TJCE - 0252108-74.2023.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 168607210
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168607210
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0252108-74.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sustação de Protesto, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela de Urgência] Requerente: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE MARANGUAPE LTDA Requerido: SERBRASA COMERCIO DE MATERIAL INDUSTRIAL LTDA - EPP, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE MARANGUAPE LTDA. em face de SERBRASA COMÉRCIO DE MATERIAL INDUSTRIAL LTDA - EPP e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL.
A classe e a identificação das partes constam dos autos do PJe.
A parte autora narra ter adquirido materiais industriais junto à Serbrasa, gerando as faturas nº 29205 (R$ 4.100,00) e nº 29216 (R$ 400,00); aduz quitação, mas sustenta ter sofrido protestos/negativações vinculadas à cessão dos créditos, apesar de cartas de anuência para baixa.
Dos documentos, destacam-se: DANFE/nota nº 29205 e comprovante de pagamento de R$ 4.100,00 em 05/04/2023; bem como DANFE/nota nº 29216 e comprovante de pagamento de R$ 400,00 em 25/04/2023.
Em decisão (Id 117251927), foi DEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA, determinando-se às rés a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de 15 dias, sob multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, com citação para contestar.
Houve citação por Oficial de Justiça em 12/09/2023 (Id 117251934).
Em 03/10/2023, o FIDC Exodus apresentou contestação (Id 117251942), seguindo-se despacho de saneamento de prazos; em 10/11/2023, a autora apresentou Réplica (Id 117251953).
Em 12/01/2024, foram expedidos expedientes/intimações correlatas ao cumprimento da decisão liminar.
Posteriormente, em 04/03/2024, a Serbrasa protocolou contestação (Id 117253125).
Em decisão (Id. 159635294), foi prolatada decisão interlocutória que reconheceu que a tutela havia sido deferida e decretou a revelia da corré SERBRASA, por contestação intempestiva (arts. 344/345, CPC).
Sem o requerimento de novas provas a produzir, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir. 1.
Questões processuais 1.1.
Tutela de urgência e atos subsequentes A decisão liminar de 06/09/2023 constatou probabilidade do direito e perigo de dano, determinando baixa imediata das anotações em 15 dias (astreintes de R$ 500,00/dia, teto de R$ 10.000,00).
O comando foi acompanhado de citação para contestação. 1.2.
Revelia da Serbrasa A Serbrasa foi citada em 12/09/2023, mas contestou apenas em 04/03/2024; o Juízo decretou a revelia (CPC, art. 344), com ressalva do art. 345 quanto à extensão dos efeitos. 2.
Mérito 2.1.
Objeto da controvérsia Define-se se: (i) subsiste débito relativo às faturas 29205 e 29216; (ii) protestos/negativações foram indevidos ou mantidos indevidamente após a quitação; e (iii) há responsabilidade civil das rés (cedente e cessionária) por danos morais. 2.2.
Prova do adimplemento e consequências obrigacionais Há prova documental direta do pagamento integral das duas faturas (comprovantes de 05/04/2023 - R$ 4.100,00, e 25/04/2023 - R$ 400,00), correlacionados às notas 29205 e 29216.
Extinta a obrigação pelo pagamento (CC, arts. 319, 320, 322 e 882), não subsiste exigibilidade.
No contexto de cessão de crédito/factoring, o STJ (Corte Especial) firmou que a citação em ação de cobrança supre a notificação do art. 290 do CC, e que a ausência de notificação não torna o crédito inexigível.
Logo, a discussão sobre ciência da cessão não legitima manutenção de restrições após quitação. 2.3.
Inscrição/protesto indevidos e dano moral da pessoa jurídica A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ).
Em regra, a inscrição indevida (ou manutenção irregular) gera dano moral in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo, ressalvada a hipótese de inscrição preexistente legítima (Súmula 385/STJ).
A orientação tem sido reiterada em julgados recentes e em informativos de 2023-2025 (v.g., destaque jurisprudencial de janeiro/2025: anotação irregular anterior à legítima caracteriza dano moral in re ipsa).
No caso, pagos os débitos, a manutenção de protestos/negativações foi reconhecida como indevida pela própria decisão liminar (que mandou excluir em 15 dias, com multa), o que confirma a ilicitude das restrições. 2.4.
Responsabilidade das rés (cedente e cessionária) A responsabilidade civil decorre de ato ilícito (CC, art. 186) e dever de indenizar (CC, art. 927).
No âmbito da relação cedente-cessionária, ambas respondem pelos efeitos da manutenção indevida das restrições após a quitação, inclusive porque a cessionária assume os riscos do crédito cedido e deve diligenciar sobre sua exigibilidade; de sua parte, a cedente responde pela regularidade dos títulos e providências correlatas de baixa.
A jurisprudência do STJ reforça o dever do credor de promover a baixa do protesto e a retirada de anotações após o pagamento. 2.5.
Quantum indenizatório A fixação observa proporcionalidade e função pedagógico-compensatória (CC, art. 944; CPC, art. 489, §1º, IV).
