TJCE - 3000104-51.2023.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 08:47
Juntada de Certidão
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02/10/2023 08:47
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 01:45
Decorrido prazo de CICERO GILMARIO ALVES PEREIRA DE LIMA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:45
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/09/2023. Documento: 68797571
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68797571
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Jijoca de JericoacoaraVara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara PROCESSO: 3000104-51.2023.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOAO DE DEUS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO GILMARIO ALVES PEREIRA DE LIMA - CE32393 POLO PASSIVO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A e GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG9156 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por João de Deus dos Santos em face do Banco Santander S.A. e do Banco Bradesco S.A., todos qualificados nos autos, com os seguintes pedidos: (i) a declaração da inexistência de relação jurídica com o Banco Santander, decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 239769655, com a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e repetição do indébito em dobro totalizando R$ 1.152,18; e (ii) a declaração da inexistência de relação jurídica com o Banco Bradesco, decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 0123457213648, com a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e repetição do indébito em dobro totalizando R$ 7.924,00. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. Os pedidos formulados pela parte Autora na petição inicial não merecem acolhimento. Com efeito, a contratação de empréstimo consignado mediante fraude não exclui a responsabilidade objetiva da instituição financeira, por se enquadrar no conceito de fortuito interno (Súmula 479 do STJ).
Da mesma forma, os descontos efetuados no benefício previdenciário do correntista, referente ao empréstimo não autorizado e decorrente de contrato nulo, devem ser restituídos em dobro pelo banco (art. 42, § único, do CDC).
Por fim, não há dúvida de que o desconto indevido de prestações no benefício previdenciário, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável. Ocorre que, no caso dos autos, o Banco Santander demonstrou a efetiva contratação do empréstimo consignado (contrato nº 239769655) com a parte Autora, celebrado validamente por meio digital, através do envio de selfie pelo cliente (fl. 104 e 344). Não bastasse isso, a referida instituição financeira apresentou nos autos a cédula de crédito bancário - CCB do empréstimo consignado (fls. 101 e 338/342), o comprovante de transferência do valor emprestado em favor da parte Autora (fls. 102 e 367) e a cópia de seus documentos pessoais fornecidos no momento da contratação (fls. 104 e 343), o que comprova a efetiva existência de relação jurídica contratual entre os litigantes. De igual modo, os elementos dos autos evidenciam que a parte Autora efetivamente celebrou o refinanciamento de empréstimo consignado com o Banco Bradesco (contrato nº 012345721364).
Consoante extrato do INSS de fl. 26, anexada à petição inicial, consta o contrato de refinanciamento nº 012345721364, no valor de 16.236,34 reais, cujo montante foi utilizado para quitação de empréstimos consignados pretéritos, sendo liberado o restante de 800,00 reais na conta bancária da parte Autora.
Nesse sentido, o Banco Bradesco apresentou o extrato bancário da parte Autora, onde consta que, na data de 05.04.2022, ela não somente recebeu em conta o valor residual de 800,00 reais, decorrente do contrato nº 012345721364, como também sacou a quantia em espécie (operação 4738989). Desse modo, não se pode negar a realidade dos contratos digitais nas transações financeiras contemporâneas.
Por consequência, a ausência de apresentação de contrato escrito, como quer a parte Autora, não tornam nulas as celebrações dos empréstimos consignados pelo formato digital. A despeito da apresentação de réplica à contestação, em duas oportunidades, a parte Autora se limitou a negar a contratação de tais empréstimos.
Nada disse a respeito dos valores que ingressaram em sua conta bancária, decorrente dos empréstimos consignados, tampouco trouxe prova de que fez a devolução dessas quantias ou de que tentou o cancelamento das operações perante as instituições financeiras. Portanto, considerar o contrato nulo/inexistente, reparando supostos danos materiais e morais sofridos pela parte Autora, significa beneficiá-la pela própria torpeza, algo inadmissível, quando analisado o contexto fático sob o princípio da boa-fé e da vedação ao locupletamento ilícito. Nessa direção, não cabe reconhecer a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, assim como dos débitos delas decorrentes, razão pela qual indefiro os pedidos de repetição em dobro e pagamento de indenização por danos morais. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte Autora, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça pleiteada na petição inicial, considerando a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC), assim como a inexistência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos exigidos por lei para a sua concessão (artigo 99, § 2º, do CPC). Intimem-se as partes do teor da decisão. Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara, 11 de setembro de 2023. Marco Aurélio Monteiro Juiz Substituto -
12/09/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68797571
-
11/09/2023 14:22
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2023 12:11
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2023. Documento: 64318860
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18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64318860
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 3000104-51.2023.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO DE DEUS DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à Contestação pelo Banco Bradesco, em cumprimento da Decisão em Audiência, conforme Ata de ID. 60621033. Jijoca de Jericoacoara/CE, 17 de julho de 2023. ANGELA MARCELA MUNIZ Matrícula nº 44724 Servidora Geral -
17/07/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 00:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 03:12
Decorrido prazo de CICERO GILMARIO ALVES PEREIRA DE LIMA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 03:12
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 02:00
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 02:00
Decorrido prazo de CICERO GILMARIO ALVES PEREIRA DE LIMA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE- CEP: 62598-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/d9736b Telefone: (85) 3108-1626 Whatsapp (88) 3669-1183 e-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 13/06/2023, por volta de 08:30h, nesta Comarca de Jijoca de Jericoacoara, Estado do Ceará, na sala de audiência da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara, compareceram JOAO DE DEUS DOS SANTOS, e as partes requeridas, BANCO BRADESCO, representado pelos prepostos elencados na petição de id. 60574700, e BANCO SANTANDER, representado pelos prepostos elecandos na petição de id. 60591794.
