TJCE - 0254585-36.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/08/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 165951436
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 165951436
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07/08/2025 11:29
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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07/08/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165951436
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22/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 07:16
Conclusos para despacho
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22/07/2025 03:53
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 159870974
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0254585-36.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: FRANCISCO LOURIVAL DE MARIA MARREIRO Requerido: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em que a parte autora alega, em síntese, que no dia 19/09/2023 dirigiu-se à loja de aluguel de carros da promovida a fim de locar um automóvel, momento em que a atendente da requerida lhe apresentou plano de longo prazo destinado a motoristas de aplicativo que permitia a aquisição do veículo após um ano de uso, com desconto de 20% na tabela FIPE, contrato este que foi firmado entre os litigantes.
Informa que pagou todas as prestações do aluguel do bem, na crença de posteriormente adquiri-lo.
Antes de completar um ano, solicitou informações à promovida para que pudesse comprar o carro, momento em que a atendente da demandada lhe informou que o veículo ainda não havia completado cinquenta mil quilômetros e, por isso, não poderia ser adquirido.
Ao atingir a quilometragem exigida, o promovente fez nova solicitação, momento em que foi surpreendido com a informação de que se tratava de veículo indisponível para venda por se tratar de bem da empresa Unidas.
Afirma que se sentiu profundamente enganado, pois locou o automóvel com o intuito de posteriormente adquiri-lo.
Entende que a conduta da promovida lhe causou danos de natureza extrapatrimonial.
Por esses motivos sucintamente narrados e os demais contidos na exordial, adentra com a presente ação por meio da qual requer a condenação da promovida na obrigação de fazer consoante na disponibilização do veículo para venda com 20% de desconto da tabela FIPE, além da condenação em danos morais fixados em R$20.000,00 (vinte mil reais).
Despacho de ID. 116357573 deferindo a justiça gratuita ao autor.
Em preliminar de contestação (ID. 116358901), a promovida argui a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor e impugnação a justiça gratuita.
No mérito, alega a impossibilidade da obrigação de fazer por se tratar de veículo de frota de outra locadora, indisponível para venda.
Afirma, ainda, que o anúncio o qual o promovente fundamenta o seu direito é expresso ao informar a possibilidade de venda, e não a obrigatoriedade.
Diz ainda que o desconto será de até 20%, e não de 20% como afirma o autor na inicial.
Quanto aos danos morais, alega que não restou demonstrada a existência de dano, não estando presente os requisitos da responsabilidade civil.
Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.
Ata de audiência de conciliação, sem acordo (ID. 116358911).
Réplica (ID. 152882383).
Decisão interlocutória de saneamento (ID. 154357298) indeferindo as preliminares arguidas e intimando as partes a informar se há provas que pretendem produzir.
Petição de ID. 159528358 em que a promovida requer o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a decidir. DO MÉRITO Cinge a controvérsia acerca da obrigação da promovida em alienar ao autor o veículo inicialmente objeto de locação, em razão do cumprimento dos requisitos do contrato firmado entre os litigantes, além dos danos extrapatrimoniais sofridos em razão do alegado descumprimento contratual.
A parte autora alega que realizou contrato de locação de veículo com a promovida e que, após o decorrer de um ano, seria possível a aquisição da propriedade.
Para tanto, demonstrou nos autos a relação jurídica inicialmente instaurada, que foi, inclusive, corroborada em contestação, além da documentação em anexo (ID. 116358887).
No negócio jurídico colacionado nos autos, datado em 19/09/2023, é possível observar que se trata de pacto na modalidade Zarp Longo Prazo 1250km + Reten + Próprio, referente ao automóvel Argo Drive 1.0, Placa SH82A63.
A promovida anexa Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo em que se constata que o automóvel está registrado em nome da pessoa jurídica Unidas S.A.
No que diz respeito a veiculação da promovida à oferta e propaganda, assim dispõe do CDC: Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Restou demonstrado que seria possível ao autor a aquisição da propriedade após a utilização de doze meses.
A promovida não trouxe aos autos provas extintivas, modificativas ou impeditivas do direito do autor, apenas demonstrou que o veículo se encontra na propriedade de outra pessoa jurídica.
Embora a demandada alegue que se trata de uma possibilidade de alienação futura do automóvel, e não de uma obrigação, tal argumento não se sustenta tendo em vista a expectativa criada ao veicular a propaganda de possibilidade de aquisição do bem após a utilização por doze meses.
O promovente utilizou o veículo durante todo o lapso exigido com o intuito de adquiri-lo, para posteriormente a demandada afirmar que se trata de mera hipótese de alienação.
Há evidente quebra de expectativa e ofensa a boa-fé objetiva nas relações contratuais.
No entanto, a aquisição do veículo inicialmente locado desagua em pedido juridicamente impossível haja vista que a propriedade se encontra em nome de outra pessoa jurídica.
A legislação de regência dispõe ao autor a opção de aceitar outro produto equivalente ou rescindir o contrato.
