TJCE - 0006200-50.2015.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 02:12
Decorrido prazo de ADRIANE DAS MERCES SAPIENZA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 90240222
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 90240222
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16/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, parágrafo 1º, do CPC/2015.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se, novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/2015.
Expedientes necessários. Itapajé (CE), data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de direito -
15/08/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90240222
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15/08/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:25
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80071426
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26/02/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/07/2023 14:01
Conclusos para despacho
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28/07/2023 14:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/06/2023 01:37
Decorrido prazo de ADRIANE DAS MERCES SAPIENZA em 28/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0006200-50.2015.8.06.0100 Promovente: MARIA LUCELIA DE MESQUITA ARAUJO Promovido: Oticas Diniz DESPACHO Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do NCPC.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do NCPC.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 31 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
01/06/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 21:24
Conclusos para despacho
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23/05/2023 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 22/05/2023 23:59.
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02/05/2023 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que, em cumprimento à sentença de ID 57198330, através da presente fica V.
Sa. devidamente INTIMADO para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Itapajé/CE., 26 de abril de 2023.
IRAPUAN TARGINO NOBRE Técnico Judiciário -
26/04/2023 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 20:00
Juntada de Certidão
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26/04/2023 20:00
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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22/04/2023 00:58
Decorrido prazo de ADRIANE DAS MERCES SAPIENZA em 20/04/2023 23:59.
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22/04/2023 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CID LIRA BRAGA em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0006200-50.2015.8.06.0100 Promovente: MARIA LUCELIA DE MESQUITA ARAUJO Promovido: Oticas Diniz SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência e de Indenização c/c com Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido de Liminar ajuizada por MARIA LUCELIA DE MESQUITA ARAUJO em face do OTICAS DINIZ, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as inscrições do nome da parte autora referentes ao contrato nº 4460-03 feito pela ré e demonstradas no id.
Num. 24915462 - Pág. 1 são devidas.
Aqui, primeiramente calha ressaltar que deve ser reconhecida a revelia, e seu efeito material, da parte demandada, pois devidamente intimada para apresentar contestação (Num. 30189809/ Num. 34625110), não o fez.
Ressalte-se ainda que a parte reclamada sequer acostou aos autos o contrato que deu origem à dívida que ocasionou a negativação do nome da autora, motivo pelo qual devem sim ser reputados como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, que, diga-se de passagem, são dotados de verossimilhança.
Ora, em se tratando de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a inscrição de seu nome em cadastro restritivo não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a inscrição é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito.
Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pelo banco promovido em negativar o nome da parte autora.
Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pelo promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora.
Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano.
Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram.
Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome da parte autora.
O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada.
Destarte, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Ressalte-se que não há que se falar na aplicação da Súmula nº 385 do Colendo STJ no presente caso, eis que as outras inscrições mostradas nos documentos de Num. 24915462 - Pág. 1 são mais recentes que a tratada nos autos.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais.
Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada.
Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633251/SP – 2014/0304068-5.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
T4.
Dje 26/05/2015).” DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica que derivou na inscrição indevida em questão ao contrato nº 4460-03 feito pela ré e demonstradas no id.
Num. 24915462 - Pág. 1, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o a citação.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 27 de março de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Itapajé-CE, 27 de março de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz De Direito -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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01/04/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 18:29
Julgado procedente o pedido
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27/03/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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27/03/2023 14:18
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2022 01:51
Decorrido prazo de ADRIANE DAS MERCES SAPIENZA em 25/07/2022 23:59.
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22/06/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/03/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 22:44
Conclusos para despacho
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17/10/2021 00:52
Mov. [139] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/10/2021 21:59
Mov. [138] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0405/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 2709
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01/10/2021 08:49
Mov. [137] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0405/2021 Teor do ato: Intime-se a parte promovida para se manifestar sobre apetição de fl. 97 no prazo de 05 dias. Advogados(s): Adriane das Mercês Sapienza Morato (OAB 360508/SP)
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20/09/2021 14:58
Mov. [136] - Mero expediente: Intime-se a parte promovida para se manifestar sobre apetição de fl. 97 no prazo de 05 dias.
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26/07/2021 07:00
Mov. [135] - Concluso para Despacho
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26/07/2021 06:59
Mov. [134] - Petição juntada ao processo
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23/07/2021 16:07
Mov. [133] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00172202-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/07/2021 15:44
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19/07/2021 19:31
Mov. [132] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo acostada às fls. 88/89, consignando-se, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
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11/07/2021 11:06
Mov. [131] - Concluso para Sentença
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11/07/2021 11:04
Mov. [130] - Petição juntada ao processo
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01/07/2021 15:35
Mov. [129] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00171212-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 01/07/2021 15:04
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19/05/2021 08:59
Mov. [128] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/05/2021 20:26
Mov. [127] - Redistribuição de processo - saída: COMPETÊNCIA EXCLUSIVA - Portaria 1724/2020.
