TJCE - 3047079-05.2025.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 169810083
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3047079-05.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Fornecimento de medicamentos Requerente: GIOVANA FREITAS DE OLIVEIRA MENDONCA Requerido: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A DECISÃO Processo em ordem.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Feito contestado e replicado.
Não foram arguidas preliminares.
Declaro saneado o feito, nos termos do artigo 357 do CPC.
Relativamente ao ônus da prova, tendo em vista se tratar de relação de consumo, inicialmente, inverto o ônus da prova em favor da autora por entender que a promovida possui melhor condição técnica de provar os fatos objeto deste litígio.
Ressalta-se que a inversão do ônus da prova não implica na ausência de comprovação de modo absoluto, por parte da autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Digam os litigantes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir.
Nada sendo protestado ou requerido, entender-se-á que as partes concordam com o julgamento antecipado da lide, devendo os autos retornarem conclusos ao julgamento.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 20 de agosto de 2025. Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito, em respondência. -
15/09/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169810083
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15/09/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:29
Conclusos para despacho
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05/09/2025 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 13:52
Juntada de comunicação
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18/08/2025 07:25
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Réplica
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167763691
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10/08/2025 01:47
Decorrido prazo de LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A em 09/08/2025 13:12.
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167763691
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07/08/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 13:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 13:12
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167763691
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07/08/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 04:30
Decorrido prazo de LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 17:56
Conclusos para despacho
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25/07/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 15:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 15:53
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 166200989
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24/07/2025 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166200989
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23/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166200989
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23/07/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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21/07/2025 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 16:36
Conclusos para despacho
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165144169
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165144169
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3047079-05.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Requerente: GIOVANA FREITAS DE OLIVEIRA MENDONCA Requerido: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A Vistos, etc.
Trata-se de manifestação da parte autora (ID nº 164866429) noticiando descumprimento da tutela de urgência deferida nos autos pela parte ré, LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S/A - LIVSAÚDE, com pedido de majoração da multa cominatória, bloqueio de valores via SISBAJUD e adoção de medidas coercitivas mais gravosas.
Diante da gravidade dos fatos narrados, e considerando o princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc.
LV, da CF/88), INTIME-SE, com urgência, a parte demandada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar-se sobre o alegado descumprimento da tutela de urgência, sob pena de adoção de medidas mais gravosas, nos termos do art. 297, parágrafo único, e art. 536, §1º, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se com prioridade.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de julho de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
16/07/2025 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165144169
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16/07/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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15/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 11:37
Conclusos para decisão
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12/07/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 05:30
Decorrido prazo de GIOVANA FREITAS DE OLIVEIRA MENDONCA em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161939632
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26/06/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 18:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 18:22
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161425333
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161939632
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3047079-05.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Requerente: AUTOR: GIOVANA FREITAS DE OLIVEIRA MENDONCA Requerido: REU: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A Vistos etc., GIOVANA FREITAS DE OLIVEIRA MENDONÇA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO A VIDA S/A (LIVSAÚDE), todos devidamente qualificados.
Alega a autora que é beneficiária do plano de saúde requerido desde 21/11/2005, sem histórico de inadimplência, bem como, foi diagnosticada com Diabetes Mellitus tipo 1, CID-E 10, tendo iniciado insulinização plena com esquema basal-bolus com contagem de carboidratos, sendo necessário o uso de insulinas de forma contínua e sem possibilidade de suspensão, bem como, do uso de aparelho de monitorização glicêmica contínua a fim de diminuir os riscos de complicações a curto prazo, conforme laudo médico anexado datado de 25 de fevereiro de 2025.
Alega ainda que a Diabetes Melitus tipo 1, causa diversas consequências lesivas ao ser humano quando não tratada e acompanhada da forma correta, tais como: infecções bacterianas e fúngicas, danos nos vasos sanguíneos do olho que pode causar perda de visão, complicações no fígado, inflamação e amputação de membros, dentre inúmeras outras complicações.
Diante do diagnóstico fornecido pela médica especialista que lhe assiste, bem como, de outros médicos, a peticionária buscou o plano de saúde promovido no sentido de obter os medicamentos prescritos, porém, o demandado indeferiu o pedido sob a alegação de que os medicamentos estão fora do rol daqueles obrigatórios listados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Traz ao pedido dilações de ordem jurisprudencial para embasar o direito que afirma possuir.
