TJCE - 3000937-56.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 11:38
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:38
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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09/08/2025 03:35
Decorrido prazo de TIAGO CLAUDIO ARAUJO DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2025. Documento: 165098076
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 165098076
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3000937-56.2025.8.06.0222 Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por FRANCISCO ANTÔNIO ARAÚJO OLIVEIRA em face de LEONARDO SILVEIRA DE ALMEIDA.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora nada apresentou ou requereu. Diante do exposto, não preenchido requisito de admissibilidade, extingo a presente ação com arrimo no art. 485, I do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
23/07/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165098076
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16/07/2025 13:41
Indeferida a petição inicial
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15/07/2025 13:00
Juntada de Petição de resposta
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15/07/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 07:54
Decorrido prazo de TIAGO CLAUDIO ARAUJO DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160686631
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3000937-56.2025.8.06.0222 Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Comprovante de endereço oficial, atualizado (até três meses), em nome do autor, completo sem rasuras, onde seja possível verificar a data de emissão; 2.
Esclarecer se o conserto do automóvel já foi realizado; 3.
Caso tenha sido realizado o conserto, juntar comprovante de pagamento/ nota fiscal; 4.
Caso não tenha sido efetuado, juntar pelo menos mais dois orçamentos de locais distintos dos reparos/ conserto do automóvel; 5.
E-mails do autor e seu advogado, para fins de realização de audiência por videoconferência.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160686631
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17/06/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160686631
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16/06/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2025 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/06/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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