TJCE - 0200572-50.2025.8.06.0293
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/07/2025 03:23 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
- 
                                            02/07/2025 00:12 [Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial 
- 
                                            02/07/2025 00:00 Intimação ADV: Antonio Ivan Alencar (OAB 7544/CE) Processo 0200572-50.2025.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
 
 P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Delegacia Regional de Juazeiro do Norte - Réu: João Gabriel Silva Nascimento - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia, para condenar João Gabriel Silva Nascimento como incurso nas sanções nos artigos 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II e 180, caput do Código Penal, bem como, artigo 244-B, caput, da Lei Federal nº. 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
 
 De acordo com o que determina o art. 68 do Código Penal, passo a dosar a pena. a) Do crime de furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, CP) Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, verifica-se 1. culpabilidade: desfavorável, tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta em razão do cometimento do crime com rompimento de obstáculo; 2. antecedentes: na certidão de antecedentes criminais, não há registros de condenação criminal anterior, nada havendo a valorar; 3. personalidade: sem dados para aferi-la; 4. conduta social: nada a valorar negativamente; 5. motivos do crime: nada a valorar; 6. circunstâncias do crime: desfavoráveis, uma vez que a infração foi cometida durante a madrugada; 7. consequências do crime: não extrapolam a gravidade normal do tipo; 8. comportamento da vítima: não se aplica. À vista de tais circunstâncias negativas, aplicando-se o aumento de 1/8 para cada circunstância judicial considerada negativamente, a incidir sobre o intervalo verificado entre as penas máxima e mínima previstas em abstrato, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa.
 
 Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP).
 
 Não concorrem agravantes.
 
 Com isso, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa.
 
 Considerando o iter criminis, tendo em vista que a ação foi prontamente interrompida pela intervenção dos agentes da segurança pública, aplico a fração de redução da pena em razão da tentativa no patamar máximo, isto é, em 2/3, fixando a pena em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo. b) Do crime de receptação (art. 180, caput, CP) Quanto às circunstâncias judiciais do art. 59, CP, verifica-se 1. culpabilidade: normal para o tipo; 2. antecedentes: na certidão de antecedentes criminais, não há registros de condenação criminal anterior, nada havendo a valorar; 3. personalidade: sem dados para aferi-la; 4. conduta social: nada a valorar negativamente; 5. motivos do crime: nada a valorar; 6. circunstâncias do crime: o crime foi praticado para a prática de nova infração penal, razão pela qual valoro negativamente a circunstância; 7. consequências do crime: não extrapolam a gravidade normal do tipo; 8. comportamento da vítima: não se aplica.
 
 Considerando, portanto, que incide uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.
 
 Não concorrem atenuantes nem agravantes, razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada.
 
 Não concorrem causas de diminuição nem de aumento de pena.
 
 Com isso, fixo como definitiva para o delito a pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo. c) Do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
 
 Quanto às circunstâncias judiciais do art. 59, CP, verifica-se 1. culpabilidade: normal para o tipo; 2. antecedentes: na certidão de antecedentes criminais, não há registros de condenação criminal anterior, nada havendo a valorar; 3. personalidade: sem dados para aferi-la; 4. conduta social: nada a valorar negativamente; 5. motivos do crime: nada a valorar; 6. circunstâncias do crime: nada a valorar; 7. consequências do crime: não extrapolam a gravidade normal do tipo; 8. comportamento da vítima: não se aplica.
 
 Considerando a ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, 01 (um) ano de reclusão.
 
 Não concorrem atenuantes nem agravantes, razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada.
 
 Não concorrem causas de diminuição nem de aumento de pena.
 
 Com isso, fixo a pena definitiva para o delito em 01 (um) ano de reclusão.
 
 Em razão da existência de concurso formal entre os crimes de furto qualificado tentado e corrupção de menores, aplico a regra do art. 70 do Código Penal, adotando a pena do crime mais grave fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão com o acréscimo de 1/6 (um sexto), diante da unicidade de desígnios e da prática de um único ato que resultou em dois crimes, totalizando 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão.
 
 Em seguida, aplico a regra do concurso material prevista no art. 69 do Código Penal, somando à pena acima a reprimenda fixada para o crime de receptação, resultando na pena privativa de liberdade definitiva de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.
 
 Ainda, fixo a pena de multa em 80 (oitenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo.
 