Em sede de tutela antecipada pleiteou medida visando compelir o plano de saúde demandado, LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO A VIDA S/A (LIVSAÚDE), a fornecer, com urgência: Aparelho de Monitorização com leitor de glicose FreeStyle Libre Plus; 2 sensores/mês FreeStyle Libre Plus; Insulinas Análogas: Degludeca Tresiba - 1 caneta/mês (05 unidades 1x/dia); Asparte (fiasp/novorrapid) 1 caneta/mês (aplicar insulina 3x/dia - 15 minutos antes das principais refeições (café, almoço e jantar); Fitas para glicoteste - 150 unidades/mês; Lancetas 150 unidades/mês; Agulhas 150 unidades/mês, sob pena de pagamento de multa diária.
Requer, ao final, seja a ação julgada procedente confirmando a tutela de urgência, bem como condenar a promovida em pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em cumprimento ao Despacho judicial de ID 161425333, a parte autora emendou a inicial através da petição de ID 161793416, requerendo a exclusão da segunda promovida, devendo constar no polo passivo apenas a promovida: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCÃO A VIDA S/A (LIVSAÚDE), pessoa jurídica de direito privado, filial inscrita no CNPJ sob o N.º 00.***.***/0004-20, localizada em Fortaleza/CE, à Rua Barão de Aratanha, N.º 1450, Bairro Fátima, CEP: 60.050-125, bem como, juntando aos autos Laudo médico atual, datado de 24 de junho de 2025.
Defiro o pedido de exclusão da segunda promovida: Matriz Principal LIV - LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO A VIDA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o N.º 00.***.***/0001-87, devendo constar no polo passivo apenas: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCÃO A VIDA S/A (LIVSAÚDE), pessoa jurídica de direito privado, filial inscrita no CNPJ sob o N.º 00.***.***/0004-20, devendo ser feita a alteração no cadastro de partes no Sistema Pje. Vieram os autos conclusos.
Decido. Cuida o pedido de tutela antecipada de urgência, na qual a Autora alega a existência de um contrato de prestação de serviços de saúde e o deferimento da medida é uma consequência da existência deste contrato.
Para a concessão da tutela de urgência se faz necessária a presença de dois requisitos sobejos ao deferimento: I - a probabilidade do Direito; II - o risco ao resultado útil do processo. In verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Como se sabe, a função precípua dos planos de saúde é assegurar a dignidade humana e garantir atendimento médico de forma contínua, de natureza securitária.
E, em se tratando de relação de consumo, há de se invocar o Código de Defesa do Consumidor, para que se possa dar a interpretação mais favorável ao consumidor, quando a recusa do atendimento ou cobertura for firmada por disposição contratual.
O tema trazido diz respeito ao fato que a Requerida se recusa a fornecer tratamento especializado e prescrito por médico assistente.
Analisando o pedido, a parte Autora juntou aos autos documento comprovando a existência do contrato de prestação de serviços de saúde, o que significa que a relação contratual entre os litigantes é amparada em normativo específico que em tese permite a concessão da medida.
A plausibilidade do direito invocado consubstancia-se nos documentos apresentados pela Requerente, os quais evidenciam que, a Demandada se obrigou a fornecer os serviços para que a parte adversa venha a ter saúde.
Ademais, como é pacífico o entendimento pelos tribunais do País, é um contrato firmado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, a parte Autora juntou aos autos documento atual firmado por médica (ID 161793418), no qual esta dispõe que a autora/paciente é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, encontrando-se atualmente em terapia de insunilização plena com esquema basal-bolus com contagem de carboidratos, fazendo uso de insulinas análogas Degludeca e Asparte ultra rápida, sendo imprescindível o uso de tais insulinas para o resto da vida uma vez que a paciente não consegue mais realizar produção a nível pancreático do hormônio.
No receituário Médico acima referido e Receituário Médico (ID 161793418), consta a relação dos medicamentos e insumos/materiais médicos necessários ao tratamento prescrito. No Código de Defesa do Consumidor: Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Nesta senda, entendo que a recusa de cobertura no fornecimento dos medicamentos e insumos receitados pela médica assistente, ofende não só ao dispositivo legal acima citado, mas ao princípio da boa-fé e à função social do contrato de plano de saúde.
Daí porque antevejo em favor da parte autora a probabilidade do Direito.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tal pré-requisito legal se evidencia nos documentos acostados à exordial e emenda à inicial, atestando que a Autora é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, possuindo quadro de insuficiência pancreática.
Neste contexto, necessita com urgência e sob risco de vida das medicações prescritas, a fim de controlar o Diabetes Mellitus Tipo 1 e promover melhor qualidade de vida da paciente, evitando complicações crônicas, como retinopatia (cegueira), insuficiência renal, insuficiência coronariana, amputações de membros, etc, consoante prescrição médica.
