TJCE - 8506532-12.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 10:44
Mandado devolvido
-
09/09/2025 10:44
Juntada de Mandado
-
09/09/2025 10:44
Mandado cumprido com finalidade atingida
-
29/08/2025 21:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 22:26
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
08/08/2025 16:22
Distribuição de Mandado
-
06/08/2025 10:56
Decorrendo Prazo
-
06/08/2025 10:55
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
06/08/2025 10:53
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 18:06
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 18:06
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 8506532-12.2024.8.06.0000 - Recurso Administrativo - Recorrente: Futura - Serviços Profissionais Administrativos Ltda - Recorrido: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Des.
VANJA FONTENELE PONTES - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DE SANÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO PARCIAL.
LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO POR EMPRESA CONTRATADA EM FACE DA APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVISTA NO INCISO VI DO § 2º DA CLÁUSULA TERCEIRA DO CONTRATO Nº 48/2022, CONSISTENTE NA ENTREGA INTEMPESTIVA DE VALES-TRANSPORTE E VALES-ALIMENTAÇÃO AOS EMPREGADOS TERCEIRIZADOS QUE PRESTAM SERVIÇOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
A SANÇÃO FOI APLICADA APÓS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR, INSTRUÍDO COM MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE FISCALIZADORA E PARECER JURÍDICO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR:(I) SE A SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA APLICADA À CONTRATADA ESTÁ AMPARADA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE E NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DIANTE DO INADIMPLEMENTO PARCIAL DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA;II) SE A PENALIDADE IMPOSTA OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENCONTRA-SE REGIDO PELAS NORMAS DA LEI Nº 8.666/1993, QUE AUTORIZA A ADMINISTRAÇÃO A APLICAR SANÇÕES POR INEXECUÇÃO PARCIAL DO AJUSTE, NOS TERMOS DO ART. 87, ASSEGURANDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.4.
A PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA, A MAIS BRANDA DO ROL LEGAL E CONTRATUAL, MOSTRA-SE COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DO DESCUMPRIMENTO VERIFICADO E FOI PROPOSTA COM BASE EM PARECER TÉCNICO DA UNIDADE RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL, EM OBSERVÂNCIA À DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:"1.
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE APLICAR SANÇÃO DE ADVERTÊNCIA AO CONTRATADO POR INEXECUÇÃO PARCIAL DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ACESSÓRIA, DESDE QUE ASSEGURADO O DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.2.
A PENALIDADE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, COMPATIBILIZANDO-SE COM A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO E A AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA."VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA, ACORDAM OS INTEGRANTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, 24 DE JULHO DE 2025.VANJA FONTENELE PONTES DESEMBARGADORA RELATORA . -
04/08/2025 13:52
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:20
Mover Obj A
-
04/08/2025 13:20
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
03/08/2025 21:44
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP Órgão Especial e Seções Cíveis
-
29/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
-
28/07/2025 10:34
Juntada de Acórdão
-
24/07/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
24/07/2025 14:00
Julgado
-
02/07/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 8506532-12.2024.8.06.0000 - Recurso Administrativo - Recorrente: Futura - Serviços Profissionais Administrativos Ltda - Recorrido: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Vistos em conclusão, Autos à douta Procuradoria-Gera de Justiça.
Após, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários Fortaleza, 17 de dezembro de 2024.
VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Relatora -
30/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 09:18
Inclusão em Pauta
-
30/06/2025 09:15
Para Julgamento
-
24/06/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 21:37
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
18/06/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 09:45
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
07/01/2025 09:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/01/2025 09:00
Juntada de Petição
-
07/01/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 19:19
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
17/12/2024 16:52
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP Órgão Especial e Seções Cíveis
-
17/12/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:13
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
01/08/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:10
Distribuído por sorteio
-
01/08/2024 11:33
Registrado para Retificada a autuação
-
31/07/2024 10:07
Enviados Autos Digitais do Núcleo de Digitalização de Originários e Recursos para Departamento de Distribuição
-
31/07/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 08:56
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 3041863-63.2025.8.06.0001
Zulmira Alves do Nascimento
Franscisco Charle Alves do Nascimento
Advogado: Elson Amancio Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2025 11:14
Processo nº 0201065-58.2024.8.06.0100
Maria Mendonca Mota
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Lucas Camelo Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2024 16:34
Processo nº 0201770-28.2025.8.06.0001
Em Segredo de Justica
Celio Silvio Rodrigues de Sousa
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/01/2025 13:04
Processo nº 0201066-20.2023.8.06.0119
Ghisleide Soares Bandeira
Joao Osvaldo Soares
Advogado: Moezio Carneiro Bastos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2023 18:35
Processo nº 3001113-47.2025.8.06.0121
Francisco Hortencio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valdiane Cisne de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/04/2025 14:56