TJCE - 0207007-82.2021.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 13:21
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 04:21
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:02
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 159503018
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0207007-82.2021.8.06.0001 Processo(s) Apenso(s): [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: CONDOMINIO MORADA DOS BOSQUES REU: CONVICTA COBRANCAS LTDA - ME S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de cobrança ajuizada por CONDOMINIO MORADA DOS BOSQUES em face de CONVICTA COBRANCAS LTDA - ME, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Aduz a parte autora (ID. 116974912) que firmou contrato de prestação de serviços com a parte ré em 13 de julho de 2011, com o objetivo de administrar o condomínio e realizar a cobrança das taxas condominiais, incluindo a atribuição contratual para proceder à inscrição dos condôminos inadimplentes nos órgãos de proteção ao crédito.
No entanto, sustenta que a ré incluiu indevidamente o nome da Sra.
Maria Agenice Silveira Pereira nos referidos cadastros restritivos, embora esta não possuísse qualquer débito junto ao condomínio, tendo sido proprietária de unidade condominial apenas até o ano de 1997.
Alega que, em 12 de janeiro de 2017, ao tentar realizar uma compra a crédito, a referida condômina foi surpreendida com a informação de que seu nome constava como negativado em virtude da referida inscrição indevida, o que ensejou o ajuizamento, por ela, da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, sob o nº 3000161-61.2017.8.06.0020, que resultou na condenação do autor ao pagamento de indenização no montante de R$ 2.710,25 (dois mil, setecentos e dez reais e vinte e cinco centavos).
Em razão disso, requer o ressarcimento integral do valor pago, a título de ação regressiva.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (IDs. 116974890), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência de documentos essenciais, como o comprovante de pagamento da indenização e a certidão de trânsito em julgado da ação mencionada.
Alegou, ainda, a ilegitimidade ativa do síndico, Sr.
Herique Pereira de Abreu, sob o argumento de que seu mandato estaria expirado, bem como a ausência de procuração válida, por ter sido assinada por representante destituído de poderes.
Sustentou, ademais, a ilegitimidade passiva, afirmando que a inscrição do nome da condômina nos cadastros de proteção ao crédito teria sido efetuada pelo próprio condomínio, por meio dos sistemas da CDL, e não pela ré, além de suscitar a prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que a demanda foi ajuizada mais de quatro anos após os fatos narrados.
No mérito, defendeu que a inclusão do nome da condômina nos cadastros restritivos foi realizada em nome do próprio condomínio, por força do contrato de prestação de serviços, motivo pelo qual eventual responsabilidade não poderia ser atribuída à empresa ré.
Alegou, ainda, que na ação movida pela condômina, a empresa ora ré sequer figurou no polo passivo, o que demonstraria sua ausência de envolvimento direto nos fatos, motivo pelo qual requere a total improcedência do pleito autoral.
De forma subsidiária, pleiteou que, em caso de eventual condenação, a reparação se limite ao valor de R$ 1.355,12 (mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos), a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora.
Em réplica (ID. 116974897), a parte autora rebateu os argumentos da contestação, sustentando a tempestividade da ação regressiva, com fundamento no fato de que o prazo prescricional somente teve início com o efetivo pagamento da indenização, ocorrido em 22 de dezembro de 2020.
Rechaçou a alegação de inépcia da inicial, afirmando que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial.
Defendeu, ainda, a legitimidade ativa do condomínio, devidamente representado por síndico com mandato válido, conforme ata anexa aos autos, bem como a regularidade da representação processual.
Quanto à legitimidade passiva da ré, reiterou que esta assumiu contratualmente a responsabilidade pelas cobranças e pela inclusão de inadimplentes nos cadastros restritivos.
Sustentou, por fim, que a falha na prestação do serviço restou configurada, razão pela qual a empresa contratada deve responder pelos danos causados ao condomínio em razão de sua conduta, sendo cabível a ação regressiva para reaver os valores despendidos com a indenização.
Este Juízo, então, oportunizou às partes a apresentação de requerimentos de provas que entendessem necessárias, de forma fundamentada, sob pena de julgamento antecipado da lide (ID. 116974898).
Ambas as partes manifestaram-se pela desnecessidade de outras provas e requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs. 116974903 e 116974904), razão pela qual os autos foram conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1) Das preliminares 1.1) Da inépcia da inicial Não merece prosperar a alegação de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de documentos comprobatórios da negativação indevida e do pagamento da indenização.
Isso porque a parte autora juntou aos autos a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (ID. 116974911), na qual foi reconhecida a ilicitude da inscrição e fixada a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como o cumprimento de sentença respectivo (ID. 116974895), contendo, às fls. 40/41, o comprovante de depósito judicial no valor de R$ 2.710,25 (dois mil, setecentos e dez reais e vinte e cinco centavos).
