TJCE - 3001444-90.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 13:47
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:47
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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22/10/2023 01:49
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 16/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:41
Decorrido prazo de JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/09/2023. Documento: 68649865
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 68649865
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 68649865
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27/09/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68649865
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27/09/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68649865
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001444-90.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA KELCE MATIAS MACHADOEndereço: Rua Jornalista Vicente Loiola, 129, Alto Alegre, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNDIAL COMERCIO DE LIVROS BIRIGUI LTDAEndereço: Rua Doutor Luiz de Toledo Piza Sobrinho, 298, Box 01, Residencial Alvorada, BIRIGüI - SP - CEP: 16204-153 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Francisca Kelce Matias Machado em face de Mundial Comércio de Livros Birigui LTDA.
Na inicial, a autora apresentou memória de cálculo discriminada e atualizada e requereu a intimação da executada para o adimplemento do débito (id. 58659041 e ss.).
Despacho determinou a intimação da executada para pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, ou opor embargos de devedor (id. 64955018).
Em petição simples, a executada juntou termo de acordo extrajudicial e, por conseguinte, requereu a homologação do acordo por sentença e a extinção do feito com resolução de mérito (id. 68607303 e ss.). É o breve contexto fático.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO II.a TRANSAÇÃO A transigência entre as partes está elencada como uma das hipóteses de extinção do processo com julgamento de mérito, conforme disciplina o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, o acordo foi celebrado entre partes capazes e devidamente acompanhadas por seus representantes legais.
Ademais, os direitos reclamados são disponíveis.
Sendo assim, inexistem causas impeditivas à homologação do acordo firmado (id. 68607305).
III DISPOSITIVO Pelo exposto, homologo o acordo de vontades celebrado entre as partes, mediante sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes dos artigo 487, inciso III, alínea "b"; e artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imediatamente após a publicação desse "decisum" irrecorrível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos (art. 41, "caput", da Lei n.° 9.099/1995).
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
11/09/2023 10:26
Homologada a Transação
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04/09/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:05
Decorrido prazo de MUNDIAL COMERCIO DE LIVROS BIRIGUI LTDA em 22/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/08/2023. Documento: 64955020
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64955018
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3001444-90.2022.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCA KELCE MATIAS MACHADO REU: MUNDIAL COMERCIO DE LIVROS BIRIGUI LTDA VALOR DA CAUSA: R$ 12.000,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 7.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 8.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 9.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
28/07/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 09:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2023 15:51
Conclusos para decisão
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08/05/2023 18:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/04/2023 01:18
Decorrido prazo de JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de LEANDRA MENDES ONZI em 27/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001444-90.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA KELCE MATIAS MACHADO Endereço: Rua Jornalista Vicente Loiola, 129, Alto Alegre, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: MUNDIAL COMERCIO DE LIVROS BIRIGUI LTDA Endereço: Rua Doutor Luiz de Toledo Piza Sobrinho, 298, Box 01, Residencial Alvorada, BIRIGüI - SP - CEP: 16204-153 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora narra, em suma, que aceitou fazer uma pós ofertada pela requerida, firmando um suposto contrato através da própria ligação, mas que logo em janeiro de 2021, informou à empresa requerida que não teria intenção de fazê-lo e solicitou o cancelamento da sua matrícula.
Menciona que realizou inúmeros contatos para uma solução, inclusive quitou um boleto enviado, mas continua a receber cobranças.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré em danos morais.
Devidamente citada, a empresa requerida apresentou contestação, impugnando em sede de preliminar a justiça gratuita.
No mérito, aduz a legalidade da cobrança de valores e no mais, sustenta inexistir ilícito a dar suporte à indenização pretendida.
A audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 37136337).
Decido.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Aplica-se à hipótese a legislação consumerista, vislumbrada a relação de consumo estabelecida entre os litigantes, nos termos do artigo 2º e 3º da Lei n° 8.078/90.
