TJCE - 0012795-94.2017.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:04
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/07/2025. Documento: 164799369
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164799369
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0012795-94.2017.8.06.0100 Promovente: FRANCISCO ALVES DE SOUSA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. e outros DESPACHO Vistos em inspeção, Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração (ID162589326), consignando-se para tanto o prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, data da assinatura digital.
Marcos Bottin Juiz de Direito -
11/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164799369
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11/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:58
Conclusos para despacho
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30/06/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 159928089
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0012795-94.2017.8.06.0100 Promovente: FRANCISCO ALVES DE SOUSA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico Pagamento Cobrança C/C Danos Morais proposta por Francisco Alves de Sousa em desfavor de Seguradora SABEMI S/A e Banco Bradesco.
Narra a parte autora que está recebendo descontos em sua conta no valor de R$ 30,00 referente a um serviço de DEB.
AUTOMATICO SABEMI SEGURADO, em que afirma nunca ter solicitado ou autorizado o desconto.
Relata que o Banco Bradesco é responsável, pois sua conta concorrente é de lá e teve quebra do sigilo bancário.
Requer a declaração da nulidade deste negócio jurídico e a restituição em dobro do valor descontado indevidamente dos últimos cinco anos, com acréscimo de juros e correção monetária da data do fato.
Condenação em danos morais pelo valor de R$ 15.000,00 para cada empresa ré.
Concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Decisão Interlocutória às fls. 45/46 deferindo os benefícios da justiça gratuita, determinando a designação de audiência de conciliação, citação da parte ré e prazo para apresentação de contestação.
Audiência de Conciliação sem êxito, em fls. 126/127.
Contestação apresentada pelo Banco Bradesco em fls. 128/147, alegando preliminarmente, ilegitimidade passiva, necessidade de emenda a inicial, impugnação à justiça gratuita, conexão, no mérito, pugna pela improcedência da demanda, em razão do descabimento da pretensão.
Réplica à contestação apresentada em fls. 151/153.
Decisão Interlocutória de fl. 154 determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca das provas que ainda pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Manifestação da parte autora em fl. 157 pugnando pela decretação de revelia em face da Seguradora SABEMI S/A, intimação das empresas ré para apresentação do contato ou termo de adesão, designação de audiência de instrução e inversão do ônus da prova.
Manifestação da parte ré Bradesco em fls. 160/161 juntando movimentações realizadas pela parte autora em fls. 164/179.
Decisão Interlocutória de fl. 180 decretando a revelia da Seguradora SABEMI S/A, determinando a inversão do ônus da prova e concedendo prazo de 15 (quinze) dias para que seja enviado o instrumento de contrato.
Manifestação ao mérito da ré Sabemi Seguradora S/A em fls. 183/201, alegando preliminarmente a prescrição trienal, no mérito, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Juntou o documento de fl. 202.
Despacho de fl. 203 determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca da petição de fls. 183/201, empós determinou-se a conclusão para julgamento, com ou sem manifestação nos autos.
Manifestação da parte autora em fls. 207/208 pugnando pelo julgamento antecipado da lide, por ser matéria de fato e a fase de produção de provas já ter precluído. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva formulada pelo requerido Banco do Bradesco, uma vez que a instituição financeira que é responsável pelo recebimento do benefício previdenciário do consumidor tem legitimidade para responder por eventuais danos causados ao correntista, mormente quando o desconto de parcela relativa a seguro era realizado diretamente na conta do beneficiário e não em folha de pagamento.
Gratuidade da Justiça Sobre o pedido de gratuidade da justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, a ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pelo autor, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça.
Conexão Quanto a preliminar de conexão, também deve ser rejeitada, pois entendo que esta não ocorre entre as causas indicadas pelo requerido, posto que versam sobre contratos distintos e pedidos distintos, não obstante da mesma natureza.
Diante disso, rejeito a preliminar arguida.
Inépcia da inicial Por sua vez, a preliminar de inépcia da petição inicial, não deve prosperar.
A inépcia é o defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou a causa de pedir, é um defeito do conteúdo lógico da inicial, que impossibilita desenvolver atividade jurisdicional.
No caso, não está presente quaisquer hipóteses do § 1º do art. 330 do CPC. Prescrição Em sede prejudicial de mérito a demandada alegou a prescrição da pretensão autoral.
Ocorre que, a presente ação não se encontra prescrita, visto que a contagem do prazo quinquenal, estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, para a pretensão à reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, qual seja, descontos em folha de pagamento mediante fraude ou benefício previdenciário, deve se iniciar a de partir da última parcela descontada.
No caso, o último desconto ocorreu em 08/2017 e a ação foi ajuizada em 2017, não havendo o que se falar em prescrição.
