TJCE - 0274702-53.2021.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
-
09/09/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 09:33
Encerrar análise
-
01/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:30
Juntada de Petição
-
17/08/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 11:21
Juntada de Petição
-
05/08/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:59
Documento Analisado
-
22/07/2025 18:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/07/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 20:44
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 20:41
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 15:29
Juntada de Petição
-
07/07/2025 23:51
Juntada de Petição
-
07/07/2025 11:33
Juntada de Petição
-
07/07/2025 11:02
Juntada de Petição
-
02/07/2025 17:34
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 03:32
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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30/06/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Felipe Macêdo Lima (OAB 17802/CE) Processo 0274702-53.2021.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Ministério Público do Estado do Ceará - Réu: Pedro Vinicius Gomes Cordeiro - 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o efeito de CONDENAR os réus Mateus Cruz Firmino, Pedro Vinícius Gomes Cordeiro e Hebert Dantas da Silva, já qualificados, como incursos nas penas do art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, usando dos princípios da proporcionalidade e da individualização, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal.
CULPABILIDADE: trata-se do grau de reprovabilidade e censura da conduta da ré.
Reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
Não se deve confundir esta culpabilidade com a pertencente ao substrato do crime (fato típico, ilícito e culpável).
In casu, conduta dos réus se exteriorizou pela simples consciência de infringência das normas penais, estando a alta reprovabilidade de suas condutas insertas nos próprios tipos penais.
Nada a valorar negativamente.
ANTECEDENTES: refere-se à vida pregressa do agente, tudo que aconteceu, no campo penal, antes da prática do fato criminoso em julgamento, com observância da Súmula 444/STJ.
Atenta ao entendimento jurisprudencial sobre o tema, os réus Pedro Vinícius Gomes Cordeiro e Hebert Dantas da Silva são tecnicamente primários e detentores de bons antecedentes.
O acusado Mateus Cruz Firmino é reincidente, entretanto, para que se evite bis in idem tal circunstância será ponderada como agravante (segunda fase dosimétrica), apenas.
CONDUTA SOCIAL: constitui o papel, o comportamento do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola e vizinhança.
Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.
Neste caso, não há elementos que indiquem de modo desabonador a relação dos acusados com vizinhos, circunstantes e pessoas de sua área profissional, portanto, nada a valorar.
PERSONALIDADE trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa (agressividade, preguiça, frieza emocional, passionalidade, ciúmes excessivos, bondade, maldade).
Vetor sem elementos nos autos para aquilatação, motivo pelo qual deixo de valorá-lo.
MOTIVOS DO CRIME: são os precedentes, mais ou menos nobres, mais ou menos repugnantes, que levam à ação criminosa.
Neste caso, encontrei aqueles próprios dos tipos penais, portanto, nada a valorar.
CIRCUNSTÂNCIAS: são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo.
Constatada a presença de duas qualificadoras (emprego de arma de fogo e concurso de agentes) trago para o sopesamento deste vetor o concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do CP) para o fim de negativar as circunstâncias do delito (STJ: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência deduas circunstâncias qualificadoras,uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base (AgRg no HC 830064 / SP.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2023/0198529-9 / Ministro RIBEIRO DANTAS. ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA.
DJe 19/10/2023).
CONSEQUÊNCIAS: Constituem o mal causado pelo crime, transcendendo o resultado típico.
Devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, avaliando-se se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revela superior ao inerente ao tipo penal.
No caso em tablado as consequências foram as normais às espécies, não tendo havido superação das figuras típicas do ilícito.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: as vítimas não contribuíram para a realização da conduta da imputada.
A proporção a ser considerada para fins de firmação da pena-base será aquela de 1/6 (um sexto) para cada aspecto negativo, calculada a fração sobre a pena mínima abstratamente cominada ao delito (...
Com efeito, o estabelecimento da basilar não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração.
Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado.
AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022).
Para Mateus Cruz Firmino: Deste modo fixo, em primeira fase, a pena base acima de seu mínimo legal em razão de negativadas as circunstâncias do delito, dosando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época do fato.
Em segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes.
Identifico, entretanto, a agravante da reincidência, não tendo havido o decurso de período depurador, (processo nº 0200077-48.2021.8.06.0001 - fato ocorrido em 02/01/2021 e trânsito em julgado em 26/10/2021) e agravo a pena em 1/6, resultando em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Em terceira fase, sem causas de diminuição.
Presente a majorante do uso de arma de fogo, razão pela qual aumento a pena em 2/3, razão pela qual fixo no patamar de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Aplico a regra do concurso formal de delitos, acrescendo a pena em 1/6, atingindo-se 10 (dez) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, tornando a pena definitiva nesse patamar.
