TJCE - 0050453-69.2020.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 07:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2025 07:43
Juntada de Certidão
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05/08/2025 07:43
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA ANA DE JESUS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 08:47
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 24926203
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 24926203
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0050453-69.2020.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ANA DE JESUS, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., MARIA ANA DE JESUS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES RECÍPROCAS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Tratam-se de Recursos Apelatórios recíprocos interpostos por Maria Ana de Jesus e Banco Itaú Consignado S.A., adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo c/c repetição de indébito e condenação por danos morais ajuizada pela primeira recorrente.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há prescrição da pretensão da autora; (ii) avaliar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta; (iii) definir a forma de restituição dos valores descontados; e (iv) apurar a existência de dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 3.
A prescrição quinquenal não se configura, tendo em vista que, em contratos de trato sucessivo, o prazo se inicia a partir do último desconto, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 1728230/MS). 4.
O contrato firmado é nulo, pois não observou as formalidades legais exigidas para contratação por pessoa analfabeta, quais sejam, assinatura a rogo, assinatura de duas testemunhas devidamente qualificadas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 5.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é in re ipsa, sendo fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum este adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6.
A restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples, considerando que os descontos ocorreram antes da data de 30/03/2021, marco da modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ. 7. É indevida a compensação de valores, uma vez que o banco não comprovou o repasse de qualquer quantia à autora.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido, e Recurso do Banco Bradesco S.A conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Em contrato firmado com pessoa analfabeta, a ausência de qualificação do rogado e de duas testemunhas configura vício de formalidade, o que acarreta sua nulidade, nos termos do art. 595 do Código Civil." "2.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser feita de forma simples quando os descontos ocorreram antes da modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS (30/03/2021)" "3.
O dano moral é configurado in re ipsa nos casos de descontos indevidos sobre benefícios previdenciários, pois violam direitos fundamentais do consumidor e geram abalo presumido." "4.
Não se admite a compensação de valores não comprovadamente repassados pela instituição financeira à parte consumidora." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 27; CC, art. 595; CPC, art. 98, §3º, e art. 85, §§2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 08/03/2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJCE, Apelação Cível 0200723-14.2022.8.06.0166, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 30/07/2024; TJCE, Apelação Cível 0004774-43.2012.8.06.0153, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS PRESENTES RECURSOS e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO àquele ajuizado por Maria Zuila de Almeida Alves e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Banco Itaú Consignado S/A, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Tratam-se de Recursos Apelatórios recíprocos interpostos por Maria Ana de Jesus e Banco Itaú Consignado S.A, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça (ID 16043411), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação por danos morais, ajuizada pela primeira recorrente, nos seguintes termos conclusivos: "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) Declarar a inexistência do contrato n° 551704498, para" cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1%ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ). Em virtude da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 70% em desfavor do requerido e 30% em desfavor da autora, sendo que este último ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC." Inconformados, ambas as partes interpuseram recursos conforme a seguir demonstrado. A promovente, em sede recursal (ID 16043413), pleiteou a condenação da instituição financeira em indenização por danos morais; a restituição do indébito em dobro, em razão da má-fé do banco.
Por fim, requer a condenação da ré em honorários de sucumbência, no percentual entre 10% e 20%. Por sua vez o Banco apelante, em suas razões recursais (ID 16043414), afirma, preliminarmente, a inocorrência da prescrição quinquenal, no mérito, alega a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, e consequentemente a ausência de danos materiais indenizáveis, bem como requer a compensação dos valores transferidos para a autora.
Contrarrazões da instituição financeira (ID 16043419), pugnando pelo desprovimento do recurso da autora.
Contrarrazões da parte autora (ID 21048158), requerendo o desprovimento do recurso da instituição financeira.
Manifestação da douta Procuradoria de Justiça (ID 19866505), opinando pelo conhecimento dos recursos, dando parcial provimento do recurso da autora e desprovimento do recurso do Banco. É o relatório.