Quanto ao último, não há pedido específico neste sentido. Dito isso, cabível o pedido de aquisição de outro automóvel, nas mesmas condições de aquisição do veículo utilizado pelo autor, cuja alienação deverá obedecer ao contrato firmado entre os litigantes, cujo desconto na tabela FIPE será de 20%, consoante demonstrado nos autos e, inclusive, ofertado pela promovida em contestação.
Quanto aos danos morais, restou demonstrado nos autos o descumprimento contratual por parte da promovida.
Ocorre que este TJCE se posiciona no sentido de que o mero descumprimento do negócio jurídico não é capaz de gerar a compensação por danos morais, vejamos: AGRAVO INTERNO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO SEM OPORTUNIZAR A ESCOLHA AO CONSUMIDOR.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO ENSEJA DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de agravo interno objurgando decisão monocrática proferida por esta relatoria, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por Charliane do Amaral Holanda Bruno contra Banco Santander (Brasil) S/A, que conheceu dos recursos de apelação simultaneamente interpostos, para lhes negar provimento, mantendo incólume a sentença exarada pelo juízo de 1º grau em que foi declarada a nulidade do contrato de Seguro Prestamista e a condenação do réu ao ressarcimento de danos materiais; II.
Questão em discussão: 2.
Discute-se no presente caso, a possibilidade de condenação do réu por danos morais em decorrência da contratação ilegal (¿venda casada¿) do seguro prestamista; III.
Razões de decidir: 3.
Imposição unilateral do encargo contratual reconhecido na sentença, matéria de abusividade do seguro prestamista preclusa. 4.
Quanto ao pedido de dano moral pleiteado pela parte autora, o dever de indenizar depende da comprovação da conduta do agente, do dano e o nexo de causalidade, requisitos estes que não se encontram presentes nos autos.
O fato de ter ocorrido o desconto, a título de seguro prestamista, não tem o condão de ofender a honra ou a dignidade, posto que o ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo-se a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida.
Assim, um mero aborrecimento decorrente de uma cobrança diminuta, apesar de indevida, não pode ser elevado a patamar tal que justifique a indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo: 5.
Recurso conhecido e improvido.
V.
Tese de julgamento: Inexiste o dever de reparar quando a vítima é submetida a meros aborrecimentos, pois se tratam de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, incapazes de afetar o psicológico do ofendido.
VI.
Dispositivo relevantes citados: art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
VII.
Jurisprudência relevante citada: TJCE.
Recurso Inominado Cível: nº 0050009-74.2020.8.06.0178 Jaguaribe-CE, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 02/08/2022, Data de Publicação: 02/08/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Des.
Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo Interno Cível - 0265000-15.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/05/2025, data da publicação: 13/05/2025) No caso, não restou demonstra a existência de ofensa efetiva à honra subjetiva do promovente, mas tão somente mero dissabor em razão da frustração de um contrato parcialmente inadimplido. DISPOSITIVO Ante o exposto, ancorada nas razões acima expedidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para determinar que a promovida disponha ao autor um automóvel Argo Drive 1.0 compatível com aquele inicialmente locado pelo promovente e nas mesmas condições de aquisição inicialmente contratadas, com desconto na tabela FIPE de 20% (vinte por cento), extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Improcedente o pedido de danos morais.
Sucumbentes de forma recíproca, condeno os litigantes ao pagamento de custas processuais, que deverão ser rateadas entre eles.
Ficará a exigibilidade do débito suspenso para o autor tendo em vista ser beneficiário da justiça gratuita.
Honorários de sucumbência a cargo da promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Honorários de sucumbência a cargo do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor do pedido improcedente, qual seja, os danos morais.
Ficará a exigibilidade do débito suspensa tendo em vista que o promovente é beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes Necessários.
P.R.I. Fortaleza, 10 de junho de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 159870974
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26/06/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159870974
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10/06/2025 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 05:31
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 05:31
Decorrido prazo de TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 154357298
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 154357298
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26/05/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154357298
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12/05/2025 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2025 14:52
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Impugnação
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13/02/2025 12:51
Decorrido prazo de TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132302326
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132302326
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132302326
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20/01/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132302326
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14/01/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:09
Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:08
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 14:37
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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30/10/2024 18:41
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0471/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
-
28/10/2024 01:52
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2024 10:50
Mov. [24] - Documento Analisado
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22/10/2024 09:51
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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22/10/2024 09:12
Mov. [22] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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22/10/2024 07:37
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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21/10/2024 19:30
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 13:42
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02390331-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/10/2024 13:20
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21/10/2024 11:29
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02389952-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/10/2024 11:24
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21/10/2024 08:33
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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18/10/2024 18:08
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02388347-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/10/2024 17:44
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17/09/2024 16:45
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/09/2024 16:45
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/09/2024 18:51
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0371/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
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03/09/2024 01:52
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 15:36
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/09/2024 12:00
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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13/08/2024 10:38
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 09:19
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/10/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
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09/08/2024 20:44
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0330/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 11:48
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 07:41
Mov. [5] - Documento Analisado
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08/08/2024 07:40
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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26/07/2024 15:46
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 16:03
Mov. [2] - Conclusão
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25/07/2024 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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