TJCE - 3045667-73.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 18:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/07/2025 12:37 Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            23/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 155676039 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3045667-73.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: GLEIFSON LOPES PIRES REQUERIDO: EXPRESSO GUANABARA S A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GLEIFSON LOPES PIRES em desfavor de EXPRESSO GUANABARA S/A, almejando o pagamento no valor de R$13.481,56 (treze mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos). Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de Id. 131562476, posto que o acórdão de Id. Id. 131562483 - fls. 6/17, transitou em julgado em 15/07/2024 (Id. 131562483 - fl. 24). Custas recolhidas, conforme Id. 134628388. Assim, determino a intimação da parte executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, em conformidade com o art. 513, § 2º, I, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como acréscimo de 10% a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 523, caput e §1º, do CPC, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes. Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Mirian Porto Mota Randal Pompeu Juíza de Direito
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                                            18/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 155676039 
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                                            17/06/2025 20:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155676039 
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                                            10/06/2025 11:45 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            15/05/2025 12:56 Conclusos para despacho 
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                                            17/02/2025 08:16 Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            17/02/2025 08:16 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/02/2025 07:34 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            04/02/2025 16:06 Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            04/02/2025 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 13:59 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2025 13:40 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            04/02/2025 13:35 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            17/01/2025 21:10 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            16/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132378322 
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                                            16/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132378322 
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                                            15/01/2025 21:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132378322 
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                                            15/01/2025 21:52 Determinada a emenda à inicial 
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                                            30/12/2024 08:18 Conclusos para decisão 
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                                            30/12/2024 08:18 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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