TJCE - 0202039-96.2024.8.06.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 157715759
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 157715759
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino filho, 1079, Várzea da Matriz-CEP:62800-000, Whatsspp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] Processo nº: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Cartão de Crédito]AUTOR: JOANA DA SILVA FERNANDESREU: BANCO BMG SAS E N T E N Ç A Conclusos. I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por JOANA DA SILVA FERNANDES em face de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora afirma que percebeu descontos em seu benefício previdenciário, que tratava-se de empréstimo consignado, contrato de nº 185118211, referente ao cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com limite de R$ 1.757,00.
Aduz que jamais contratou o referido empréstimo, bem como nunca recebeu os valores que ocasionaram os referidos descontos.
A gratuidade foi deferida, bem como a inversão do ônus da prova. (Id.134698795) A parte ré apresentou contestação em (Id. 142866544) na qual sustenta a regularidade da contratação, alegando que a autora aderiu ao contrato digitalmente, por meio de biometria facial, e que há comprovação de transferências bancárias (TEDs) efetuadas para conta bancária da autora, conforme documentos juntados.
Assevera que o contrato foi regularmente celebrado e que inexiste qualquer nulidade a ser reconhecida.
A autora apresentou réplica em (Id. 152875439).
Decisão anunciando o julgamento antecipado tendo em vista que a lide envolve apenas matéria documental. (Id. 153265983).
Autos conclusos. É o relatório do essencial.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito, prescindindo da produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
Ressalta-se, desde já, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista enquadrar-se o réu no conceito de prestador de serviços e seus clientes, por serem destinatários finais, enquadram-se no conceito de consumidores. Tal entendimento respalda-se nos arts. 2º e 3º do CDC, bem como na Súmula 297 do STJ, que diz: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Compulsando os autos, nota-se que a existência de relação jurídica entre as partes é incontroversa, pendendo controvérsia apenas com relação à regularidade do negócio jurídico realizado entre as partes, a natureza e o seu cancelamento.
Preliminarmente, faz-se necessário esclarecer o que representa a Reserva de Margem Consignável no ordenamento jurídico brasileiro.
Trata-se de instituto regulamentado pela Lei nº 10.820/2003 (Lei do Crédito Consignado), com alterações posteriores, e pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, que disciplina especificamente as operações consignadas em benefícios do INSS.
A RMC constitui uma reserva de até 5% (cinco por cento) do benefício previdenciário, destinada ao pagamento da fatura de cartão de crédito consignado.
Diferentemente do empréstimo consignado tradicional, onde há liberação imediata de valores com parcelas pré-definidas, o cartão RMC funciona como limite de crédito rotativo, permitindo compras, saques e financiamentos dentro da margem reservada.
O banco réu trouxe aos autos o que denomina "contrato RMC", conforme (Id. 142866549) alegando que a contratação foi realizada mediante reconhecimento biométrico da autora, conforme exigido pela regulamentação vigente. Embora se reconheça que a biometria facial da autora foi efetivamente capturada no processo de contratação, tal fato, por si só, não convalida o negócio jurídico, uma vez que a análise deve considerar as circunstâncias específicas da contratação e a capacidade real de compreensão da contratante.
A questão central não reside na autenticidade da biometria, mas sim na validade do consentimento manifestado.
Destaque-se que no instrumento contratual juntado aos autos consta expresso que a modalidade contratada é cartão de crédito consignado, bem como consta cláusula autorizando os descontos diretamente no benefício previdenciário do(a) requerente, restando comprovado que o dever de informação claro e adequado foi prestado.
Inclusive, consoante art. 3º, inciso III da resolução do INSS (Instrução Normativa INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009) é autorizado o desconto no benefício na adesão de cartão de crédito, quando seja dada autorização de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, o que aconteceu nos presentes autos, tornando-se válido o contrato e a cláusula da Reserva de Margem Consignável (RMC), in verbis: Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (…) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Nesse sentido, colaciona-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO CONSIGNADO.
VALIDADE.
COMPROVANTE DE CONTRATO E DE VALOR DE SAQUE JUNTADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira recorrida. 2.
Conforme asseverou o juízo de piso na sentença, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, tendo o banco recorrido apresentado o contrato assinado e a documentação correlata, às págs. 38/60. 3.
No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e a ausência do depósito em sua conta bancária do valor disponibilizado.
Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 4.
Compulsando os fólios, verifica-se que o contrato em questão, devidamente assinado a rogo pela insurgente, e acompanhado do RG e declaração de endereço da contratante, teve o respectivo valor do saque autorizado disponibilizado na conta de titularidade da autora, conforme comprovante às págs. 60. 5.
Por sua vez, em momento algum a demandante nega que a conta onde foi creditado o valor seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido. 6.
Cumpre salientar que, nas ações que versem sobre cartão de crédito consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 7.
Não elidida a validade do contrato celebrado pela autora junto ao banco recorrido e comprovado nos autos que houve disponibilização de valores na conta bancária da apelante, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0005908-94.2019.8.06.0142, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 14 de julho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Tauá; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá; Data do julgamento: 14/07/2021; Data de registro: 14/07/2021).