Ora, não é a Operadora de Plano de Saúde que detém a competência para confrontar o especialista, muito menos quando a recusa se apoia no alto custo do medicamento, mas o médico e o tratamento prescrito, cujo objetivo visa essencialmente garantir o direito à saúde.
Neste sentido: PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEMORA INJUSTIFICADA DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO DE CRIANÇA.
RISCO DE CEGUEIRA.
TRATAMENTO PREVISTO NO ROL DA ANS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA.
Sentença que julgou procedente o pedido, condenado o plano de saúde a realizar o tratamento com injeção intravitrea de Aflibercept, associado à laserterapia e demais procedimentos necessários, indicados pelo médico assistente do autor, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Apelo do plano de saúde.
Autor-apelado que apresentava doença grave em seu olho esquerdo e tinha indicação médica para tratamento de urgência com injeção intravitrea com antiangiogênico, associado à laserterapia.
Risco de perda permanente da visão do paciente com a demora.
Tratamento ocular quimioterápico com antiangiogênico (injeção intravítrea) que consta listado no Anexo I da RN nº 428, de 2017, e deve ser obrigatoriamente coberto por planos de segmentação ambulatorial e/ou hospitalar (com ou sem obstetrícia) e por planos referência.
Eficácia comprovada.
Manutenção da sentença atacada que se impõe.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11.º, do CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00110720620198190004, Relator: Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 27/08/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2020). Conforme decidido pelo STJ: "Em princípio, a prestadora de serviços de plano de saúde está obrigada ao fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos necessários à recuperação da saúde do contratado" (Resp 874.976/MT, Rel.Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe14/12/2009).
Por fim, de acordo com a Lei 9.656/98, qualquer doença presente na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, CID, deve ter o custo do seu tratamento coberto pelo plano de saúde, o que se aplica às patologias que acomentem os pacientes, estando elas presente na CID.
Sendo assim, mediante apresentação de relatório que indica insulinas: Tresiba e Asparte/Fiasp/Novorrapid e insumos necessários como meio adequado para tratamento da paciente, todas as negativas advindas do plano são passíveis de refutação, posto que é de obrigação do mesmo custear o medicamento prescrito. É o que se percebe nas seguintes ementas: " ...Sim, o plano de saúde é obrigado a fornecer medidores de insulina (como bomba de insulina e sensores como o FreeStyle Libre) para pacientes com diabetes, incluindo adolescentes, desde que haja indicação médica e comprovada a necessidade do equipamento.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem decisões nesse sentido, reconhecendo a obrigação dos planos de saúde em cobrir tratamentos de diabetes, incluindo o uso de bombas de insulina e sensores..." (transcrito de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em processo que tramita em segredo de Justiça). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PACIENTE COM QUADRO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1.
FORNECIMENTO DE LEITOR E SENSOR PARA MONITORAÇÃO CONTÍNUA DE GLICOSE.
INDICAÇÃO DOS MÉDICOS ASSISTENTES.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI Nº 9.656/98.
PERIGO DE DANO INVERSO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal consiste na revisão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, ora agravado, e determinou que o plano de saúde agravante forneça 01 Leitor Freestyle Libre e de 02 Sensores Freestyle Libre a cada 28 dias, necessários ao controle da Diabete Mellitus tipo 01 que acomete o consumidor. 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento ocorrido em 08/06/2022, firmou entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada, autorizando-se a ampliação de cobertura quando não há substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no Rol, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros (EREsps nº 1.889.704/SP e 1.886.929/SP.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Segunda Seção.
DJe: 03/08/2022). 3.
E a Lei nº 14.454, de 21/09/2022, que alterou o art. 10 da Lei nº 9.656, de 03/06/1998, que "dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde", e incluiu os parágrafos 12 e 13, os quais esclarecem, expressamente, que o Rol da ANS constitui apenas referência básica para os planos de saúde e que devem ser autorizados as prescrições médicas de tratamento não constante do aludido Rol, desde que exista comprovação da eficácia baseada em evidências científicas ou caso haja recomendação pelo CONITEC ou outros órgãos de renome internacional. 4.
Em casos semelhantes o TJCE já reconheceu ser devida a concessão de tutela de urgência em favor do consumidor para o fornecimento do sistema de monitoração contínua de glicose Freestyle Libre (leitor e sensores), uma vez que a Diabete Mellitus, tipos 01 e 02, é doença coberta pelo plano de saúde e é incontroversa a existência de evidências científicas da efetividade do tratamento, o qual possui aprovação da ANVISA, sendo devida, portanto, a sua cobertura pelo plano de saúde. 5.
