TJCE - 0273066-52.2021.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165067090
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19/07/2025 03:36
Decorrido prazo de RICARDO LEMOS ESTEVES em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165067090
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H.
Em face do Recurso de Apelação interposto no ID 164939530, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade do apelo, como assim prevê o art. 1.010, §3º do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 15 de julho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
17/07/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165067090
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15/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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07/07/2025 13:00
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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02/07/2025 09:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 158274502
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA, moveu Ação Ordinária de Cobrança, em face de ESPOLIO DE GEORGETE SOARES DA SILVA e JESSYCA ANNE DA SILVA E SILVA LEMOS, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que é prestadora de serviços médicos e hospitalares, tendo firmado contrato de Adesão ao seu Plano de Saúde, tendo como contratante a Sra. GEORGETE SOARES DA SILVA, 17.08.2020.
Esta se internou em suas dependências para tratamento, entre os dias 28/09/2020 a 08/10/2020.
Como não havia cumprido o prazo carencial de 180 dias, assinou Termo de Responsabilidade Financeira.
O Plano Contratado era do tipo "NOSSO PLANO AHO IN GM ENF JN 085", na modalidade individual/familiar e com cobertura ambulatorial e hospitalar, com obstetrícia.
Relatou que na ocasião do atendimento, o dito plano ainda se encontrava em período de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias, portanto, a internação estava fora da cobertura. Ao prestar os serviços, informou à beneficiária e à responsável financeira que a acompanhava, sobre a ausência de cobertura e sobre a possibilidade de transferência para o SUS.
Mesmos cientes dessas condições, ambas optaram pela manutenção do atendimento e firmaram termo de responsabilidade financeira.
Finalizados os serviços, foi apresentada a conta hospitalar no valor de R$ 33.627,30 (trinta e três mil seiscentos e vinte e sete reais e trinta centavos), com vencimento em 09/10/2020, a qual não foi paga e permaneceu em aberto. Postulou a procedência da ação, para condenar as promovidas ao pagamento da quantia atualizada de R$ 46.910,83 (quarenta e seis mil novecentos e dez reais e oitenta e três centavos).
A exordial veio acompanhada de documentos, dentre eles o extrato de contratação digital ID 115738542, termo de confissão de dívida ID 115738546, prontuário ID 115738558, nota fiscal ID 115738543, guias de internação ID 115738545, planilha de débitos ID 115738554.
Citada, a demandada JESSYCA ANNE DA SILVA LEMOS, apresentou contestação e Reconvenção no ID 115738017, requerendo inicialmente a concessão da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, por tratar a causa de uma relação regulamentada pelo Direito Consumerista. Asseverou, que apenas cuidava da sua avó GEORGETE SOARES DA SILVA, pelo fato dos seus filhos residirem em Manaus.
Desconhece que a mesma tenha deixado algum patrimônio.
Ela foi levada ao hospital em estado de confusão mental e desorientação, sendo encaminhada ao setor de emergência, onde foi diagnosticada com infecção pulmonar grave e imediatamente internada.
Após 15 (quinze) dias de internação, veio a falecer.
Aduziu que apesar da gravidade do quadro clínico da paciente, o plano de saúde se recusou a cobrir as despesas da internação, alegando carência contratual de 180 dias para aquele caso de internação.
Diante da iminência da morte de sua avó, se viu obrigada a assumir os custos do atendimento, conseguindo pagar R$ 12.000,00 (doze mil reais), mas não teve condições financeiras de quitar o valor restante, em razão do alto custo da internação e da perda da pensão por morte que ela percebia. Era quem sustentava a família.
Assim, requereu a improcedência da ação.
Apresentou Reconvenção, alegando que houve cobrança indevida por parte da autora, que exigiu pagamento de valores pela prestação dos seus serviços, mesmo com o plano de saúde vigente e em dia, sob a justificativa de descumprimento de prazo de carência contratual, mesmo o atendimento se tratando de uma situação emergencial. Disse que a negativa de cobertura foi abusiva, pois, a internação decorreu da evolução de um quadro clínico, que motivou o atendimento de emergência.