Dito isso, ante a regularidade da contratação, inexiste ato ilícito do banco demandado apto a invalidar o contrato de cartão de crédito.
Contudo, vale destacar que o artigo 17-A, caput, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009, confere ao beneficiário o direito de solicitar o seu cancelamento a qualquer tempo, independentemente do adimplemento contratual, caso em que a instituição financeira fica obrigada a conceder ao devedor a opção de liquidar o valor total de uma só vez ou por meio de descontos consignados na RMC de seu benefício previdenciário (artigo 17-A, § 1º).
Assim sendo, a parte autora faz jus ao cancelamento do cartão de crédito referente ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), conforme disposto no artigo 17-A, caput, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008.
O cancelamento do contrato do cartão de crédito não cancela o débito ainda existente e nem isenta o autor de quitá-lo, cabendo ao réu conceder as seguintes opções de pagamento do saldo devedor, com fundamento no artigo 17-A, § 1º, da mencionada Instrução Normativa: liquidação imediata do valor total ou descontos consignados na RMC do benefício do autor.
Dessa forma, é direito do(a) autor(a) cancelar o contrato, optando pelo pagamento imediato, ou pela quitação da dívida com a manutenção dos descontos em folha.
Nesse sentido: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RMC (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO AUTOR - Cartão de crédito consignado (RMC) - Demonstração, pela instituição financeira, de efetiva contratação do produto - Possibilidade de cancelamento do cartão de crédito e a exclusão da cobrança da RMC do benefício do autor, nos termos do artigo 17-A, § 1º, da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 - Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000902-12.2023 .8.26.0589 São Simão, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 20/05/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
POSSIBILIDADE DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO, NA FORMA DO ARTIGO 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 39/2009.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No caso, o douto magistrado singular julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, apenas para assegurar a parte autora/recorrente o cancelamento do cartão de crédito consignado, quando comprovado a quitação do saldo devedor. 2 .
No caso, é incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a contratação de cartão de crédito com margem consignável (fls.144/147), utilizado para realização de saques (fls.138/143), a ser descontado no benefício previdenciário da autora/recorrente. 3.
Contudo, o mutuário tem direito de cancelar o cartão de crédito a qualquer tempo, consoante artigo 17-A, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009). 4.
No entanto, o cancelamento do cartão de crédito não extingue a dívida, de modo que a exclusão da ¿RMC-Reserva de Margem Consignada¿ só ocorrerá com a quitação integral do débito, a teor do que dispõe o artigo 17-A, § 2º, da referida Instrução Normativa: ¿A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando da exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor¿. 5.
Desse modo, o banco/apelado deverá conceder à demandante/recorrente as seguintes opções de pagamento do saldo devedor, com fundamento no artigo 17-A, § 1º, da mencionada Instrução Normativa: liquidação imediata do valor total OU descontos consignados na Reserva de Margem de Crédito (RGM) do benefício da requerente/apelante. 6.
No que se refere à pretensão da autora/recorrente sobre de devolução de eventual saldo credor entre os saques realizados por meio do cartão de crédito e a quantia adimplida ao longo da relação jurídica mantida entre as partes, tal reivindicação não merece acolhimento, visto que, a demandante/apelante, não demonstrou o pagamento integral da dívida oriunda dos saques efetuados por intermédio do cartão (fls.138/143), com o que o pedido de devolução de eventual saldo credor em seu favor não se sustenta . 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 26 de abril de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AC: 02019629520228060055 Canindé, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/05/2023) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para assegurar a parte autora direito ao cancelamento do cartão de crédito consignado, sem isenção do pagamento dos débitos porventura existentes.
Em razão da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, no percentual de 70% para (a)o autor(a) e 30% para o demandado, ficando a exigibilidade suspensa em relação à parte autora, tendo em vista a gratuidade deferida.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos no mesmo percentual acima elencado, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em relação à parte autora, tendo em vista a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Aracati, data da assinatura digital.DANÚBIA LOSS NICOLÁOJuíza de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 157715759
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 157715759
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30/06/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157715759
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30/06/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157715759
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30/05/2025 12:30
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 19:19
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 06:01
Decorrido prazo de JOANA DA SILVA FERNANDES em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2025. Documento: 153265983
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153265983
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08/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153265983
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08/05/2025 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 15:56
Conclusos para despacho
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30/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 01:49
Confirmada a citação eletrônica
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14/03/2025 20:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 20:14
Recebida a emenda à inicial
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16/12/2024 20:57
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126171814
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126171814
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22/11/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126171814
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21/11/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
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02/11/2024 07:03
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 16:57
Mov. [10] - Documento
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29/10/2024 16:56
Mov. [9] - Documento
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25/10/2024 16:39
Mov. [8] - Conclusão
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25/10/2024 16:39
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WARC.24.01813058-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 25/10/2024 16:12
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03/10/2024 19:38
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0872/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 14:02
Mov. [5] - Apensado | Apensado ao processo 0202037-29.2024.8.06.0035 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
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02/10/2024 12:07
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 09:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 09:00
Mov. [2] - Conclusão
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10/09/2024 09:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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