VOTO Prejudicial de mérito - prescrição Em sede de apelação recursal, a instituição financeira sustenta que a pretensão deduzida encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal, a qual teria se iniciado na data da efetiva disponibilização dos valores referentes ao contrato de empréstimo ora discutido.
Pois bem.
Nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sobre a prescrição, o art. 27 do CDC dispõe que: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
O contrato firmado entre as partes é de trato sucessivo, caracterizado pela renovação da obrigação em prestações singulares sucessivas, em períodos consecutivos, no qual os valores são descontados mensalmente do benefício da parte autora.
Sendo assim, considerando o prazo de 5 anos contados a partir do dano, a prescrição alegada não tem como prazo inicial o primeiro desconto, mas sim o último desconto realizado na conta da apelada.
In casu, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora referem-se a um contrato de empréstimo consignado com data de inclusão em 2015, sem qualquer notícia de seu cancelamento até a data de propositura da ação.
Logo, conclui-se que o direito da parte autora em pleitear a inexistência desse negócio jurídico é tempestivo, uma vez que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional estabelecido no art. 27, caput, do CDC, qual seja, de 5 (cinco) anos, contados a partir do último desconto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COMA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) Assim, rejeito a preliminar de mérito alegada Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço dos recursos apresentados e passo a analisar o mérito.
Mérito O cerne da controvérsia reside em aferir a existência (ou não) de relação jurídica entre a parte autora e o promovido quanto à validade do contrato de empréstimo consignado entre as partes; o cabimento de danos materiais e morais indenizáveis; a modalidade de incidência da repetição do indébito; e o quantum indenizatório a título de danos morais. Inicialmente, destaca-se que sendo a relação estabelecida entre as partes de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC, e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, deve-se facilitar sua defesa, com a inversão do ônus da prova, nos termos previstos pelo CDC: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ressalta-se, ainda, que a Súmula nº 479 do STJ estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.".
Nesse sentido, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, para que a instituição financeira consiga se eximir da responsabilidade de indenizar o consumidor, deve comprovar que a solicitação do serviço bancário realmente adveio deste, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços. Nos termos da legislação atinente, em especial, o art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 14.431/22, regulamentado pela Instrução Normativa do INSS nº 28/2008 e alterações posteriores, é possível a consignação por instituições financeiras de descontos em folha, mediante autorização expressa, por escrito ou por meio eletrônico, do titular do benefício, para pagamento de empréstimos pessoal, cartão de crédito e também cartão de benefício, contraídos pelos beneficiários da Previdência Social (art. 3º, alterado pela IN nº 39/2009).
Na hipótese dos autos, a instituição financeira apelada trouxe aos autos provas da contratação devidamente assinada, junto dos documentos pessoais da autora (ID 16043317).
No entanto, a autora é reconhecida como pessoa analfabeta, conforme consta expressamente em seu documento de identidade (ID 16043302).
Nesse contexto, observa-se que o contrato em questão não atendeu às formalidades legais exigidas para sua validade, considerando a condição de analfabeta da requerente.
Embora o documento apresentado pela instituição financeira (IDs 16043317 e 16043318) contenha a impressão digital e três assinaturas, verifica-se a ausência de elementos essenciais, como a identificação completa da parte autora, bem como a qualificação do signatário a rogo e das testemunhas, incluindo nome, RG, CPF e demais dados pertinentes. Esclareço que a assinatura a rogo consiste em colocar a impressão digital do analfabeto no documento e outra pessoa coloca o nome e o número da identidade ou CPF, e assina; devendo ainda duas pessoas maiores e capazes que presenciaram o ato, assinarem no documento como testemunhas, com suas devidas qualificações.
In casu, é imperioso reconhecer a existência de falha na prestação do serviço, resultando em danos de ordem moral e material ao promovente, uma vez que, embora a instituição financeira/apelante tenha anexado o instrumento contratual, este apresenta vício formal insanável, pois não observa as formalidades exigidas, como a identificação e qualificação do signatário a rogo e das testemunhas, elementos essenciais para a validade do negócio jurídico.