Para Pedro Vinícius Gomes Cordeiro: Deste modo fixo, em primeira fase, a pena base acima de seu mínimo legal em razão de negativadas as circunstâncias do delito, dosando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época do fato.
Em segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Em terceira fase, sem causas de diminuição.
Presente a majorante do uso de arma de fogo, razão pela qual aumento a pena em 2/3, razão pela qual fixo no patamar de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Aplico a regra do concurso formal de delitos, acrescendo a pena em 1/6, atingindo-se 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, tornando a pena definitiva nesse patamar.
Para Hebert Dantas da Silva: Deste modo fixo, em primeira fase, a pena base acima de seu mínimo legal em razão de negativadas as circunstâncias do delito, dosando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época do fato.
Em segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Em terceira fase, sem causas de diminuição.
Presente a majorante do uso de arma de fogo, razão pela qual aumento a pena em 2/3, razão pela qual fixo no patamar de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.
Aplico a regra do concurso formal de delitos, acrescendo a pena em 1/6, atingindo-se 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, tornando a pena definitiva nesse patamar.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Nos termos do art. 33, §2º, alínea a (o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado), FIXO o REGIME FECHADO para início de cumprimento de suas penas.
Os réus não fazem jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, posto não ter havido o preenchimento dos requisitos do art. 44 do CPB.
DA DETRAÇÃO DO ART. 387 DO CPP Tendo em vista o disposto no art. 387 do CPP, cabe ao Juízo de conhecimento a análise da ocorrência de prisão provisória por tempo suficiente a gerar progressão no regime inicial de cumprimento de pena.
No caso destes autos o tempo de prisão provisória não foi suficiente para alteração de regime inicial de cumprimento de pena, motivo pelo qual o mantenho no acima fixado.
DA REPARAÇÃO DE DANOS O Código de Processo Penal, no art. 387, inciso IV, prevê a possibilidade de fixação na sentença de um valor mínimo para reparação de danos ao ofendido.
Ocorre que coaduno com o entendimento de que é necessária a realização de instrução específica a respeito do tema para que se salvaguarde o contraditório, a ampla defesa e o princípio da adstrição.
Assim, se não houver a necessária discussão do tema no transcorrer do processo, evidente que o magistrado não terá os parâmetros adequados para fixar o valor da reparação, vez que, em sua quase totalidade o foco da ação se resume aos aspectos estritamente penais da ação do acusado.
Neste passo: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NECESSIDADE DE PEDIDO NA DENÚNCIA, COM INDICAÇÃO DA QUANTIA PRETENDIDA, E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA A ESSE RESPEITO.
ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Segundo o entendimento da Quinta Turma deste STJ, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, tanto a indicação do montante pretendido como a realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.952.768/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021).
Deixo, assim, de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ressaltando que, quanto aos danos materiais e morais sofridos pelas vítimas, nada impede que estes possam ser apreciados em ações próprias, cabendo a elas, caso desejem, buscar nas vias cíveis a reparação dos danos.
CONCEDO aos sentenciados o direito de apelar em liberdade.
Deixo de condenar os sentenciados ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoas pobres (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94).
Depois de transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: 1 - Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, atendendo ao disposto no art. 5º, inciso LVII, da CF; 2 - Oficie-se, para anotações, aos órgãos de estatística do Estado, bem como ao Juízo Eleitoral, comunicando a condenação para os devidos fins de direito, conforme art. 15, III, da CF/88 e 72, § 2º, do Código Eleitoral; 3 - Remetam-se boletins individuais à SSPDS-CE (art. 809 do CPP); 4 - Junte-se as Certidões Carcerárias dos sentenciados; 5 - Ato contínuo, e cumpridas todas as formalidades acima elencadas, igualmente após o trânsito em julgado desta decisão: 5.1.
Quanto aos réus Pedro Vinicius Gomes Cordeiro e Hebert Dantas da Silva: expeçam-se as Guias de Recolhimento a uma das Varas das Execuções Penais de Fortaleza-CE; 5.2.
Quanto ao réu Mateus Cruz Firmino: expeça-se a competente Guia de Recolhimento à 4ª Vara de Execução Penal, uma vez que já possui a execução nº 8003189-33.2022.8.06.0001 cadastrada no SEEU.