Não vislumbrado o dano ou perigo de dano causado ao plano de saúde agravante oriundo do cumprimento do ato judicial recorrido.
Caso em que há perigo de demora inverso, já que é o agravado quem sofrerá consequência com a eventual suspensão da medida, necessária para o seu caso clínico, pois é portador de diabetes mellitus tipo 1 e necessita monitorar continuamente os níveis de glicemia, existindo "risco real de apresentar hipoglicemia grave com perda de consciência e até mesmo óbito", consoante o laudo médico acostado aos autos. 6.
Ressalvada melhor análise da matéria em sede de cognição exauriente ao fim da instrução processual, neste momento entendo que é abusiva a exclusão de cobertura e custeio de medicamento baseada na justificativa de ser de uso domiciliar, tendo em vista que, no caso, coloca a agravante em desvantagem excessiva, pois é da essência do contrato oneroso de assistência médica a cobertura dos riscos à saúde e à vida, direitos fundamentais que se sobrepõem aos interesses eminentemente contratuais e patrimoniais. 7.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator. Agravo de Instrumento nº 627331-26.2024.8.06.0000.Comarca: Fortaleza. Órgão Julgador: 4ª Câmara Direito Privado.
Data do julgamento: 09/07/2024.
Data de publicação: 09/07/2024. Direito Processual Civil.
Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Plano de saúde.
Diabetes mellitus tipo 1.
Fornecimento de medicamentos e insumos.
Recusa de cobertura fundada na ausência de previsão contratual e rol taxativo da ans.
Prescrição médica como critério.
Relação de consumo.
Aplicabilidade do código de defesa do consumidor.
Presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
I.
Razões de decidir 1.
O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina sobre o cabimento da antecipação da tutela, cuja concessão dependerá da probabilidade do direito.
Também fundamentam o pedido de antecipação o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo: verbis Art.300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal instituto possibilita ao requerente obter antecipadamente os efeitos do provimento jurisdicional que somente seria alcançado com o trânsito em julgado da sentença definitiva de mérito. 2.
Verifica-se que o contrato firmado entre as partes, caracteriza-se como relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, tese, aliás, sumulada nos enunciados nº.s 469 e 608 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Disso decorre a interpretação segundo a qual as cláusulas contratuais que estabeleçam desequilíbrio evidente entre as partes ou que violem a boa-fé objetiva devem ser consideradas nulas tal como aquelas que impeçam o restabelecimento da saúde em virtude da espécie de doença sofrida pelo consumidor tendo em vista, aliás, que a contratação de plano de saúde se dá por via dos chamados ¿contratos de adesão¿ eis a dicção do art. 51, incisos IV e XV, e § 1º, c/c o art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Na espécie, inequívoca a necessidade da requerente ao tratamento médico pleiteado posto que, na condição portadora de diabetes mellius tipo 1 (insulino-dependente), sem o uso dos referidos medicamentos "acarretará custos elevados ao sistema de saúde, além da piora na qualidade de vida do paciente.
Desta forma, é imprescindível a busca contínua pelo controle glicêmico o mais satisfatório possível", nos termos do relatório médio acostado às fls. 25/31. 5.
Cediço que, como regra, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (STJ, AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3º Turma, DJe de 30/11/2017). 6.
No caso, como já mencionado, houve expressa indicação médica a respeito do tratamento requisitado, por isso, entende-se que a recusa é abusiva, pois é atribuição do médico, e não da operadora do plano, a escolha da terapia relativa à patologia do paciente, patologia esta que está coberta pelo plano de saúde e vem sendo objeto de tratamento. 7.
De tal modo, no que se refere à probabilidade do direito, verifica-se que a agravada possui condições verossímeis, de modo a haver grandes chances de o julgador acolher seus pedidos. 8.
Diante das evidências dos autos, entendo que o juízo a quo agiu de forma correta, mediante análise perfunctória, ao determinar o fornecimento provisório do medicamento pleiteado, nos termos que prescrito pela médica que assiste a autora.
II.
Dispositivo e tese 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento do recurso, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. Agravo de Instrumento nº 0636273-81.2023.8.06.0000.
Comarca de Fortaleza-Ce. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento: 13/11/2024.
Data de publicação: 13/11/2024. Desse modo, mostra-se abusiva eventual cláusula de exclusão de cobertura de medicamentos de insulinas, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada e, ainda, restringir o direito fundamental à saúde, que, por sua vez, é inerente à própria natureza do contrato em questão.