Nesse mesmo sentido é entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS A CONTAR DO ÚLTIMO DESCONTO.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Constatada, pois, a existência de fraude, assume o promovido o risco do negócio, respondendo de forma objetiva pelos prejuízos causados ao consumidor, em especial pela devolução dos valores indevidamente descontados, contudo, na modalidade simples e não em dobro. 4 - A presente ação não se encontra prescrita, pois a contagem do prazo quinquenal, estabelecido no CDC, para a pretensão à reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, qual seja, empréstimo consignado mediante fraude com descontos em folha de pagamento ou benefício previdenciário, deve se iniciar a partir da última parcela descontada.
No caso, o último desconto ocorreu em 2014 e a ação foi interposta em 2016, não havendo o que se falar em prescrição. 5 Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício de aposentadoria.
Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Reformando a sentença apenas quanto a devolução dos valores que devem ocorrer na modalidade simples.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 03 de novembro de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00106927020168060126 CE 0010692-70.2016.8.06.0126, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2020) Diante disso, rejeito as preliminares e prejudiciais arguidas e passo ao mérito da demanda.
MÉRITO Saliento, ainda, que com a edição do CDC o legislador visou harmonizar a sobredita relação de consumo, equilibrando economicamente o relacionamento entre consumidor e fornecedor/prestador de serviço, propiciando, àquele, por conseguinte, a facilitação de seu acesso aos instrumentos de defesa, com o estabelecimento de responsabilidade objetiva aliada à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, in casu, entendo que deve ser aplicada a teoria da carga dinâmica da prova, ou seja, a prova dos fatos incumbe àquele que tem melhores condições de fazê-la, ou seja, à instituição financeira.
Acrescente-se, ainda, que o promovido apresentou argumentos meramente perfunctórios, não trazendo aos autos qualquer documento que indicasse, efetivamente, a realização das operações questionadas pela autora.
Com efeito, poderia ter comprovado a contratação em pauta, mediante apresentação de contratos, propostas de adesão ou outros instrumentos que justificassem os descontos, mas não o fez.
Cumpre destacar que foi decretada a revelia da SABEMI Seguradora, que apresentou manifestação e termo de adesão ao processo, sem constar a assinatura da parte autora, tendo o instrumento sido apresentado após a fase instrutória, acarretando na sua preclusão e inutilidade processual.
Portanto, o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas.
Assim, é possível concluir que o réu praticou ato ilícito, pois realizou deduções nos proventos do autor sem prova da contratação dos serviços, sendo devida a restituição dos valores descontados, independentemente da demonstração de dolo ou culpa, conforme art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em sede de recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é o de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN. Perfilha a exegese em comento, o julgado abaixo transcrito e oriundo do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé.
Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de máfé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) GN No caso em análise, parte dos débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual se deve manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AREsp 1135918 MG).
Desse modo, a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, que não foi provada na hipótese vertente, não se podendo presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição dos valores descontados antes do dia 30/03/2021 na forma simples.
Consequentemente, considerando as supracitadas disposições e observando que certos descontos foram efetuados após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste, em parte, direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente.
No tocante aos danos morais, é possível notar que os descontos indevidos ultrapassaram a mera esfera do aborrecimento, tendo em vista que o promovido comprometeu a renda do autor por um razoável lapso temporal, sem que o mesmo tenha sequer solicitado os serviços, sendo devida a reparação extrapatrimonial.
Neste sentido, precedente do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFAS DE CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
DESCONTOS NA CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente demanda tem como objetivo a declaração de ilegalidade dos descontos referentes à tarifa bancária pertinentes aos serviços não contratados pela autora, bem assim a condenação da instituição financeira ré a lhe restituir em dobro os valores descontados e em ressarcir-lhe pelo dano moral alegado. 2.
Nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente. 3.
Também, dispõe o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, que os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas. 4.
De acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 5.
Nesse contexto, caberia ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
Na espécie, dos extratos bancários de fls. 20-75, denota-se que os descontos ocorreram na conta-salário da demandante, os quais são relativos a tarifas bancárias ora impugnadas. 7.
Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da autora. 8.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 9.
DANO MORAL.
Os danos morais se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo ente financeiro em debitar mensalmente quantia indevida na conta bancária que a consumidora utiliza para receber seu salário acarreta violação à dignidade da autora, mormente porque esta se viu privado de bem dispor de tais quantias para a sua manutenção digna.
Nesse contexto, a condenação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais mostra-se adequado e razoável para atender às funções pedagógica e punitiva da indenização. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0050609-27.2021.8.06.0157, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022) É cediço que modernos doutrinadores apontam o dano moral como inerente aos efeitos negativos que a lesão provoca na pessoa.
Será preciso, então, reparar o prejuízo decorrente da consequência desvaliosa, do menoscabo à personalidade.
