TJCE - 3000571-74.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 166058810
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 166058810
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000571-74.2025.8.06.0009 PROMOVENTE: FRANCISCO ELOHIM CARVALHO DE NOJOZA PROMOVIDO(A): 99PAY S.A. e outros DESPACHO Ouça-se o autor acerca do requerido pela promovida na petição de ID 168616202, no prazo de 5 dias.
Após, redesigne-se a audiência, intimando-se o autor e a promovida 99PAY por seus advogados, e citando-se o promovido remanescente. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
29/08/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166058810
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28/08/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 05:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ELOHIM CARVALHO DE NOJOZA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 05:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ELOHIM CARVALHO DE NOJOZA em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
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22/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 14:52
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 14:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/07/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 06:51
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 06:51
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIO PAZ DE ANDRADE FILHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 162402001
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162402001
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2459 e 3108-2458 PROCESSO N°. 3000571-74.2025.8.06.0009 DESPACHO Mantenho a decisão de ID 155905924 por seus próprios fundamentos.
A obrigação tanto é possível de cumprimento que o demandado 99 PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. encontrou e adotou medida administrativa para atender a ordem judicial.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 27 de junho de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162402001
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27/06/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 05:27
Decorrido prazo de BEPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 05:27
Decorrido prazo de 99PAY S.A. em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 155905924
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17/06/2025 16:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 16:50
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2459 e 3108-2458. PROCESSO Nº 3000571-74.2025.8.06.0009 PROMOVENTE(S): FRANCISCO ELOHIM CARVALHO DE NOJOZA Endereço: Nome: FRANCISCO ELOHIM CARVALHO DE NOJOZAEndereço: Rua Catão Mamede, 250, apt. 602, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-110 PROMOVIDO(S): 99PAY S.A. e outros Endereço: Nome: 99PAY S.A.Endereço: Avenida Paulista, 2537, ANDAR 11 SALA 11 100B, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-300Nome: BEPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS S.A.Endereço: QUEIROZ FILHO, 1700, CASA 44, VILA HAMBURGUESA, SãO PAULO - SP - CEP: 05319-000 DECISÃO FRANCISCO ELOHIM CARVALHO DE NOJOZA, por meio de procurador judicial, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra 99 PAY S.A e BEPAY SOLUCOES DE PAGAMENTOS S.A, todos qualificado nos autos, aduzindo que vem enfrentando desde o mês de outubro de 2024, uma situação de extrema gravidade e vulnerabilidade, decorrente da constatação de movimentações financeiras fraudulentas realizadas em seu nome, sem qualquer autorização ou ciência, por meio de transações do tipo PIX direcionadas a um terceiro identificado como Wallace da Silva Soares, por intermédio da instituição financeira BEPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Relata que jamais manteve qualquer vínculo, seja contratual ou institucional, com a BEPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., e muito menos autorizou ou realizou qualquer transferência ao referido destinatário, inobstante as tentativas de resolver a questão de forma administrativa, não obteve sucesso. Requer, como tutela de urgência, que as promovidas sejam compelidas a suspenderem qualquer transação financeira vinculada ao CPF do Autor nas plataformas das Requeridas; a abstenção de cobranças ou débitos vinculados às operações fraudulentas narradas; a proibição de inclusão do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, em razão dos débitos objeto da presente demanda. Com a inicial vieram os documentos de ID 153576400 a 153576411. Intimação do promovido para que se manifeste sobre a tutela de urgência pretendida. Manifestação da demandada 99 PAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, ID 155392918, afirmando que não provas de ilegalidade praticada pela reclamada. Sucintamente relatado.
Decido. Dispõe o artigo 300 do atual CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Acerca da análise do pedido de tutela de urgência ensina Teresa Alvim e outros: "No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. (...) O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. (...) Com isso o legislador procurou autorizar o juiz a "tutelas provisórias" com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela Provisória". ( WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et all].
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 782.) Declara o autor que não jamais manteve qualquer vínculo, seja contratual ou institucional, com a promovida BEPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., e muito menos autorizou ou realizou qualquer transferência de valores por meio da referida instituição, no entanto operações financeiras vêm sendo realizadas em nome do autor, sem o conhecimento e consentimento deste. O autor juntou documentos que comprovam as operações financeiras realizadas em seu nome, apesar de a promovida alegar que não há prova da ilegalidade das operações, deixou de comprovar o vínculo jurídico entre as partes que valide as operações questionadas, não tendo como o autor produzir prova negativa de que não contratou os serviços da promovida. A urgência da medida e o perigo de dano consistem no fato de que o nome do autor pode estar sendo utilizado para operações financeiras à sua revelia, o que poderá acarretar prejuízo de difícil reparação. Tampouco vislumbro o perigo de dano irreparável aos promovidos com a suspensão das operações, tendo em vista que, caso seja legítima, os promovidos poderão retornar a realizá-las, bem como inscrever o nome do autor nos órgãos de restrição de crédito. Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar, DETERMINO as promovidas suspendam doravante qualquer transação financeira vinculada ao CPF do Autor nas plataformas das Requeridas; abstenham-se de cobranças ou débitos vinculados às operações fraudulentas narradas na inicial, bem como de inscreverem o nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, em razão dos débitos objeto da presente demanda, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Cite(m)-se, com base no art. 18 da Lei 9.099/95, para os termos da ação indicada, bem como em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994/2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do TJCE, ficou designada audiência de conciliação para o dia 22/07/2025 14:00, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é por meio do QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft TEAMS.
ADVERTÊNCIAS: A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, se necessária, para serem ouvidas as partes e colhida a prova, podendo haver inversão do ônus de provar, sendo o máximo de 03 (três) o número de testemunhas de cada parte a comparecerem independente de intimação ou serão intimadas, se requerido com prazo de 5(cinco) dias antes da audiência.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição, sob pena de revelia.
Tendo em vista os princípios da celeridade e boa-fé processual, o(a) promovido(a) deverá oferecer contestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência de conciliação, ou apresentada na audiência de instrução, se designada.
Em ações de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a assistência de advogado.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, opção Informações, Para consulta de processos clique aqui!, com acesso através do navegador Mozilla Firefox.
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso.
O impulso necessário ao processo será dado pela Secretaria, para atender os critérios da simplicidade e informalidade do Juizado Cível.
Cópia(s) autenticada(s) desta decisão servirá(ão) de carta / mandado de citação e intimação.
Fortaleza, 23 de maio de 2025. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZ DE DIREITO -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 155905924
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16/06/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155905924
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16/06/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:53
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 06:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 20:39
Conclusos para decisão
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07/05/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 20:39
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 14:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/05/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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