TJCE - 3048301-08.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:24
Confirmada a citação eletrônica
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28/07/2025 09:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 14:20
Expedição de Carta precatória.
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25/07/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 15:17
Determinada a citação de MARIA DAS DORES DE SOUSA LIMA - CPF: *10.***.*41-34 (REU) e MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (REU)
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10/07/2025 15:17
Recebida a emenda à inicial
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10/07/2025 11:16
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161932703
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3048301-08.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] PATRICIA FREITAS BARBOSA e outros (2) REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por PATRICIA FREITAS BARBOSA, PÂMELA JENIFFER BARBOSA DA SILVA e P.
L.
B.
D.
S. em face de MARIA DAS DORES DE SOUSA LIMA e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, em razão de acidente de trânsito ocasionado por suposta ausência de sinalização.
Do sinistro resultou a morte do Sr.
PEDRO HENRIQUE ALVES DA SILVA (marido e pai, respectivamente, dos autores).
Ao vir a Juízo, Sra.
PATRICIA FREITAS BARBOSA informa que atua em nome próprio e representado os filhos do casal.
Os documentos que constam dos autos comprovam que houve casamento civil entre a Sra.
PATRICIA FREITAS BARBOSA e o Sr.
PEDRO HENRIQUE ALVES DA SILVA (id. 161914802). Há, contudo, documento que noticia que o Sr.
PEDRO HENRIQUE ALVES DA SILVA encontrava-se divorciado à época do falecimento e que sua última cônjuge fora a Sra.
PATRICIA FREITAS BARBOSA.
Por fim, identifico que havia pagamento de pensão alimentícia sendo realizado através da antiga empregadora do de cujus (id. 161914812).
Não há, contudo, informações acerca de quem seriam os beneficiários de referida pensão.
Por fim, o boletim de ocorrência (id. 161914813) dá conta de que, nada data dos fatos, o Sr.
PEDRO HENRIQUE ALVES DA SILVA encontrava-se acompanhado da sua companheira, noticiante do sinistro.
Logo, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial, explicitando e esclarecendo: (i) Se à época do óbito a Sra.
PATRICIA FREITAS BARBOSA encontrava-se casada com o de cujus.
Se divorciada, quando ocorreu o divórcio e se recebia pensão alimentícia em nome próprio, tudo devidamente comprovado. (ii) Se os filhos do de cujus recebiam pensão alimentícia, o que deve ser devidamente comprovado.
A seguir, com ou sem manifestação, conclusos na atividade decisão inicial de urgência. Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161932703
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26/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161932703
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25/06/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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