Publicada e Registrada no SAJ.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. -
27/06/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/06/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/06/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/06/2025 11:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
27/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:47
Documento Analisado
-
27/06/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 08:06
Juntada de Informações
-
23/06/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 13:37
Histórico de partes atualizado
-
23/06/2025 13:37
Histórico de partes atualizado
-
23/06/2025 13:36
Histórico de partes atualizado
-
23/06/2025 13:36
Histórico de partes atualizado
-
23/06/2025 13:34
Histórico de partes atualizado
-
23/06/2025 13:34
Histórico de partes atualizado
-
14/05/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 19:11
Juntada de Petição
-
23/04/2025 09:20
Histórico de partes atualizado
-
17/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 10:57
Documento Analisado
-
17/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 16:25
Juntada de Petição
-
12/12/2024 16:52
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 21:05
Juntada de Petição
-
30/09/2024 09:19
Histórico de partes atualizado
-
30/09/2024 09:17
Histórico de partes atualizado
-
11/09/2024 09:46
Juntada de Petição
-
11/09/2024 09:20
Histórico de partes atualizado
-
11/09/2024 09:19
Histórico de partes atualizado
-
11/09/2024 09:17
Histórico de partes atualizado
-
27/08/2024 01:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:26
Documento Analisado
-
14/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 22:47
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 20:46
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 20:46
Documento Analisado
-
22/04/2024 20:45
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 20:45
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 20:44
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 20:42
Histórico de partes atualizado
-
10/04/2024 20:42
Histórico de partes atualizado
-
10/04/2024 20:41
Histórico de partes atualizado
-
04/03/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 14:29
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 21:30
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 10:23
Encerrar análise
-
21/02/2024 10:23
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 10:18
Documento Analisado
-
21/02/2024 10:12
Encerrar análise
-
16/02/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 13:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2024 16:30:00, 9ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
15/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:18
Juntada de Petição
-
24/01/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 16:50
Juntada de Ofício
-
25/10/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 14:46
Juntada de Ofício
-
31/08/2023 11:11
Juntada de Ofício
-
29/08/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 15:16
Juntada de Ofício
-
07/08/2023 16:38
Juntada de Petição
-
07/08/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 13:58
Juntada de Ofício
-
27/07/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 18:50
Documento Analisado
-
27/07/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 09:46
Juntada de Ofício
-
19/03/2023 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 11:04
Juntada de Ofício
-
09/03/2023 05:33
Juntada de Ofício
-
01/03/2023 14:48
Juntada de Ofício
-
16/02/2023 16:28
Juntada de Ofício
-
05/02/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/01/2023 15:42
Documento Analisado
-
18/01/2023 11:50
Juntada de Ofício
-
13/01/2023 18:46
Expedição de .
-
10/01/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
21/12/2022 11:49
Juntada de Ofício
-
15/12/2022 17:27
Juntada de Ofício
-
08/12/2022 13:51
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 17:13
Juntada de Petição
-
06/12/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 13:49
Expedição de Ofício.
-
06/12/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 13:02
Documento Analisado
-
29/11/2022 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 15:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/02/2024 15:00:00, 9ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
23/11/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 13:52
Juntada de Ofício
-
18/11/2022 16:55
Juntada de Ofício
-
18/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:04
Histórico de partes atualizado
-
17/11/2022 14:04
Histórico de partes atualizado
-
17/11/2022 14:02
Histórico de partes atualizado
-
15/11/2022 11:47
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2022 11:43
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2022 14:43
Juntada de Ofício
-
11/11/2022 09:09
Juntada de Carta precatória
-
27/10/2022 13:22
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 17:40
Expedição de Ofício.
-
24/10/2022 12:09
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 11:57
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2022 14:09
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2022 14:05
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2022 11:36
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2022 11:32
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2022 06:43
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2022 06:40
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 16:36
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 16:35
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 09:15
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 08:57
Expedição de Ofício.
-
11/10/2022 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/10/2022 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/10/2022 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/10/2022 08:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/10/2022 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/10/2022 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/10/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 11:34
Juntada de Ofício
-
26/09/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2022 16:03
Juntada de Ofício
-
22/08/2022 15:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/11/2022 13:30:00, 9ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
19/08/2022 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 14:19
Juntada de Carta precatória
-
12/08/2022 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 17:12
Juntada de Ofício
-
22/07/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 18:47
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 10:46
Encaminhado edital/relação para publicação
-
05/07/2022 09:39
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 09:39
Documento Analisado
-
30/06/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 20:57
Juntada de Petição
-
24/06/2022 07:51
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2022 14:37
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 16:56
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 20:31
Expedição de Ofício.
-
07/06/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 09:48
Juntada de Ofício
-
06/06/2022 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 15:21
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2022 15:09
Juntada de Ofício
-
01/06/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/06/2022 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/06/2022 08:40
Expedição de Ofício.
