TJCE - 3005288-43.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:40
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 06:44
Decorrido prazo de FERNANDO GADELHA DA ANUNCIACAO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 160983466
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3005288-43.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Polo Ativo: AUTOR: FERNANDO GADELHA DA ANUNCIACAO Polo Passivo: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de ação de rito comum proposta por Fernando Gadelha da Anunciação em face do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, ambas as partes qualificadas nos autos.
A inicial é endereçada ao Juiz Federal da Vara do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Sobral A presente ação tem por objeto a alegada cessação dita indevida do benefício de auxílio-doença nº NB 620.231.991-0, que trata da espécie: 31.
Ou seja, que se refere a doença comum, não relacionada a acidente de trabalho.
Quanto ao laudo médico SABI de id 160859361, este é expresso em afirmar não se tratar de acidente de trabalho.
Em suma, a tese apresentada pelo autor é a de que, na cessação do benefício de auxílio-doença, deveria ter sido concedido auxílio-acidente acidentário, tendo em vista que houve a consolidação das lesões com a redução na capacidade laboral do autor. É o necessário a relatar.
Como se vê, a parte indicou no polo passivo o INSS, sem discussão de causa previdenciária acidentária, o que enseja o reconhecimento de competência da Justiça Federal para o processamento do feito.
Todavia, no caso, observe-se que a presente ação promovida em face do INSS, sem relação com acidente de trabalho, considerando a espécie do benefício tratado, é caso de competência absoluta da Justiça Federal, conforme art. 109, I, da CF, in verbis: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Sendo a Comarca de Sobral sede de Vara da Justiça Federal, não há possibilidade de aplicação da jurisdição delegada com a cessão da jurisdição federal à Justiça Estadual.
A propósito, menciono a tese fixada no julgamento do Tema 820, do STF: "A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado".
Por tal motivo, este juízo é absolutamente incompetente para apreciar este feito, posto que a Comarca de Sobral é sede de Vara da Justiça Federal que detém a competência absoluta para processar e julgar a presente causa, referente benefício de espécie: 31, que se refere a doença comum.
A Constituição Federal prevê no art. 5º, inciso XXXV, que "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, a norma constitucional orienta a atividade jurisdicional no sentido de realizar o Direito, não apenas restaurando a ordem jurídica violada, mas também evitando que a própria violação ocorra.
Por outro lado, o exercício do direito de ação e a obtenção da tutela jurisdicional, pressupõe o atendimento de pressupostos e requisitos legais.
Não se olvida que, nos casos em que a petição apresenta vícios ou irregularidades sanáveis, será possível a emenda da petição inicial.
Lembro, ainda, que conforme o art. 64, §3º, do CPC, verificando o juiz ser incompetente, determina a remessa dos autos ao juízo competente.
Contudo, tratando-se de feito inicial e de expediente mais trabalhoso e oneroso para a Secretaria de Vara, já assoberbada com a grande carga de trabalho que lhe é exigida pela quantidade de processos, a extinção neste caso é a medida que poderá ensejar maior celeridade e economia processual, inclusive para o posterior prosseguimento do feito, podendo a parte reapresentar seu pedido, sanando a irregularidade no protocolo.
Assim, não havendo razões jurídicas que justifiquem a propositura desta ação com a distribuição para o presente Juízo, não há outra solução, senão a sua extinção.
DISPOSITIVO À luz do exposto, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, indefiro a presente petição inicial, podendo a parte repropor a demanda com encaminhamento para o Juízo Federal competente.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160983466
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17/06/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160983466
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17/06/2025 20:24
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 09:26
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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