Ressalto, aqui, que é impossível analisar a matéria de forma cartesiana e pretender tratar a questão da saúde pessoal desprezando a condição médica de cada doente, negando-se ao fornecimento do medicamento que atenda a situação excepcional de cada paciente, porque nas tabelas e/ou portarias dos planos de saúde particular não estão contemplados e padronizados os remédios, como se estivesse a lidar com ciência exata e não com ciência médica.
Friso que, a relação vigente entre as partes está amparada pelas regras do Código de Defesa do Consumidor restando o consumidor protegido, ante a interpretação das cláusulas contratuais a seu favor consoante Súmula 608, que estipula: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Aplicável ainda as disposições contidas no art. 47 do CDC.
De outro giro, não há perigo de irreversibilidade da medida, tendo em vista que, em caso de julgamento de improcedência, assistirá ao Demandado o direito de reaver do Demandante o valor despendido com o fornecimento da medicação.
No presente caso, a Promovente busca proteção judicial para fazer valer direito constitucional de proteção à saúde e à vida, haja vista necessitar de cuidados especiais em razão de seu quadro clínico, conforme prescrito pelo profissional de saúde que a acompanha, ficando assim, caracterizado o dano irreparável ou de difícil reparação quanto à saúde, caso a medida jurisdicional não seja aplicada.
Relativamente à concessão dos medicamentos e insumos ora pleiteados, entendo ser a obrigação uma consequência do contrato firmado, porém, o mesmo contrato leva ao entendimento que a Promovida é quem deve ser a responsável pelo custeio dos medicamentos como também, dos insumos, cumprindo assim as condições contratuais firmadas.
Diante o exposto, concedo a tutela jurisdicional antecipada de urgência pretendida e, em consequência, determino que a demandada - LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO A VIDA S/A (LIVSAÚDE), no prazo de 10 (dez) dias, forneça a promovente: GIOVANA FREITAS DE OLIVEIRA MENDONÇA, pelo tempo que se fizer necessário, os seguintes medicamentos e insumos/materiais: Insulinas Análogas de Ação longa Degludeca (Tresiba) - 01 caneta/mês + insulinas de Ação Rápida Asparte (Fiasp/Novorrapid)- 02 canetas/mês + Free Style Lire 01 leitor + 02 sensores/mês; fitas para glicoteste - 150 unidades/mês; lancetas - 150 unidades/mês e agulhas - 150 unidades/mês, nos exatos termos prescritos pela médica que assiste a autora no Laudo Médico e Receituário de ID 161793418, por ser medida de caráter liminar.
Na hipótese de descumprimento da medida acima, fixo a pena cominatória, diária, que ora arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em proveito da Autora, para cada dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 50,000,00 (cinquenta mil reais).
Pedido de gratuidade judiciária já deferido, conforme despacho judicial de ID 161425333.
Deixo de exigir caução, por entender que a obrigação decorre do contrato de plano de saúde.
Ressalto, porém, que a liminar ora concedida fica condicionada ao cumprimento da Autora para com suas obrigações contratuais.
Em atenção ao princípio da adequação processual, observo que a situação dos autos não enseja imediata audiência preliminar.
Diante disto, determino a citação da Promovida para contestar o feito, oferecendo todos os meios de defesa (art. 337 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Expeça-se mandado de intimação à Promovida, na pessoa de seu representante legal, para inteiro cumprimento desta decisão, cujo prazo começa a contar a partir da ciência.
Intimem-se.
Cite-se.
Expedientes necessários de urgência. Fortaleza, 25 de junho de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
25/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161939632
-
25/06/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 15:06
Concedida a tutela provisória
-
25/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3047079-05.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Requerente: AUTOR: GIOVANA FREITAS DE OLIVEIRA MENDONCA Requerido: REU: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A, LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A R.
H. Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a afirmação da requerente de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das despesas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 99, §3º, e 100, parágrafo único, do CPC/15).
Intime-se a Promovente, através de seu advogado, com a urgência que o caso requer, para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, laudo médico atual, especificando acerca da urgência do tratamento, bem como, todas as especificações de como se pretende ver realizado o tratamento, tais como: quantidades diárias e mensais dos medicamentos e dos insumos necessários, haja vista os laudos médicos que instruem a exordial, serem dos meses de novembro e dezembro de 2024, sendo o mais recente de fevereiro deste ano, não restando claro dos referidos laudos as especificações e quantidades das medicações e insumos prescritos.
Intime-se ainda, para em igual prazo, para esclarecer acerca do polo passivo, tendo em vista constar duas partes promovidas, contudo as empresas são uma só, tratando-se de matriz e filial, pelo que se infere da petição inicial.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de junho de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161425333
-
24/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
-
24/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161425333
-
23/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 08:08
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
-
21/06/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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