Ou seja, "o dano moral importa em diminuição à subjetividade da pessoa, derivada da lesão a um interesse espiritual".
Nessas concepções teóricas, enquadram-se as mais variadas situações de fato submetidas ao julgamento dos tribunais: "a dor pela perda de um ente querido, vergonha decorrente de uma deformidade física, o constrangimento de quem sofre imputação ofensiva à sua honra ou dignidade, o vexame social diante da execração por um crédito negado etc..".
Em acórdão publicado na RT 693/188 são alinhadas diversas classes de danos morais: "a) os que se refletem no crédito e, por isso, no patrimônio da vítima - injúria, difamação, usurpação do nome, firma ou marca; b) os que produzem privação do amparo econômico e moral de que a vítima gozava; c) os que representam possível privação do incremento duma eventual sucessão; d) os que determinam grande choque moral, equivalendo ou excedendo a graves ofensas corporais, por serem feridas incuráveis;" Nessa ordem de ideias, o dano moral é entendido como decorrência da violação a direitos da personalidade, caracterizado o dano pela simples afronta a tais interesses, independente das situações contingenciais de dor e sofrimento causados ao titular, que servirão para a fixação do quantum indenizatório.
Em verdade, a indenização financeira se afigura como instrumento da tutela avançada da pessoa humana.
O STJ, por essa razão, reiteradamente vem entendendo que a prática comercial abusiva pelo fornecedor no mercado de consumo configura ilícito indenizável, considerando o dano presumido, ante a notória dificuldade do consumidor em cessar o ato ilícito, recaindo sobre a parte mais fraca da relação todo o ônus temporal do processo.
Na hipótese ora apreciada, o dano moral alegado pela parte promovente merece prosperar, visto que, a instituição financeira não cumpriu com o pactuado pelas, portanto derivou da negligência da instituição financeira.
Portanto razoável a procedência do pedido de indenização a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inaugural para: a) declarar a nulidade do contrato em pauta com a consequente inexistência do débito e abstenção pela parte ré de realizar os descontos das parcelas dos consignados discutidos na presente ação; c) condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência simples, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida operada até o dia 30/03/2021, do que, empós a data explicitada, deverá o requerido restituir em dobro o valor cobrado indevidamente, aplicando-se a esta restituição os mesmos consectários de atualização monetária e juros definidos neste excerto; d) condenar o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159928089
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23/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159928089
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10/06/2025 22:04
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 22:10
Mov. [102] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/09/2024 08:31
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01805667-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/09/2024 08:00
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16/09/2024 20:51
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0330/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 12:11
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 08:55
Mov. [98] - Certidão emitida
-
13/09/2024 07:30
Mov. [97] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 10:50
Mov. [96] - Concluso para Despacho
-
18/04/2024 16:45
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WITJ.24.01802067-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2024 16:20
-
04/04/2024 09:34
Mov. [94] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
-
02/04/2024 07:35
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 10:21
Mov. [92] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2023 08:54
Mov. [91] - Concluso para Despacho
-
28/11/2023 16:45
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01807169-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2023 16:35
-
10/10/2023 09:42
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01806340-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/10/2023 09:07
-
18/09/2023 10:18
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01805765-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2023 10:05
-
14/09/2023 22:24
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2023 Data da Publicacao: 15/09/2023 Numero do Diario: 3158
-
13/09/2023 02:35
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2023 13:11
Mov. [85] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2023 09:41
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
04/04/2023 08:53
Mov. [83] - Concluso para Despacho
-
27/03/2023 16:50
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01801688-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/03/2023 16:47
-
17/03/2023 20:25
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0102/2023 Data da Publicacao: 20/03/2023 Numero do Diario: 3038
-
16/03/2023 02:30
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2023 13:50
Mov. [79] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/02/2023 10:52
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01800697-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/02/2023 10:42
-
30/01/2023 12:11
Mov. [77] - Expedição de Ata
-
23/01/2023 19:37
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01800235-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/01/2023 19:24
-
17/01/2023 08:47
Mov. [75] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/01/2023 Hora 16:40 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Parcialmente Realizada
-
16/01/2023 11:28
Mov. [74] - Certidão emitida
-
13/01/2023 12:28
Mov. [73] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/12/2022 16:57
