TJCE - 3045487-23.2025.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 3045487-23.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: GEORGIA FABIANA MENDES MARINHO REU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., PIGALLE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na réplica, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência em relação ao fato a ser provado, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que o pedido de provas deverá ser justificado, sob pena de indeferimento, sendo também indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
Decorrida a fase postulatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, ou para julgamento antecipado do pedido (respectivamente, arts. 357 e 355 do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se as partes por meio de seus advogados pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe).
Observem-se os prazos das intimações.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Servidor de Gabinete de 1º Grau -
10/09/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 04:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROLIM DE SA em 14/08/2025 23:59.
-
26/07/2025 01:05
Não confirmada a citação eletrônica
-
25/07/2025 00:36
Confirmada a citação eletrônica
-
25/07/2025 00:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 164178951
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 164178951
-
22/07/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164178951
-
22/07/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
21/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 20:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160982051
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3045487-23.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: GEORGIA FABIANA MENDES MARINHO REU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., PIGALLE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA.
DESPACHO
Vistos.
Ao analisar a petição inicial, verifica-se que esta atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de emenda.
Contudo, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de hipossuficiência financeira.
No entanto, não foram apresentados documentos suficientes para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo essa comprovação imprescindível para o deferimento do benefício pleiteado.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada àqueles que, de fato, não possuem condições financeiras de suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Assim, torna-se essencial que a parte requerente demonstre, de maneira objetiva, sua situação de vulnerabilidade econômica.
Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição de hipossuficiência financeira mediante a juntada dos seguintes documentos: as três últimas declarações de Imposto de Renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega à Receita Federal.
Caso esteja isenta da obrigatoriedade de declarar o Imposto de Renda, deverá apresentar declaração de isenção, acompanhada de cópia da carteira de trabalho, contracheques ou outros documentos que evidenciem sua real situação econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência.
Ressalte-se que o descumprimento desta determinação implicará o indeferimento do pedido de justiça gratuita e poderá ensejar o indeferimento da petição inicial. Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, via DJe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160982051
-
24/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160982051
-
17/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000576-10.2025.8.06.0167
Paula Jordana Lima de Morais
Global Express Assistencia Tecnica LTDA ...
Advogado: Paula Jordana Lima de Morais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 16:52
Processo nº 0200423-54.2024.8.06.0175
Eridan Sousa Viana
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Itamar Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2024 17:38
Processo nº 0029476-52.2018.8.06.0053
Zaira Maria Fontenele Martins
Lusanira Veras Fontenele
Advogado: Moises de Castro Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2018 00:00
Processo nº 0200199-66.2022.8.06.0182
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Ailton Sergio dos Santos Carvalho
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2022 11:12
Processo nº 0284371-33.2021.8.06.0001
Monica Araujo Maia de Albuquerque
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maykon Felipe de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2021 13:03