Considerando que a inépcia da inicial somente se configura quando for impossível extrair dos autos os fundamentos do pedido ou quando houver prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, o que não se verifica no presente caso, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.2) Da ausência de representação processual e da ilegitimidade ativa Também não prospera a alegação de ausência de representação processual e de ilegitimidade ativa.
A procuração acostada aos autos (ID. 116974908) foi assinada pelo Sr.
Henrique Pereira de Abreu, que figura como síndico do condomínio autor, conforme demonstram as atas de assembleia geral (IDs. 116974910 e 116974896), que o elegeram para o exercício do mandato de 1º de outubro de 2018 a 1º de outubro de 2020 e, posteriormente, de 1º de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2022, o que demonstra a continuidade de sua legitimidade para representar o condomínio à época da propositura da ação, ocorrida em 3 de fevereiro de 2021, bem como na data de outorga da procuração, em 17 de fevereiro de 2020.
Assim, rejeito as preliminares de ausência de representação processual e de ilegitimidade ativa, nos termos dos fundamentos ora expostos. 1.3) Da ilegitimidade passiva Igualmente não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva da parte ré, sob o argumento de que teria apenas atuado como prestadora de serviços em nome do condomínio, sem ingerência direta na inscrição da condômina nos órgãos de proteção ao crédito.
O contrato celebrado entre as partes contém, em sua cláusula 1.2.6, parágrafo 3º, a exclusão da responsabilidade da empresa ré apenas quanto a dados cadastrais de inadimplentes oriundos de gestões anteriores à assinatura contratual, ocorrida em 13 de julho de 2011.
Logo, por interpretação lógica e sistemática, os dados cadastrais gerados após essa data são de responsabilidade da contratada.
A própria parte ré juntou aos autos declaração expedida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza - CDL (ID. 116974889), na qual consta como data de vencimento do suposto débito da Sra.
Maria Agenice Silveira Pereira o dia 10 de abril de 2015, ou seja, data posterior à celebração do contrato.
Assim, evidencia-se a corresponsabilidade da ré na geração do apontamento indevido.
Diante do exposto, e considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que, em casos como o dos autos, a responsabilidade é solidária entre contratante e contratada, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. 1.4) Da prescrição Por fim, também não merece acolhida a alegação de prescrição.
Ao contrário do que alega a parte ré, o termo inicial para contagem do prazo prescricional na ação regressiva não coincide com a data dos fatos originários ou com o ajuizamento da ação originária pela condômina, mas sim com a data em que houve o efetivo pagamento da indenização, ou, no mínimo, com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
No caso, conforme documentos acostados, a sentença proferida na ação nº 3000161-61.2017.8.06.0020 transitou em julgado em 23 de julho de 2020, sendo o pagamento efetivado em 22 de dezembro de 2020.
Assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 3 de fevereiro de 2021, conclui-se que o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil foi respeitado.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição suscitada. 1.5) Do julgamento antecipado da lide Diante da oportunidade concedida às partes para requerimento de novas provas, conforme determinado no ID. 116974898, e considerando que ambas manifestaram expressamente o desejo de ver a lide julgada no estado em que se encontra (IDs. 116974903 e 116974904), não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ademais, estando os autos devidamente instruídos com documentos suficientes à formação do convencimento deste Juízo, e considerando que o magistrado é o destinatário final das provas, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase instrutória e passo ao julgamento antecipado da lide. 2) Do mérito A controvérsia dos autos restringe-se à análise da existência, ou não, do dever da parte ré de indenizar o condomínio autor pelos prejuízos decorrentes da inscrição indevida do nome da Sra.
Maria Agenice Silveira Pereira nos cadastros de inadimplentes, no âmbito da relação contratual de prestação de serviços firmada entre as partes.
Conforme detalhado no relatório, o autor sustenta que deve ser ressarcido integralmente, sob o argumento de que a responsabilidade pela negativação indevida decorre exclusivamente da conduta da empresa ré, a quem cabia, por força contratual, proceder à inclusão dos inadimplentes nos órgãos de proteção ao crédito.
Por outro lado, a parte ré defende que atuou em nome do condomínio, razão pela qual não poderia ser responsabilizada, uma vez que agiu na condição de mandatária do autor.
Sem maiores delongas, este Juízo entende que, no caso concreto, há responsabilidade solidária entre o autor e a ré pelos danos suportados pela terceira prejudicada, Sra.
Maria Agenice Silveira Pereira.
Ainda que o réu alegue ter atuado apenas na condição de prestador de serviços, em nome do condomínio, tal circunstância não afasta sua corresponsabilidade pelos atos praticados no desempenho da atividade contratada.
Não se mostra razoável que o condomínio, na qualidade de contratante dos serviços, pretenda transferir integralmente a responsabilidade à parte ré, sem reconhecer sua própria omissão fiscalizatória.