Ressalta-se que a condição de analfabetismo não retira da pessoa a capacidade para os atos da vida civil, dentre os quais está a possibilidade de contratação.
Todavia, disposição contida no artigo 595 do Código Civil prescreve uma forma específica para que o ato seja considerado válido, qual seja, aposição de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, in verbis: Artigo 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse sentido, segue entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ACOLHIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
PARTE ANALFABETA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
DANOS MORAIS.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Trata-se de apelação interposta pelo réu, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu, que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de débito c/c danos materiais e danos morais, ajuizada por Cicero Alves de Gois; 2- Em que pese o pedido do apelante para que houvesse audiência para colheita do depoimento do autor, não seria proporcional, na situação em tela, o eventual retorno dos autos à origem para fins de dilação probatória, tendo em vista o arcabouço documental já presentes nos autos; 3- Vislumbra-se que o pacto não observou as formalidades legais exigidas, tendo em vista a condição de analfabeto do requerente, pois, em que pese haja impressão digital e três assinaturas no contrato anexado pela instituição financeira às fls. 96/99, ausentes as informações com os dados do autor, bem como sem indicação do respectivo nome, RG, CPF e qualificação do rogado e das testemunhas, sendo inválidas as assinaturas e a assinatura a rogo por terceiro em favor da parte contratante, formalidades essenciais à validade do contrato. 4- Desta feita, havendo vício de consentimento, sobretudo porque o instrumento não fora assinado a rogo como determina a regra civilista e considerando que o negócio nulo não é suscetível de confirmação, inafastável a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado que ora se discute, e de quaisquer renegociações dele decorrente; 5- Evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar.
O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa, caracterizado pela desnecessidade de prova; 6- Atentando para os fatos narrados e as condições econômicas e financeiras das partes, demonstra-se razoável e proporcional a quantia já fixada pelo juízo a quo, seguindo posicionamento desta Corte de Justiça. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0200723-14.2022.8.06.0166, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200723-14.2022.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2024, data da publicação: 30/07/2024). (grifei) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS 02 (DUAS) TESTEMUNHAS E DA PESSOA QUE ASSINOU A ROGO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
DESCONTOS ANTERIORES A MARÇO DE 2021.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Depreende-se da leitura dos fólios processuais que o autor/recorrente, busca através da presente demanda declarar nulo o negócio jurídico objeto do contrato de empréstimo consignado nº 519560728, citado na inicial, reaver em dobro os valores cobrados indevidamente em decorrência do pacto e, ainda, a condenação do banco, ora recorrido, ao pagamento de danos morais. 2.
A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". 3.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente/apelante, visto que, embora o banco/recorrido tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (fls. 120/121), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a qualificação e assinatura de 02(duas) testemunhas, bem como, da pessoa que assinou a rogo, formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico. 4.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5.
Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do requerente/apelante, deverão ser restituídos de forma simples, visto que, conforme extrato (fls.23), ocorreram antes da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021). 6.
Danos Morais - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/recorrente, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco/apelado. 7.
Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, arbitro o quantum indenizatório no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 15 de maio de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0004774-43.2012.8.06.0153, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024). (destaquei) Inexistindo manifestação de vontade da parte autora, resta comprovada a irregularidade do desconto, o que faz nascer o dever de indenizar. Acerca dos danos morais, é cediço que a indenização possui caráter pedagógico, visando coibir a reiteração de atos ilícitos e prevenir novas práticas irregulares.
Deve ser arbitrada em quantia razoável e proporcional, de modo a evitar tanto a imposição de sanção excessiva ao ofensor quanto a fixação de valor irrisório que não compense, de forma adequada, o ofendido pelos prejuízos decorrentes do ilícito.
