TJCE - 3000559-54.2025.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 06:17
Decorrido prazo de RONEY DA SILVA OLINDA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 06:17
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:40
Decorrido prazo de THIAGO DIAS DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167147783
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167147783
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167147783
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167147783
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167147783
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167147783
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04/08/2025 00:00
Intimação
Processo:3000559-54.2025.8.06.0108 Ato Ordinatorio Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo o agendamento da audiência conciliação/mediação virtual para o dia 08/09/2025 às 08h30min, a se realizar por meio de videoconferência na plataforma MICROSOFT TEAMS. Para participar da audiência, deverá a parte e o advogado: Acessar a sala virtual de conciliação na data e horário acima indicados pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmI0ZjU4NjgtNTZhOS00NTZhLWE3YjEtYjVlN2Q2NjgxOTU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22c9f399c3-35a9-4349-803e-630dbd2301ca%22%7d e/ou link encurtado: https://link.tjce.jus.br/85dc35 Utilizar equipamentos que contenha microfone e câmera. 1) No ambiente virtual de realização das audiências, a sessão será conduzida por um conciliador/mediador judicial regulamentado conforme a Resolução nº 125 do CNJ, que vai prestar as orientações necessárias ao bom funcionamento do ato. 2) Mesmo estando em ambiente virtual, todas as audiências seguirão os princípios básicos dos meios de soluções autocompositivos, quais sejam: independência das partes, imparcialidade do conciliador/mediador, confidencialidade, autonomia da vontade e decisão informada. 3) É importante reservar um ambiente adequado para a sessão, evitando ruídos e a proximidade de pessoas que não vão participar da audiência. 4) Deixe seu documento de identidade em fácil acesso para ser apresentado quando solicitado. 5) Caso ocorra algum problema técnico que prejudique a sessão, o conciliador/mediador certificará que o ato se tornou inviável e o processo será direcionado para agendamento de sessão presencial. 6) Ao final da audiência, será elaborado o termo, cujo teor será compartilhado com todos os participantes.
O inteiro teor do termo deverá ter a concordância de todas as partes. 7) O conciliador/mediador vai fazer um print/ foto da tela da sessão para comprovar a presença e anuência de todos os participantes. Este Centro está a disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do email [email protected]. e fone. (85) 3108-1760. Dessa forma, retorno os autos à Secretaria de Origem para realização dos expedientes necessários.
Anne Isabelle Angelo Gurgel A Disposição -
01/08/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167147783
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01/08/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167147783
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01/08/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167147783
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01/08/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2025 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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31/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:41
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 09:39
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE JAGUARUANA.
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31/07/2025 08:40
Recebidos os autos
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31/07/2025 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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31/07/2025 08:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2025 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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30/07/2025 17:23
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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30/07/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 02:30
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 03:33
Decorrido prazo de RONEY DA SILVA OLINDA em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 23:01
Conclusos para despacho
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03/07/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 19:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162440874
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162440874
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000559-54.2025.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: KELYANE FARIAS DA SILVA Advogado: THIAGO DIAS DE OLIVEIRA OAB: CE38356 Endereço: desconhecido Advogado: RONEY DA SILVA OLINDA OAB: CE51075 REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc... Cuida-se de ação desconstitutiva de débito c/c danos materiais e morais e pedido de antecipação de tutela, no qual se discute a regularidade de contrato supostamente firmado entre as partes. O art. 320 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) firma que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ademais, dispõe o art. 321 do mesmo diploma legal que: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Nesta senda, do cotejo da exordial, entendo necessário à boa apreciação da demanda a juntada de eventual termo de contrato que originou o empréstimo impugnado ou a comprovação da recusa do seu fornecimento pela instituição bancária.
No entanto, por verificar que o Banco demandado não possui agência na Comarca, dispenso a juntada do eventual contrato ou documento comprovando a recursa do seu fornecimento, em virtude na maior dificuldade no contato com a pessoa jurídica.
De toda forma, pertine verificar se o montante objeto do mútuo foi creditado em favor da parte autora. Neste sentido, por entender como documentos indispensáveis à propositura da presente demanda, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que sejam trazidos aos autos os seguintes documentos: 1) declaração de próprio punho firmada pela parte autora sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular e; 2) em caso de contrato de empréstimo, junte-se o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de três meses antes e três meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, devendo este ser indicado na inicial. Caso se verifique a existência de contrato firmado em nome da parte autora ou do crédito correspondente em sua bancária, deve a petição inicial ser esclarecida em vista desses fatos, para que não se incorra na causa de inépcia prevista no art. 331, §1º, III, da Lei Adjetiva, devendo, outrossim, a parte autora fazer juntar declaração firmada de próprio punho sob as penas da lei de que não requereu o empréstimo impugnado. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. Expedientes necessários. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162440874
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162440874
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30/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162440874
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30/06/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162440874
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27/06/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 19:00
Conclusos para decisão
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26/06/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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26/06/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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