A exigência de termo de responsabilidade e do pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para viabilizar a internação da paciente e beneficiária do plano de saúde, configurou conduta ilegal, abusiva e imoral.
Ademais, a certidão de óbito demonstra a gravidade do caso e as complicações que resultaram no falecimento da GEORGETE.
Assim, requereu que seja declarada a inexistência de débito e que a reconvinda seja condenada no pagamento da restituição dos valores pagos indevidamente, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos materiais.
Requereu mais que seja a Reconvinda condenada em pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Junto à peça de defesa advieram documentos, dentre eles, recibos de pagamentos ID 115738015 (Cartão de Débito da GEORGETE SOARES DA SILVA) e Certidão de Óbito do ID 115738014.
A autora apresentou réplica no ID 115738024, com o nome ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (Hospital Antonio Prudente), rebatendo os argumentos da contestação, e ratificando os pedidos da peça inicial.
Contestou a Reconvenção, alegando enexistência de obrigação de fazer qualquer indenização em favor da Reconvinte.
A fase de conciliação restou inexitosa consoante termo de audiência de ID 115738525.
Facultado às partes especificarem as provas que ainda pretendiam produzir em juízo, conforme ID 115738532, manifestou-se a autora no ID 115738534, para dizer que não tinha mais provas a produzir. É o breve relato.
Passo a decidir.
A controvérsia versa sobre a validade da cobrança de valores de despesas hospitalares decorrentes de internação, cobradas de uma contratante de plano de saúde, sob alegação de cumprimento de prazo de carência contratual, mesmo a situação de saúde tratando-se de uma caso de urgência.
Inicialmente, é incontroverso que a paciente era beneficiária do plano de saúde "NOSSO PLANO AHO IN GM ENF JN 085", contratado em 17/08/2020, e que a internação se deu em 28/09/2020, ou seja, dentro do período de carência contratual de 180 dias. Contudo, a Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, estabelece em seu art. 12, inciso V, alínea "c", e art. 35-C, inciso I, que, após 24 horas da vigência do contrato, o atendimento de urgência e emergência deve ser garantido, ainda que em período de carência, no mínimo com cobertura ambulatorial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a recusa de cobertura em casos de emergência, sob alegação de carência, é abusiva e viola a boa-fé contratual, especialmente quando a omissão compromete a saúde e a vida do paciente.
No mesmo raciocínio assim tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, como se vê na Ementa abaixo transcrita, consistente em um julgado da Augusta 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE, sob a Relatoria FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA POR DESCUMPRIMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
IDOSA DE 90 ANOS.
CLÁUSULA ABUSIVA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão do juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA LEDA CHAVES, idosa de 90 anos, deferiu tutela de urgência para determinar a imediata internação hospitalar da autora, em caráter de urgência, sob responsabilidade da operadora agravante.
A decisão impôs multa diária em caso de descumprimento, concedeu gratuidade de justiça e determinou a observância da prioridade legal do Estatuto do Idoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde pode se eximir de cobrir a internação hospitalar de urgência de beneficiária idosa, sob o fundamento de não cumprimento do período de carência contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98 impõe a obrigatoriedade de cobertura de atendimentos de emergência, definidos como aqueles que envolvam risco imediato de vida ou lesões irreparáveis, desde que comprovados por declaração médica.
A cláusula contratual que prevê carência superior a 24 horas para cobertura de urgência ou emergência é abusiva, conforme Súmula 597 do STJ, especialmente quando configurado o risco à vida do paciente.
O laudo médico constante nos autos comprova que a beneficiária apresentava quadro de insuficiência cardíaca e renal aguda, com recomendação de internação urgente por médico da própria rede credenciada, configurando situação de emergência.
A negativa de cobertura, fundamentada exclusivamente na cláusula de carência contratual, viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, previstos no CDC (arts. 6º, I e V, e 51, IV) e no Código Civil (arts. 421 e 422).
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a abusividade da negativa de cobertura em hipóteses similares, mesmo durante a carência contratual, quando constatada situação de urgência ou emergência.
O Ministério Público, em parecer fundamentado, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, destacando a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data do sistema.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Agravo de Instrumento - 0622814-41.2025.8.06.0000; Relator Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 03/06/2025; Data da publicação: 03/06/2025).