Tendo-se em conta a verossimilhança da alegação da autora, comprovada na transcrição de conversas no sistema da ré (Id. 36620791 - Pág. 5) e pelos prints de conversas no WhatsApp (Id. 33576648), bem como presente a notória hipossuficiência técnica da parte autora, comporta inteira aplicação ao caso dos autos a regra de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a própria requerida entrou em contato com a autora em 16 de abril de 2021, informando que a mesma estava em débito com apenas 1 (uma) parcela, pois já havia solicitado o cancelamento.
A autora confirmou o pagamento do débito em 19 de abril de 2021 (Id. 33576647), encaminhando o comprovante de pagamento para a requerida, que confirmou o envio do comprovante e afirmou que após análise efetuariam a baixa.
Registre-se que as conversas de WhatsApp possuem credibilidade, tendo em vista que na própria contestação da requerida (ID n. 36620791 - pág. 7) consta que foi realizado um acordo com requerente, no dia 16/04/2021, com a seguinte descrição: "Francisca vai efetuar o pagamento da parcela 1 no boleto com vencimento 19/04 no valor de 199,00, boleto enviado por MK".
Mesmo diante do pagamento, cumprindo o acordo, e cancelamento do curso, a autora comprovou que retornou a receber mensagens de cobranças por meio do WhatsApp e por e-mail, até meados de novembro de 2021, inclusive, com ameaças de negativações.
Deste modo, caberia à parte ré comprovar quais os débitos pendentes da autora e se decorrem de antes do cancelamento da matrícula, ônus do qual não se desincumbiu.
O fato da requerida não ter conseguido realizar as ligações telefônicas para a autora, não pode ser utilizado como fundamento para desconsiderar o acordo, até porque houve o pagamento do valor indicado.
Era de sua obrigação a produção desta prova, porquanto se trata de relação de consumo, que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Sob esta ótica, e tendo em mente a prestação de um serviço adequado, espera-se que a requerida se cerque de meios eficientes e seguros de contratação, cobrança e cancelamentos, disponibilizados por via telefônica, para evitar ocorrências como a narrada nos autos.
Sua responsabilidade se apresenta de forma objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, que estabelece: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Trata-se, portanto, de falha na prestação de serviço, notadamente, diante das cobranças efetuadas pela requerida após o cancelamento do curso.
Portanto, pelos fundamentos narrados, merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência de débitos.
O dano moral restou configurado, também, em razão do tempo perdido pelo requerente na busca pela resolução do problema criado pela requerida.
Pela teoria da perda do tempo útil ou livre, não pode parecer razoável, que se possa, impunemente, causar dano a outrem e não resolver a questão de forma extrajudicial (administrativa), fazendo com que o cidadão seja compelido a movimentar o já assoberbado Poder Judiciário.
Situações como a presenciada nestes autos levam a parte a ter que sair de sua rotina diária, privando-se de poder se dedicar a outros afazeres ou quaisquer atividades que pudesse realizar, para perder seu tempo e gastar energia buscando solucionar problemas a que não deu causa, pois se deve levar em consideração o princípio maior da dignidade da pessoa humana, vetor interpretativo constitucional de todas as normas contidas no ordenamento jurídico.
Considerando a inexistência de parâmetros seguros para a quantificação do dano moral, cabe ao julgador, observando a realidade da vida e as peculiaridades atinentes a cada caso concreto, levar em conta princípios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, valendo-se das condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
No caso em análise, entendo suficiente às finalidades do instituto o arbitramento do valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende satisfatoriamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e cumprindo, contudo, a finalidade de amenizar o sofrimento da vítima e penalizar a parte infratora, para evitar e desencorajar a repetição de casos semelhantes.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I do CPC, e o faço para: i) Declarar a inexistência de eventuais débitos em aberto; ii) Condenar o promovido a indenizar a demandante em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor a ser devidamente atualizado pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, sendo este a data do primeiro desconto efetuado no cartão de crédito por débito inexistente.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 14:50
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2023 14:31
Conclusos para julgamento
-
28/10/2022 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
17/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:44
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
11/10/2022 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 13:49
Audiência Conciliação redesignada para 17/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
06/09/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:12
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
27/05/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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