Considerando: (i) a natureza do ilícito (restrição creditícia após quitação); (ii) a necessidade de ordem judicial liminar e expedições subsequentes; (iii) a atividade econômica da autora; e (iv) parâmetros recentes do STJ quanto ao dano presumido por indevida restrição de crédito, arbitro o dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia condizente com hipóteses análogas e suficiente para reprovar a conduta e desestimular reiteração.
Juros moratórios desde a citação (CC, art. 405; CPC, art. 240) e correção monetária (IPCA-E) desde esta sentença. 2.6.
Astreintes As astreintes fixadas na liminar (R$ 500,00/dia, teto R$ 10.000,00) permanecem confirmadas; eventual apuração de valor devido dar-se-á em liquidação (CPC, art. 537, §1º), comprovado algum lapso de descumprimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: 1.
DECLARAR a inexistência de débito da autora relativamente às faturas nº 29205 (R$ 4.100,00) e nº 29216 (R$ 400,00), por adimplemento, tornando definitiva a tutela de urgência (Id 117251927); 2.
CONFIRMAR a ordem para que SERBRASA e FIDC EXODUS mantenham baixados quaisquer protestos/inscrições relativos às referidas faturas e se abstenham de novas anotações pelo mesmo fato, sob pena de multa diária já fixada (R$ 500,00/dia, limite de R$ 10.000,00), a ser apurada em liquidação se cabível (CPC, art. 537, §1º); 3.
CONDENAR solidariamente as rés SERBRASA COMÉRCIO DE MATERIAL INDUSTRIAL LTDA - EPP e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais em favor da autora, com juros de 1% a.m. desde a citação e correção monetária (IPCA-E) desde esta sentença, observada a jurisprudência do STJ quanto ao dano moral in re ipsa por indevida restrição creditícia e à possibilidade de dano moral da pessoa jurídica (Súmula 227/STJ). 4.
CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), com majoração recursal na forma do §11 do mesmo dispositivo em caso de desprovimento de eventual apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, 13 de agosto de 2025 Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
02/09/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168607210
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21/08/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 02:24
Decorrido prazo de GIULIANO PIMENTEL FERNANDES em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:24
Decorrido prazo de ROGERIO LOVIZETTO GONCALVES LEITE em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:24
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159635294
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0252108-74.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Sustação de Protesto, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela de Urgência] Requerente: COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE MARANGUAPE LTDA Requerido: SERBRASA COMERCIO DE MATERIAL INDUSTRIAL LTDA - EPP, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE MARANGUAPE LTDA em face de SERBRASA COMERCIO DE MATERIAL INDUSTRIAL LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL.
Tutela deferida (ID 117251927).
Em petição de ID 117253128, o Autor argui a intempestividade da corré, "SERBRASA" e requer a produção de prova testemunhal.
Analisando os autos, verifica-se que a corré foi devidamente citada por Oficial de Justiça no dia 12 de setembro de 2023 (ID 117251934), contudo, protocolou a contestação somente em 04 de março de 2024 (ID 117253125).
A intempestividade da referida contestação é manifesta, ensejando a decretação da revelia.
A revelia, por sua vez, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial, conforme preconiza o art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma legal.
Todavia, a jurisprudência flexibiliza a possibilidade de revelia quanto as teses defensivas dos litisconsortes possuem conexão lógica, ocasião que não se apresenta nos autos: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVELIA DECRETADA .
PLURALIDADE DE RÉUS.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR UM DOS LITISCONSORTES. TESE DEFENSIVA DE INTERESSE EXCLUSIVO DO RÉU REVEL. AFASTAMENTO DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA .
NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1 .
Nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil ( CPC), afasta-se o efeito material da revelia (art. 344) se, "havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação". 2 .
A pluralidade de réus pode afastar o efeito da revelia quando algum dos litisconsortes contestarem a ação.
Todavia, isso ocorre apenas quando a defesa de um dos réus é, por análise lógica, extensível ao (s) outro (s). 3.
O afastamento do efeito material da revelia só se verifica, nos termos do art . 345, I, do CPC, com relação às matérias de defesa de interesse comum ou geral. Dessa forma, os fatos que prejudiquem somente o réu revel podem ser presumidos verdadeiros, mesmo que apresentada contestação por seu litisconsorte. 4.
Recurso provido .
Decisão reformada. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009216-06.2023.8 .27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 22/11/2023, DJe 28/11/2023 19:31:08) (TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0009216-06.2023 .8.27.2700, Relator.: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 22/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - PEDIDO DE RECEBIMENTO DE CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA - IMPOSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA EM RAZÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS EM DISCUSSÃO - POSSIBILIDADE DO RÉU REVEL DE PARTICIPAR DAS FASES PROCESSUAIS CONSECUTIVAS - POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS A QUALQUER TEMPO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em se tratando de litígio que versa sobre direitos indisponíveis, não se aplicam os efeitos de presunção de veracidade das alegações do autor em decorrência da revelia da parte ré.
Aplicação da regra consagrada pelo art . 344, II, do Código9 de Processo Civil. 2.