Ao assumir a contratação de empresa para gerir as cobranças e promover inscrições nos órgãos de proteção ao crédito, cabia ao autor exercer controle e supervisão adequados sobre as informações repassadas, a fim de evitar a ocorrência de erros dessa natureza.
De igual modo, não pode a empresa ré se eximir de responsabilidade, alegando que apenas executou ordens, quando lhe incumbia, como profissional da área, agir com a diligência técnica esperada na conferência dos dados dos inadimplentes antes de efetuar a negativação.
A negligência evidenciada por ambas as partes na verificação da situação cadastral da Sra.
Maria Agenice caracteriza conduta culposa que deu causa ao dano suportado pela terceira.
Dessa forma, o dano reconhecido na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, processo nº 3000161-61.2017.8.06.0020, que tramitou perante a 6ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE, decorreu da atuação conjunta e negligente tanto do condomínio autor, que falhou na fiscalização dos serviços prestados, quanto da empresa ré, que falhou na verificação da veracidade dos dados antes da negativação.
Por esse motivo, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre contratante e contratado, nos termos do art. 932, inciso III, c/c art. 942, parágrafo único, ambos do Código Civil, sendo ambos responsáveis pela reparação civil decorrente da conduta lesiva praticada no curso da prestação dos serviços.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.355,12 (mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente desembolsado pelo autor na reparação dos danos morais suportados pela terceira, Sra.
Maria Agenice Silveira Pereira, tendo em vista o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as partes pela ocorrência do evento danoso.
Considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, que, em razão da sucumbência recíproca, deverá ser pago por cada parte no percentual de 5% (cinco por cento) ao advogado da parte contrária, observando-se a vedação de compensação prevista no art. 85, §14, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através de seus causídicos.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso, a quem caberá o juízo de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Fortaleza (CE), 6 de junho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito do NPR (Núcleo de Produtividade Remota) -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159503018
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23/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159503018
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06/06/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 01:53
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/10/2023 12:07
Mov. [47] - Conclusão
-
06/07/2022 14:12
Mov. [46] - Concluso para Sentença
-
05/07/2022 10:45
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02208403-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2022 10:34
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05/07/2022 08:57
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02207942-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2022 08:37
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20/06/2022 23:24
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0541/2022 Data da Publicacao: 21/06/2022 Numero do Diario: 2867
-
16/06/2022 03:16
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2022 13:32
Mov. [41] - Documento Analisado
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13/06/2022 18:50
Mov. [40] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2021 12:02
Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/09/2021 13:17
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02327506-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/09/2021 12:43
-
31/08/2021 20:43
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0372/2021 Data da Publicacao: 01/09/2021 Numero do Diario: 2686
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30/08/2021 14:36
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2021 14:12
Mov. [35] - Documento Analisado
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27/08/2021 09:02
Mov. [34] - Mero expediente | Conclusos. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Decorrido o prazo, com ou sem apresentacao da replica, retornem os autos conclusos para decisao saneadora. Intim
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26/08/2021 11:18
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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26/08/2021 11:18
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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25/08/2021 15:08
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02266523-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/08/2021 14:48
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05/08/2021 10:15
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
05/08/2021 09:51
Mov. [29] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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04/08/2021 18:50
Mov. [28] - Documento
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03/08/2021 18:58
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
03/08/2021 17:13
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02221035-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/08/2021 16:45
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22/07/2021 12:55
Mov. [25] - Certidão emitida
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22/07/2021 12:55
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/06/2021 21:05
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0250/2021 Data da Publicacao: 17/06/2021 Numero do Diario: 2632
-
15/06/2021 11:17
Mov. [22] - Certidão emitida
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15/06/2021 10:39
Mov. [21] - Expedição de Carta
-
15/06/2021 02:06
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2021 18:02
Mov. [19] - Documento Analisado
-
14/06/2021 15:17
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2021 15:44
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/04/2021 17:24
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/08/2021 Hora 11:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
-
20/04/2021 21:17
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0157/2021 Data da Publicacao: 22/04/2021 Numero do Diario: 2593
-
19/04/2021 02:37
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2021 13:13
Mov. [13] - Documento Analisado
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16/04/2021 13:10
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/04/2021 15:48
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2021 11:49
Mov. [10] - Conclusão
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08/03/2021 16:03
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01920543-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/03/2021 15:34
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04/03/2021 12:06
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 04/03/2021 atraves da guia n 001.1209426-90 no valor de 691,64
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03/03/2021 12:58
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1209426-90 - Custas Iniciais
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16/02/2021 21:41
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0061/2021 Data da Publicacao: 17/02/2021 Numero do Diario: 2552
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15/02/2021 02:32
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/02/2021 13:27
Mov. [4] - Documento Analisado
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10/02/2021 17:41
Mov. [3] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2021 08:51
Mov. [2] - Conclusão
-
04/02/2021 08:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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