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18/05/2021 20:26
Mov. [126] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: COMPETÊNCIA EXCLUSIVA - Portaria 1724/2020.
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18/05/2021 10:22
Mov. [125] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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18/05/2021 10:19
Mov. [124] - Certidão emitida
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18/05/2021 10:15
Mov. [123] - Documento
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18/05/2021 10:15
Mov. [122] - Documento
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18/05/2021 10:15
Mov. [121] - Documento
-
18/05/2021 10:15
Mov. [120] - Documento
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18/05/2021 10:14
Mov. [119] - Mandado
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18/05/2021 10:14
Mov. [118] - Documento
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18/05/2021 10:14
Mov. [117] - Documento
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18/05/2021 10:14
Mov. [116] - Documento
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18/05/2021 10:14
Mov. [115] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/05/2021 10:14
Mov. [114] - Documento
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18/05/2021 10:13
Mov. [113] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/05/2021 10:13
Mov. [112] - Documento
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18/05/2021 10:13
Mov. [111] - Documento
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18/05/2021 10:13
Mov. [110] - Documento
-
18/05/2021 10:13
Mov. [109] - Documento
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18/05/2021 10:13
Mov. [108] - Petição
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18/05/2021 10:12
Mov. [107] - Documento
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18/05/2021 10:12
Mov. [106] - Documento
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18/05/2021 10:12
Mov. [105] - Documento
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18/05/2021 10:12
Mov. [104] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/05/2021 10:12
Mov. [103] - Documento
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18/05/2021 10:12
Mov. [102] - Documento
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18/05/2021 10:11
Mov. [101] - Documento
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18/05/2021 10:11
Mov. [100] - Mandado
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18/05/2021 10:11
Mov. [99] - Documento
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18/05/2021 10:11
Mov. [98] - Documento
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18/05/2021 10:11
Mov. [97] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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18/05/2021 10:11
Mov. [96] - Documento
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18/05/2021 10:10
Mov. [95] - Documento
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18/05/2021 10:10
Mov. [94] - Documento
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18/05/2021 10:10
Mov. [93] - Documento
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18/05/2021 10:10
Mov. [92] - Documento
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18/05/2021 10:10
Mov. [91] - Documento
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18/05/2021 10:09
Mov. [90] - Petição
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18/05/2021 10:09
Mov. [89] - Documento
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18/05/2021 10:09
Mov. [88] - Documento
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18/05/2021 10:09
Mov. [87] - Documento
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18/05/2021 10:09
Mov. [86] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/05/2021 10:09
Mov. [85] - Documento
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18/05/2021 10:09
Mov. [84] - Documento
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18/05/2021 10:08
Mov. [83] - Documento
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18/05/2021 10:08
Mov. [82] - Documento
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18/05/2021 10:08
Mov. [81] - Documento
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18/05/2021 10:08
Mov. [80] - Documento
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18/05/2021 10:08
Mov. [79] - Documento
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18/05/2021 10:07
Mov. [78] - Documento
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18/05/2021 10:07
Mov. [77] - Documento
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18/05/2021 10:07
Mov. [76] - Documento
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18/05/2021 10:07
Mov. [75] - Documento
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18/05/2021 10:07
Mov. [74] - Documento
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18/05/2021 09:48
Mov. [73] - Conversão para Processo Digital
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14/01/2021 15:17
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00172464-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/10/2020 08:11
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14/01/2021 15:15
Mov. [71] - Recebimento
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14/01/2021 15:15
Mov. [70] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
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18/11/2020 20:30
Mov. [69] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2020 09:41
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0722/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 2461
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16/09/2020 10:54
Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2020 00:15
Mov. [65] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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07/04/2020 04:03
Mov. [64] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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03/03/2020 23:29
Mov. [63] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2020 03:19
Mov. [62] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 18/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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21/12/2019 06:02
Mov. [61] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 16/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 01:54
Mov. [60] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 02/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/10/2019 22:31
Mov. [59] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 14/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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17/09/2019 14:44
Mov. [58] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JULIANA PORTO SALES
-
17/09/2019 14:42
Mov. [57] - Mandado: Mandado de intimação com finalidade atingida.
-
17/09/2019 14:42
Mov. [56] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
-
17/09/2019 14:42
Mov. [55] - Recebimento
-
16/09/2019 14:08
Mov. [54] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JULIANA PORTO SALES
-
10/09/2019 16:43
Mov. [53] - Aviso de Recebimento (AR): Comprovante de citação da parte promovida.
-
06/08/2019 12:53
Mov. [52] - Juntada: comprovante de remessa da carta de citação e intimação enviada a parte promovida.
-
06/08/2019 09:23
Mov. [51] - Mandado: recebido o mandado pelo oficial de justiça para cumprimento.