No caso destes autos, restou comprovado que a paciente deu entrada no hospital da promovida em estado grave, portanto em situação de emergência, inclusive foi internada nestas condições, com infecção pulmonar acentuada.
Era tão grave que não resistiu, vindo a óbito 15 dias depois de internada, como se vê na respectiva certidão de óbito de ID 115738014. Trata-se, pois, de típica situação de urgência e emergência prevista na Lei.
A exigência de pagamento prévio e assinatura de termo de responsabilidade em tais condições, configura conduta abusiva e abominável.
Ainda que tenha havido assinatura de termo de responsabilidade e posterior pagamento parcial da dívida cobrada, relativamente à internação em destaque, não importa em convalidar a cobrança por ser, indiscutivelmente, ilícita, em situação evidente de coação moral, em contexto de extrema vulnerabilidade.
Na verdade, verifica-se no aludido Termos de Responsabilidade constante do ID 115738546, que fora assinado tão somente pela parte autora, pelo que não há sequer prova escrita dessa manifestação de vontade de confissão de dívida.
Trata-se de um documento sem validade jurídica, sobretudo para os fins a que se presta neste processo. Também é inconteste a existência de plano de saúde contratado pela Sra. GEORGETE SOARES DA SILVA, o que consolida o reconhecimento da ilegalidade da cobrança realizada através deste feito.
Quanto ao pedido de condenação em danos morais, a exigência de pagamento antecipado para atendimento médico de emergência e a negativa abusiva de cobertura violaram direitos fundamentais da paciente e de sua família, expondo-os a situação de sofrimento e desamparo, em momento de extrema dor.
Assim, a demandante e em desrespeito aos legítimos direitos da postulada, incorreu nas reprimendas dos arts. 186 e 927, da Lei Substantiva Civil, in verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Art. 927, "Aquele por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Em caso tal, é despicienda a prova do efetivo dano moral, sendo este presumido, pela situação de angústia e incerteza em que ficou submetida a promovida.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I C/C o art. 490, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO de COBRANÇA em todos os seus termos.
Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE RECONVENÇÃO formulada por JESSYCA ANNE DA SILVA LEMOS, para condenar a Reconvinda ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos materiais, corrigidos pelo INPC, desde o desembolso, acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Condeno-lhe mais na indenização por danos morais, ora arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados a partir desta data pelo INPC, com espeque na Súmula 362 do STJ, acrescidos de juros de mora, de 1% a.m. (um por cento ao mês), também a partir deste arbitramento.
Condeno a Autora/Reconvinda no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela Ré/Reconvinte, no valor de 10% sobre as indenizações supra, após atualizadas. P.
R.
I.
Fortaleza, 9 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 158274502
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25/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158274502
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25/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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11/11/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 20:41
Mov. [85] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/11/2023 13:56
Mov. [84] - Concluso para Sentença
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09/11/2023 01:07
Mov. [83] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/10/2023 22:03
Mov. [82] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 11:55
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02388024-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2023 11:32
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10/10/2023 21:17
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
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09/10/2023 01:56
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 16:31
Mov. [78] - Documento Analisado
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30/09/2023 20:37
Mov. [77] - Decisão Interlocutória de Mérito | RH. Faculto as partes especificarem em 15 dias, as provas que eventualmente ainda pretendam produzir em juizo, ficando advertidas de que, no silencio, o processo sera julgado no estado em que se encontra. Exp
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04/04/2023 14:46
Mov. [76] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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04/04/2023 14:46
Mov. [75] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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04/04/2023 14:32
Mov. [74] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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04/04/2023 13:14
Mov. [73] - Documento
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04/04/2023 08:00
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
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04/04/2023 05:07
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01972829-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2023 12:11
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24/03/2023 14:25
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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23/03/2023 16:36
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/03/2023 16:36
Mov. [68] - Encerrar documento - benefício
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17/01/2023 21:02
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2023 Data da Publicacao: 18/01/2023 Numero do Diario: 2997
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16/01/2023 01:56
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2023 13:25
Mov. [65] - Documento Analisado
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13/01/2023 12:57
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2022 07:40
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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15/12/2022 20:41
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02572036-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/12/2022 20:16
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25/11/2022 17:48
Mov. [61] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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25/11/2022 17:47
Mov. [60] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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25/11/2022 17:44
Mov. [59] - Documento
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17/11/2022 00:29
Mov. [58] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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01/11/2022 15:01
Mov. [57] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/230042-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2022 Local: Oficial de justica - Sabrina Furtado Foligno
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14/10/2022 20:34
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0699/2022 Data da Publicacao: 17/10/2022 Numero do Diario: 2948
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13/10/2022 01:34
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/10/2022 14:29
Mov. [54] - Documento Analisado
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11/10/2022 19:04
