental.
A alegação genérica de erro grosseiro não é suficiente para eximir a parte ré do cumprimento da oferta, especialmente quando não acompanhada de provas concretas e inequívocas da ocorrência do suposto equívoco, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Conforme dispõe o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado".
Assim, ao anunciar a promoção nos moldes apontados, a requerida vinculou-se à oferta, não podendo dela se retratar de forma unilateral com base em justificativas frágeis ou desprovidas de comprovação.
A conduta da empresa viola a boa-fé objetiva, frustra a legítima expectativa do consumidor e configura prática abusiva, nos termos do artigo 37, §1º, do CDC.
O descumprimento da oferta representa falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da ré, conforme o artigo 14 do mesmo diploma legal.
Diante da comprovação da realização da aposta, da publicidade veiculada e da veracidade dos resultados esportivos, impõe-se o reconhecimento do direito do autor ao recebimento do valor correspondente à multiplicação da aposta pela cotação ofertada, ou seja, R$ 8.000,00.
Todavia, a devolução de R$ 1.000,00 ocorreu administrativamente, restando devido, portanto, o total de R$ 7.000,00.
Igualmente, a frustração indevida da legítima expectativa do consumidor, associada à recusa injustificada da empresa em cumprir com o que divulgou, enseja reparação por danos morais.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: 1.
CONDENAR o réu na obrigação de fazer de pagar ao autor o valor de R$ 7.000,00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC), ambos a partir do vencimento da dívida, (mora ex re - art. 394 e 397, CC) 2.
CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00, à título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, contados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161324072
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23/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161324072
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23/06/2025 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 13:28
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 04:22
Decorrido prazo de AFONSO ARTUR DE OLIVEIRA COELHO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 09:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/05/2025 08:34
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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31/03/2025 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2025 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 09:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/02/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Sistema • Arquivo
Sistema • Arquivo
Sistema • Arquivo
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