-
05/08/2019 16:50
Mov. [50] - Mandado: pela coman
-
28/06/2019 14:54
Mov. [49] - Expedição de Carta
-
28/06/2019 14:54
Mov. [48] - Expedição de Mandado
-
28/06/2019 09:44
Mov. [47] - Certidão emitida: Certifico que foi expedido mandado de intimação a parte promovente conforme decisão de fls. 42.
-
28/06/2019 09:44
Mov. [46] - Certidão emitida: Certifico que foi expedido carta de citação e intimação a parte promovida conforme decisão de fls. 42.
-
19/06/2019 08:33
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0156/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2163 Página: 962 - 963
-
17/06/2019 08:43
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2019 14:59
Mov. [43] - Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2019 10:45
Mov. [42] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 11 de setembro de 2019, às 08:30h. O referido é verdade. Dou fé. Itapaje/CE, 11 de junho de 2019. CARLOS ALBERTO BA
-
11/06/2019 07:39
Mov. [41] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/09/2019 Hora 08:30 Local: CEJUSC Situacão: Não Realizada
-
07/08/2018 13:41
Mov. [40] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: juntada de documentos manifestação da parte promovente acerca do despacho. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
26/06/2018 15:53
Mov. [39] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 14/06/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 23/06/2018 para intimação do advogado da parte autora. -
-
15/06/2018 17:13
Mov. [38] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
11/06/2018 10:09
Mov. [37] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação do(a) advogado da parte autora. (1º parágrafo) - Local: 2ª VARA DA CO
-
22/03/2018 10:30
Mov. [36] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2017 15:49
Mov. [35] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
02/05/2017 15:05
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES Carta de citação à parte promovida devolvida sem leitura. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
28/03/2017 08:30
Mov. [33] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 28/03/2017 as 08:30. Resumo : AUSENTE A PARTE PROMOVIDA, CONTUDO NÃO CONSTA NOS AUTOS PROVAS DE SUA CITAÇÃO. - Local: 2ª VARA DA CO
-
20/03/2017 14:40
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO Mandado de intimação acerca da audiência de conciliação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
13/03/2017 16:21
Mov. [31] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 27/02/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 03/03/2017 para intimação dos advogados de ambas as parte
-
07/03/2017 11:03
Mov. [30] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN MANDADO RECEBIDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA EM : 06.03.17. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
03/03/2017 13:29
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO COMPROVANTE DE REMESSA DA CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO, ENVIADA A PARTE AUTORA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
23/02/2017 12:06
Mov. [28] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO a parte promovida - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
23/02/2017 12:04
Mov. [27] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO a parte promovente - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
22/02/2017 15:32
Mov. [26] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação do(a) advogado(a) da parte autora da audiência de conciliação. - Loca
-
22/02/2017 15:27
Mov. [25] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 28/03/2017 HORA DA AUDIENCIA: 08:30 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/12/2016 12:05
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Designe-se data para realização de audiência de conciliação,..., devendo as secretarias CITAR E INTIMAR a parte requerida e INTIMAR a parte requerente e seu advogado... Ita
-
08/07/2016 11:13
Mov. [23] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
08/07/2016 11:12
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CERTIFICO que a parte autora manifestou-se intempestivamente, do prazo concedido do termo em audiência de fls. 29. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
22/06/2016 15:58
Mov. [21] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES ASSUNTO: INFORMAÇÃO PETIÇÃO DA PARTE PROMOVENTE DECLARANDO NOVO ENDEREÇO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
02/05/2016 13:17
Mov. [20] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
16/03/2016 11:00
Mov. [19] - Audiência de conciliação cancelada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2016 16:10
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Carta de citação devolvida sem leitura. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
15/03/2016 14:29
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE INTIMAÇÃO Recebida pela parte promovente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
19/02/2016 14:07
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO de postagem enviado a parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
15/02/2016 14:07
Mov. [15] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO a parte promovente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
15/02/2016 14:05
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO a parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
27/01/2016 10:14
Mov. [13] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 28/01/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 01/02/2016 no dia 26/01/2016, para intimação do(a) advoga
-
25/01/2016 10:26
Mov. [12] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação do(a) advogado(a) da parte autora da audiência de conciliação. - Loca
-
25/01/2016 10:21
Mov. [11] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 16/03/2016 HORA DA AUDIENCIA: 11:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
16/09/2015 17:39
Mov. [10] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/07/2015 18:06
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
08/07/2015 18:06
Mov. [8] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL TOMBO N° 2.088/2015 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
08/07/2015 18:06
Mov. [7] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL TOMBO N° 2.088/2015 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
08/07/2015 18:05
Mov. [6] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
08/07/2015 14:42
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
08/07/2015 14:42
Mov. [4] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJE - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
08/07/2015 14:41
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
08/07/2015 14:41
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
08/07/2015 14:39
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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