 Dessa forma, fica o sentenciado João Gabriel Silva Nascimento, condenado definitivamente, à pena 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo.
 
 Nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, verifico que o réu permaneceu preso cautelarmente no curso da presente ação penal desde o dia 12 de janeiro de 2025 até a presente data, totalizando 05 meses e 15 dias de prisão preventiva.
 
 Procedendo à detração desse período do total da pena imposta, remanesce um saldo de 03 (três) anos 02 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão.
 
 Considerando-se o quantum da pena e a ausência de causas que autorizem regime mais gravoso, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c" do Código Penal, considerando, ainda, que o sentenciado não é reincidente.
 
 Ante a presença dos requisitos autorizadores, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, segunda parte do CP), quais sejam, prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, penasestas que serão implementadas pelo Juízo da ExecuçãoPenal.
 
 Deixo de aplicar o sursis penal (art. 77 do CP), uma vez que a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direito, descabe a suspensão condicional da pena (sursis), tendo em vista o disposto no art. 77, inc.
 
 III, do CP.
 
 Concedo ao réu o benefício de recorrer em liberdade, por ser a prisão cautelar mais gravosa que o regime inicial de cumprimento de pena aplicado e por não mais subsistirem os fundamentos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do CPP.
 
 Imponho, outrossim, as seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias): (a) não se ausentar da comarca de residência e não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo; (b) obrigação de se apresentar perante o juízo da execução da pena quando intimado.
 
 Expeça-se o competente alvará de soltura de João Gabriel Silva Nascimento, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
 
 Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP), estando sua exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC c/c o art. 5º, IV, da Lei Estadual de Despesas Processuais (Lei nº 16.132/16) ante o estado de pobreza alegado nos autos.
 
 Deixo de fixar valor mínimo para indenização, por ausência de elementos suficientes em sede de instrução que permita a sua valoração (art. 387, IV, do CPP).
 
 Após o trânsito em julgado: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Expeça-se guia de execução definitiva, com cópia da denúncia, da sentença e da certidão do trânsito em julgado, observando o disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84; 3) Notifique-se o apenado para realizar o pagamento da multa que lhe foi imposta no prazo de dez dias, sob pena de inscrição das custas em dívida ativa e execução da multa; 4) Em cumprimento ao disposto no artigo 72, §2º, do Código Eleitoral, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado a presente condenação.
 
 Sentença registrada automaticamente em sistema eletrônico.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se a defesa e o Ministério Público.
 
 Intime-se o réu pessoalmente do teor da sentença (art. 370, §4º, do CPP).
 