No caso em análise, a instituição financeira, na qualidade de fornecedora do serviço contratado, não demonstrou a regularidade da relação jurídica, caracterizando-se, assim, a falha na prestação do serviço.
Tal falha enseja a obrigação de indenizar por danos morais, na modalidade in re ipsa, a qual prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, uma vez que o abalo moral decorre presumidamente da própria ilicitude do ato praticado.
No caso em questão, ficou claro que houve a prática de ato ilícito por parte da ré, com a comprovação da culpa do agente e do dano, evidenciado pela ausência de contratação de empréstimo consignado, que demonstra a falta de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato no benefício da autora.
Em relação ao quantum indenizatório, deve observar os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se os vetores punitivo e compensatório da reparação, devendo,
por outro lado, pautar-se pela vedação ao enriquecimento sem causa. Trata-se, nitidamente, de situação que ultrapassa a seara do mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e que dispensa larga investigação probatória, uma vez que a aposentadoria do autor é verba alimentar, destinada ao seu sustento básico, e qualquer desconto indevido ali realizado configura privação do seu patrimônio.
Desse modo, em casos como o dos autos, esta Corte de Justiça tem entendido como ponderada a indenização a título de danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE, reformando a sentença combatida nesse ponto.
Acerca da data inicial de incidência dos juros remuneratórios e correção monetária, entendo que em virtude de se tratar de indenização por danos morais arbitrada em face de responsabilidade civil extracontratual, dada a inexistência de contrato válido, o termo inicial da correção monetária será a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e dos juros de mora, por sua vez, será o evento danoso (Súmula 54/STJ). No tocante à devolução dos valores cobrados ao consumidor, a interpretação do Superior Tribunal de Justiça é de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende da demonstração de má-fé por parte do fornecedor que os cobrou indevidamente (EAREsp 676.608/RS).
Todavia, cabe ressaltar que esse entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
A Corte Cidadã entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)." Na análise dos autos, verifico que os descontos ocorridos no benefício previdenciário da parte autora, nos valores previamente relatados, iniciaram no ano de 2015.
Assim, considero que a restituição dos valores indevidamente abatidos deve ocorrer na forma simples, conforme bem demonstrado na sentença do juízo quo.
No tocante à compensação dos valores supostamente depositados na conta bancária da autora, entendo que não merece acolhimento, tendo em vista que o apelante/banco não juntou aos autos do processo qualquer documento que comprove o repasse do valor acordado em contrato para conta de titularidade da promovente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos para, DAR PARCIAL PROVIMENTO àquele ajuizado por Maria Ana de Jesus, reformando a sentença recorrida para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (conforme a Súmula 54 do STJ), e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (nos termos da Súmula 398 do STJ); e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Banco itaú Consignado S/A..
Em razão do resultado do julgamento, reverto os honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau, que serão suportados tão somente pela parte demandada Banco itaú Consignado S/A..
Modifico a base de cálculo, dos referidos honorários que passaram a incidir sobre o valor da condenação.
Considerando o desprovimento do recurso da instituição financeira, majoro os honorários de sucumbência para o percentual de 15 % (quinze por cento), sobre o valor da condenação, na forma do Art. 85,§11 do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
10/07/2025 14:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24926203
-
03/07/2025 20:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2025 11:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/07/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:22
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
-
02/07/2025 10:22
Conhecido o recurso de MARIA ANA DE JESUS - CPF: *24.***.*14-87 (APELANTE) e provido
-
27/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
23/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Memoriais
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 24345534
-
19/06/2025 04:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 04:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0050453-69.2020.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 24345534
-
18/06/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24345534
-
18/06/2025 21:31
Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2025 21:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 21:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/06/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:07
Juntada de Petição de parecer
-
22/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 17:50
Desapensado do processo 0050452-84.2020.8.06.0126
-
22/11/2024 10:07
Recebidos os autos
-
22/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Intimação de Pauta • Arquivo
Intimação de Pauta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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