-
01/06/2022 08:18
Controle de Qualidade - Processo com histórico sem preenchimento
-
31/05/2022 15:06
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
31/05/2022 15:05
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
31/05/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 17:33
Histórico de partes atualizado
-
30/05/2022 17:31
Histórico de partes atualizado
-
30/05/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 18:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2022 13:30:00, 9ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
27/05/2022 17:47
Juntada de Mandado
-
27/05/2022 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 12:18
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 17:17
Juntada de Ofício
-
04/05/2022 15:43
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2022 15:40
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2022 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 10:34
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2022 10:26
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 14:15
Juntada de Ofício
-
19/04/2022 14:08
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 14:06
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2022 20:28
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 20:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/04/2022 20:27
Expedição de Ofício.
-
13/04/2022 18:22
Encerrar análise
-
13/04/2022 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 09:02
Juntada de Petição
-
12/04/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 13:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/04/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2022 17:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2022 17:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2022 17:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/04/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 15:47
Expedição de Certidão.
-
11/04/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 19:25
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2022 19:11
Juntada de Alvará de Soltura BNMP
-
08/04/2022 19:03
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:22
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2022 13:15:00, 9ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
07/04/2022 12:00
Histórico de partes atualizado
-
07/04/2022 03:48
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2022 13:44
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/04/2022 13:15:00, 9ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
21/03/2022 22:04
Encerrar análise
-
17/03/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 09:40
Encerrar documento - restrição
-
17/03/2022 09:40
Encerrar análise
-
17/03/2022 09:38
Encerrar análise
-
09/03/2022 16:05
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 15:59
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 14:05
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 14:03
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 13:59
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 13:57
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2022 17:18
Encerrar análise
-
06/03/2022 11:18
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2022 14:29
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 10:21
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2022 10:16
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 11:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/03/2022 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/03/2022 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/03/2022 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/03/2022 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/02/2022 19:51
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/02/2022 16:02
Encerrar análise
-
25/02/2022 14:30
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/02/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 16:31
Recebida a denúncia
-
24/02/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2022 22:13
Juntada de Petição
-
12/01/2022 21:25
Juntada de Petição
-
12/01/2022 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2022 15:11
Juntada de Petição
-
12/01/2022 11:59
Histórico de partes atualizado
-
12/01/2022 11:57
Histórico de partes atualizado
-
12/01/2022 11:56
Histórico de partes atualizado
-
11/01/2022 18:43
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 18:43
Documento Analisado
-
11/01/2022 18:43
Expedição de .
-
10/01/2022 14:22
Encerrar análise
-
27/12/2021 12:22
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2021 12:17
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2021 11:57
Histórico de partes atualizado
-
18/12/2021 20:23
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2021 20:20
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 14:18
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2021 14:16
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 11:58
Histórico de partes atualizado
-
16/12/2021 11:56
Histórico de partes atualizado
-
14/12/2021 12:25
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2021 12:23
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 14:03
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2021 12:46
Expedição de Ofício.
-
03/12/2021 11:24
Expedição de Ofício.
-
03/12/2021 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2021 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2021 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/12/2021 11:08
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 18:20
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 17:24
Recebida a denúncia
-
02/12/2021 10:50
Histórico de partes atualizado
-
02/12/2021 10:48
Histórico de partes atualizado
-
02/12/2021 10:47
Histórico de partes atualizado
-
01/12/2021 15:09
Evolução da Classe Processual
-
29/11/2021 17:51
Conclusos
-
26/11/2021 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2021 18:27
Juntada de Petição
-
25/11/2021 10:50
Histórico de partes atualizado
-
25/11/2021 10:48
Histórico de partes atualizado
-
25/11/2021 10:47
Histórico de partes atualizado
-
19/11/2021 17:39
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 17:39
Documento Analisado
-
19/11/2021 17:39
Expedição de .
-
10/11/2021 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2021 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
08/11/2021 17:38
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
08/11/2021 15:58
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 14:28
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2021 14:05
Expedição de .
-
28/10/2021 14:04
Expedição de .
-
28/10/2021 14:04
Expedição de .
-
28/10/2021 13:43
Histórico de partes atualizado
-
28/10/2021 13:43
Histórico de partes atualizado
-
28/10/2021 13:34
Histórico de partes atualizado
-
28/10/2021 13:34
Histórico de partes atualizado
-
28/10/2021 13:26
Histórico de partes atualizado
-
28/10/2021 13:26
Histórico de partes atualizado
-
28/10/2021 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 13:05
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
28/10/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 10:07
Histórico de partes atualizado
-
28/10/2021 10:07
Histórico de partes atualizado
-
28/10/2021 10:06
Histórico de partes atualizado
-
28/10/2021 10:06
Histórico de partes atualizado
-
28/10/2021 10:05
Histórico de partes atualizado
-
28/10/2021 10:05
Histórico de partes atualizado
-
28/10/2021 08:57
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2021 08:57
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2021 08:57
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2021 08:22
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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