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 16:49
Mov. [52] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/04/2023 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
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05/10/2022 17:15
Mov. [51] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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05/10/2022 17:14
Mov. [50] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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05/10/2022 17:14
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2022 12:37
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02419226-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/10/2022 12:29
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27/09/2022 08:07
Mov. [47] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/09/2022 atraves da guia n 001.1394555-66 no valor de 54,46
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26/09/2022 14:13
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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26/09/2022 13:30
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02399700-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/09/2022 13:22
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20/09/2022 09:50
Mov. [44] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1394555-66 - Custas Intermediarias
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16/09/2022 20:16
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0659/2022 Data da Publicacao: 19/09/2022 Numero do Diario: 2929
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15/09/2022 11:42
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2022 10:02
Mov. [41] - Documento Analisado
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12/09/2022 14:10
Mov. [40] - Mero expediente | Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas do mandado de citacao, devendo ser advertido de que, a nao manifestacao no prazo acima indicado, importara na extincao do processo por ausencia de pressu
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08/09/2022 13:45
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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08/09/2022 12:23
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02358141-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/09/2022 11:55
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01/09/2022 19:49
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0635/2022 Data da Publicacao: 02/09/2022 Numero do Diario: 2919
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31/08/2022 11:41
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0635/2022 Teor do ato: Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidao de fls. 111 e promover a citacao do espolio demandado. Advogados(s): Nelson Wilian
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31/08/2022 08:01
Mov. [35] - Documento Analisado
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26/08/2022 17:08
Mov. [34] - Mero expediente | Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidao de fls. 111 e promover a citacao do espolio demandado.
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26/08/2022 14:10
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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22/04/2022 13:43
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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22/04/2022 13:43
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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30/03/2022 15:05
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01987708-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2022 14:41
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25/03/2022 09:09
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - Certidao de Devolucao
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25/03/2022 08:46
Mov. [28] - Sessão de Conciliação não-realizada
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24/03/2022 17:34
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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24/03/2022 08:13
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/03/2022 08:13
Mov. [25] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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24/03/2022 08:09
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/03/2022 08:09
Mov. [23] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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21/02/2022 23:42
Mov. [22] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/01/2022 20:23
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0065/2022 Data da Publicacao: 28/01/2022 Numero do Diario: 2772
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27/01/2022 20:23
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0064/2022 Data da Publicacao: 28/01/2022 Numero do Diario: 2772
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26/01/2022 11:34
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2022 11:33
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2022 11:13
Mov. [17] - Documento Analisado
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26/01/2022 10:48
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2022 11:25
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/004323-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/03/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Carlos Coelho de Vasconcelos
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13/01/2022 11:22
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/004315-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/03/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Carlos Coelho de Vasconcelos
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12/01/2022 20:18
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0017/2022 Data da Publicacao: 13/01/2022 Numero do Diario: 2761
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11/01/2022 14:34
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 14:31
Mov. [11] - Documento Analisado
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29/12/2021 14:44
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/12/2021 12:28
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/03/2022 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Nao Realizada
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17/12/2021 20:54
Mov. [8] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/12/2021 20:54
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2021 00:01
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/11/2021 atraves da guia n 001.1283397-56 no valor de 2.924,36
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06/11/2021 00:01
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 06/11/2021 atraves da guia n 001.1283400-96 no valor de 49,17
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28/10/2021 12:37
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1283400-96 - Custas Intermediarias
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28/10/2021 12:36
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1283397-56 - Custas Iniciais
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25/10/2021 11:27
Mov. [2] - Conclusão
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25/10/2021 11:27
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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