Aberta a audiência, na forma da lei, as partes requeridas não apresentaram proposta de acordo.
Na ocasião, resotu consignado que dispensam a produção de prova testemunhal em sede de instrução.
Assim, o Juízo determinou o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação pelo Banco Bradesco.
Apresentada constestação, restou determinado ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de réplica à contestação.
Ato contínuo, apresentada réplica à contestação, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Nada mais a constar, encerra-se o presente termo.
Jijoca de Jericoacoara/CE, 13 de junho de 2023.
Marco Aurélio Monteiro Juiz Substituto -
13/06/2023 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 09:13
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
-
12/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Jijoca de Jericoacoara Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara PROCESSO: 3000104-51.2023.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO DE DEUS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO GILMARIO ALVES PEREIRA DE LIMA - CE32393 POLO PASSIVO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A e GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 D E S P A C H O
Vistos.
Faculto às partes e seus respectivos advogados à audiência de Conciliação, na forma HÍBRIDA.
Na oportunidade, informo que, quanto à modalidade virtual, o ato será realizado por meio da Plataforma "Microsoft Teams", cujos dados de acesso seguem abaixo: LINK LINK REDUZIDO E QR CODE https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGEzYTExZTctZTg4OS00OTdhLWExNDctNTNjN2UyOWNkNGIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%225e97dfee-0968-4948-b7f1-298605fa0c92%22%7d https://link.tjce.jus.br/f87a72 JIJOCA DE JERICOACOARA, 30 de maio de 2023.
Marco Aurélio Monteiro Juiz de Direito Substituto -
06/06/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 12:12
Conclusos para despacho
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09/05/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2023 23:59.
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06/05/2023 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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11/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JIJOCA DE JERICOACOARA Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE- CEP: 62598-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/d9736b | Telefone: (85) 3108-1626 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, Capítulo IV, Seção III, artigo 129 a 133, pág. 75/83, emanado da Corregedoria Geral de Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento ao Despacho de ID. 56813429, fica redesignada Audiência de Conciliação, para o dia 13 de junho de 2023, às 08H30MIN.
A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma PRESENCIAL, na sede do Fórum, na Rua Minas Gerais, Nº 418, Centro- Jijoca de Jericoacoara/CE.
Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes.
A presença de advogado(a) é obrigatória nas causas nas quais o valor exceda a 20 salários mínimos vigentes no momento da distribuição.
A ausência injustificada das partes em qualquer das audiências importará: para o autor: extinção do processo sem apreciação do mérito e condenação em custas, conforme art. 51, I, e §2º da Lei 9.099/95. para o réu: revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, ainda que apresentada contestação escrita.
Se pessoa jurídica, fica a parte ré ciente de que deverá peticionar por meio do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJCE.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação.
A contestação poderá ser escrita ou verbal.
Se escrita, deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
Se verbal, durante a audiência.
Caso sejam arroladas testemunhas deverão ser observadas as regras do art. 34 da Lei 9.099/95. “Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.” CONSIDERAÇÕES FINAIS Caso persista alguma dúvida, entre em contato conosco, nos dias de segunda-feira à sexta-feira, das 08:00h às 15:00h, COM ANTECEDÊNCIA DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS da data da audiência.
Angela Marcela Muniz Matrícula nº 44724 Assinada Conforme Provimento nº 02/2021 Servidora Geral -
10/04/2023 15:13
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:52
Audiência Conciliação redesignada para 13/06/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
-
05/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Jijoca de Jericoacoara Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara PROCESSO: 3000104-51.2023.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO DE DEUS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO GILMARIO ALVES PEREIRA DE LIMA - CE32393 POLO PASSIVO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros D E S P A C H O Considerando o reordenamento da pauta de audiências desta Unidade Judiciária, retire-se o feito de pauta, reincluindo-se em data a ser designada pela Secretaria.
Certifique-se nos autos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
JIJOCA DE JERICOACOARA, 15 de março de 2023. -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:02
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
-
13/03/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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