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
-
15/12/2022 13:12
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WITJ.22.01808022-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2022 12:58
-
14/12/2022 10:12
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
-
14/12/2022 06:05
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WITJ.22.01807982-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/12/2022 05:46
-
09/12/2022 00:21
Mov. [68] - Certidão emitida
-
01/12/2022 11:34
Mov. [67] - Certidão emitida
-
01/12/2022 09:35
Mov. [66] - Documento
-
30/11/2022 22:14
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2022 Data da Publicacao: 01/12/2022 Numero do Diario: 2978
-
29/11/2022 12:34
Mov. [64] - Certidão emitida
-
29/11/2022 12:33
Mov. [63] - Expedição de Carta
-
28/11/2022 12:05
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2022 09:44
Mov. [61] - Certidão emitida
-
28/11/2022 08:12
Mov. [60] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2022 12:51
Mov. [59] - Documento
-
24/08/2022 11:01
Mov. [58] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2022 13:36
Mov. [57] - Conclusão
-
12/05/2022 13:36
Mov. [56] - Processo Redistribuído por Sorteio [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2022 13:36
Mov. [55] - Redistribuição de processo - saída [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2022 10:56
Mov. [54] - Certidão emitida
-
10/05/2022 10:52
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
11/04/2022 20:56
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0167/2022 Data da Publicacao: 12/04/2022 Numero do Diario: 2822
-
08/04/2022 02:11
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2021 12:06
Mov. [50] - Certidão emitida
-
19/06/2021 09:55
Mov. [49] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2021 20:18
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
17/03/2021 20:17
Mov. [47] - Certidão emitida
-
11/03/2021 20:10
Mov. [46] - Documento
-
11/03/2021 20:08
Mov. [45] - Documento
-
11/03/2021 20:08
Mov. [44] - Documento
-
11/03/2021 20:08
Mov. [43] - Documento
-
11/03/2021 20:08
Mov. [42] - Documento
-
11/03/2021 20:08
Mov. [41] - Documento
-
11/03/2021 20:08
Mov. [40] - Petição
-
11/03/2021 20:08
Mov. [39] - Documento
-
11/03/2021 20:07
Mov. [38] - Petição
-
11/03/2021 20:07
Mov. [37] - Documento
-
11/03/2021 20:07
Mov. [36] - Documento
-
11/03/2021 20:07
Mov. [35] - Documento
-
11/03/2021 20:07
Mov. [34] - Documento
-
11/03/2021 20:07
Mov. [33] - Documento
-
11/03/2021 20:06
Mov. [32] - Documento
-
11/03/2021 20:06
Mov. [31] - Documento
-
11/03/2021 20:06
Mov. [30] - Documento
-
11/03/2021 20:06
Mov. [29] - Documento
-
10/02/2021 15:50
Mov. [28] - Conversão para Processo Digital | 0012795-94.2017.8.06.0100/80001 Juntada de Procuração/Substabelecimento
-
10/02/2021 15:50
Mov. [27] - Conversão para Processo Digital | 0012795-94.2017.8.06.0100/80000 Pedido de Juntada de Documento
-
10/02/2021 15:50
Mov. [26] - Conversão para Processo Digital
-
01/10/2020 21:19
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0769/2020 Data da Publicacao: 02/10/2020 Numero do Diario: 2471
-
01/10/2020 21:19
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0769/2020 Data da Publicacao: 02/10/2020 Numero do Diario: 2471
-
30/09/2020 13:19
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WITJ.20.00171183-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/09/2020 10:44
-
30/09/2020 12:54
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2020 22:42
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2020 19:15
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0406/2020 Data da Disponibilizacao: 07/05/2020 Data da Publicacao: 21/05/2020 Numero do Diario: 2369- Pagina: 767-771
-
06/05/2020 09:19
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2020 20:34
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2019 15:36
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
11/01/2019 15:35
Mov. [16] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Juntada de Procuracao/Substabelecimento em Procedimento Comum - Numero: 80001 - Complemento: PROTOCOLO N 33.592/2018 RECEBIDO EM: 26/11/2018
-
09/01/2019 02:40
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 12/04/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/12/2018 23:35
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 09/04/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/12/2018 02:38
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 26/03/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/10/2018 15:30
Mov. [12] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Francisco Marcello Alves Nobre
-
17/10/2018 15:29
Mov. [11] - Certidão emitida
-
17/10/2018 15:25
Mov. [10] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Documento em Procedimento Comum - Numero: 80000 - Complemento: PROTOCOLO N 33.005/2018 RECEBIDO EM: 11/10/2018 REQUER A JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDERECO EM NOME DO AUTOR ATUAL,
-
22/06/2018 17:31
Mov. [9] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2018 14:59
Mov. [8] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
-
12/01/2018 14:49
Mov. [7] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
-
10/01/2018 17:48
Mov. [6] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE
-
10/01/2018 08:19
Mov. [5] - Remessa dos autos pela distribuição | REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUICAO DESTINO: 2 VARA DA COMARCA DE ITAPAJE - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJE
-
10/01/2018 08:19
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJE
-
10/01/2018 08:17
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJE
-
10/01/2018 08:17
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJE
-
08/01/2018 16:19
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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