 Oportunamente, arquivem-se os autos.
- 
                                            01/07/2025 15:30 Juntada de Alvará de Soltura BNMP 
- 
                                            01/07/2025 15:27 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            01/07/2025 15:27 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            01/07/2025 14:39 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            01/07/2025 01:47 Encaminhado edital/relação para publicação 
- 
                                            30/06/2025 17:21 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/06/2025 16:42 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            30/06/2025 16:39 Juntada de Alvará de Soltura BNMP 
- 
                                            30/06/2025 16:39 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/06/2025 11:21 Histórico de partes atualizado 
- 
                                            27/06/2025 23:13 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            27/06/2025 11:18 Histórico de partes atualizado 
- 
                                            22/06/2025 18:15 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            18/06/2025 12:17 Conclusos para julgamento 
- 
                                            17/06/2025 23:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/06/2025 16:43 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/06/2025 11:18 Histórico de partes atualizado 
- 
                                            12/06/2025 11:17 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            12/06/2025 11:17 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/06/2025 14:32 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/06/2025 13:53 Manutenção da Prisão Preventiva 
- 
                                            29/05/2025 15:32 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/05/2025 15:32 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            29/05/2025 15:31 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            23/05/2025 10:28 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            22/05/2025 10:18 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/05/2025 09:58 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            20/05/2025 09:52 Expedição de Ofício. 
- 
                                            15/05/2025 18:12 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/05/2025 18:12 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            15/05/2025 01:44 Encaminhado edital/relação para publicação 
- 
                                            14/05/2025 18:05 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/05/2025 18:05 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            14/05/2025 14:37 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            14/05/2025 14:35 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            14/05/2025 14:30 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/05/2025 10:51 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/05/2025 10:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/05/2025 10:24 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            13/05/2025 10:23 Expedição de . 
- 
                                            13/05/2025 10:23 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/05/2025 09:47 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2025 14:00:00, 4ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
- 
                                            13/05/2025 06:13 Juntada de Petição 
- 
                                            12/05/2025 11:32 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/05/2025 11:32 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            10/05/2025 11:54 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/05/2025 11:54 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            08/05/2025 21:46 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
- 
                                            06/05/2025 10:16 Encaminhado edital/relação para publicação 
- 
                                            02/05/2025 13:41 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            28/04/2025 12:04 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/04/2025 12:02 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            28/04/2025 12:01 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            28/04/2025 12:01 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            28/04/2025 12:01 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            28/04/2025 12:01 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            28/04/2025 12:01 Expedição de Ofício. 
- 
                                            24/04/2025 10:41 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/04/2025 10:25 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            24/04/2025 10:25 Expedição de . 
- 
                                            24/04/2025 09:06 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/05/2025 15:30:00, 4ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
- 
                                            14/04/2025 08:46 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/04/2025 08:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/04/2025 08:45 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/04/2025 22:42 Recebida a denúncia 
- 
                                            10/04/2025 08:56 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/04/2025 16:00 Juntada de Petição 
- 
                                            09/04/2025 11:26 Histórico de partes atualizado 
- 
                                            28/03/2025 10:03 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/03/2025 10:03 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            27/03/2025 11:26 Histórico de partes atualizado 
- 
                                            28/02/2025 12:51 Evolução da Classe Processual 
- 
                                            27/02/2025 09:19 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            26/02/2025 08:36 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/02/2025 21:00 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/02/2025 20:50 Recebida a denúncia 
- 
                                            25/02/2025 11:26 Histórico de partes atualizado 
- 
                                            21/02/2025 09:26 Conclusos 
- 
                                            21/02/2025 08:03 Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao 
- 
                                            21/02/2025 08:03 Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao 
- 
                                            21/02/2025 08:03 Reativado processo recebido de outro Foro 
- 
                                            17/02/2025 14:50 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para 
- 
                                            17/02/2025 10:54 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/02/2025 09:41 Declarada incompetência 
- 
                                            11/02/2025 12:17 Conclusos 
- 
                                            10/02/2025 17:52 Juntada de Petição 
- 
                                            10/02/2025 11:26 Histórico de partes atualizado 
- 
                                            27/01/2025 11:01 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/01/2025 11:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/01/2025 00:45 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/01/2025 12:05 Juntada de Petição 
- 
                                            21/01/2025 14:33 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/01/2025 10:39 Juntada de Petição 
- 
                                            16/01/2025 13:35 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/01/2025 13:33 Evolução da Classe Processual 
- 
                                            15/01/2025 10:29 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/01/2025 08:22 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/01/2025 08:15 Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao 
- 
                                            14/01/2025 08:15 Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao 
- 
                                            14/01/2025 08:15 Reativado processo recebido de outro Foro 
- 
                                            12/01/2025 18:52 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para 
- 
                                            12/01/2025 18:07 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/01/2025 18:04 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/01/2025 17:56 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            12/01/2025 16:06 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            12/01/2025 15:27 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            12/01/2025 15:02 Juntada de Mandado de Prisão BNMP 
- 
                                            12/01/2025 14:32 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            12/01/2025 11:26 Histórico de partes atualizado 
- 
                                            12/01/2025 11:26 Histórico de partes atualizado 
- 
                                            12/01/2025 11:26 Histórico de partes atualizado 
- 
                                            12/01/2025 11:26 Histórico de partes atualizado 
- 
                                            12/01/2025 11:01 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/01/2025 11:00 Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público 
- 
                                            12/01/2025 11:00 Distribuído por 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000029-57.2025.8.06.0138
Veronica Barreira Portela
Maria Elsa Belchiol
Advogado: Rodrigo Portela Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 11:47
Processo nº 0255425-46.2024.8.06.0001
Manoel Ivan Barroso de Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2024 10:12
Processo nº 0233217-68.2024.8.06.0001
Jose Alexandre da Cruz Ribeiro
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 14:01
Processo nº 0233217-68.2024.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Jose Alexandre da Cruz Ribeiro
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2024 10:39
Processo nº 3000846-02.2025.8.06.0113
Andreia Chaves Farias
Breno de Holanda Alves Rocha 04232212485
Advogado: Adriana de Sousa Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2025 16:31