A relativização dos efeitos da revelia não se confunde com a possibilidade de recebimento de contestação intempestiva, mas sim que os efeitos da confissão ficta ficam interditados, permitindo-se a participação no réu nas fases subsequentes do processo. 3 . É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Inteligência do art. 435, cabeça, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 18205620620248130000 1 .0000.24.182055-4/001, Relator.: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/07/2024, Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 22/07/2024) Ante o exposto, decreto a revelia da corré, SERBRASA COMERCIO DE MATERIAL INDUSTRIAL LTDA., a qual tem presunção relativa.
Intimem-se as Requeridas quanto ao pedido de outras provas a produzir, inclusive testemunhal (ID 117253128).
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, 9 de junho de 2025.
Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159635294
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16/06/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159635294
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09/06/2025 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2024 17:14
Conclusos para despacho
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09/11/2024 02:58
Mov. [66] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 16:07
Mov. [65] - Encerrar análise
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06/11/2024 13:51
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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19/08/2024 18:22
Mov. [63] - Conclusão
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22/07/2024 20:09
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02207832-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 20:02
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13/07/2024 09:48
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0282/2024 Data da Publicacao: 15/07/2024 Numero do Diario: 3347
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11/07/2024 01:54
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0282/2024 Teor do ato: R.H. Intime-se a Requerente, COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE MARANGUAPE, acerca da peticao de fls. 255/256. Expedientes necessarios. Advogados(s): Giuliano Pimentel Fer
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10/07/2024 16:18
Mov. [59] - Documento Analisado
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24/06/2024 13:12
Mov. [58] - Mero expediente | R.H. Intime-se a Requerente, COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE MARANGUAPE, acerca da peticao de fls. 255/256. Expedientes necessarios.
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29/04/2024 11:43
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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11/04/2024 15:46
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01988135-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/04/2024 15:41
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14/03/2024 10:11
Mov. [55] - Encerrar análise
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11/03/2024 09:51
Mov. [54] - Conclusão
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07/03/2024 18:28
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01920891-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2024 18:22
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05/03/2024 14:46
Mov. [52] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre Contestacao e Documentos de pags. 241/250, com fundamento nos arts. 350 e 351, do CPC. Expedientes necessarios.
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05/03/2024 12:23
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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04/03/2024 20:16
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01911864-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/03/2024 19:55
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28/02/2024 19:00
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0074/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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27/02/2024 11:48
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2024 09:58
Mov. [47] - Documento Analisado
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19/02/2024 16:11
Mov. [46] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 16:06
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/02/2024 16:04
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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06/02/2024 16:01
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01857881-4 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 06/02/2024 15:48
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25/01/2024 19:35
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0027/2024 Data da Publicacao: 26/01/2024 Numero do Diario: 3234
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24/01/2024 02:04
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2024 14:57
Mov. [40] - Documento Analisado
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12/01/2024 12:50
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 08:02
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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11/01/2024 13:52
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01808897-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/01/2024 13:37
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11/01/2024 11:24
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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12/12/2023 16:22
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02505894-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/12/2023 16:16
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14/11/2023 14:32
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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14/11/2023 04:00
Mov. [33] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 10/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 10/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/11/2023 19:15
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02442496-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 10/11/2023 19:00
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09/11/2023 20:21
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02440193-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2023 20:00
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06/11/2023 13:42
Mov. [30] - Conclusão
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03/11/2023 12:30
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02427224-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/11/2023 12:01
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18/10/2023 00:30
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
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12/10/2023 01:56
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 21:42
Mov. [26] - Documento Analisado
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06/10/2023 11:52
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/10/2023 11:52
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/10/2023 08:58
Mov. [23] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre Contestacao e documentos de pags. 81/151, com fundamento nos arts. 350 e 351, do CPC. Expedientes necessarios.
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04/10/2023 14:01
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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03/10/2023 16:54
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02365514-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/10/2023 16:47
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19/09/2023 02:55
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/09/2023 12:03
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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12/09/2023 12:03
Mov. [18] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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12/09/2023 11:58
Mov. [17] - Documento
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11/09/2023 21:27
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2023 Data da Publicacao: 12/09/2023 Numero do Diario: 3155
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06/09/2023 11:42
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2023 11:10
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/09/2023 10:02
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
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06/09/2023 09:47
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/171402-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2023 Local: Oficial de justica - Evandro Correia da Silva
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06/09/2023 08:30
Mov. [11] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2023 08:38
Mov. [10] - Conclusão
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23/08/2023 19:53
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02278699-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/08/2023 19:31
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15/08/2023 12:16
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/08/2023 atraves da guia n 001.1493600-37 no valor de 2.137,06
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10/08/2023 22:07
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
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09/08/2023 01:56
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2023 15:51
Mov. [5] - Documento Analisado
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08/08/2023 14:17
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2023 19:37
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 04/08/2023 atraves da Guia n 001.1493600-37
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04/08/2023 19:37
Mov. [2] - Conclusão
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04/08/2023 19:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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